PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM E BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ao autor, fixando o termo inicial do benefício em 05/08/2020, data posterior à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário. A autarquia previdenciária suscita preliminar de coisa julgada material, sob o fundamento de que o pedido já teria sido apreciado em ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal. No mérito, impugna a concessão do benefício e requer a readequação dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se há configuração de coisa julgada material em razão de demanda anterior ajuizada na Justiça Federal envolvendo benefício previdenciário comum; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e (iii) quais os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de coisa julgada material deve ser rejeitada, pois inexiste identidade entre as demandas. A ação anteriormente ajuizada na Justiça Federal tratava de benefício previdenciário comum (espécie 31), enquanto a presente ação versa sobre benefício acidentário (espécies 91 e 92), cuja causa de pedir exige demonstração do nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborativa, além de competir à Justiça Estadual processar e julgar a matéria. 4. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) comprova a ocorrência de acidente laboral em 16/07/2010, quando o autor sofreu trauma com fratura no punho direito durante atividade exercida em canteiro de obras. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do segurado para o exercício da atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional, em razão de sequelas graves decorrentes do acidente, consistentes em rigidez completa do punho direito, atrofia muscular e limitação funcional relevante do membro superior dominante. 6. As condições pessoais do segurado, notadamente baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente braçal, reforçam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, legitimando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. 7. Os consectários legais devem observar: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança; (ii) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação; e (iii) após 10/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese] 8. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há coisa julgada material entre ação previdenciária comum ajuizada perante a Justiça Federal e ação acidentária proposta na Justiça Estadual quando distintos a causa de pedir e o pedido. 2. Comprovados o nexo causal entre a incapacidade e o acidente laboral, bem como a incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. 3. Os consectários legais em condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a sucessão normativa decorrente da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Tema 905/STJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); Súmula 385/STJ; TJBA, Apelação nº 8112745-31.2021.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publ. 26/05/2025; TJBA, Mandado de Segurança nº 0018857-26.2016.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 14/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 8000255-85.2025.8.05.0111, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – e apelado SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-85.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):MARCIA LIMA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sebastião Rodrigues de Souza ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. O autor sustentou que sofreu acidente de trabalho em 16/07/2010 no exercício de suas funções de servente de obras, o que resultou em graves sequelas ortopédicas em seu punho direito, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), fixando o termo inicial (DIB) em 05/08/2020, dia seguinte à cessação do benefício anterior. A sentença também determinou a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material decorrente de anterior decisão de improcedência proferida no processo nº 1001050-37.2023.4.01.3310, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Adjunto de Eunápolis-BA. No mérito, alegou a falta de interesse de agir e requereu a reforma da decisão, insurgindo-se também contra os critérios aplicados para a fixação dos consectários legais. O segurado apresentou contrarrazões postulando pelo desprovimento integral do recurso voluntário do réu, defendendo a inexistência de coisa julgada e o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. É o relatório. Devolvo à Secretaria para Inclusão do feito em pauta de julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-85.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos da admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O apelante sustenta a incidência de coisa julgada material, indicando que o pedido de benefício por incapacidade foi rejeitado na ação de nº 1001050-37.2023.4.01.3310, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Eunápolis-BA. Contudo, a alegação de ofensa à coisa julgada não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, constata-se a ausência dessa tríplice identidade pela flagrante diversidade de causa de pedir e de pedido entre as demandas. A primeira demanda, ajuizada na Justiça Federal, versou sobre a concessão de benefício previdenciário comum (auxílio-doença comum, espécie 31). Por outro lado, a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de natureza eminentemente acidentária (espécie 91) e sua respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), cuja competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O benefício acidentário possui pressupostos específicos que o distinguem do previdenciário comum, exigindo a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional exercida pelo segurado. Essa diferença altera de forma substancial a causa de pedir próxima e remota de ambas as ações, impossibilitando a configuração de coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento de que a anterior improcedência de pleito de benefício previdenciário comum na Justiça Federal não impede a análise de benefício acidentário fundado em causa de pedir diversa na Justiça Estadual. Vejamos: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) à Apelada, com DIB (data de início do benefício) em 01/10/2019, bem como determinou a manutenção do benefício pelo prazo mínimo de dois anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) há violação à coisa julgada material, em razão de decisão anterior da Justiça Federal que indeferiu pedido de benefício previdenciário comum (B-31); e (ii) se é legítima a concessão do benefício acidentário pela Justiça Estadual, considerando a alegada identidade entre as ações. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois o objeto da ação anterior, julgada pela Justiça Federal, era o benefício B-31 (auxílio-doença comum), enquanto a presente demanda trata do restabelecimento do benefício B-91 (auxílio-doença acidentário), cuja competência é da Justiça Estadual. Laudo pericial atestou nexo causal entre a incapacidade e o trabalho desempenhado pela apelada, corroborando a concessão do benefício acidentário. Inexistência de identidade entre os elementos das ações (partes, causa de pedir e pedido), o que afasta a alegação de coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não configura coisa julgada a improcedência de pedido de benefício previdenciário comum (B-31) na Justiça Federal quando a nova ação versa sobre benefício acidentário (B-91) com causa de pedir diversa, de competência da Justiça Estadual. 2. É legítima a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário quando comprovado o nexo causal com a atividade laboral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, V. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8112745-31.2021.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 26/05/2025) Portanto, afasta-se a preliminar de coisa julgada arguida pela autarquia previdenciária. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pressupõe a qualidade de segurado, a ocorrência de nexo causal entre o evento e a atividade laborativa, e a presença de incapacidade total e definitiva para o labor habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional. O nexo causal e o evento acidentário estão comprovados de forma inequívoca pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em 20/07/2011. O documento descreve que em 16/07/2010, no exercício da atividade de servente de obras em canteiro de obras, o autor escorregou e sofreu trauma com fratura no punho direito. A perícia médica judicial realizada em 22/04/2025 atestou que o segurado é portador de fratura ao nível do punho e da mão (CID S62), transtornos da continuidade do osso (CID M84), outros transtornos articulares (CID M25) e outras artroses (CID M19). A perita concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual de ajudante de serviços gerais, asseverando que não há potencial de reabilitação profissional para outra atividade, fixando o início da incapacidade em 16/07/2010, data do acidente. O exame físico detalhou que o periciando apresenta rigidez completa do punho direito e atrofia da musculatura do antebraço direito. Sendo o autor destro e trabalhador braçal, a perda de força e de mobilidade no membro superior inviabiliza o desempenho de suas funções habituais, a ponto de impossibilitar a escrita do próprio nome. Diante do quadro clínico grave associado às condições pessoais do segurado (baixa escolaridade e histórico exclusivo de trabalho braçal), resta consolidada a incapacidade total e definitiva. Mantendo o autor a qualidade de segurado, uma vez que recebia benefício por incapacidade acidentária até 04/08/2020, a cessação administrativa ocorreu de forma indevida. Desse modo, o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida, ou seja, em 05/08/2020, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente no período. O cálculo dos consectários legais deve ser readequado de acordo com as alterações legislativas e a sucessão de normas no tempo que regem a atualização das condenações contra a Fazenda Pública. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até 08/12/2021, a correção monetária das parcelas vencidas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) por se tratar de benefício previdenciário, nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e de juros moratórios. Contudo, em atenção às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da taxa SELIC como índice conjugado somente é cabível a partir da citação válida, momento em que a Fazenda Pública restou constituída em mora. As parcelas vencidas antes da citação e ocorridas sob a vigência da referida emenda devem ser corrigidas exclusivamente por índice de correção monetária (INPC), sob pena de enriquecimento ilícito do credor pela cobrança de juros sem a caracterização da mora estatal. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), o regime do artigo 3º da EC nº 113/2021 foi modificado, limitando as taxas nela previstas ao período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Desse modo, para o período posterior a 10/09/2025, os consectários moratórios da condenação judicial devem observar os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código de Processo Civil e do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Portanto, a partir de setembro de 2025, a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros moratórios serão calculados pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicada, nos termos do § 1º do artigo 406 do Código Civil. Sobre a aplicação dos novos critérios trazidos pelas recentes emendas constitucionais às condenações da Fazenda Pública, colhe-se o entendimento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de adicional de periculosidade e concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Embargante alega omissão no Acórdão quanto à fixação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no Acórdão quanto à fixação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão está configurada, pois o Acórdão embargado fixou obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública sem estabelecer os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, contrariando o dever de clareza e completude da decisão judicial. 4. A definição dos consectários legais no próprio julgamento do mérito evita futura controvérsia na fase de execução e atende ao princípio da segurança jurídica, sendo recomendável que o título executivo judicial já os contenha de forma expressa. 5. A EC nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, entre 09/12/2021 e 09/09/2025. 6. A EC nº 136/2025 modificou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e instituiu novo regime de atualização monetária e juros, restringindo sua aplicação ao período entre a expedição e o pagamento de requisitórios (precatórios e RPVs), não incidindo, portanto, na fase de conhecimento em si. 7. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, aplica-se a regra dos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, segundo os quais a taxa SELIC deve ser aplicada como taxa legal, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, entendimento que vem sendo adotado pelo TRF da 4ª Região. 8. A jurisprudência pátria ainda é divergente, mas prevalece, no presente julgamento, a interpretação segundo a qual, após 10/09/2025, a aplicação da SELIC permanece válida, com novo fundamento normativo (Código Civil), até ulterior definição do STF na ADI nº 7873. 9. A definição dos índices de correção e juros de mora é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, caso sobrevenha decisão vinculante do STF em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. A omissão na fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública deve ser suprida, adotando-se os seguintes parâmetros para o caso concreto: (i) entre a data da impetração até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E e os juros da poupança, conforme o Tema 810 do STF; (ii) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide a taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa SELIC com fundamento nos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil. 2. A definição final dos consectários legais pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, diante da ADI nº 7873 e do Tema 1.361 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; TRF-4, ApCiv nº 5080673-77.2023.4.04.7100/RS, Rel. Des.ª Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF-4, ApCiv nº 5015956-26.2022.4.04.9999/RS, Rel. Ana Inés Algorta Latorre, j. 24.10.2025; TJSP, EDcl nº 1001945-46.2025.8.26.0481, Rel. Des. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 23.10.2025; TJSP, EDcl nº 1015553-36.2025.8.26.0506, Rel. Silvio José Pinheiro dos Santos, j. 28.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0018857-26.2016.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, NAAMÃ LEITE EVANGELISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para fixar os seguintes índices de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta ao Estado da Bahia: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando ressalvada a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018857-26.2016.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 14/11/2025 ) Assim, deve ser dado provimento parcial ao recurso do INSS tão somente para readequar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora na forma ora estabelecida. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, unicamente para readequar os parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora com base nos índices oficiais da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, de forma acumulada mensalmente, a contar da citação, devendo as parcelas anteriores a esse ato ser corrigidas apenas pelo INPC; c) a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora serão aplicados nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicado). Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-85.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA
VOTO
PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL
DO MÉRITO - DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DISPOSITIVO