PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. VALIDADE DA RENÚNCIA E REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS DEVIDAMENTE PRESERVADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargantes relatam omissão e contradição no julgado acerca da validade de mandato plúrimo e da nulidade de intimações em processo extinto por abandono da causa. II – Os vícios não existem. A matéria ventilada foi objeto de deliberação específica no Acórdão, que destacou a eficácia da renúncia comunicada pelo advogado que exercia a gestão do mandato e, principalmente, a suficiência da intimação pessoal das partes para a regularização da representação processual, conforme exigência do artigo 485, §1º, do CPC. III - O julgado enfrentou expressamente a questão da inércia prolongada dos Embargantes após a ciência inequívoca da necessidade de constituir novo patrono, concluindo que tal conduta configurou o abandono da causa e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. IV - A contradição solvível pela via horizontal é aquela que eventualmente oponha fundamentos e parte dispositiva de um mesmo julgado. O confronto entre a conclusão do julgamento e o entendimento preconizado pela parte deve ser resolvido de forma vertical, pelos meios recursais próprios. Omissão e contradição inexistentes. Prequestionamento realizado. Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0000115-31.2004.8.05.0110. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE RELATOR - DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-31.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO CARVALHO LEVI e outros
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JOSÉ EVANDRO CARVALHO LEVI E OUTROS ingressaram com Embargos de Declaração contra o Julgado. Alegam que houve omissão e contradição no v. Acórdão ao não considerar a existência de mandato plúrimo ativo e a nulidade absoluta de intimação decorrente da falha de cadastramento de patronos regularmente habilitados desde a origem do feito. Sustentam que a renúncia de um único advogado não poderia extinguir o mandato do grupo de procuradores, e que a intimação pessoal dos embargantes não supre a ausência de intimação técnica dos advogados remanescentes. Defendem que a decisão colegiada partiu de premissa fática e jurídica equivocada, o que exige a atribuição de efeitos infringentes para anular o julgado. Prequestionam dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Pugnam para que sejam supridos os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular o acórdão e a sentença terminativa. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Banco Embargado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral do julgado É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-31.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO CARVALHO LEVI e outros
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prevê que: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nos autos, os Embargantes consideram que houve omissão e contradição quanto à validade do mandato processual e à regularidade das intimações que levaram à extinção do processo. A omissão e a contradição não existem. Sobre a validade da renúncia e a suposta nulidade das intimações, o Voto condutor foi expresso e cristalino ao consignar que a representação processual foi exercida de forma centralizada pelo advogado que formalizou a renúncia, e que a intimação pessoal das partes supriu qualquer eventual vício na comunicação processual. Restou consignado no Acórdão embargado: “O exame do conjunto probatório revela que o pedido de exclusão e de intimação da parte para constituir novo patrono adveio do próprio advogado Joaquim Valter Santos Júnior, que atuava como representante principal dos Apelantes [...]. Este comportamento processual evidencia que o advogado signatário exercia a gestão do mandato e falava em nome do grupo, o que torna a comunicação de renúncia válida e eficaz para demonstrar o fim da relação contratual entre o escritório e os clientes.” Ademais, o julgado foi enfático ao assentar que, superada a questão da renúncia, o ponto central para a manutenção da sentença foi a conduta dos próprios Embargantes: “Superada a questão da validade e abrangência da renúncia, o ponto que sela o acerto da decisão de primeiro grau é a conduta dos próprios Apelantes após tomarem conhecimento da situação. O Juízo determinou a intimação pessoal dos constituintes para que regularizassem a representação processual. [...] Os Apelantes receberam a notificação pessoal do Juízo, tomaram ciência inequívoca de que precisavam constituir novos advogados sob pena de extinção do feito, mas optaram pela inércia prolongada.” Portanto, não houve omissão, mas sim a constatação de que a intimação pessoal cumpriu sua finalidade de alertar as partes sobre a necessidade de regularização da representação, transferindo a elas o ônus de agir. A alegação de que outros advogados não foram cadastrados, e por isso não foram intimados, foi devidamente afastada pela prevalência da intimação pessoal, que torna irrelevante a discussão sobre falhas cadastrais da serventia quando a própria parte, ciente da situação, permanece inerte. A tese de que a decisão é contraditória por validar a extinção do feito com base em intimações deficientes não prospera. O Acórdão não validou intimações deficientes; pelo contrário, reconheceu a eficácia da intimação pessoal como ato processual suficiente para o fim a que se destinava, qual seja, alertar os litigantes sobre a necessidade de constituir nova representação técnica, o que supre qualquer outra falha de comunicação. Por fim, quanto ao prequestionamento, houve pleno respeito ao devido processo legal e a jurisdição foi prestada de forma devidamente fundamentada. O ato judicial foi considerado e a atuação do Judiciário não violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nem os artigos 7º, 112, 272, §2º, e 485, §1º, do Código de Processo Civil. As provas foram analisadas e a decisão fundamentada, com esclarecimento suficiente e motivado das razões que levaram ao desprovimento do Apelo, com a conclusão de que foi respeitada a representação técnica dos embargados, considerada a sua manifestação e garantida a intimação pessoal quando necessária para regularização da representação da parte. Tem-se, assim, como devidamente preservados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados. Não padecem de vícios o julgado, portanto. As matérias recorridas foram devidamente contempladas, abrangendo a análise da legislação aplicável e a conduta processual da parte. É certo que os Embargantes podem discordar do resultado do julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para solver contradição entre as conclusões do julgador e o entendimento preconizado pela parte, propósito que deve ser veiculado por meios recursais de cognição vertical. Posta assim a questão, consideradas e decididas as matérias ventiladas no recurso e ausente dicotomia entre fundamentos e parte dispositiva do Acórdão, tem-se como ausentes as omissões e contradições apontadas, razão pela qual o Voto é pela rejeição dos Embargos. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-31.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO CARVALHO LEVI e outros
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO