PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002666-14.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) POR DUAS VEZES, EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP) E CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.  REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado, em concurso material, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, art. 29 e art. 69 do Código Penal.

2. Consta da denúncia que, após desavença ocorrida em evento festivo, o apelante e corréu perseguiram as vítimas em motocicleta durante a madrugada, em estrada vicinal sem iluminação, ocasião em que o apelante, na garupa, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o veículo, atingindo ambas as vítimas. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

3. A sentença, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, fixou pena total de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima às vítimas, e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) saber se a absolvição posterior do corréu, em julgamento autônomo, afasta a coerência do veredicto condenatório; (iii) saber se deve ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas; e (iv) saber se o apelante pode recorrer em liberdade.

5. Há, ainda, questão examinada de ofício, consistente em saber se a fração de diminuição pela tentativa foi aplicada sem fundamentação idônea, com repercussão no redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A anulação do julgamento do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos é medida excepcional, cabível apenas quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório. A existência de versões conflitantes não autoriza a cassação do julgamento, desde que a opção dos jurados encontre apoio em elementos produzidos sob contraditório.

7. No caso, a autoria atribuída ao apelante encontrou suporte suficiente, especialmente no depoimento da vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição, que reconheceu o réu como o autor dos disparos, em juízo e em plenário, de forma firme e coerente. Tal narrativa guarda compatibilidade com o contexto fático descrito pelas demais provas orais.

8. A absolvição posterior do corréu em sessão distinta do Tribunal do Júri não desconstitui a condenação do apelante. Os julgamentos realizados pelo Júri são autônomos, submetidos a conselhos de sentença diversos, sem vinculação lógica necessária entre os veredictos.

9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas foi adequadamente reconhecida. As vítimas foram surpreendidas, em período noturno, em estrada escura, por agentes em motocicleta, que emparelharam com o automóvel e efetuaram disparos súbitos, circunstância apta a reduzir ou impedir qualquer reação defensiva.

10. O pleito de recorrer em liberdade não merece acolhimento. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.068. Além disso, subsistem fundamentos concretos para a manutenção da custódia, notadamente a gravidade concreta do delito e as severas consequências causadas às vítimas.

11. De ofício, impõe-se o redimensionamento da pena. A fração mínima de diminuição pela tentativa foi aplicada sem fundamentação concreta quanto ao iter criminis percorrido, o que viola o dever de motivação e compromete a individualização da pena.

12. Em relação ao crime praticado contra Moacy Correia dos Santos, mantém-se a pena-base em 15 anos de reclusão, diante da valoração negativa das consequências do crime, mas aplica-se a fração de 1/2 pela tentativa, resultando em 7 anos e 5 meses de reclusão.

13. Em relação ao crime praticado contra Mauro de Almeida Pereira Conceição, mantida a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, aplica-se igualmente a fração de 1/2 pela tentativa, resultando em 6 anos de reclusão.

14. Em concurso material, as penas somadas totalizam 13 anos e 5 meses de reclusão, preservado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada, de ofício, para 13 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

“1. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada, com fundamento no art. 593, III, ‘d’, do CPP, quando estiver manifestamente dissociada do conjunto probatório.

2. A absolvição de corréu em julgamento autônomo do Tribunal do Júri não desconstitui, por si só, o veredicto condenatório proferido em relação a outro acusado. 3. Configura o recurso que dificultou a defesa da vítima o ataque súbito, noturno e armado, praticado contra ocupantes de veículo em deslocamento.

4. A aplicação da fração mínima de diminuição pela tentativa exige fundamentação concreta quanto à proximidade da consumação, sob pena de redimensionamento da pena.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e art. 93, IX; CP, arts. 14, II, 29, 33, § 2º, “a”, 59, 68, 69 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 593, III, “d”, e 617.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024 (Tema 1.068); STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.478.300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.158.164/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025; TJBA, Apelação nº 0000419-39.2016.8.05.0165, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 09.12.2019; TJBA, Apelação nº 0000018-58.1994.8.05.0182, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, pub. 17.03.2020; TJBA, Apelação nº 8001276-45.2021.8.05.0044, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 05.05.2025; TJBA, Medida Cautelar Inominada Criminal, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 03.02.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8002666-14.2025.8.05.0237, em que figura, como Apelante, ELTON MACEDO NASCIMENTO JÚNIOR e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena, para 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão (vítima Moacy Correia dos Santos) mais  6 anos de reclusão (vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição), que após concurso material, resta estabilizada em 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantendo a sentença vindicada em todos os seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002666-14.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR, por intermédio de seu advogado Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA 44934), inconformado com a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que o condenou nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, fixadas a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 40.000,00 à vítima Moacy Correia dos Santos e de R$ 30.000,00 à vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta da denúncia, aditada (ID 95356064), que:


… No dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 3h, na Fazenda viração, Estrada do Mato Grosso, na cidade de Conceição da Feira/BA, nesta Comarca, ELTON MACEDO NASCIMENTO JÚNIOR e FELIPE DA CRUZ PEREIRA, vulgo Xuxudo, voluntária e conscientemente, por motivo fútil e mediante emboscada, tentaram matar Moacy Correia dos Santos e Mauro de Almeida Pereira Conceição, não havendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. 

Consta do Inquérito Policial que, por volta da 1h40 da madrugada, as vítimas Moacy e Mauro estavam no interior do Bar de Dona Nalva, no Povoado Mato Grosso, onde ocorria um encontro de montaria, acompanhados de três mulheres — Cailane, Railane e Deysiane —, quando Cailane se desentendeu com outra frequentadora do evento, identificada como Gislane da Silva Teles, vulgo Morê, iniciando-se uma briga. 

Momentos depois, notando olhares hostis dos denunciados, Moacy decidiu deixar o local e chamou Mauro, Cailane, Railane e Deysiane para acompanhá-lo. Já no veículo, um Gol de cor vermelha, de propriedade de Moacy, seguiram pela estrada de acesso à localidade de Mariazinha, sentido Capela. 

Durante o trajeto, por volta das 3h, nas proximidades da Fazenda Viração, as vítimas foram surpreendidas por uma motocicleta conduzida por Felipe, vulgo Xuxudo, tendo Elton na garupa, os quais emparelharam a motocicleta ao lado do carro das vítimas, ocasião em que Elton, de forma inesperada e traiçoeira, apontou uma arma de fogo em direção a Moacy e ordenou que parasse o veículo.  Diante da ameaça iminente, Mauro, que reconheceu os denunciados no momento da ação delitiva, orientou Moacy a acelerar o carro, com o intuito de fugir dos denunciados. 

No entanto, os denunciados perseguiram o veículo e Elton passou a efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas, atingindo Moacy por diversas vezes — no braço, ombro, coxa e costas —, o que o levou a perder o controle da direção, colidir contra uma cerca e capotar o veículo. Mauro também foi atingido por mais de um disparo — no testículo, na coxa e de raspão na virilha. 

Cailane, Railane e Deysiane não foram atingidas pelos tiros e fugiram do local. Mauro conseguiu pedir ajuda a um motorista que passava pela estrada e juntamente com Moacy foram socorridos ao hospital, sendo este último transferido em estado grave para o Hospital de Santo Antônio de Jesus, onde foi submetido a cirurgia. 

A vítima Moacy sofreu lesões significativas no braço, coxa e ombro, e perdeu o movimento bilateral dos membros inferiores. Ouvido na delegacia, Mauro afirmou ter reconhecido, no momento da ação delitiva, os denunciados Elton e Felipe como autores do crime. Já Moacy, por sua vez, reconheceu Felipe, vulgo Xuxudo. 

Restou apurado que a motivação do crime foi de natureza fútil e mediante emboscada, decorrente de uma briga entre Morê e Cailane. A desavença começou quando Cailane esbarrou em Morê, gerando animosidade entre os grupos e culminando, poucas horas depois, na emboscada armada pelos denunciados. 


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 95359019), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Inconformado com a decisão do Conselho de Sentença ainda em plenário, a Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação, com fundamento no art. 593, III, alíneas "a", "c" e "d", do Código de Processo Penal, reservando-se o direito de apresentar as razões em segunda instância (ID 95359005, p. 3).


Nesta corte o então Relator, Des. Antonio Cunha Cavalcanti, determinou a intimação do Apelante para apresentar as razões recursais (ID 95587382). A Defesa apresentou suas razões (ID 95950168), sustentando, em síntese: a) nulidade do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando a fragilidade do conjunto probatório e, principalmente, a incoerência decorrente da posterior absolvição do corréu Felipe da Cruz Pereira por negativa de autoria, em julgamento ocorrido em 24 de novembro de 2025; b) a necessidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa; e c) o direito de recorrer em liberdade.


 O órgão ministerial, em sua manifestação (ID 96547691), rebateu as teses defensivas, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Posteriormente, o Des. Antonio Cunha Cavalcanti declinou da competência para este Relator, em razão da prevenção firmada pelo julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 8001193-90.2025.8.05.0237, interposto pelo corréu Felipe da Cruz Pereira. Os autos então  foram  redistribuídos a esta relatoria (ID 99777328).

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer (ID 99264578), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória.


Com este relatório, submeto o exame dos autos ao eminente Des, Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 13 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002666-14.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso


Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta por ELTON MACEDO NASCIMENTO JUNIOR, por intermédio de seu advogado Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB/BA. 44934), inconformado com a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que o condenou nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, fixadas a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 40.000,00 à vítima Moacy Correia dos Santos e de R$ 30.000,00 à vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta da denúncia, aditada (ID 95356064), que:


"… No dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 3h, na Fazenda viração, Estrada do Mato Grosso, na cidade de Conceição da Feira/BA, nesta Comarca, ELTON MACEDO NASCIMENTO JÚNIOR e FELIPE DA CRUZ PEREIRA, vulgo Xuxudo, voluntária e conscientemente, por motivo fútil e mediante emboscada, tentaram matar Moacy Correia dos Santos e Mauro de Almeida Pereira Conceição, não havendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.

Consta do Inquérito Policial que, por volta da 1h40 da madrugada, as vítimas Moacy e Mauro estavam no interior do Bar de Dona Nalva, no Povoado Mato Grosso, onde ocorria um encontro de montaria, acompanhados de três mulheres — Cailane, Railane e Deysiane —, quando Cailane se desentendeu com outra frequentadora do evento, identificada como Gislane da Silva Teles, vulgo Morê, iniciando-se uma briga.

Momentos depois, notando olhares hostis dos denunciados, Moacy decidiu deixar o local e chamou Mauro, Cailane, Railane e Deysiane para acompanhá-lo. Já no veículo, um Gol de cor vermelha, de propriedade de Moacy, seguiram pela estrada de acesso à localidade de Mariazinha, sentido Capela.

Durante o trajeto, por volta das 3h, nas proximidades da Fazenda Viração, as vítimas foram surpreendidas por uma motocicleta conduzida por Felipe, vulgo Xuxudo, tendo Elton na garupa, os quais emparelharam a motocicleta ao lado do carro das vítimas, ocasião em que Elton, de forma inesperada e traiçoeira, apontou uma arma de fogo em direção a Moacy e ordenou que parasse o veículo.  Diante da ameaça iminente, Mauro, que reconheceu os denunciados no momento da ação delitiva, orientou Moacy a acelerar o carro, com o intuito de fugir dos denunciados.

No entanto, os denunciados perseguiram o veículo e Elton passou a efetuar disparos de arma de fogo na direção das vítimas, atingindo Moacy por diversas vezes — no braço, ombro, coxa e costas —, o que o levou a perder o controle da direção, colidir contra uma cerca e capotar o veículo. Mauro também foi atingido por mais de um disparo — no testículo, na coxa e de raspão na virilha.

Cailane, Railane e Deysiane não foram atingidas pelos tiros e fugiram do local. Mauro conseguiu pedir ajuda a um motorista que passava pela estrada e juntamente com Moacy foram socorridos a"o hospital, sendo este último transferido em estado grave para o Hospital de Santo Antônio de Jesus, onde foi submetido a cirurgia.

A vítima Moacy sofreu lesões significativas no braço, coxa e ombro, e perdeu o movimento bilateral dos membros inferiores. Ouvido na delegacia, Mauro afirmou ter reconhecido, no momento da ação delitiva, os denunciados Elton e Felipe como autores do crime. Já Moacy, por sua vez, reconheceu Felipe, vulgo Xuxudo.

Restou apurado que a motivação do crime foi de natureza fútil e mediante emboscada, decorrente de uma briga entre Morê e Cailane. A desavença começou quando Cailane esbarrou em Morê, gerando animosidade entre os grupos e culminando, poucas horas depois, na emboscada armada pelos denunciados".


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 95359019), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformado com a decisão do Conselho de Sentença ainda em plenário, a Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação, com fundamento no art. 593, III, alíneas "a", "c" e "d", do Código de Processo Penal, reservando-se o direito de apresentar as razões em segunda instância (ID 95359005, p. 3).


Em suas razões (ID 95950168), sustentando, em síntese: a) nulidade do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando a fragilidade do conjunto probatório e, principalmente, a incoerência decorrente da posterior absolvição do corréu Felipe da Cruz Pereira por negativa de autoria, em julgamento ocorrido em 24 de novembro de 2025; b) a necessidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa; e c) o direito de recorrer em liberdade.


Feitas essas considerações, passo a análise do insurgência recursal.


1. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS


O principal argumento da defesa para anular o julgamento é que a condenação do Apelante é  manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.


Para tanto, sustenta a fragilidade do conjunto probatório e a suposta incoerência criada pela posterior absolvição do corréu Felipe da Cruz Pereira, que, segundo a acusação, pilotava a motocicleta durante o ataque.


Com efeito, é cediço que a anulação de um veredito popular com base nesse dispositivo legal é medida excepcionalíssima, que só se justifica quando a decisão dos jurados se mostra arbitrária, teratológica e completamente divorciada de qualquer elemento de prova contido nos autos.


A mera existência de teses conflitantes ou a escolha dos jurados por uma das versões apresentadas em plenário, desde que amparada em algum suporte probatório, não autoriza a cassação do julgamento, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal.


Urge esclarecer que, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme a sua consciência, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir, não sendo dado à Corte Revisora anular o julgamento simplesmente por discordar do veredicto obtido na sessão plenária, que somente poderá ser revista em caso de a decisão se encontrar manifestamente divorciada dos autos.


Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 


[…] 3. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 514481/AC, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). (Grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. 2. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Sexta Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019). (Grifos nossos).


Nessa linha intelectiva, colaciona-se, ainda, a jurisprudência da Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EMBASADA EM TESE DEFENSIVA CONSTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBANTE SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação n.º 0000419-39.2016.8.05.0165, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 09/12/2019). (Grifos nossos).


APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVE OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISO IV) - RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO DOS TRIBUNAL POPULAR, POR ENTENDER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DA TESE SUSTENTADA POR ESTE RELATOR, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, EM FACE DAS DECISÕES RECENTES DO STF, QUE ENTENDEM SER INCOGNOSCÍVEL O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO A DECISÃO DO JÚRI FOR DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA, NO TERCEIRO QUESITO (HC Nº 117.076/PR, DA RELATORIA DO MIN. CELSO DE MELLO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VENCIDO ESTE RELATOR NA QUESTÃO PRELIMINAR - RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA - MÉRITO - DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n.º 0000018-58.1994.8.05.0182, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 17/03/2020). (Grifos nossos).


In casu, a análise detida dos autos evidencia que não procede a alegação de nulidade do julgamento por suposta contrariedade às provas produzidas. Isso porque a decisão do Conselho de Sentença que condenou o apelante não pode ser tida como arbitrária ou desprovida de suporte probatório. Ao contrário, verifica-se que os jurados formaram sua convicção com base em elementos concretos e idôneos constantes dos autos, regularmente produzidos sob o crivo do contraditório.


A autoria delitiva, imputada ao Apelante como o autor dos disparos, foi sustentada, principalmente, pelo depoimento firme e coerente da vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição.


Em juízo, durante a audiência de instrução, e posteriormente em plenário, Mauro não hesitou em reconhecer o Apelante Elton Macedo Nascimento Junior como o indivíduo que, na garupa da motocicleta, efetuou os disparos que o atingiram, conforme se pode verificar do depoimento abaixo transcrito, extraído da gravação em meio audiovisual, do sistema Pje Mídia:


"Moacir (Vítima): Rapaz, eu mesmo fui uma vítima que eu não sei nem por que, entendeu? Eu estava vindo da festa da roça e aí fui abordado por dois elementos que mandaram parar o carro. Eu não parei, aí eles já deflagraram os tiros, entendeu? Mas eu nunca tive problema com ele, nunca tive...

Juiz: O senhor conseguiu visualizar quem foram esses elementos que mandaram o senhor parar o carro e que deram o tiro?

Moacir (Vítima): O primeiro foi esse Chuchudo, que é o Felipe, e no fundo meu colega conheceu... Mauro conheceu, foi Elton, entendeu?

Juiz: Certo. Então o senhor conheceu o que estava primeiro? O primeiro estava fazendo o quê?

Moacir (Vítima): Estava pilotando a moto.

Juiz: E quem deu os tiros foi o que estava na carona da moto?

Moacir (Vítima): Aí agora, nesse momento eu já não sei, porque eu fechei o vidro do carro e acelerei o carro. Aí na hora que eu acelerei o carro, aí foi deflagrado os tiros. Aí foi na hora que eu caí na ribanceira, eles continuaram atirando. Eu já estava alvejado já. E aí eu não...

Juiz: O senhor não reconheceu quem deu o tiro. É... realmente, para mim, os dois haviam atirado, pela quantidade de tiros que tinha. O senhor disse que seu amigo Mauro disse que o que estava no fundo era Elton?

Moacir (Vítima): Era Elton.

Juiz: Certo. É... o senhor levou quantos tiros?

Moacir (Vítima): Sete tiros.

Juiz: Sete tiros. Acertou em você aonde?

Moacir (Vítima): No braço e nas costas.

Juiz: O senhor está com algum problema de mobilidade ainda hoje por causa desses tiros?

Moacir (Vítima): O braço. E as pernas o senhor movimenta? Consegue andar? As pernas não. Não movimento não.

Juiz: O senhor não anda?

Moacir (Vítima): Não.

Juiz: Tem quanto tempo isso?

Moacir (Vítima): Nove meses e dez dias.

Juiz: O senhor, depois do socorro inicial, onde o senhor foi internado no hospital, o senhor teve que voltar para tratamento ou o senhor ainda continua tratando?

Moacir (Vítima): Continuo.

Juiz: E andar o senhor não consegue? Trabalhar menos ainda?

Moacir (Vítima): Não.

Juiz: Certo. É... Já... o senhor conhecia o Elton antes do acontecimento?

Moacir (Vítima): Conhecia porque era da cidade.

Juiz: Tinha alguma desavença com ele?

Moacir (Vítima): Não, nunca tive.

Juiz: E no dia do presente do acontecimento... antes dessa moto mandar o senhor parar do lado do carro e acontecer os tiros, teve alguma ocorrência de você com as pessoas que estavam na moto ou alguma pessoa que estava com você com outras pessoas na festa?

Moacir (Vítima): Não. O que as meninas que tiveram um problema lá, mas eu não vi... Eu não vou lhe mentir que eu vi, eu não vi. Eu vi só a zoadinha lá, o movimento lá, e peguei e vi o movimento e peguei e vim embora. Aí elas como estavam com a gente, aí foi e veio junto também, entendeu?

Juiz: Elas estavam na festa com vocês e voltaram com vocês? Que problema foi que as meninas tiveram lá?

Moacir (Vítima): Eu não sei, não sei não porque eu não fiquei a par sabendo não.

Juiz: Mas o senhor percebeu algum problema e preferiu ir embora da festa com elas?

Moacir (Vítima): Foi. Isso era mais ou menos que horas? Umas três e pouca.

Juiz: A estrada que vocês estavam passando era estrada de chão ou estrada de asfalto?

Moacir (Vítima): Estrada de chão. Por isso que eu ia devagar.

Juiz: Era iluminada, tinha iluminação?

Moacir (Vítima): Não, não tinha iluminação nenhuma.

Juiz: O senhor disse que reconheceu o que estava pilotando a moto depois que o senhor fechou o vidro. O senhor viu a pessoa que o senhor reconheceu, o senhor estava com o vidro aberto?

Moacir (Vítima): Estava com o vidro meio pau assim. Aí eu deu para ver pelo... o retrovisor do carro quem estava pilotando a moto. Por causa do farol aí bateu, eu reconheci. Aí foi quando eles mandaram parar, aí eu vi o de trás, mas só que eu não conheci. Agora eu vi que estava armado. Aí foi na hora que eu fechei o carro, que foi na hora que ele mandou parar, eu fechei o vidro e acelerei.

Juiz: Aí o senhor levou sete tiros e o carro caiu na ribanceira?

Moacir (Vítima): Foi.

Juiz: Depois que o carro caiu na ribanceira, ainda teve mais tiros em direção de vocês ou não?

Moacir (Vítima): Teve um que desceu, eu estava lá já desfalecendo assim, ele ainda deflagrou um tiro à queima-roupa.

Juiz: Em você? Pegou onde? No braço, foi o que quebrou o braço. Esse tiro à queima-roupa pegou no seu braço. O senhor chegou a ver a pessoa que deu esse tiro à queima-roupa?

Moacir (Vítima): Não, não vi.

Juiz: O senhor ficou quanto tempo internado no hospital?

Moacir (Vítima): 14 dias. 14 dias. E hoje o senhor não está andando ainda por consequência disso? E está com o seu braço prejudicado também. Depois de nove meses e dez dias eu perdi a liberdade de andar e de trabalhar como eu trabalhava, entendeu? Ali de dois elementos que eu não fiz nada com eles.

Juiz: Tinha alguma inimizade, animosidade entre você e esses dois acusados?

Moacir (Vítima): Não.

Juiz: Com a palavra o Ministério Público.

Ministério Público: Obrigada, excelência. Bom dia, seu Moacir, tudo bem com o senhor? Seu Moacir, inicialmente eu gostaria de saber, fazer algumas perguntas para a gente situar melhor. O senhor estava numa festa, onde o senhor estava antes de acontecerem esses disparos?

Moacir (Vítima): Estava nessa festa. Era festa do quê? Foi uma cavalgada, montaria ou cavalgada, um negócio desse assim, foi um negócio de cavalo. Em qual localidade era, onde era? Era no... Mato Grosso. Povoado Mato Grosso? É, Mato Grosso.

Ministério Público: Que horas que o senhor chegou no bar? E o senhor estava acompanhado, o senhor mencionou que foi embora com as meninas. Além das meninas, o senhor estava acompanhado de mais quem?

Moacir (Vítima): Estava eu e Mauro. Mauro? Tá. E as meninas o senhor lembra o nome? Rayane, Katiane e Deisiane. Rayane, Katiane e Deisiane. Tá. Que horas que os senhores chegaram nesse bar? Era mais ou menos umas doze horas, onze... onze e pouca para doze horas.

Ministério Público: Onze e pouca para doze horas. Tá. Quando os senhores chegaram no bar, os senhores viram se Elton e Felipe, vulgo Chuchudo, estavam lá?

Moacir (Vítima): Estavam. Os senhores viram. Vi.

Ministério Público: Tá. Que horas foi a briga entre as meninas? O senhor disse que não viu, mas ouviu a zoada. E que horas mais ou menos foi, o senhor recorda?

Moacir (Vítima): Por volta de umas duas e pouca mais ou menos, eu acho, por aí assim.

Ministério Público: Tá. Logo depois teve a briga, os senhores demoraram para ir embora ou foram embora algum tempo depois?

Moacir (Vítima): Eu fiquei lá um tempo pouquinho e depois fui embora. Sim, o senhor recorda, o senhor falou um tempo pouquinho, se foi meia hora, se foi vinte minutos? Na base de uns trinta minutos mais ou menos.

Ministério Público: Trinta minutos. Tá. Então o senhor acredita que a briga foi mais ou menos umas duas da manhã, os senhores esperaram mais ou menos meia hora e foram embora. No momento da briga, o senhor chegou a ver se Elton e Felipe, vulgo Chuchudo, estavam no bar?

Moacir (Vítima): Eles estavam no bar, mas eu não sei se eles participaram de briga não, não sei. Tá, a minha pergunta não é se eles participaram. É se eles estavam no bar mais ou menos a essas duas da manhã. Estavam no bar.

Ministério Público: OK. Aí o senhor foi embora, né? Como o senhor percebeu que a moto estava perseguindo? Como foi? Ela apareceu do nada? Como que foi essa...?

Moacir (Vítima): Foi, apareceu do nada porque a estrada de chão, como é buraqueira, aí eu vou devagar. Aí eu desci a ladeira, depois no pé da ladeira foi na hora que eles já vinham descendo, eu dei passagem. Aí...

Ministério Público: Eles iam atrás do senhor? Foi, vinham atrás.

Moacir (Vítima): Atrás. E aí o senhor estava na frente, o senhor deu passagem, eles chegaram a emparelhar? Emparelhou um pouquinho, foi na hora que ele deu voz para parar, aí eu peguei e não parei.

Ministério Público: Ele pediu para o senhor parar? Foi. O senhor recorda quem pediu para o senhor parar? Esse Chuchudo. Chuchudo é a pessoa que estava conduzindo? É, Felipe. OK.

Moacir (Vítima): Aí tá, o senhor não parou. O que que o senhor fez? Eu levantei o vidro e acelerei o carro. Acelerou o carro. Eles passaram a atirar nesse momento ou atiraram depois? Assim que eu acelerei o carro, ele já atirou.

