PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os Embargos Monitórios opostos pela empresa devedora e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 40.916,75. A Recorrente busca a reforma do julgado pleiteando a concessão de gratuidade de justiça e arguindo a ocorrência de prescrição (trienal ou intercorrente), bem como alega excesso de execução e inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a pessoa jurídica comprovou a hipossuficiência necessária para o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) qual o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (trienal ou quinquenal); (iii) se houve prescrição intercorrente decorrente da demora na citação, ou se esta é imputável ao mecanismo judiciário; e (iv) se é válida a alegação genérica de excesso de execução sem a apresentação de memória de cálculo discriminada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça foi indeferida pois, nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu, mormente pelo fato de estar assistida por advogado particular. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC e Súmula 503 do STJ), não transcorrido entre o vencimento e o ajuizamento. A demora na citação decorreu da morosidade do Judiciário, atraindo a Súmula 106 do STJ e afastando a prescrição intercorrente, ante a ausência de desídia do credor. No mérito, a defesa genérica de excesso, desacompanhada de comprovantes de pagamento (art. 373, II, CPC) ou de planilha com o valor entendido como correto (art. 702, §§ 2º e 3º, CPC), impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da hipossuficiência (Súmula 481 do STJ), não bastando a mera inatividade fiscal momentânea; 2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em título de crédito prescrito ou documento particular sem força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 503 do STJ; 3. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ); 4. Na ação monitória, a alegação de excesso de execução em embargos exige que o devedor declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 98, 373, II, e 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 503; TJ-BA, APL 0803316-05.2015.8.05.0080. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000865-24.2014.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUBRILUZ COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS CALAZANS
APELADO: DISTRIBUIDORA SEXTANTE LTDA.
Advogado(s):LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000865-24.2014.8.05.0226, da Comarca de Santaluz, em que figuram como Apelante LUBRILUZ COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA e como Apelado TECBRIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUBRILUZ COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz (ID 30166434 e decisão de Embargos ID 471837511), que, nos autos da Ação Monitória movida por TECBRIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 40.916,75, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a Apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando inatividade da empresa e hipossuficiência dos sócios. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição, argumentando que a dívida remonta a 2010 e a citação ocorreu apenas em 2018. Aduz a aplicação do prazo trienal para títulos de crédito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente pela demora na citação. Alega, ainda, inépcia da inicial, excesso de execução por falta de memória de cálculo adequada e cobrança de valores já pagos. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da recorrente. Defende a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) para a ação monitória e invoca a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente, atribuindo a demora na citação aos mecanismos da Justiça, e não à desídia do autor. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000865-24.2014.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUBRILUZ COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS CALAZANS
APELADO: DISTRIBUIDORA SEXTANTE LTDA.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. I. Da Gratuidade de Justiça A Apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça indeferido na origem. Consoante a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, embora a recorrente tenha juntado documentos indicando faturamento zerado em períodos recentes (declarações do Simples Nacional), tal fato, isoladamente, não comprova a total ausência de patrimônio ou liquidez para custear o processo, mormente quando a empresa constituiu advogado particular. A inatividade fiscal não se confunde necessariamente com a inexistência de ativos financeiros ou patrimoniais aptos a suportar as despesas processuais. Ademais, a mera declaração de pobreza dos sócios não se estende automaticamente à pessoa jurídica. Acerca da matéria, este Tribunal já se posicionou: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO SCHIFINO MORETTI VIEIRA, VERÔNICA NOVAIS RUAS e EMPÓRIO ZARKATUS LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8009764-12.2020.8 .05.0274, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira. A decisão entendeu que os documentos apresentados, extratos bancários, declarações de isenção de imposto de renda e informações sobre inatividade da pessoa jurídica, não demonstraram de modo suficiente a alegada impossibilidade econômica para arcar com os custos processuais. II . Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes, pessoas físicas e jurídica, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa de veracidade nas alegações de hipossuficiência, considerando os requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99 do CPC. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física está condicionada à ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos, conforme o § 3º do art. 99 do CPC . No caso concreto, os extratos bancários e declarações apresentadas não são suficientes para atestar a condição de hipossuficiência, sendo ausentes documentos contábeis ou fiscais que confirmem a inatividade e a ausência de capacidade financeira da pessoa jurídica. A Jurisprudência majoritária dos tribunais superiores e do TJBA exige demonstração robusta da incapacidade financeira da pessoa jurídica para a concessão do benefício. Ainda que a parte alegue dificuldades econômicas decorrentes da pandemia, os documentos apresentados não demonstram de forma convincente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física exige a ausência de prova em sentido contrário à presunção de hipossuficiência. 2 . Às pessoas jurídicas, a concessão depende de demonstração inequívoca da incapacidade financeira, não se presumindo a hipossuficiência.". (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80738994020248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) Assim, mantenho o indeferimento do benefício, mas prossigo na análise do mérito recursal em homenagem ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, dispensando o preparo imediato apenas para este ato, mantendo-se a exigibilidade das custas ao final. II. Da Prescrição O cerne do recurso reside na alegação de prescrição da pretensão autoral. A Apelante defende a aplicação do prazo trienal ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem razão, contudo. A ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a pretensão funda-se em notas fiscais e duplicatas/notas promissórias sem força executiva. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 503), o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque ou nota promissória sem força executiva é de cinco anos. Aplica-se, portanto, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência pertinente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020). Considerando que os títulos venceram em 2010 e a ação foi proposta em abril de 2014, não houve o transcurso do prazo de cinco anos antes do ajuizamento. Quanto à alegação de prescrição intercorrente devido à demora na citação (efetivada em 2018), verifica-se dos autos que a parte Autora não permaneceu inerte. A demora na tramitação e na expedição/cumprimento do mandado citatório deveu-se, preponderantemente, aos mecanismos do Poder Judiciário, não podendo prejudicar a parte que foi diligente. Incide, na espécie, a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A jurisprudência pátria e, especificamente, a deste Tribunal e de outros Tribunais Estaduais, é uníssona ao afastar a prescrição quando ausente a desídia do credor: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Ação monitória respaldada em documentos particulares. Prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) que tem início na data do vencimento da última parcela. 2. A prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para satisfação do seu crédito. 3. Embora o transcurso do prazo quinquenal entre o despacho que ordenou a citação e a sentença, inocorreu desídia do credor na busca do endereço dos sucessores da devedora. Demora na citação que não lhe pode ser atribuída, mas a motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Prescrição intercorrente afastada..." (TJ-RS - AC: 70081696916 RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/09/2019). No mesmo sentido, decide este Tribunal de Justiça da Bahia: "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO..." (TJ-BA - Apelação: 05402894120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL). E, ainda: "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO APELANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não basta à ocorrência da prescrição intercorrente apenas a mera tramitação processual por lapso temporal superior ao prazo fixado para a prescrição do direito material postulado, mas, antes, deve ficar devidamente caracterizada a inércia da parte credora em promover os atos processuais a seu cargo, o que não foi o caso dos autos..." (TJ-BA - APL: 00000184019998050099, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). III. Da alegação de inépcia e excesso Quanto à alegada inépcia da inicial e excesso de execução, a sentença de origem analisou corretamente a documentação acostada. A ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente da dívida (notas fiscais, duplicatas e comprovantes de entrega das mercadorias). A Apelante, por outro lado, limitou-se a alegar o pagamento parcial sem, contudo, trazer aos autos os comprovantes de quitação respectivos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ora, o simples argumento de excesso, desacompanhado de prova do pagamento ou de planilha que demonstre erro crasso nos cálculos do credor, não é suficiente para desconstituir o direito do autor. Nesse sentido, posiciona-se reiteradamente este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS . AUSÊNCIA CÁLCULO VALOR DEVIDO. VIOLAÇÃO ART. 702, § 3º, CPC. PROVIMENTO PARCIAL . Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pelo apelado em face do apelante, na qual busca o pagamento de débito oriundo de Contrato de Abertura de Credito BB Fixo Aquisição de Veiculo no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), mais encargos. No momento do ajuizamento da demanda, a dívida chegava ao montante de R$ 115.281,82 (cento e quinze mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) . A agravante afirma não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Não existem elementos nos autos que contradigam a declaração firmada, razão pela qual, defiro a gratuidade à apelante. Não prospera alegação de ausência de interesse adequação por suposta inexistência de prova escrita a embasar a Ação Monitória. Foi celebrado contrato para a concessão de crédito e, com o crédito concedido, celebrou-se termo para aquisição de veículo . As cláusulas 3 e 7 do contrato (ID 8789248, Páginas 17 e 18) deixam claro que foi acordado pagamento parcelado em 35 vezes, sendo devido o pagamento mensal na data base - dia 01 de cada mês a contar da assinatura do termo de aquisição do veículo. Exigível, portanto, o débito. Também não merece guarida a alegação de incompatibilidade do pedido e da causa de pedir, pois foi celebrado um contrato para concessão de crédito e um aditivo para utilização de parte desse crédito para aquisição de um veículo. Ambos os instrumentos foram anexados ao processo e constituem a causa de pedir, embasando o pedido da ação monitória . Preliminares afastadas. A impugnação das cláusulas contratuais nos embargos à monitória foi feita de forma genérica, sem indicação das cláusulas que seriam abusivas e sem cálculo dos valores que os embargantes entendiam corretos, violando o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. Ausente a impugnação especificada das cláusulas contratuais e ausente a indicação dos valores e dos encargos que a apelante entende abusivos, correta a sentença ao não reconhecer a abusividade do contrato e julgar procedente a ação monitória . (TJ-BA - APL: 08033160520158050080, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DO FEITO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS GENÉRICA. APELO IMPROVIDO . A falta de notificação prévia para o pagamento do débito não inviabiliza o ajuizamento da ação monitória. Preliminar de carência de ação rejeitada. Na ação monitória, cabe ao demandado impugnar a dívida, devendo fazer prova da ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do débito. Ônus de que não se desincumbiram os apelantes . Não merece ser conhecido o pedido de reforma da sentença se a insurgência quanto aos cálculos é genérica e desprovida de qualquer embasamento técnico. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05133560220148050001, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016) Assim, entendo que a não merece reparo o decisum de primeiro grau, vez que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao opor embargos à ação monitória fundamentados em excesso de execução ou abusividade de encargos, é dever da parte declinar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculo discriminada. No caso em tela, a ausência de impugnação específica, somada à falta de indicação precisa dos valores controvertidos e à inexistência de comprovantes de pagamento (fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC), torna inviável a revisão do débito. Diante da alegação genérica de abusividade, sem o devido suporte probatório, impõe-se a procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12%. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000865-24.2014.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUBRILUZ COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS CALAZANS
APELADO: DISTRIBUIDORA SEXTANTE LTDA.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI
VOTO