PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Adicional por Tempo de Serviço. Lei Municipal nº 192/2012 (Ibiassucê). Concessão automática. Direito reconhecido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Fixação posterior à liquidação. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Ibiassucê contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 192/2012 é autoaplicável e de concessão automática, independentemente de requerimento administrativo; e (ii) se há direito da servidora à percepção das parcelas retroativas, bem como à fixação dos honorários sucumbenciais somente na fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. O art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012 estabelece o adicional de 10% por quinquênio de efetivo exercício, determinando expressamente, em seu § 1º, que o benefício é devido “a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido” e, em seu § 2º, que “o adicional será concedido automaticamente”, razão pela qual a norma é autoaplicável e prescinde de regulamentação complementar. 4. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não foi atendido. 5. A invocação de restrições orçamentárias ou de limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento de decisão judicial que reconhece verba de natureza remuneratória, conforme exceção do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000. 6. Tratando-se de sentença ilíquida e havendo condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, I, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões constantes do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-47.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: SONIA DUCA DE LIMA
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 4º, I; Lei Municipal nº 192/2012, art. 122; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Ibiassucê em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8000502-47.2018.8.05.0035, ajuizada por Sonia Duca de Lima, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a incluir na remuneração da parte autora o adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% (dez por cento), por quinquênio de serviço, sobre o seu vencimento básico, sendo que a contagem do tempo trabalhado do(a) servidor(a), para fins de cálculo do adicional, deve ter como termo a quo a data da instituição do adicional pela Lei Municipal nº 192/2012, ou a data de admissão do servidor, se posterior; neste aspecto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido cumpra a obrigação de fazer (inclusão do adicional na remuneração), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento; e CONDENO o requerido a PAGAR, respeitada a prescrição quinquenal, o valor correspondente às parcelas mensais do adicional por tempo de serviço não adimplidas desde o quinquênio anterior à propositura desta ação, com os respetivos reflexos legais, nos termos da Súmula 203 do TST. Para atualização dos valores, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios, em razão da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (parcelas retroativas).” - Grifos originais Em suas razões recursais (Id. 92769615) o Município Apelante argui, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta, em síntese, que inexiste qualquer débito do Município para com a parte Apelada, bem como que a essa cabe o ônus da prova do direito alegado, o que não fez. Argumenta que a condenação do Município esbarra nas disposições trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 169 da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, caso ultrapassado esse ponto, a total procedência do recurso. A parte Apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 92770470. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-47.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: SONIA DUCA DE LIMA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Como relatado, discute-se in casu, se assiste à Recorrida o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 122, da Lei Municipal nº Lei nº 192/2012, em percentual correspondente a 10%, bem como ao pagamento das parcelas em atraso. A Lei Municipal nº 192/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibiassucê – Id. 92769605), em seu art. 122: Art. 122 – Por quinquênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido; § 2º - O Adicional será concedido automaticamente; § 3º - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público municipal terá o adicional concedido em cada um dos cargos, de acordo com o tempo de efetivo exercício interrupto no cargo. O parágrafo primeiro do referido dispositivo dispõe ainda que “o adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido”. O referido dispositivo legal é autoaplicável, isto é, prescinde de regulamentação por outro ato para produzir seus efeitos, e estabelece como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público a cada um ano completo. Registre-se que o § 2º do citado artigo dispõe que o adicional será concedido automaticamente, pelo que descabe pedido administrativo como alegado pelo Ente Municipal em sede de preliminar, o que rejeita-se de plano. Assim, dito de outra forma, o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, no Município de Ibiassucê, surge a partir do mês subsequente ao que o servidor completar cada quinquênio (5 anos) de efetivo labor. Nesse sentido, analisando a documentação acostada à inicial (Id. 92769592), denominadas “fichas financeiras”, é possível se inferir que a Recorrida ingressou no serviço público municipal em 01.02.1999. Considerando que a norma passou a ter vigência em maio de 2012, ao ingressar com a ação, a Recorrida contava com mais de 5 anos de serviço público junto a Municipalidade, desde a data de publicação da lei, mas não estava percebendo nada relativamente ao adicional que lhe seria devido. Portanto, inconteste o descumprimento da norma local pelo Apelante, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . Incumbia ao Apelante comprovar que a servidora não preenchia algum requisito, a exemplo de não ter exercido suas atividades, ininterruptamente, desde a vigência da lei, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o referido adicional por determinado período. Contudo, in casu, não foi o que ocorreu, concluindo-se, portanto, que a Recorrida direito à percepção de 10% por quinquênio completado desde a vigência da norma, que lhes são devidos pelo Apelante pelo efetivo exercício do cargo. Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA AUTOAPLICÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santaluz contra sentença que reconheceu o direito do servidor Ivan da Silva Lopes à percepção do adicional por tempo de serviço (ATS), com base no art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao servidor público municipal; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto em lei local configura direito subjetivo autoaplicável; (iii) determinar a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça ao servidor público é admissível quando não demonstrada capacidade econômica para arcar com os custos do processo, sendo a remuneração modesta e o próprio objeto da demanda (ATS) indicativo da hipossuficiência. O art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015 assegura, de forma clara e direta, o direito ao adicional por tempo de serviço após cinco anos de efetivo exercício, sem depender de regulamentação infralegal, configurando norma autoaplicável. Restou comprovado nos autos que o servidor completou o quinquênio em 06/09/2022, preenchendo os requisitos legais para o recebimento do ATS, o que inclusive foi admitido pelo próprio Município. A apelação apresentada não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e deve cumprir a legislação local que institui direitos aos seus servidores, não podendo se eximir com fundamentos abstratos ou genéricos. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Os critérios de atualização da condenação devem observar a EC nº 113/2021, sendo aplicável até 08/12/2021 o IPCA-E (correção monetária) e os juros da poupança; a partir de 09/12/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença modificada de ofício. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça ao servidor público municipal é admissível quando demonstrada sua hipossuficiência econômica, ainda que receba remuneração. O adicional por tempo de serviço previsto em norma local que estabelece requisito temporal objetivo é autoaplicável e constitui direito subjetivo do servidor após o transcurso do prazo legal. A impugnação recursal genérica, sem enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e não viabiliza a reforma da decisão. Em caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O regime de atualização de valores nas condenações contra a Fazenda Pública deve observar a decisão proferida no RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma unificada para juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.420/2015, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000542-67.2010.805.0223, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 12.08.2019; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000185-48.2024.8.05.0226, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 23/09/2025 ) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC 173/2020. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que reconheceu o direito das servidoras apeladas à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos percentuais de 5%, 10% e 15%, incidindo sobre a remuneração, com pagamento retroativo limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 91 da Lei Municipal nº 006/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as servidoras fazem jus aos adicionais por tempo de serviço nos percentuais de 5%, 10% e 15%, considerados os efeitos da LC 173/2020; (ii) estabelecer se no período de vigência da LC 173/2020 está vedado o pagamento dos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura o adicional por tempo de serviço na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incorporando-se aos vencimentos. 4. As servidoras comprovaram o implemento dos quinquênios em outubro/2012 (5%), outubro/2017 (10%) e outubro/2022 (15%), preenchendo os requisitos temporais exigidos para a concessão da vantagem. 5. A LC 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 6442, suspendeu temporariamente a concessão de vantagens que implicassem aumento de despesas com pessoal, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 6. A LC 173/2020 não vedou o pagamento dos ATS, apenas proibiu a concessão de vantagens e aumentos durante sua vigência, inclusive em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimentos (CF – art. 37, XV), conforme reconhecido pelo STF. 7. A partir de 01/01/2022, cessada a eficácia da suspensão, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 integra o tempo de serviço para fins de aquisição de novos adicionais, sem efeitos retroativos sobre o período de vigência da suspensão. 8. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, aplicação da SELIC nos termos da EC 113/2021. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço nos percentuais previstos em lei local, durante a vigência da LC 173/2020, ainda que tenha sido vedada a concessão de aumento e vantagens. 2. O período de suspensão previsto no art. 8º da LC 173/2020 deve ser computado para fins de aquisição de vantagens após o término de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 006/1997, art. 91; LC 173/2020, arts. 7º e 8º; CF/1988, art. 169; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001385-18.2021.8.05.0090, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 04/06/2025 ) Noutro giro, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também não impede o pagamento ao servidor, já que há exceções às despesas decorrentes de ordens judiciais. Cito: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: Omissis § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: Omissis IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Assim, entendo ser assegurado constitucionalmente à servidora o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, razão pela qual se mantém incólume a sentença vergastada, nesse ponto. Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. À vista disso, determino de ofício que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Determino, de ofício, que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, I, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-47.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: SONIA DUCA DE LIMA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
VOTO