Ministério Público: Eles começaram a atirar. Tá, eu entendi que o senhor reconheceu o Chuchudo, que era o condutor. O senhor viu uma arma com o carona, mas não reconheceu?

Moacir (Vítima): Mas não reconheci.

Ministério Público: Pronto. Tá. O senhor sabe dizer o que eles conduziam? Se era de carro, se era moto, o que que era?

Moacir (Vítima): Moto. O senhor... eu sei que é difícil, o local é escuro, mas o senhor souber, OK, se não souber diz que não sabe. Qual era a moto usada por eles? Não deu para eu ver direito não. Não deu para ver.

Ministério Público: Mas mesmo o local sendo escuro, o senhor afirma que reconheceu o Chuchudo. Como o senhor reconheceu ele num local escuro? Essa é a minha pergunta.

Moacir (Vítima): Por causa do farol da moto que bateu no retrovisor do carro. O farol da moto que bateu no retrovisor do carro.

Ministério Público: Tá. Aí depois o senhor acabou caindo na ribanceira, o senhor acabou perdendo o controle. Como foi que aconteceu?

Moacir (Vítima): Foi, eu perdi o controle assim que ele disparou, que eu tomei o tiro, eu perdi o controle, aí já caí na ribanceira. Porque o local lá é mais ou menos apertado também, entendeu? Não é muito vago. Aí como eu dei passagem aí ele já fiquei próximo à cerca onde o carro caiu, entendeu?

Ministério Público: O senhor diz que um deles voltou e deu um tiro à queima-roupa? Foi. O senhor não conseguiu ver quem era?

Moacir (Vítima): Não, porque realmente na hora eu me fingi de morto, entendeu? Para ver se ele não atirava, mas mesmo assim ele atirou.

Ministério Público: O senhor fingiu de morto. Nesse momento as meninas que estavam no carro, elas estavam no carro? Mauro estava no carro?

Moacir (Vítima): Já tinham saído já. Todos tinham saído. Tinham conseguido sair.

Ministério Público: Pronto. E o senhor recorda se essas meninas estavam dormindo ou estavam acordadas no carro?

Moacir (Vítima): Não tenho recordação. Não tem recordação. Tá. Como foi prestado o socorro para o senhor posteriormente?

Moacir (Vítima): Aí eu fiquei lá, depois passou um rapaz de carro, foi que pediu mais ajuda, foi que conseguiu me tirar de baixo de onde eu estava, entendeu? Sim, mas quem acabou pedindo socorro por esse senhor de carro? Foi um rapaz...

Ministério Público: Essa pessoa que tava de carro era primo do senhor?

Moacir (Vítima): Não, foi o cara... o menino... o primo meu de moto. Aí viu, eu acho que foi um negócio desse, que viu o carro tava passando, ou ele foi na rua pedir socorro, eu não sei, eu não...

Ministério Público: Essa parte o senhor não sabe. Mauro, nesse momento, tava no local ou já tinha ido embora?

Moacir (Vítima): Ele tinha saído também para pedir socorro.

Ministério Público: Tinha saído para pedir socorro também. É... O senhor já mencionou, né, onde o senhor foi alvejado. E eu gostaria de saber... o senhor disse que conhecia o Elton... aqui, né, só para esclarecer, tá sendo o julgamento apenas de Elton. Felipe vai ser julgado em outra oportunidade. O senhor conhecia o Elton antes dos fatos?

Moacir (Vítima): Conhecia da cidade.

Ministério Público: O senhor mencionou que não tinha nenhum problema com ele. O senhor já tinha ouvido falar que Elton ou Felipe Xuxudo tinham envolvimento com o crime?

Moacir (Vítima): Já.

Ministério Público: O senhor já tinha ouvido falar. E o que o senhor ouviu falar sobre Elton?

Moacir (Vítima): Sobre Elton que era envolvido no crime, como já tinha sido preso... preso armado e tudo, entendeu? Mas...

Ministério Público: E tráfico, ouviu falar se ele tinha envolvimento com tráfico?

Moacir (Vítima): Já.

Ministério Público: Já? Já ouviu falar se ele era faccionado?

Moacir (Vítima): Não, não sei não.

Ministério Público: Isso não. O senhor ficou com medo posteriormente dos acusados?

Moacir (Vítima): Depois que...

Ministério Público: O senhor ficou com medo de quê?

Moacir (Vítima): Não sei lá, porque eu fiquei vivo, né? Aí as vezes ele poderia voltar para concluir o... o que eles foram fazer realmente, né?

Ministério Público: Entendi. E deixa eu perguntar para o senhor, o senhor disse que eles emparelharam... os tiros foram direcionados ao senhor ou foram direcionados às moças que estavam atrás? O senhor sabe?

Moacir (Vítima): Não, mais direcionado ao motorista. Depois que o carro caiu que eles atiraram por cima.

Ministério Público: Atiraram por cima. É... No momento, lá no momento, né, do tiro ali, da agonia, o senhor chegou a mencionar para o Mauro que tinha reconhecido um deles?

Moacir (Vítima): Não, porque eu já tava já... eu já não tava já...

Ministério Público: Mas no momento que o senhor viu o Felipe Xuxudo o senhor não mencionou?

Moacir (Vítima): Não, não, não. Não porque foi muito rápido, entendeu?

Ministério Público: O senhor veio a contar para o Mauro que teria sido o Xuxudo quando?

Moacir (Vítima): Já depois que eu fui socorrido, já na maternidade já praticamente.

Ministério Público: Ah sim, mas no mesmo dia.

Moacir (Vítima): É.

Ministério Público: No momento o senhor não se recorda de ter gritado 'Foi Xuxudo, foi Xuxudo'?

Moacir (Vítima): Aí já no hospital já quando eu fui socorrido.

Ministério Público: No hospital. Quando o senhor chegou no hospital o senhor já tinha recobrado a consciência, tava um pouco melhor?

Moacir (Vítima): Eu tava meio baseiro mas eu consegui falar.

Ministério Público: Uhum. E foi no Hospital Maternidade de Conceição da Feira ou foi em Santo Antônio de Jesus?

Moacir (Vítima): Maternidade de Conceição da Feira.

Ministério Público: Conceição da Feira. O senhor... a debilidade do senhor, né, que o senhor tá sem andar, o problema no braço... há a possibilidade do senhor recobrar os movimentos ou é algo permanente, irreversível ou é permanente? O senhor sabe informar?

Moacir (Vítima): Não sei informar. Aí só...

Ministério Público: Mas o médico não informou para o senhor?

Moacir (Vítima): Ele falou que é reversível, né, mas eu não tô vendo melhora nenhuma, entendeu?

Ministério Público: Eu não tenho mais perguntas, Excelência. Obrigada.

Juiz: Com a palavra a Defesa.

Defesa: Moacir, bom dia.

Moacir (Vítima): Bom dia.

Defesa: Moacir, o carro envolvido era de propriedade do senhor?

Moacir (Vítima): Era. Era, mas não tava no meu nome, mas era.

Defesa: Era do senhor. E que carro era, senhor Moacir?

Moacir (Vítima): Um Gol vermelho.

Defesa: Um Gol vermelho. Esse carro seu, Moacir, ele tava com película escura, película nos vidros?

Moacir (Vítima): Tava, tava.

Defesa: Certo. Você consegue lembrar se os fatos foram por volta de 11 horas na festa? Isso? 11 horas da noite? Da manhã? 23 horas ou 11 horas? Foi no começo?

Moacir (Vítima): Por volta de 23 horas.

Defesa: 23 horas. Certo. Quando você tava lá na festa, você chegou junto com o senhor Mauro, chegou acompanhado de mais alguém? O senhor consegue lembrar?

Moacir (Vítima): Foi Mauro e as meninas.

Defesa: Mauro e as meninas. Quem eram as meninas que vocês chegaram lá na festa?

Moacir (Vítima): Railane, Kaliane e Deisiane.

Defesa: Certo. Vocês beberam nesse dia?

Moacir (Vítima): Bebermos.

Defesa: Mas já tava bebendo antes ou começou a beber na festa?

Moacir (Vítima): Na festa. Eu pelo menos foi na festa.

Defesa: E os outros, o senhor não sabe dizer?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Teve uma briga, certo? Essa briga que aconteceu lá no Bar de Dona Nalva, o senhor consegue lembrar quem foram as pessoas que participaram dessa briga?

Moacir (Vítima): Não sei dizer não.

Defesa: O senhor participou dessa briga?

Moacir (Vítima): Eu não.

Defesa: E o senhor Mauro?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: O senhor sabe dizer se o senhor Elton que tá aqui presente participou dessa briga?

Moacir (Vítima): Não sei dizer não.

Defesa: Em algum momento, para conter a briga ainda, o senhor interveio para separar essas pessoas que tavam brigando? O senhor?

Moacir (Vítima): Eu não, que eu não participei da briga, não vi.

Defesa: Não, para separar? Não?

Moacir (Vítima): Não, não sei não, não sei não.

Defesa: E o Mauro sabe dizer?

Moacir (Vítima): Não, não sei também não.

Defesa: E o Elton sabe dizer?

Moacir (Vítima): Não sei não.

Defesa: Certo. O destino do senhor, quando saiu da festa, foi pra casa? Ia passar em outro lugar? Qual era o seu destino a princípio?

Moacir (Vítima): Não, o destino casa.

Defesa: Casa? Esse trajeto do bar até o local do fato o senhor consegue mensurar mais ou menos quantos quilômetros? Dois, três? Só para ter ideia. Não precisa ser preciso não. A distância? O senhor consegue?

Moacir (Vítima): Uns três quilômetros mais ou menos.

Defesa: Uns três quilômetros. O senhor consegue lembrar o horário?

Moacir (Vítima): Umas três e pouca da madrugada.

Defesa: Da madrugada. Essa madrugada tava chuvosa, tava com o céu bastante nublado?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Não tava chuvosa?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Nessa estrada, senhor Moacir, ela tem iluminação, tem postes?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Não?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: O senhor disse que o veículo que a princípio parou ao lado do senhor foi uma moto, não é isso?

Moacir (Vítima): Com certeza.

Defesa: O senhor consegue lembrar... eu sei que é difícil por conta do horário... a cor da moto?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Não?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Essa estrada, senhor Moacir, ela era asfaltada, era de terra?

Moacir (Vítima): Estrada de chão.

Defesa: Estrada de chão? Positivo. Reitero por conta da dificuldade, o senhor consegue lembrar as roupas de algum deles?

Moacir (Vítima): Negativo.

Defesa: Cor amarela, verde, alguma coisa assim?

Moacir (Vítima): Negativo. Não tinha como enxergar cor.

Defesa: O senhor disse que os tiros a princípio foram direcionados ao senhor, não é isso?

Moacir (Vítima): Com certeza.

Defesa: Nessa dinâmica que os tiros começaram... o senhor sabe informar se o senhor Mauro chegou a se abaixar, ele chegou a tentar abrir a porta? O senhor consegue lembrar de Mauro?

Moacir (Vítima): Não, porque a gente tava tudo dentro do carro, né?

Defesa: O senhor não consegue lembrar de nada? Foi muito rápido, né?

Moacir (Vítima): Foi.

Defesa: No carro, quando o senhor tava vindo para casa, tinha quantas pessoas, senhor Moacir?

Moacir (Vítima): Cinco.

Defesa: Cinco? Quem eram essas pessoas?

Moacir (Vítima): Eu, Mauro e as meninas, as três meninas.

Defesa: Que as meninas são...?

Moacir (Vítima): Railane, Kaliane e Deisiane.

Defesa: Cinco pessoas. Certo. Quando o senhor... o senhor disse que bateu o carro, ele desceu a ribanceira, é isso?

Moacir (Vítima): Com certeza.

Defesa: O senhor consegue lembrar, se o senhor também... ele desacorçoado por conta, né... o senhor consegue lembrar, no momento que o senhor tava lá até então, né, meio falecido, se o Mauro ele tentou tirar o senhor do carro para dar um socorro logo de imediato, foi buscar um socorro fora? O senhor consegue lembrar?

Moacir (Vítima): Não, ele conseguiu sair, que junto com as meninas, e correram, foi que os meliantes ainda tavam lá ainda, que eles correram por causa disso, entendeu?

Defesa: Certo, mas o senhor consegue lembrar para que direção ele foi? Se seguiu a estrada, se foi para o mato?

Moacir (Vítima): Dentro do mato. Dentro do mato a gente caiu. Dentro do pasto, foi.

Defesa: No pasto?

Moacir (Vítima): É.

Defesa: Certo. O senhor disse que reconheceu uma pessoa de nome de Felipe Xuxudo. Eu vou pedir ao senhor... Elton aqui... senhor Moacir, o senhor viu Elton lá?

Moacir (Vítima): Na festa ele tava.

Defesa: Eu digo na moto. No momento dos tiros, o senhor viu Elton?

Moacir (Vítima): No momento eu só vi o que tava na frente, que era Felipe, que era o piloto da moto.

Defesa: Certo. Mas tinha um no fundo?

Moacir (Vítima): Tinha um no fundo. Do fundo eu não vi porque foi na hora que ele deu a voz para parar, eu não parei, que foi muito rápido, e como tava escuro não deu para conhecer quem foi o que tava no fundo.

Defesa: Certo. Então o senhor não viu a princípio ou não reconhece Elton, não é isso?

Moacir (Vítima): No fundo, na... no momento eu não conheci, mas Mauro que tava comigo, ele conheceu.

Defesa: Não, eu quero saber do senhor. Mauro vai chegar depois. Tô perguntando diretamente ao senhor. O senhor viu ou reconheceu Elton?

Ministério Público: Doutora, só interrompendo. Ele já respondeu as minhas perguntas, que não conheceu o carona, respondeu às perguntas da Promotora, que não reconheceu o carona, e respondeu duas vezes agora para o senhor que não reconheceu o carona.

Defesa: Mas ele disse que Mauro teria reconhecido.

Ministério Público: Isso, ele disse. É isso.

Defesa: Senhor Moacir, o senhor chegou a ir à delegacia? Ou depois... algum policial foi à casa do senhor?

Moacir (Vítima): Não, eu tava no hospital.

Defesa: No hospital? Em casa teve visita de algum policial?

Moacir (Vítima): Eu tava no hospital.

Defesa: No momento o senhor foi ouvido por policiais?

Moacir (Vítima): Eu foi ouvido depois.

Defesa: Mas policial foi na casa do senhor ou levaram o senhor à delegacia?

Moacir (Vítima): Foi videoconferência.

Moacir (Vítima): Foi...

Defesa: Nessa videoconferência que o senhor participou, em algum momento mostraram ao senhor a figura do Elton como um dos participantes através de foto?

Moacir (Vítima): O senhor não lembra ou não foi mostrado?

Moacir (Vítima): Não, não.

Defesa: Não foi mostrado?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Foi colocado nessa videoconferência...

Moacir (Vítima): Foi citado os nomes, foto não.

Defesa: Foto não?

Moacir (Vítima): Não, foi citado os nomes.

Defesa: Perfeito. Além disso, dos nomes, foram colocados, por exemplo, três pessoas diferentes uma ao lado da outra para o senhor tentar reconhecê-la como o senhor Elton?

Moacir (Vítima): Não que não houve necessidade.

Defesa: Sim ou não, queria que o senhor só isso.

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Não? Certo.

Defesa: Além de Elton, o senhor lembra se foi citado o nome de outra pessoa, ventilado o nome de outra pessoa?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: O senhor sabe dizer se o senhor Mauro tinha alguma desavença com alguém? O senhor disse que não tem ninguém aqui, mas o senhor sabe dizer se o amigo Mauro tinha alguma desavença?

Moacir (Vítima): Pelo que eu saiba, não.

Defesa: Não?

Defesa: Bom dia, senhor Moacir. Sou o Fred, advogado do Elton. Vou só tirar umas dúvidas aqui que eu fiquei. Em relação a Felipe, o senhor confirma ter visto Felipe na festa?

Moacir (Vítima): Confirmo.

Defesa: O senhor sabe informar, o senhor sabe dizer se Felipe estava acompanhado na festa? De algum amigo, de algum conhecido ou da companheira, da namorada? O senhor sabe de alguma coisa sobre isso?

Moacir (Vítima): Eu vi ele com uns meninos lá distante lá. Não tinha menina nenhuma.

Defesa: Certo. O senhor sabe dizer mais ou menos quantos rapazes estavam próximos dele?

Moacir (Vítima): Mais ou menos uns cinco.

Defesa: Certo. E a companheira dele? Sabe dizer se ele estava acompanhado de alguma namorada não?

Moacir (Vítima): Não vi não.

Defesa: O senhor informou aqui pra gente que tinham cinco pessoas dentro do veículo, não é isso?

Moacir (Vítima): Com certeza.

Defesa: O senhor, Mauro e as três meninas, não é isso?

Moacir (Vítima): Com certeza.

Defesa: O senhor sabe dizer se alguma dessas meninas que estavam no fundo do veículo elas teriam reconhecido algum dos autores dos disparos?

Moacir (Vítima): Rapaz, geralmente conhecer elas conheciam. O negócio se elas não falaram eu não sei por que, né?

Defesa: O senhor sabe dizer se elas estavam dormindo, se elas estavam acordadas, se vocês estavam conversando?

Moacir (Vítima): Não tenho lembrança se estava se elas estavam dormindo ou se elas estavam acordadas.

Defesa: Certo. O senhor viu Mauro ser alvejado?

Moacir (Vítima): Eu vi que ele foi hospitalizado junto comigo na maternidade.

Defesa: Certo. O senhor viu na hora que Mauro e as meninas saíram do carro?

Moacir (Vítima): Assim que o carro caiu na ribanceira, eles conseguiram abrir a porta porque o carro não virou, ele caiu de frente e aí cedeu, caiu em pé, de caso caiu com os quatro pneus no chão. Porque ele caiu de bico e caiu com os quatro pneus no chão, eles conseguiram sair pelas portas do lado.

Defesa: Então o senhor viu na hora que as outras quatro pessoas saíram do carro, não é isso?

Moacir (Vítima): No caso, na hora que eles abriram a porta, eu consegui ainda ver.

Defesa: Mauro foi com o senhor para o hospital?

Moacir (Vítima): Na maternidade foi.

Defesa: Vocês foram juntos no mesmo veículo, foi?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Vocês chegaram juntos, chegaram momentos depois ou o quê?

Moacir (Vítima): Não, eu cheguei depois. Acho que ele chegou primeiro ou eu cheguei primeiro, não me recordo.

Defesa: O senhor sabe dizer quem foi que deu socorro para Mauro?

Moacir (Vítima): Não sei dizer não.

Defesa: E quem foi que deu socorro para o senhor? Foi o primo do senhor, foi?

Moacir (Vítima): Foi um menino que passou no caminho que meu primo conseguiu chamar para me dar socorro e ele estava de carro.

Defesa: O senhor sabe dizer se Mauro saiu no mesmo dia do hospital? Porque o senhor informou aqui que tenha ficado 15 dias no hospital, não é isso? 14 dias salvo engano, né? O senhor sabe dizer se quantos dias Mauro ficou no hospital?

Moacir (Vítima): Não, que eu fui internado, fiquei.

Defesa: No hospital vocês tiveram a oportunidade de conversar, o senhor e o senhor Mauro?

Moacir (Vítima): Na maternidade teve.

Defesa: Conversaram, foi?

Moacir (Vítima): Não, na maternidade teve, a gente se encontrou na maternidade, mas eu estava praticamente estava quase morto, né?

Defesa: Então vocês não tiveram a oportunidade de conversar, não é isso? Nesse dia?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: O senhor recorda, o senhor percebeu a aproximação da moto em direção ao veículo?

Moacir (Vítima): Percebi que eu dei passagem para ele passar.

Defesa: Mauro estava no carona, não é isso?

Moacir (Vítima): Foi.

Defesa: A moto quando passou ao lado do veículo, desculpe, ele passou no seu lado esquerdo, é isso?

Moacir (Vítima): É, ele não chegou nem passar, entendeu?

Defesa: Certo. Então ele não chegou a ultrapassar o veículo, é isso?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Em algum momento a moto passou para o lado direito do carona?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Vocês, o senhor pelo menos, tinha alguma inimizade com o Felipe, o Xuxudo ou com o Elton? O senhor tinha alguma inimizade?

Moacir (Vítima): Eu não.

Defesa: O senhor chegou a presenciar Mauro pedindo socorro ou não chegou a perceber isso?

Moacir (Vítima): Não que eu já não tinha condição nenhuma de nada.

Defesa: O senhor recorda ter dito na delegacia que o veículo do senhor estava aproximadamente em torno de 50 km ou o senhor não recorda sobre isso?

Moacir (Vítima): Tava mais ou menos nessa base aí.

Defesa: O senhor chegou a perceber o momento que as pessoas que efetuaram os disparos do senhor saíram?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: O senhor falou que Mauro teria dito que uma pessoa desceu ainda depois do senhor o carro ter virado, não é isso?

Moacir (Vítima): Não. Quem falou que desceu foi eu, não foi Mauro.

Defesa: Mesmo a pessoa...

Moacir (Vítima): Porque Mauro já não estava no local mais.

Defesa: Certo. O senhor estava sozinho, não é isso?

Moacir (Vítima): Eu estava dentro do carro sozinho.

Defesa: Mesmo assim o senhor sozinho tendo visto e percebido que um autor do disparo foi até a sua direção, mesmo assim o senhor desceu todos os dois ainda?

Moacir (Vítima): Certo.

Defesa: Mesmo assim o senhor não reconhece a pessoa de Elton?

Moacir (Vítima): Não, não tinha reconhecido não.

Defesa: Bom dia, senhor Moacir. Tudo bom? Sou Henrique. Vou fazer algumas perguntas complementares ao senhor. Primeiramente gostaria de dizer em nome da bancada defensiva que a gente se solidariza à sua situação, mas entretanto a gente precisa esclarecer alguns fatos. Vamos voltar aqui um pouquinho no dia dos fatos, antes da festa, logo cedo. Vou fazer umas perguntas em relação à sua rotina no dia. Se o senhor se lembrar o senhor esclarece para a gente. Antes dessa montaria no povoado Mato Grosso, o senhor esteve em algum bar?

Moacir (Vítima): Tive só no Zangão.

Defesa: No bar do Zangão. Foi lá que o senhor encontrou o senhor Mauro?

Moacir (Vítima): Foi, Mauro e as meninas.

Defesa: Certo. Mas Mauro chegou primeiro que as meninas? Porque a menina pediu carona para ir.

Moacir (Vítima): Pronto. No bar do Zangão, isso foi mais cedo, por volta de que horas o senhor recorda?

Moacir (Vítima): Umas 9 horas.

Defesa: 9 horas. Vocês ficaram lá até mais ou menos que horas, até ir para essa cavalgada? Por volta de 11 horas o senhor falou à delegacia, não é isso?

Moacir (Vítima): É, por volta que a cavalgada saiu.

Defesa: E você passou lá umas duas horas no bar do Zangão com Mauro e as moças, Railane, Kailane e a outra...

Moacir (Vítima): Não chegou duas horas não porque teve o percurso da festa até chegar no local.

Defesa: Mas passou um tempinho lá. Eu estou perguntando isso porque o que acontece? O senhor disse aqui, acho que ao colega ou o promotor não me recordo, que no dia o senhor só começou a beber lá na cavalgada. E Mauro, quando ouvido tanto em delegacia quanto em juízo, trouxe a informação que ele estava bebendo de um lado e o senhor estava do outro encostado no balcão do bar do Zangão e posteriormente as meninas chegaram. Eu queria só que o senhor esclarecesse isso. O senhor estava consumindo bebida alcoólica no bar do Zangão já ou o senhor só chegou a realmente beber na cavalgada do Mato Grosso?

Moacir (Vítima): Eu bebi na cavalgada, no Mato Grosso.

Defesa: Antes o senhor não bebeu? Então essa informação de Mauro é equivocada que o senhor estava bebendo por lá?

Moacir (Vítima): É.

Defesa: Vamos agora partir agora para o momento da festa, da cavalgada no povoado Mato Grosso. Me diga uma coisa, em algum momento o senhor já afirmou aqui que visualizou tanto Elton quanto Felipe, Felipe é o Xuxudo. O senhor viu eles juntos na festa?

Moacir (Vítima): Elton e Felipe Xuxudo estava junto, já falei que estava junto.

Defesa: Não, eu estou perguntando ao senhor só para esclarecer isso. Fique tranquilo. Em algum momento lá na cavalgada, na festa, na montaria, existiu alguma situação de Elton passar pelo senhor e lhe falar alguma coisa ou lhe olhar de maneira feia querendo encarar, querendo encurralar vocês de alguma forma ali?

Moacir (Vítima): Não. Se passou e saiu eu não percebi não.

Defesa: Também não falou com o senhor, não lhe cumprimentou nem nada.

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Me diga só uma coisa. Vamos agora para após a situação dos disparos. Ocorreu o disparo, o senhor foi socorrido para a maternidade com sua perna ferida. Me diga uma coisa. O senhor tem uma irmã de nome Rosângela?

Moacir (Vítima): Tenho.

Defesa: Ela estava no momento dos disparos?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: Ela estava na festa?

Moacir (Vítima): Não.

Defesa: No hospital o senhor viu Rosângela no hospital em algum momento quando o senhor estava sendo socorrido?

Moacir (Vítima): Tava.

Defesa: O senhor falou que chegou no hospital já desfalecendo, bem mal de saúde. O senhor disse que também não conversou com Mauro. O senhor conversou com Rosângela, sua irmã, no hospital?

