PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005112-65.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MARQUES DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo sentença de improcedência em ação previdenciária na qual se postulava benefício por incapacidade e, subsidiariamente, auxílio-acidente.

O embargante sustentou a ocorrência de omissão quanto ao exame específico do pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, bem como contradição entre a adoção do laudo pericial e a conclusão pela inexistência de sequelas incapacitantes. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificarem sua integração, especialmente quanto ao pedido de auxílio-acidente e à valoração da prova pericial, bem como se seria cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de auxílio-acidente, consignando a ausência de sequelas consolidadas que implicassem redução da capacidade laboral habitual, requisito indispensável à concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão adotada decorreu justamente da prova técnica produzida, cujo laudo afastou incapacidade laborativa e inexistência de sequelas incapacitantes.

As condições pessoais do segurado também foram apreciadas, concluindo-se que tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam concessão de benefício por incapacidade sem a presença do requisito médico-legal correspondente.

Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, desde que reconhecido pelo tribunal superior eventual vício.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o pedido subsidiário e os fundamentos essenciais da controvérsia. 3. O prequestionamento pode ocorrer na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8005112-65.2024.8.05.0191, originários da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Embargante MANOEL MARQUES DA SILVA e como Embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005112-65.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MARQUES DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

MANOEL MARQUES DA SILVA opôs os Embargos de Declaração de ID 101207096, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante.

 

No ID 101207096, o Embargante apontou a existência de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no acórdão, sustentando, em síntese: (i) que o acórdão deixou de apreciar, de forma autônoma e específica, o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, formulado com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) que a ausência de enfrentamento específico do pedido subsidiário violaria o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, diante do não enfrentamento de argumentos aptos a infirmarem a conclusão adotada pelo órgão julgador; (iii) que houve contradição interna no acórdão, por ter acolhido integralmente o laudo pericial, mas, simultaneamente, concluído pela inexistência de sequelas aptas à concessão do benefício; e (iv) que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a inexistência de redução funcional, considerando tratar-se de trabalhador exercente de atividades braçais, com 61 anos de idade, identificado nos autos como pedreiro/carpinteiro.

 

Prequestionou os seguintes dispositivos legais: art. 86 da Lei nº 8.213/91; e art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as omissões e contradições apontadas.

 

No ID 103826018, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005112-65.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MARQUES DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso.

 

A partir da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se que a pretensão relativa ao benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, foi amplamente debatida e expressamente rejeitada com base na ausência do seu pressuposto técnico fundamental, qual seja: a consolidação de lesões que resultem em sequelas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido.

 

Senão vejamos o trecho do acórdão que tratou do ponto em questão:

 

“De outro passo, o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente:

Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91)

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Com o objetivo de constatar se o obreiro, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter algum benefício por incapacidade, foi realizada perícia judicial na data de 27/04/2023.

(…)

Feitas as pertinentes considerações, constata-se que, tendo o Expert nomeado pelo Juízo concluído que, no momento da perícia, o Autor da Ação Acidentária não possuía incapacidade laboral ou sequelas consolidadas que reduzam a sua capacidade para o trabalho, não há o que se reformar na sentença recorrida”. (Excerto extraído do acórdão de ID 100646332 – destacamos).

 

Da leitura do excerto supra, não remanescem dúvidas de que o acórdão foi enfático ao indicar que “(...) no momento da perícia, o Autor da Ação Acidentária não possuía incapacidade laboral ou sequelas consolidadas que reduzam a sua capacidade para o trabalho (...)”.

 

Ademais, o Laudo Pericial de ID 94885405 foi enfático ao responder negativamente ao questionamento acerca da existência de sequelas que interfiram na capacidade laboral do Embargante. Vejamos:

 

“2- Essa doença ou sequela deixa-o(a) incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas habituais?

Resposta: Não.

(…)

7- Essa doença ou sequela deixa-o(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? Necessita de auxílio para as atividades permanentes do cotidiano? Descrever as limitações encontradas.

Resposta: Não. Não necessita da ajuda de terceiros para as atividades do cotidiano. Não tem incapacidade, tem limitações que podem ser revertidas com tratamento correto.”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 94885405 – fl. 78 – destacamos).

 

Considerando que a presença de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho constitui o pressuposto legal para a concessão do benefício auxílio-acidente, não remanescem quaisquer dúvidas de que este TJBA se manifestou expressamente a respeito do referido pedido, não havendo que se falar em qualquer omissão do acórdão neste particular.

 

As condições pessoais do Embargante também foram expressamente analisadas no acórdão de ID 100646332, nos seguintes termos:

 

“Ademais, conforme bem destacado na sentença de ID 94885569, “a tese da parte autora de que as condições pessoais e socioeconômicas deveriam ser levadas em consideração para a concessão do benefício somente se aplicaria em situações nas quais a incapacidade, mesmo que parcial e permanente, fosse comprovada, mas houvesse dúvida razoável quanto à reinserção do segurado no mercado de trabalho. Contudo, no presente caso, a perícia judicial foi clara ao atestar a inexistência de incapacidade laborativa. Sem a premissa fundamental da incapacidade, as condições pessoais, ainda que relevantes em outros contextos, não são suficientes para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91”. (Excerto extraído do acórdão de ID 100646332).

 

Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que o Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)

12. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA