PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002666-14.2025.8.05.0237 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR | ||
| Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) POR DUAS VEZES, EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP) E CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado, em concurso material, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, art. 29 e art. 69 do Código Penal.
2. Consta da denúncia que, após desavença ocorrida em evento festivo, o apelante e corréu perseguiram as vítimas em motocicleta durante a madrugada, em estrada vicinal sem iluminação, ocasião em que o apelante, na garupa, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o veículo, atingindo ambas as vítimas. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
3. A sentença, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, fixou pena total de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima às vítimas, e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) saber se a absolvição posterior do corréu, em julgamento autônomo, afasta a coerência do veredicto condenatório; (iii) saber se deve ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas; e (iv) saber se o apelante pode recorrer em liberdade.
5. Há, ainda, questão examinada de ofício, consistente em saber se a fração de diminuição pela tentativa foi aplicada sem fundamentação idônea, com repercussão no redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A anulação do julgamento do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos é medida excepcional, cabível apenas quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório. A existência de versões conflitantes não autoriza a cassação do julgamento, desde que a opção dos jurados encontre apoio em elementos produzidos sob contraditório.
7. No caso, a autoria atribuída ao apelante encontrou suporte suficiente, especialmente no depoimento da vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição, que reconheceu o réu como o autor dos disparos, em juízo e em plenário, de forma firme e coerente. Tal narrativa guarda compatibilidade com o contexto fático descrito pelas demais provas orais.
8. A absolvição posterior do corréu em sessão distinta do Tribunal do Júri não desconstitui a condenação do apelante. Os julgamentos realizados pelo Júri são autônomos, submetidos a conselhos de sentença diversos, sem vinculação lógica necessária entre os veredictos.
9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas foi adequadamente reconhecida. As vítimas foram surpreendidas, em período noturno, em estrada escura, por agentes em motocicleta, que emparelharam com o automóvel e efetuaram disparos súbitos, circunstância apta a reduzir ou impedir qualquer reação defensiva.
10. O pleito de recorrer em liberdade não merece acolhimento. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.068. Além disso, subsistem fundamentos concretos para a manutenção da custódia, notadamente a gravidade concreta do delito e as severas consequências causadas às vítimas.
11. De ofício, impõe-se o redimensionamento da pena. A fração mínima de diminuição pela tentativa foi aplicada sem fundamentação concreta quanto ao iter criminis percorrido, o que viola o dever de motivação e compromete a individualização da pena.
12. Em relação ao crime praticado contra Moacy Correia dos Santos, mantém-se a pena-base em 15 anos de reclusão, diante da valoração negativa das consequências do crime, mas aplica-se a fração de 1/2 pela tentativa, resultando em 7 anos e 5 meses de reclusão.
13. Em relação ao crime praticado contra Mauro de Almeida Pereira Conceição, mantida a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, aplica-se igualmente a fração de 1/2 pela tentativa, resultando em 6 anos de reclusão.
14. Em concurso material, as penas somadas totalizam 13 anos e 5 meses de reclusão, preservado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada, de ofício, para 13 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
“1. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada, com fundamento no art. 593, III, ‘d’, do CPP, quando estiver manifestamente dissociada do conjunto probatório.
2. A absolvição de corréu em julgamento autônomo do Tribunal do Júri não desconstitui, por si só, o veredicto condenatório proferido em relação a outro acusado. 3. Configura o recurso que dificultou a defesa da vítima o ataque súbito, noturno e armado, praticado contra ocupantes de veículo em deslocamento.
4. A aplicação da fração mínima de diminuição pela tentativa exige fundamentação concreta quanto à proximidade da consumação, sob pena de redimensionamento da pena.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e art. 93, IX; CP, arts. 14, II, 29, 33, § 2º, “a”, 59, 68, 69 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 593, III, “d”, e 617.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024 (Tema 1.068); STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.478.300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.158.164/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025; TJBA, Apelação nº 0000419-39.2016.8.05.0165, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 09.12.2019; TJBA, Apelação nº 0000018-58.1994.8.05.0182, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 17.03.2020; TJBA, Apelação nº 8001276-45.2021.8.05.0044, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 05.05.2025; TJBA, Medida Cautelar Inominada Criminal, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 03.02.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8002666-14.2025.8.05.0237, em que figura, como Apelante, ELTON MACEDO NASCIMENTO JÚNIOR e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena, para 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão (vítima Moacy Correia dos Santos) mais 6 anos de reclusão (vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição), que após concurso material, resta estabilizada em 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantendo a sentença vindicada em todos os seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002666-14.2025.8.05.0237 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR | |
| Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR, por intermédio de seu advogado Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44934), inconformado com a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que o condenou nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, fixadas a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 40.000,00 à vítima Moacy Correia dos Santos e de R$ 30.000,00 à vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consta da denúncia, aditada (ID 95356064), que:
… No dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 3h, na Fazenda viração, Estrada do Mato Grosso, na cidade de Conceição da Feira/BA, nesta Comarca, ELTON MACEDO NASCIMENTO JÚNIOR e FELIPE DA CRUZ PEREIRA, vulgo Xuxudo, voluntária e conscientemente, por motivo fútil e mediante emboscada, tentaram matar Moacy Correia dos Santos e Mauro de Almeida Pereira Conceição, não havendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.
Consta do Inquérito Policial que, por volta da 1h40 da madrugada, as vítimas Moacy e Mauro estavam no interior do Bar de Dona Nalva, no Povoado Mato Grosso, onde ocorria um encontro de montaria, acompanhados de três mulheres — Cailane, Railane e Deysiane —, quando Cailane se desentendeu com outra frequentadora do evento, identificada como Gislane da Silva Teles, vulgo Morê, iniciando-se uma briga.
Momentos depois, notando olhares hostis dos denunciados, Moacy decidiu deixar o local e chamou Mauro, Cailane, Railane e Deysiane para acompanhá-lo. Já no veículo, um Gol de cor vermelha, de propriedade de Moacy, seguiram pela estrada de acesso à localidade de Mariazinha, sentido Capela.
Durante o trajeto, por volta das 3h, nas proximidades da Fazenda Viração, as vítimas foram surpreendidas por uma motocicleta conduzida por Felipe, vulgo Xuxudo, tendo Elton na garupa, os quais emparelharam a motocicleta ao lado do carro das vítimas, ocasião em que Elton, de forma inesperada e traiçoeira, apontou uma arma de fogo em direção a Moacy e ordenou que parasse o veículo. Diante da ameaça iminente, Mauro, que reconheceu os denunciados no momento da ação delitiva, orientou Moacy a acelerar o carro, com o intuito de fugir dos denunciados.
No entanto, os denunciados perseguiram o veículo e Elton passou a efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas, atingindo Moacy por diversas vezes — no braço, ombro, coxa e costas —, o que o levou a perder o controle da direção, colidir contra uma cerca e capotar o veículo. Mauro também foi atingido por mais de um disparo — no testículo, na coxa e de raspão na virilha.
Cailane, Railane e Deysiane não foram atingidas pelos tiros e fugiram do local. Mauro conseguiu pedir ajuda a um motorista que passava pela estrada e juntamente com Moacy foram socorridos ao hospital, sendo este último transferido em estado grave para o Hospital de Santo Antônio de Jesus, onde foi submetido a cirurgia.
A vítima Moacy sofreu lesões significativas no braço, coxa e ombro, e perdeu o movimento bilateral dos membros inferiores. Ouvido na delegacia, Mauro afirmou ter reconhecido, no momento da ação delitiva, os denunciados Elton e Felipe como autores do crime. Já Moacy, por sua vez, reconheceu Felipe, vulgo Xuxudo.
Restou apurado que a motivação do crime foi de natureza fútil e mediante emboscada, decorrente de uma briga entre Morê e Cailane. A desavença começou quando Cailane esbarrou em Morê, gerando animosidade entre os grupos e culminando, poucas horas depois, na emboscada armada pelos denunciados.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 95359019), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Inconformado com a decisão do Conselho de Sentença ainda em plenário, a Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação, com fundamento no art. 593, III, alíneas "a", "c" e "d", do Código de Processo Penal, reservando-se o direito de apresentar as razões em segunda instância (ID 95359005, p. 3).
Nesta corte o então Relator, Des. Antonio Cunha Cavalcanti, determinou a intimação do Apelante para apresentar as razões recursais (ID 95587382). A Defesa apresentou suas razões (ID 95950168), sustentando, em síntese: a) nulidade do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando a fragilidade do conjunto probatório e, principalmente, a incoerência decorrente da posterior absolvição do corréu Felipe da Cruz Pereira por negativa de autoria, em julgamento ocorrido em 24 de novembro de 2025; b) a necessidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa; e c) o direito de recorrer em liberdade.
O órgão ministerial, em sua manifestação (ID 96547691), rebateu as teses defensivas, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Posteriormente, o Des. Antonio Cunha Cavalcanti declinou da competência para este Relator, em razão da prevenção firmada pelo julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 8001193-90.2025.8.05.0237, interposto pelo corréu Felipe da Cruz Pereira. Os autos então foram redistribuídos a esta relatoria (ID 99777328).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer (ID 99264578), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória.
Com este relatório, submeto o exame dos autos ao eminente Des, Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 13 de março de 2026.