Moacir (Vítima): Falei com o pessoal quem tinha me atirado e aí fui socorrido rápido para Santo Antônio de Jesus.

Defesa: Mas o senhor chegou a conversar diretamente com Rosângela, sua irmã?

Moacir (Vítima): Tava todo mundo junto, minha mãe, minha irmã.

Defesa: Certo. E em algum momento o senhor disse a ela que foi o Xuxudo?

Moacir (Vítima): Eu falei na maternidade que tinha sido.

Defesa: Estou satisfeito. Obrigado.

Juiz: Obrigado, senhor Moacir. Alguma pergunta pelo jurado? Algum jurado? Alguma pergunta para Moacir? Encerrada a oitiva da vítima". (Declarações em Plenário da vítima, extraídas da gravação da audiência em meio audiovisual, conforme Pje Mídias).


Por sua vez o depoimento da vítima Mauro Almeida Conceição é bem esclarecedor em relação ao Autor dos disparos, extraído da gravação em meio audiovisual, devidamente sincronizado no sistema Pje Mídia:


"Magistrado: O senhor é o Mauro? Me passe o nome completo, Mauro.

Mauro de Almeida: Mauro de Almeida Pereira da Conceição. CPF 816.661.414-25. Nascido em 22/05/1987. Filho de Conceição das Neves dos Santos Maria e Edson Bonfim Nacional.

Magistrado: O senhor presta o compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei. O senhor estava com a vítima Moacyr no dia 25 de maio? Conte o que aconteceu.

Mauro de Almeida: A gente estava na rua bebendo com umas meninas e o Moacyr me chamou para ir numa cavalgada que estava tendo. A gente ficou lá e aconteceu uma discussão entre as meninas. Moacyr me chamou para ir para casa. No meio do caminho, os meninos mandaram parar o carro, aproximaram com a moto do lado de Moacyr e começaram a atirar.

Mauro de Almeida: As meninas eram Raiane, Kailane e Deisiane. A confusão foi entre a Kailane e a Gislaine, que já estava na festa. Foi só entre elas, ninguém de fora se envolveu na briga.

Mauro de Almeida: Eu vi o Elton e o Felipe na festa antes do acontecimento. Eles estavam próximos um do outro. O Elton não falou comigo nem com o Moacyr na festa.

Mauro de Almeida: Quem aproximou do carro foi uma moto. Eu estava no carona, do lado de Moacyr. Eu vi o Elton, ele estava no carona da moto. Eu fui atingido por disparos: um na virilha, outro atravessou o testículo e um na coxa. Fiquei algumas horas no hospital.

Magistrado: O senhor conhecia o Elton e o Felipe? Tinha alguma desavença com eles?

Mauro de Almeida: Conhecia de vista da cidade. Não tinha nenhuma desavença nem inimizade. Naquele dia também não teve nenhuma discussão com eles.

Mauro de Almeida: A gente estava descendo a ladeira e a moto aproximou mandando parar o carro. O Moacyr não parou e começaram os disparos. O Moacyr perdeu o sentido e jogou o carro na ribanceira. Eu puxei o Moacyr para o banco do carona e ele dizia que não sentia as pernas.

Mauro de Almeida: Quem atirou quando estava dentro do carro foi o Elton. Depois eu saí de perto do veículo e tirei minha camisa porque ela refletia o farol da moto. Escutei mais dois disparos.

Mauro de Almeida: Quando eu voltei para perto do Moacyr, ele estava repetindo o apelido 'Xuxu' sem parar, falando quem foi.

Promotora de Justiça: Que horas o senhor chegou no bar? A briga das meninas foi quanto tempo antes de vocês irem embora?

Mauro de Almeida: Chegamos antes da meia-noite. A briga das meninas foi cerca de uma hora antes de sairmos. O Elton e o Felipe estavam lá; o Felipe estava atrás de mim e o Elton passou e me olhou.

Mauro de Almeida: Eu reconheci o Elton porque ele aproximou do vidro e eu conheci a voz dele mandando parar o carro. Ele estava de rosto limpo, não usava capacete.

Mauro de Almeida: Eu também queria saber o motivo dos tiros, porque eu não devo nada e nunca tive problema com ninguém lá. Não sei se o Elton tem envolvimento com crime, só ouvi boatos na cidade.

Mauro de Almeida: Mais ou menos, nem muito longe, nem muito perto.

Promotora de Justiça: Mas assim, cinco minutos, um quilômetro, cinco quilômetros, o senhor lembra?

Mauro de Almeida: Mais ou menos um quilômetro, se eu não tiver enganado.

Promotora de Justiça: O senhor estava esperando os tiros, serem alvejados?

Mauro de Almeida: Não, não estava esperando não.

Promotora de Justiça: O senhor estava armado nesse dia? O senhor tem arma de fogo?

Mauro de Almeida: Não, não.

Promotora de Justiça: Eu não tenho mais perguntas, Meritíssimo, obrigada.

Magistrado: Com a palavra a defesa.

Advogado de Defesa 1: Seu Mauro, bom dia. No dia do ocorrido, antes do senhor chegar no bar de Dona Nalva, o senhor passou em outro bar?

Mauro de Almeida: Estava no bar do Zangão, no centro.

Advogado de Defesa 1: No Zangão? E lá no Zangão tinha alguém lá aguardando o senhor ou o senhor chegou sozinho?

Mauro de Almeida: Não, cheguei sozinho.

Advogado de Defesa 1: O senhor Moacyr estava lá nesse bar?

Mauro de Almeida: Ainda não. Ele chegou depois que eu já estava lá.

Advogado de Defesa 1: As pessoas presentes, as meninas, elas também foram nesse bar?

Mauro de Almeida: Estavam lá também as meninas.

Advogado de Defesa 1: Vocês e as meninas foram do bar do Zangão?

Mauro de Almeida: Bebemos.

Advogado de Defesa 1: O senhor já falou aí, mas só para ratificar, o horário que o senhor chegou, mais ou menos, lá no bar da Dona Nalva?

Mauro de Almeida: Rapaz, já era caminhando para, acho que meia-noite, onze e pouco, por aí mais ou menos, se eu não me engano.

Advogado de Defesa 1: O senhor chegou lá acompanhado de alguém ou chegou lá sozinho?

Mauro de Almeida: Cheguei eu, o Moacyr e as meninas.

Advogado de Defesa 1: Quem são essas meninas, o senhor consegue lembrar o nome?

Mauro de Almeida: Rayane, Kariane, Deisiane e a outra eu não lembro o nome não.

Advogado de Defesa 1: Lá na festa, lá no bar da Dona Nalva, vocês continuaram a beber?

Mauro de Almeida: Sim, bebemos.

Advogado de Defesa 1: Teve uma briga. O senhor consegue lembrar quem foi as pessoas envolvidas nessa briga?

Mauro de Almeida: Só as meninas mesmo. Foi a Deisiane e Girlane, Kariane.

Advogado de Defesa 1: O senhor em algum momento nessa briga interveio para separar?

Mauro de Almeida: Não, não.

Advogado de Defesa 1: O senhor Moacyr interveio, consegue lembrar, da briga?

Mauro de Almeida: Não consigo lembrar também não.

Advogado de Defesa 1: O senhor sabe informar se o Elton interveio nessa briga dessas duas pessoas?

Mauro de Almeida: Não, não.

Advogado de Defesa 1: Em algum momento, seu Mauro, a pessoa do seu Elton passou pelo senhor e deu um sotaque? Ele passou e lhe olhou, mas falou alguma coisa com o senhor? Só fez olhar?

Mauro de Almeida: Ele passou e me olhou. Só olhou, isso.

Advogado de Defesa 1: Esse olhar que o senhor diz que ele olhou para o senhor, ele olhou também para o seu Moacyr ou passou olhando para todo mundo? Um olhar comum?

Mauro de Almeida: Eu vi olhando para mim. Se ele olhou para o Moacyr eu não sei lhe dizer também não.

Advogado de Defesa 1: O senhor lembra qual o carro que o senhor estava?

Mauro de Almeida: Lembro. Um Gol.

Advogado de Defesa 1: Esse Gol estava com filme nos vidros? Escuro? Tem filme no vidro?

Mauro de Almeida: Tem filme no vidro, mas estava baixo.

Advogado de Defesa 1: Mas estava com filme?

Mauro de Almeida: Tem filme.

Advogado de Defesa 1: A estrada que o senhor... o senhor saiu da festa, o senhor foi para qual destino? Para casa? Essa estrada que o senhor percorreu aí junto com o Moacyr, essa estrada vicinal, era estrada de terra ou asfaltada?

Mauro de Almeida: Terra.

Advogado de Defesa 1: Tinha postes iluminando? Tinha lâmpadas exatamente ali nas imediações da fazenda Viração? Era escuro ou claro?

Mauro de Almeida: Em alguns pontos sim. Se for no lugar onde aconteceu o negócio, era escuro.

Advogado de Defesa 1: O senhor estava ocupando qual lugar no carro? De carona, na frente, ao lado do motorista? Eu repeti a pergunta para ficar esclarecido.

Mauro de Almeida: Sim, estava na frente, ao lado do motorista.

Advogado de Defesa 1: A defesa vai prestar atenção à pergunta. Eu repeti a pergunta para saber, se estava na frente ao lado do carro. Está bem claro, estava na frente, ao lado do motorista.

Advogado de Defesa 1: Doutor, mas pergunta repetida é para perder tempo nosso, de nós todos. Então eu peço atenção na resposta que está dada, está gravada.

Advogado de Defesa 1: Não, eu entendo doutor, não estou perdendo tempo não. Vamos lá. Seu Mauro, no momento que os tiros começaram, o senhor lembra de mais nada? O senhor se abaixou, tentou pular do carro, o senhor consegue lembrar?

Mauro de Almeida: Eu, primeiro, tentei olhar de onde estava saindo esses tiros, entendeu? Depois que eu vi que minha perna estava cambaleando e foi aquela agonia, aí não consigo lembrar mais não.

Advogado de Defesa 1: O senhor consegue lembrar, seu Mauro, se o senhor... quantas vezes o senhor foi ouvido na delegacia?

Mauro de Almeida: Na delegacia eu acho que foram duas vezes.

Advogado de Defesa 1: Em algum dado momento na delegacia, seu Mauro, foi mostrado ao senhor fotos do Felipe, do GG, do Elton?

Mauro de Almeida: Na delegacia? Não. Não lembro não.

Advogado de Defesa 1: Foi também, se o senhor lembrar, foi dito o nome de algum deles na delegacia?

Mauro de Almeida: Eles perguntaram quem foi as pessoas e eu falei quem foi as pessoas que eu tinha visto.

Advogado de Defesa 1: O senhor reconhece Elton... conhece o Elton há muito tempo? De vista da mesma cidade?

Mauro de Almeida: Conheço ele de vista da mesma cidade, conheço.

Advogado de Defesa 1: O senhor sabe informar se o senhor Elton trabalha viajando, carregando fumo de serra ou algo do tipo?

Mauro de Almeida: Sei não.

Advogado de Defesa 1: O motivo do senhor ser ouvido duas vezes, o senhor sabe o porquê? O senhor foi ouvido a primeira vez e a segunda.

Mauro de Almeida: A primeira vez foi que eu falei lá a data e na segunda vez botaram alguma coisa errada lá, tive que ir lá para só corrigir mesmo a data, eu acho, se eu não tiver enganado.

Advogado de Defesa 1: O senhor trabalha com o que, Mauro?

Mauro de Almeida: Eu trabalho operando máquina de sinalização.

Advogado de Defesa 1: Lá na delegacia, seu Mauro, em algum dado momento foi colocado três pessoas diversas para o senhor tentar reconhecer, ou pelo menos a figura do seu Elton? Tinha esse ato lá na delegacia?

Mauro de Almeida: Não tinha ninguém preso lá não.

Advogado de Defesa 1: Não, independente se estava preso ou não. Se foi colocado ou não.

Mauro de Almeida: Não foi colocado não.

Advogado de Defesa 2: Bom dia, Mauro. Sou o Fred, tudo bom? Mauro, vou tentar esclarecer algumas dúvidas que eu estou aí, o senhor me responder eu agradeço. O senhor afirmou aqui que teria visto Felipe na festa, não é isso?

Mauro de Almeida: Isso.

Advogado de Defesa 2: O senhor recorda se Felipe estava sozinho na festa ou se estava acompanhado de algumas pessoas?

Mauro de Almeida: Estavam os dois juntos, Felipe e Elton.

Advogado de Defesa 2: Só os dois juntos, foi?

Mauro de Almeida: Isso.

Advogado de Defesa 2: O senhor sabe dizer se Felipe estava com alguma companheira, alguma namorada?

Mauro de Almeida: Não vi. Se estava, não vi não.

Advogado de Defesa 2: Em relação ao ambiente da festa, o espaço físico, era grande, era espaçoso ou era um espaço curto?

Mauro de Almeida: Espaçoso.

Advogado de Defesa 2: O senhor sabe precisar mais ou menos se tinha muita gente, como é que estava, muito barulho, poucas pessoas? Como é que estava essa festa?

Mauro de Almeida: Estava movimentada. É uma festa, estava movimentada.

Advogado de Defesa 2: O senhor viu a briga das meninas? O senhor viu, viu? De olhar?

Mauro de Almeida: Vi.

Advogado de Defesa 2: O senhor sabe dizer se tinha uma pessoa que era irmão de uma dessas meninas que se meteu nessa festa, nessa briga?

Mauro de Almeida: O irmão da Girlane mesmo, que separou.

Advogado de Defesa 2: Qual é o nome dele?

Mauro de Almeida: O apelido, o apelido é Júnior parece.

Advogado de Defesa 2: Então o senhor afirma que essa pessoa de Júnior, que é irmão das meninas, foi uma das pessoas que intervieram na briga?

Mauro de Almeida: Isso, acalmou a briga delas lá.

Advogado de Defesa 2: Esse Júnior, por ser irmão das meninas, ele estava próximo de vocês ou não?

Mauro de Almeida: Não, estava lá na festa.

Advogado de Defesa 2: Mas não ficou próximo de vocês?

Mauro de Almeida: Não, não.

Advogado de Defesa 2: Então ele só teria se aproximado depois da briga?

Mauro de Almeida: Se aproximou porque viu a irmã dele discutindo com a outra menina aí, que brigaram lá.

Advogado de Defesa 2: Além de Júnior, outros rapazes, outras pessoas intervieram e se meteram na briga ou só Júnior? O senhor recorda?

Mauro de Almeida: Não recordo não. Só vi ele mesmo lá.

Advogado de Defesa 2: O senhor falou aqui que reconheceu... teria reconhecido o Elton também pela voz, é isso?

Mauro de Almeida: Isso.

Advogado de Defesa 2: Por que o senhor não falou isso na delegacia? O senhor tenta lembrar se o senhor teria dito isso na delegacia no dia que o senhor prestou depoimento?

Mauro de Almeida: No dia que eu falei, eu falei que quando mandou parar o carro, Moacir não parou e começou os disparos. Falei isso.

Advogado de Defesa 2: O senhor afirma que teria dito isso na delegacia?

Mauro de Almeida: Falei.

Advogado de Defesa 2: O senhor assinou, o senhor leu o seu depoimento?

Mauro de Almeida: No momento não. Não li.

Advogado de Defesa 2: O senhor foi para a delegacia prestar esse depoimento depois de quantos dias, seu Mauro?

Mauro de Almeida: Não tenho lembrança também, não recordo.

Advogado de Defesa 2: Quando vocês saíram do ambiente da festa, as meninas estavam acordadas, vocês estavam conversando, você recorda?

Mauro de Almeida: A gente veio conversando, mas estavam dormindo. Só estava acordada a Rayane, se eu não estou enganado.

Advogado de Defesa 2: O senhor percebeu que a moto estava se aproximando de vocês?

Mauro de Almeida: Percebi quando Moacir falou 'vem uma moto aí atrás', aí Moacir falou 'vem uma moto'.

Advogado de Defesa 2: O senhor sabe precisar mais ou menos em torno de quantos quilômetros vocês estavam no veículo? Na velocidade, 50, 100 km?

Mauro de Almeida: A gente estava devagar, porque estava descendo uma ladeira para subir outra. A gente não vinha correndo não, vinha tranquilo.

Advogado de Defesa 2: Moacir foi ouvido aqui agora há alguns minutos atrás e ele disse que após o fato, logo após o fato, ele não teria conversado com você. O senhor confirma que vocês conversaram no momento do fato?

Mauro de Almeida: Na hora que o carro parou, eu puxei ele e falei com ele 'bora, bora'. Ele falou das pernas, a questão das pernas, e eu saí. Ele falou 'vai, vai, vai', a questão só das pernas dele.

Advogado de Defesa 2: Quem foi que deu socorro para o senhor, seu Mauro?

Mauro de Almeida: Foi um conhecido que eu voltei, estava de moto e eu chamei ele.

Advogado de Defesa 2: Quem foi que deu socorro para Moacir?

Mauro de Almeida: De primeiro foi um mecânico da cidade, aí parou o carro de um menino na pista chamado Júnior, e vinha outro carro que não tinha mais espaço, vinha outro carro de outro colega.

Advogado de Defesa 2: Quem chegou primeiro no hospital, foi o senhor ou foi Moacir?

Mauro de Almeida: Eu cheguei primeiro ainda.

Advogado de Defesa 2: Quando o senhor chegou no hospital, a família de Moacir já estava lá?

Mauro de Almeida: Não, mandei o rapaz avisar o irmão dele, não foi nem para falar com a mãe dele para não dar susto, mandei o rapaz avisar.

Advogado de Defesa 2: A família de Moacir, quando chegou, Moacir já tinha entrado para fazer intervenção cirúrgica?

Mauro de Almeida: Não tenho lembrança, não tenho lembrança mais.

Advogado de Defesa 2: O senhor falou aí que quando ouviu os disparos, o senhor tentou olhar de onde estava vindo esses tiros, não foi isso?

Mauro de Almeida: Isso.

Advogado de Defesa 2: A visibilidade do local era boa?

Mauro de Almeida: Era escuro, bem escuro.

Advogado de Defesa 2: Em relação à delegacia, eu vou falar aqui o depoimento do senhor na delegacia, em juízo, perdão. Foi feita uma pergunta para o senhor pela doutora Nádia e ela teria perguntado o seguinte: 'Quando você foi depor na delegacia, houve algum procedimento de reconhecimento?' O senhor recorda de na sua resposta o senhor ter dito que 'eles me perguntaram quem foi, já tinham fotos deles lá, tinha foto de todos os dois. Perguntaram quem foi, eu falei que vi e mostraram a foto de cada um dos dois'. O senhor reconhece e afirma que os policiais mostraram para o senhor as fotos de Elton e de Felipe quando o senhor esteve na delegacia?

Mauro de Almeida: Eu falei quem foi que deu os tiros. Eles já conheciam as pessoas. É isso que eu estou lhe falando.

Advogado de Defesa 2: Seguidamente, doutora Nádia pergunta para o senhor: 'Só mostraram a foto dos dois ou mostraram fotos de outras pessoas também?'. O senhor respondeu: 'Não, mostraram só os dois'. O senhor confirma isso?

Mauro de Almeida: Confirmei as pessoas que atiraram.

Advogado de Defesa 1: Bom dia, Mauro. O senhor afirmou aqui que no momento dos fatos o local estava escuro e que o carro tinha película.

Mauro de Almeida: Mas o vidro estava baixo.

Advogado de Defesa 1: Mas em algum momento o senhor se recorda de ter dito para Moacir que a moto estava se aproximando, mandado ele acelerar e ele subiu o vidro do carro?

Mauro de Almeida: Na hora eu mandei ele parar o carro, 'para o carro, para o carro'. Eu falei 'acelera, Moacir, acelera, Moacir'. Aí foi na hora que começou os disparos. Foi no que parou e eu mandei acelerar.

Advogado de Defesa 1: Mas o senhor confirma que Moacir subiu os vidros do carro e acelerou?

Mauro de Almeida: Não tenho lembrança. Vi ele acelerando e perdeu o controle, que foi no caso que entrou no pasto.

Advogado de Defesa 1: Nesse momento que a moto se aproximou do carro, o senhor afirmou que estava do lado do carona. A moto passou totalmente pelo veículo ou ficou na lateral?

Mauro de Almeida: Pareou com o carro. Ela não passou do carro. Colou no sentido do motorista.

Advogado de Defesa 1: O senhor não reconheceu Felipe no local. Qual era a cor da roupa dos meninos que estavam na moto? E a cor da moto?

Mauro de Almeida: Não tenho lembrança.

Advogado de Defesa 1: Em que momento ele desceu e deu o tiro e o senhor reconheceu ele?

Mauro de Almeida: Eu reconheci ele na hora que estava do lado do carro. Na hora que ele desceu, eu já tinha saído do carro. Foram só dois disparos. Ele desceu e eu estava correndo, tirei a camisa porque refletia.

Advogado de Defesa 1: No momento que ele desceu, o senhor já estava distante?

Mauro de Almeida: Dei uma distância, fiquei perto de um pé de árvore e sentei no chão.

Advogado de Defesa 1: E como o senhor reconheceu a voz de Elton?

Mauro de Almeida: Foi quando ele mandou parar o carro, eu estava dentro do carro ainda.

Advogado de Defesa 1: O que o senhor estava bebendo nessa festa?

Mauro de Almeida: Cerveja. E uns copos de uísque, mas Moacir não estava bebendo uísque, só cerveja.

Advogado de Defesa 1: O senhor faz uso de alguma droga ou entorpecente? O senhor já foi preso alguma vez?

Mauro de Almeida: Não. Nunca fui preso.

Que estava em um bar e, depois foi para uma festa na roça com Moacy, Cailane, Railane e Deysiane; Que, no local, ocorreu uma confusão entre Cailane, Railane, Deysiane e Gislane; Que, após a briga, Moacy o chamou para que fossem embora; Que, ao descerem a ladeira, Felipe pareou a moto ao lado do motorista, ordenando que Moacy parasse o carro; Que Felipe estava com Elton; Que Felipe pilotava a motocicleta; Que viu quando Elton efetuou os disparos; Que Moacy perdeu o controle do carro, que caiu numa ribanceira e parou numa área de pasto; Que, mesmo após o carro parar, Elton continuou atirando; Que Moacy dizia que não estava sentindo as pernas; Que, enquanto estava ferido dentro do carro, Moacy repetia que foi "Xuxudo"; Que foi atingido na virilha, no testículo e na coxa; Que estava dentro do carro quando foi alvejado; Que, ao sair do veículo, viu os réus vindo em direção ao carro; Que, após sair do carro, escutou mais dois disparos; Que os disparos foram direcionados a Moacy, que permaneceu dentro do veículo; Que pediu socorro e conseguiu tirar Moacy do carro; Que não sabe o motivo do crime, pois não tinha desavenças anteriores com os acusados; Que o ataque foi inesperado; Que ele e Moacy estavam desarmados; Que reconheceu Elton de vista; Que os réus estavam com o rosto descoberto; Que apesar de o local estar sem iluminação, era possível enxergar;

Que viu uma reportagem, em um grupo, informando que Elton seria envolvido com o tráfico de drogas e integrante da Facção Comando Vermelho; Que, durante a festa, não se sentiu intimidado por Felipe; Que, na delegacia, foram mostradas fotos dos réus, e confirmou que eles eram os autores do crime; Que o reconhecimento foi feito por meio da apresentação direta de fotos apenas dos dois acusados, sem comparação com outras pessoas; Que Gislane estava na festa com o irmão dela, conhecido como Júnior; Que, durante a briga, Moacy tentou amenizar a confusão; Que os acusados, Elton e Felipe, não participaram da briga; Que conhecia Elton de vista, por morarem na mesma cidade, mas só soube quem era Felipe após o ocorrido". (Declarações em Plenário da vítima, extraídas da gravação da audiência em meio audiovisual, conforme Pje Mídias).


A narrativa das vítimas encontram ressonância no testemunho de Kailane Santos Soares, ouvida em plenário, revelou que:


"Keiliane: Não sou parente nem nada. Conheço.

Magistrado: Sendo assim a senhora presta o compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado. Se faltar com a verdade a senhora pode sofrer as sanções por crime de falso testemunho. Compreendeu?

Keiliane: Sim.

Magistrado: Keiliane, a senhora se recorda de um incidente que houve onde Moacir e Mauro sofreram os tiros? A senhora estava presente no local onde eles sofreram os tiros?

Keiliane: Sim. Eu estava dentro do carro. Quando eu estava dentro do carro eu vi... eu estava bêbada, não vou mentir, e só fiz ver quando já tinha acontecido que o carro tinha batido. Eu estava naquele sono leve, mas dormindo também. Vi a zuada da moto atrás, mas na hora de encostar no carro eu abaixei a cabeça.

Magistrado: Viu quem estava na moto? Reconheceu alguém? Depois que encostou a moto a senhora ouviu os tiros? Aconteceu o que depois?

Keiliane: Não. Ouvi. Eu saí do carro e corri. Não vi quem atirou. O carro voou a cerca e caiu no ribanceira. Eu saí do carro correndo. Quando eu estava subindo correndo vinha descendo um carro, aí quando olhei para trás que a gente tinha pedido socorro, o carro tinha parado perto do... eu acho que foi para dar socorro. Não vi quem atirou nem quem estava na moto.

Magistrado: A senhora estava vindo nesse carro, vindo de onde? Na cavalgada teve alguma briga antes? Foi por que a briga?

Keiliane: Eu estava vindo da cavalgada. Teve, entre eu e Gislene. No caso, Elthon não se envolveu na briga, nem vi Elthon lá na festa. Mauro ou Moacir também não se envolveram. Não teve nenhuma desavença de Elthon para com Moacir ou Mauro na festa.

Promotora: Boa tarde, Keiliane. Que horas a senhora chegou nessa festa, nesse bar? A briga foi por qual motivo? Tinha envolvimento com tráfico de drogas?

Keiliane: Era por volta de umas 8 ou 9 horas da noite. A briga foi por causa de Edvinho, que nem existe mais, que eu me envolvi com a pessoa que ela se envolveu também. Como todos sabem, sim. Tenho parentes com envolvimento também, Jadson e Gilson. Gilson já é falecido. Edvinho foi o motivo da briga.

Promotora: Sabe se Elthon ou Filipe tinham envolvimento com Gilson ou Edvinho? Conhecia bem Elthon? Sabe se ele tem envolvimento com tráfico?

Keiliane: Não tinha desavença nem aproximação. Eu morava na mesma rua que Elthon quando era mais nova, conheço sim. Não sei dizer se tem envolvimento com tráfico, já vi ele fazendo bicos, mas trabalho fixo não.

Promotora: A senhora disse que correu em direção à sua casa. Quem mais estava no carro? A senhora chegou a ver a moto emparelhar com o carro?

Keiliane: Corri pra minha casa. No carro estava eu atrás do banco do carona, minha prima Deisiane no banco comigo, e Railan atrás do motorista. Moacir dirigia e Mauro no carona. Vi a moto ficar próxima do lado, mas no momento dos tiros abaixei a cabeça. Só vi que era uma moto.

Advogado: Boa tarde, Keiliane. Vocês chegaram na festa com quem?

Keiliane: Com Moacir, Deisiane, Mauro e Railan.

Keiliane: Não, foi direto pra festa.

Advogado: Lá nessa festa lá, vocês beberam, consumiram bebida alcoólica?

Keiliane: Sim.

Advogado: É, você sabe, você lembra se o Moacir, tanto quanto o Mauro, eles beberam?

Keiliane: Beberam cerveja.

Advogado: Beberam. É, você teve uma briga entre você e outra pessoa.

Keiliane: Sim.

Advogado: Em algum momento, o Elton, ele teve nessa briga, tentou separar ou algo do tipo?

Keiliane: Não, até porque, como eu disse, eu não vi ele lá.

Advogado: Tá, perfeito. Você disse que estava dentro do carro com mais duas pessoas no banco fundo, isso?

Advogado: Nesse local onde aconteceu lá na Fazenda Miração, o local era escuro, era claro?

Keiliane: Muito escuro.

Advogado: Você estava atrás do carona.

Advogado: Você lembra se o carro tinha película, o carro que vocês estavam, de vidro escuro? Era possível, da onde você estava, com toda essa escuridão, ver quem estava lá fora?

Keiliane: Não, não era possível não.

Advogado: Você ouviu dentro do carro o Mauro falar "acelera", ter essa conversa dentro do carro, você lembra?

Keiliane: Eu não escutei, até porque no momento eu não ia parar pra ouvir não, eu me abaixei. No momento dos tiros? Alguma coisa em relação a "acelera" com o Moacir, você lembra? Não, não lembro disso.

Advogado: A moto, a citada moto que começou os tiros, você lembra se ela chegou a passar pelo carro ou eles começaram a atirar antes de passar pelo carro? A moto passou pelo carro nessa dinâmica, você lembra?

Keiliane: Eu não lembro, não lembro.

Advogado: Depois que os tiros cessaram, você socorreu, você correu, todas correram, você consegue lembrar?

Keiliane: Nós todos correu, eu e minhas duas primas.

Advogado: E o Mauro, você consegue lembrar se ele correu, se ele ficou?

Keiliane: Eu não o vi, não consigo lembrar não, eu só me preocupei em correr mesmo.

Advogado: Perfeito. Você nesse contexto que você correu, você não sabe informar se, por exemplo, o Mauro tentou socorrer o Moacir em algum momento ou foi muito rápido?

Keiliane: Não sei informar também, foi muito rápido o momento, aí eu corri.

Advogado: Você disse que conhece o Elton há muito tempo.

Keiliane: Conheço de vista, que eu morava na rua assim, conheço há muito tempo.

Advogado: E o Chuchu, o Felipinho, você sabe informar se você viu, lembra se ele estava presente na festa nesse dia?

Keiliane: Sim, eu vi ele na festa.

Advogado: Você sabe informar se ele estava acompanhado de alguém, de uma namorada ou de outro amigo?

Keiliane: Não, não sei.

Advogado: Você sabe informar se em algum momento o Chuchu saiu de moto?

Keiliane: Também não, não sei também.

Advogado: Do momento que vocês chegaram na festa até o momento que vocês foram embora, vocês ficaram o tempo todo bebendo, consumindo bebida alcoólica?

Keiliane: Sim, ficamos. Não todos juntos, porque quando nós chegou nós se afastou um pouco de Moacir, ele estava falando com outras pessoas, aí nós via ali, via aqui, mas não ficamos todo mundo junto não.

Advogado: Vou fazer uma pergunta pra você esclarecer. Você respondeu que chegou até o local da cavalgada no povoado Batozandão com Moacir e Mauro, vocês foram juntos de carro. Qual foi o momento que vocês se encontraram pra ir até essa cavalgada? Ele passou na sua casa pra buscar você?

Keiliane: Não, eu fui pro Batozandão com o meu bando.

Advogado: Você teve no Batozandão. Isso, mas eu não tava com o Moacir não, eu encontrei com ele lá. Peguei uma carona.

Keiliane: Aí você chegou lá, estava o Mauro e o Moacir. Você observou se o Mauro e o Moacir estavam bebendo no Batozandão? Estavam.

Advogado: A senhora sabe dizer ou já viu o Mauro usando droga, algum tipo de droga, maconha, cocaína?

Keiliane: Não sei informar não.

Advogado: Sabe dizer se ele já foi preso alguma vez?

Keiliane: Também não sei não.

Advogado: Diga uma coisa, você disse que no momento que estava no carro e percebeu a aproximação da moto, houve disparos, a senhora se abaixou e logo depois o carro tombou na ribanceira. Após o carro tombar, a senhora saiu correndo, todo mundo correu. A senhora ouviu mais alguns disparos?

Keiliane: Não, não ouvi disparos não.

Advogado: No momento que o carro caiu na ribanceira, que a senhora desceu e saiu correndo na direção da sua casa, a senhora percebeu qual foi a direção, o rumo que a moto tomou? Pra que lado ela foi?

Keiliane: A moto subiu pro lado de Mato Grosso.

Advogado: A moto em algum momento foi até a direção de onde o carro caiu?

Keiliane: Não, foi embora.

Advogado: A senhora conseguiu visualizar algum indivíduo descer da moto após o carro tombar?

Keiliane: Também não, não vi não.

Advogado: A senhora foi na delegacia depois de quantos dias do ocorrido?

Keiliane: Se eu não me engano aconteceu no domingo, eu acho, se eu não me engano bem, foi um dia de segunda que eu fui. Acho que foi um dia depois.

Advogado: A senhora recorda, a senhora lembra se foi mostrado pra senhora alguma foto de alguns rapazes, a senhora recorda sobre isso?

Keiliane: Não, não mostraram foto nenhuma.

Advogado: Em algum momento as primas que estavam com a senhora comentaram como foi o procedimento na delegacia ou se elas teriam reconhecido alguém na delegacia?

Keiliane: Não, não falaram.

Advogado: A senhora chegou a prestar atenção, a senhora sabe quem foi que prestou socorro para o Mauro e para o Moacir ou a senhora também não sabe sobre isso?

Keiliane: Também não sei nada sobre isso.

Advogado: Obrigado, Keiliane.

Magistrado: Algum jurado? Algum jurado tem pergunta à testemunha?". (Depoimento em plenário da testemunha, extraído da gravação em meio audiovisual, sistema Pje Mídias).


O depoimento da vítima, em crimes desta natureza, assume especial relevância probatória, especialmente quando se mostra seguro e consistente e em consonância com os depoimentos das demais testemunhas, como no caso.


A vítima Moacy Correia dos Santos, embora tenha reconhecido apenas o piloto da motocicleta, Felipe, confirmou que a informação sobre a identidade do atirador, Elton, ora Apelante, lhe foi passada por Mauro, também vítima, logo após os fatos, o que confere coerência externa ao reconhecimento feito.


As defesas tiveram ampla oportunidade de questionar as vítimas e as testemunhas em plenário, e o Conselho de Sentença, após ponderar todos os argumentos e provas, formou sua convicção pela condenação do Apelante.


A tese defensiva de que a absolvição posterior do corréu Felipe da Cruz Pereira por negativa de autoria torna a condenação do Apelante insustentável não possui amparo jurídico, sobretudo porque, os julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri são autônomos e independentes.


Cada Conselho de Sentença, composto por jurados distintos e atuando em sessões separadas, analisou o conjunto probatório que lhe é apresentado e forma sua convicção de maneira soberana, em sendo assim, a  decisão proferida em um processo não vincula nem contamina a decisão de outro, mesmo que os fatos sejam conexos.


A absolvição de Felipe em seu julgamento não desconstitui a prova produzida no julgamento do ora Apelante Elton Macedo Nascimento Junior, nem torna a condenação deste último manifestamente contrária a essa mesma prova.


Os jurados do caso de Elton consideraram que havia provas suficientes de sua participação como atirador, e essa conclusão se sustenta pelos depoimentos colhidos, o fato de outro júri, em outro momento e com base em outra dinâmica de debates, ter absolvido o suposto piloto, pode indicar uma divergência de interpretação, mas não uma decisão arbitrária do primeiro conselho.


A decisão do Júri que condenou o Apelante encontrou respaldo no reconhecimento direto feito pela vítima Mauro, sendo esta uma vertente probatória plausível e suficiente para afastar a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.


Diante deste quadro, o Conselho de Sentença, ao acolher a versão apresentada pela acusação, exerceu sua prerrogativa constitucional de optar pela narrativa que lhe pareceu mais verossímil e alinhada às provas.


A decisão não foi arbitrária, pois encontrou suporte probatório idôneo no depoimento das vítimas, corroborado por outros elementos informativos, em sendo assim, a valoração da prova e a escolha entre versões conflitantes competem exclusivamente aos jurados, não cabendo a esta Corte de Justiça substituir seu juízo de mérito.


2. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA


A defesa também pleiteia, subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Argumenta que, com a absolvição do piloto da motocicleta, a premissa fática da emboscada teria sido desconstituída.


Contudo esse argumento, no entanto, segue a mesma linha equivocada do anterior, sobretudo porque, a qualificadora foi reconhecida pelo Conselho de Sentença que julgou o ora Apelante, com base na prova produzida naquela sessão plenária.


A dinâmica do crime, conforme narrada e provada em plenário, demonstrou que as vítimas foram surpreendidas em uma estrada de terra, à noite, por uma motocicleta que se aproximou rapidamente, e da qual partiram os disparos.


Este modus operandi, ataque súbito, em movimento, contra vítimas no interior de um veículo, caracteriza, sem sombra de dúvidas, o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa.


A exclusão de qualificadoras em sede de apelação somente é admitida quando estas se mostram manifestamente improcedentes e completamente dissociadas do conjunto probatório.


No caso dos autos, a prova oral, especialmente o depoimento da vítima Mauro, deu pleno suporte à tese de que o ataque foi inesperado e tornou a defesa impossível. Os jurados, ao acolherem a qualificadora, exerceram sua competência soberana de julgar os fatos e suas circunstâncias.


Neste sentido segue precedente deste Sodalício:


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. TRIBUNAL DO JÚRI – RÉU LUCAS SILVA SANTOS - HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RÉU MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CP). PRELIMINAR DE AMBOS OS APELANTES - NULIDADE PELO USO INDEVIDO DE ALGEMAS NA SESSÃO DO JÚRI – REJEITADA. MÉRITO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS NO QUE SE REFERE AOS QUESITOS – NÃO EVIDENCIADA – MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO DOS JURADOS COM BASE NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29 DO CP) – INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA – MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO DE O RÉU MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO DESPROVIDOS.

1.  Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Lucas Silva Santos e Marcos Paulo Silva dos Santos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Candeias/BA (ID 66468354), que em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, os condenou, respectivamente, à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime semiaberto pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), e 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), fixando o regime inicial fechado.

2. Preliminar de Nulidade pelo Uso Indevido de Algemas na Sessão do Júri - Consta na Ata de Julgamento que o pleito defensivo de retiradas das algemas foi indeferido, após consulta ao Tenente da Polícia Militar que informou o risco à integridade física dos servidores e/ou risco de fuga dos acusados, sobretudo pela quantidade reduzida de efetivos que eram quatro para dois custodiados. Além disso, no decorrer da sessão plenária, com a chegada de reforço policial, foi autorizada a retirada das algemas dos custodiados, que permaneceram sem qualquer restrição. Assim, não há falar em nulidade do ato diante da fundamentação idônea à manutenção das algemas, porquanto em consonância com os ditames da Súmula Vinculante de nº 11 do STF.

3. Alegam os Apelantes que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, apontando inconsistências na votação dos quesitos. No entanto, consta do “Termo de Consulta, Leitura e Aprovação dos Quesitos”, ter o Magistrado Presidente consultado as partes acerca de eventual discordância, alegação, requerimento ou aditamento aos quesitos, obtendo a aprovação unânime de todos. Assim, considerando que a Defesa, devidamente consultada no momento oportuno não apresentou qualquer objeção, ressalva ou insurgência quanto aos quesitos formulados e aprovados, operou-se a preclusão, impedindo que a matéria seja rediscutida em fase posterior.

4. Apenas por amor ao debate, cabe ressaltar que os argumentos defensivos não se sustentam, por razões evidentes. Segundo a Defesa de Lucas Silva Santos há contradição na votação dos quesitos “o meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima” e a “participação de menor importância”. Entretanto, os quesitos mencionados não se contradizem, pois tratam de aspectos distintos da participação do Recorrente e abordam questões diferentes relacionadas ao crime e à conduta do agente. Além disso, o Réu teve um envolvimento ativo e consciente na prática delitiva, na medida em que objetivando assegurar a execução do delito, permaneceu posicionado no portão de entrada da casa, de onde ouvia os pedidos de socorro da vítima. Assim, também não há falar em reconhecimento da causa de diminuição da pena, por participação de menor importância.

5. A Defesa de Marcos Paulo Silva Santos, por sua vez, sustenta o equívoco do Conselho de Sentença ao reconhecer a qualificadora “emboscada” em detrimento do Réu. No entanto, considerando a logística do crime, é evidente que a vítima estava impossibilitada de se defender, pois além de estar desarmada, enfrentou dois algozes em um local onde o acesso de terceiros para prestar-lhe socorro foi deliberadamente impedido por Lucas, que permaneceu à frente do portão de entrada da casa com o propósito de garantir a execução do crime.

6. A sentença proferida com base nas evidências dos autos, o acolhimento pelo Tribunal do Júri, das teses de cometimento dos crimes de homicídio simples e qualificado, não pode ser modificada, dada a inexistência de antagonismo entre as provas e a decisão. Ademais, os jurados possuem soberania para julgarem de acordo com sua íntima convicção, fundamentados na ampla prova produzida no processo e exposta em plenário, o que lhes permite optar por qualquer das teses apresentadas, seja pela acusação ou pela defesa.

7. Dosimetria da Pena – Da análise da dosimetria da pena, com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pela Magistrada a quo, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, porquanto obedecidos os critérios fixados pelo Código Penal e pela jurisprudência pátria.

8.  Assistência Judiciária Gratuita. Não deve ser conhecido, haja vista a falta de interesse recursal, porquanto o respectivo benefício fora concedido pelo Magistrado a quo na ocasião da sentença.

9. Recorrer em Liberdade - O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade ao réu Marcos Paulo Silva dos Santos, não subsiste. Consta dos autos que, o Apelante evadiu-se do distrito da culpa, razão pela qual foi decretada sua prisão cautelar em 14.05.2021. O respectivo mandado só fora cumprido em 18.06.2021, quando o Réu deu entrada em uma unidade hospitalar na Cidade de Simões Filho/BA, após ter sido alvejado por disparo de arma de fogo na perna. Além disso, permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia dos Réus, especialmente diante da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas perpetradas, além de não ter havido modificação do cenário fático que justifique a revogação da preventiva, tal como fundamentado na sentença. Inclusive, o réu Lucas Silva Santos tentou evadir-se da Unidade Prisional. Vale registar que, a guia de execução provisória já fora expedida. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80012764520218050044, Relator. Des. JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, Data de Publicação: 06/05/2025).


Sobreleva registrar que, a posterior absolvição do corréu não tem o condão de apagar a forma como o crime foi executado e percebido pelas vítimas no julgamento do Apelante, havendo, portanto, suporte probatório para a incidência da qualificadora  que deve ser mantida.


3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


Por fim, a defesa postula a revogação da prisão preventiva para que o Apelante possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340 (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese:


"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".


Essa decisão, de caráter vinculante, estabelece que a condenação pelo Júri é suficiente para legitimar o início do cumprimento da pena, não havendo que se falar em aguardar o trânsito em julgado de eventuais recursos.


A sentença proferida pelo Juiz Presidente, ao determinar a manutenção da custódia e a expedição da guia de execução provisória, nada mais fez do que aplicar corretamente o entendimento consolidado pela Suprema Corte.


Além disso, subsistem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva desde o início do processo, agora reforçados pela condenação soberana. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada e pelas graves consequências para as vítimas, uma das quais ficou com sequelas permanentes, perdendo o movimento das pernas, bem como a periculosidade do agente, que possui histórico de envolvimento em outros ilícitos, como destacado na pronúncia e na sentença, demonstram que a manutenção da segregação é necessária para a garantia da ordem pública.


Portanto, a manutenção da prisão do Apelante não representa qualquer ilegalidade, mas sim uma medida coerente com a gravidade dos fatos e alinhada à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.


Sob essa perspectiva, a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se confunde com execução antecipada de decisão monocrática condenatória ainda sujeita à ampla devolutividade recursal.


Trata-se, antes, de consequência jurídica da própria estrutura constitucional do Júri, cuja soberania constitui cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF), não podendo ser mitigada por interpretação que lhe retire eficácia prática.


Neste sentido vem decidido esta turma julgadora, conforme se vê do precedente abaixo transcrito, na qual se reconheceu, com base no Tema 1.068 do STF, a juridicidade da execução provisória da pena imposta pelo Conselho de Sentença.


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Medida Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao capítulo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA que concedeu aos Réus, condenados pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, o direito de recorrerem em liberdade, pleiteando-se a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão para um dos condenados e início do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto para o outro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo ao capítulo da sentença que permitiu aos réus recorrerem em liberdade; (ii) estabelecer se, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, é juridicamente admissível a imediata execução provisória da pena imposta pelo Conselho de Sentença. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência das Cortes Superiores admite, em caráter excepcional, o uso da medida cautelar inominada para conferir efeito suspensivo ativo a recurso interposto pelo Ministério Público, quando evidenciada ilegalidade flagrante ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

4. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri encontra-se amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reconhecidos soberanamente pelo Conselho de Sentença.

5. O fumus boni iuris decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, constitucionalmente assegurada, que autoriza a execução imediata da condenação criminal. 

6. O periculum in mora está caracterizado no risco à ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal, diante da manutenção da liberdade de agentes condenados por tentativa de homicídio qualificado, praticado com violência e recurso que dificultou a defesa da vítima. 

7. O entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda.

8. A decisão de primeiro grau, ao permitir que os Réus recorressem em liberdade, afastou-se da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, configurando ilegalidade apta a justificar a intervenção cautelar.

9. As particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade do crime e o montante das penas aplicadas, justificam a determinação da execução provisória da sanção penal como medida adequada e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Medida cautelar deferida.

Tese de julgamento: 

1. A medida cautelar inominada é cabível, em caráter excepcional, para atribuir efeito suspensivo ativo a capítulo de sentença penal quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 

2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada.

3. A execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, conforme o entendimento firmado no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; CPP, art. 492, I, e (interpretação conforme à Constituição); CPC, art. 297. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024; STJ, RCD no HC nº 639.912/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 649.652/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 589.252/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020. (TJBA. Primeira Câmara Criminal 2ª Turma. Relator: Baltazar Miranda Saraiva. Data do julgamento: 03/02/2026. DJe 05/02/2026) 


Dessa forma, a decisão que determinou o imediato cumprimento da pena está correta e devidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, não havendo ilegalidade a ser sanada.


Nesse contexto, não merece acolhida o pleito do Apelante, uma vez que, entendendo ser plausível a versão suscitada pela acusação, o Tribunal Popular optou por acolher a tese do Parquet, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, em observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.


4 - DE OFÍCIO, ANALISO A FASE PENALÓGICA 


O Magistrado sentenciante na forma do art. 68 e analisando as circunstâncias do art. 59, ambos do Código Penal, , realizou o cálculo individualizado para cada um dos crimes e, ao final, somou as reprimendas em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal). Para o crime tentado contra a vítima Moacy Correia dos Santos, a pena definitiva foi estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão. Para o crime tentado contra a vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição, a pena foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão. A soma resultou em uma pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.


4.1 CRIME TENTADO EM RELAÇÃO A VITIMA MOACY CORREIA DOS SANTOS


Na primeira fase, o magistrado considerou como negativas apenas as consequências do crime, destacando que estas "extrapolam o tipo, tendo a vítima ficado com suas condições psicomotoras e de mobilidade afetadas". As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou inerentes ao tipo penal.


No entanto, a despeito da existência de uma única circunstância judicial desfavorável, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, ou seja, 3 (três) anos acima do mínimo legal de 12 anos.


Destarte, essa exasperação não se mostra manifestamente desproporcional pois o julgador possua discricionariedade na valoração das circunstâncias, esta não é absoluta e deve ser exercida de forma vinculada e fundamentada. Embora não se tenha um critério matemático rígido, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado orientações que buscam conferir maior objetividade e proporcionalidade a essa fase, como a aplicação da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima ou 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa.


O Magistrado sentenciante adotou o 1/6, do valor entre a pena máxima e a mínima como referência, aumentando a pena em 3 anos para uma única circunstância. Dessa forma, a pena-base restou fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, não havendo qualquer correção a ser efetuada


Na segunda fase ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 15 (quinze) anos de reclusão.


Na terceira fase, incide a causa de diminuição prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, referente à tentativa. A lei estabelece que a pena do crime tentado será a do crime consumado, diminuída de um a dois terços.


O critério para a escolha da fração de redução não é aleatório; ele deve ser inversamente proporcional ao caminho percorrido pelo agente na execução do crime (iter criminis). Quanto mais perto o agente chegou da consumação do delito, menor deve ser a redução. Por outro lado, quanto mais distante da consumação, maior deve ser a fração de diminuição aplicada.


Nesta linha de intelecção caminha o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fração de redução pela tentativa deve observar a maior ou menor proximidade da consumação do delito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, considerando que o disparo efetuado pelo agravante atingiu região vital do corpo da vítima, justificou-se a aplicação de fração inferior à máxima prevista. 2 . A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, sendo aplicada fração de 1/12, fundamentada na qualificação da confissão (tese de legítima defesa). Tal prática está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, que admite fração inferior a 1/6 quando devidamente justificada. 3. Decisão agravada mantida, diante da ausência de elementos para modificação da dosimetria da pena . 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 2158164 RS 2024/0263906-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)


No caso ora em comento, o magistrado sentenciante, ao tratar de ambos os crimes, limitou-se a aplicar a fração mínima de 1/3 (um terço), sem apresentar qualquer fundamentação concreta que justificasse essa escolha.


A decisão simplesmente afirma: "diminuo a pena de 1/3", sem correlacionar essa fração com o iter criminis percorrido em cada um dos delitos. Essa omissão representa uma grave violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões sejam motivadas, sob pena de nulidade.


A ausência de motivação para a aplicação do menor patamar de redução fere o direito do réu à individualização da pena. Na dúvida ou diante da falta de fundamentação específica sobre o quão próximo da morte as vítimas estiveram, a escolha da fração deve ser mais benéfica ao acusado.


Portanto, é imperativo que o cálculo seja refeito, com aplicação da fração de redução que seja, no mínimo, intermediária, como a de 1/2 (metade), dada a ausência de justificativa para a escolha da fração mínima.


Na terceira Fase: Aplicando-se a causa de diminuição da tentativa na fração intermediária de 1/2 (metade), devido à ausência de fundamentação para a aplicação da fração mínima, a pena é reduzida, resultando 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.


4.2 CRIME TENTADO CONTRA A VÍTIMA MAURO DE ALMEIDA PEREIRA CONCEIÇÃO


Na primeira Fase: O juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis.


Na segunda Fase: Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena provisória mantém-se em 12 (doze) anos de reclusão.


Na terceira Fase: Pelas mesmas razões de ausência de fundamentação na escolha da fração da tentativa, aplica-se a redução de 1/2 (metade), resultando a pena estabilizada em 6 (seis) anos de reclusão.


4.3. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA FINAL


Aplicada a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, as penas devidamente corrigidas devem ser somadas: 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão (crime contra Moacy) mais 6 anos (crime contra Mauro), resta fixada em  13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.


5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO


A pena final resta estabilizada em 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado, conforme estabelecido na sentença.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena, para 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão (vítima Moacy Correia dos Santos) mais  6 anos de reclusão (vítima Mauro de Almeida Pereira Conceição), que após concurso material, resta estabilizada em 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantendo a sentença vindicada em todos os seus demais termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06