PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por segurada visando à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, após cessação de auxílio-doença anteriormente deferido. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié julgou procedente o pedido. 3. Apelação interposta pelo INSS sustenta ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegando erro do juízo ao desconsiderar o laudo pericial. 4. Requer a aplicação da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; e (ii) definir a responsabilidade do INSS quanto ao pagamento de custas e à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho habitual, em decorrência de fratura em membro inferior, com comprometimento funcional relevante. 4. Embora o laudo pericial não tenha indicado expressamente a incapacidade total, a análise das condições pessoais da autora – idade, escolaridade e histórico laboral – revela inviabilidade de reabilitação profissional. 5. O reconhecimento administrativo do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral anterior reforça o direito à aposentadoria por invalidez acidentária. 6. O termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa do auxílio-doença anterior, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Quanto às custas processuais, aplica-se a isenção prevista na Lei Estadual 12.373/2011, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 8. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ e sua fixação definitiva ocorrerá na fase de liquidação, conforme o art. 85, §§ 4º, II e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária prescinde de laudo pericial conclusivo, sendo possível com base na análise do conjunto probatório e das condições pessoais da segurada. 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser a data da cessação indevida do benefício anterior. 3. Autarquias federais são isentas de custas processuais quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 4. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, observando-se eventual atuação em grau recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502769-44.2018.8.05.0141, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada CLAUDIA APARECIDA DE MENEZES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502769-44.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA APARECIDA DE MENEZES
Advogado(s):ARIANE BARBOSA ALVES, LUAN MELO LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para isentar a autarquia federal ao pagamento de custas e determinar a aplicação da súmula 111 do STJ , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, a qual julgou procedente o pedido da autora CLAUDIA APARECIDA DE MENEZES, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir do dia seguinte do benefício anterior. Irresignada com o provimento a autarquia ré, interpôs Apelação alegando que não estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta, que o magistrado equivocou-se ao desconsiderar completamente a conclusão do laudo pericial, violando frontalmente a lei previdenciária. Requer, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502769-44.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA APARECIDA DE MENEZES
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES, LUAN MELO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Conheço do recurso, pois os pressupostos recursais foram atendidos. Do mérito A base principal que ampara o pleito autoral, concessão de aposentadoria por invalidez, redunda no fato de estar, a demandante, incapaz e insusceptível de reabilitar-se para o exercício de outra atividade que assegure a sua subsistência, consignado no artigo 42 da Lei 8213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Com o fito de demonstrar o adimplemento dos pressupostos estatuídos no comando legal o interessado carreou aos autos relatórios médicos que atestam a ocorrência de incapacidade para o trabalho habitual. De igual modo, restou constatada a correlação entre doença e a atividade laborativa exercida. Ressalte-se que a responsabilidade do Estado é objetiva e a obrigação de prestar o benefício acidentário cabível resulta da prova da condição de empregado, o liame de causalidade entre a doença e a atividade profissional e, por fim, o grau de incapacidade adquirida em razão do sinistro. Todos os requisitos para concessão da aposentadoria se encontram presentes, como bem fundamentou o juiz a quo, a quem peço vênia para transcrever sua argumentação, passando a ser parte da fundamentação deste: “...De fato, da análise dos documentos dos autos resta inconteste a condição da autora como segurada da previdência social, sendo-lhe inclusive deferido anterior auxílio-doença acidentário NB 6193215143 (espécie 91). Ato contínuo, no ano de 2018 o benefício auxílio-doença foi cessado. Em razão disso, a autora solicitou a prorrogação em vista da sua incapacidade, o que veio a ser negado pela Autarquia pela ausência de constatação da incapacidade laborativa. Por tais razões, veio a autora em juízo a fim de constatar através de laudo pericial a sua incapacidade. Constata-se ainda da perícia médica de ID 481029210, realizada em Outubro de 2024 seu diagnóstico de fratura de maléolo lateral (tornozelo direito), CID-10:S92, cuja deficiência encontrada na perícia se deu em GRAVE para a função mobilidade articular do tornozelo direito para os movimentos de extensão e adução (CIF b7101.3), MODERADA para função de mobilidade articular do tornozelo direito para o movimento de abdução (CIF b7101.2), GRAVE para a função força muscular do tornozelo direito para o movimento de extensão (CIF b730.2) e MODERADA para a função de força no tornozelo direito para os movimentos de adução e abdução (CIF b730.2). Concluindo o laudo pela incapacidade laborativa permanente e parcial da autora. Neste liame, o direito da autora se encontra alinhado com o disposto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como com o entendimento jurisprudencial pátrio, devendo ser confirmado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde o dia em que foi cessada.” Diante do cenário delineado, é possível concluir pela inaptidão para a atividade laborativa, levando-se em consideração o tipo e o tempo da atividade laboral do autor, a sua idade, o grau de escolaridade, a insistência das lesões por ela suportadas, e tendo em vista que há anos sofre coma a doença, sendo fácil concluir que resta muito difícil, senão improvável, que tenha possibilidade de reingressar no concorrido mercado de trabalho. Soma-se a isso o fato de que a própria autarquia reconheceu o nexo etiológico entre as lesões e a atividade laboral desempenhada pela Autora ao conceder anteriormente auxílio doenca. No caso em apreço, a aquisição de moléstia ocupacional, ou seja, decorrente da atividade profissional desenvolvida pela autora, é inconteste, bem como a sua condição de segurada. Acerca da extensão do déficit funcional da autora, suficientes os exames e relatórios acostados. Destaque-se que embora o laudo médico pericial não tenha recomendado a aposentadoria da obreira, admitindo a presença de força produtiva residual, tem-se como incapaz a segurada quando comprovada a real impossibilidade de reabilitação profissional, levando-se me conta as circunstâncias pessoais de cada segurado, mormente suas chances de inserção no mercado de trabalho, considerada idade avançada e escolaridade, que é o caso dos autos. Inclusive, em situações semelhantes, esse é o posicionamento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136374-93.2009.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado (s): LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO JUÍZO DE CONVICÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS . ASPECTOS PESSOAL E SOCIOECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL . DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O profissional indicado pelo juízo concluiu que a parte autora/apelante é portadora de espondilartrose lombar com mínima protrusão T1-L1 e L1-L2 e espondilose cervical com radiculopatia mínima em C5-C6 e L5-S1 . Afirma que a doença identificada tem relação direta com a atividade exercida no trabalho. Conforme se absorve da leitura dos fólios, a apelante exercia as funções de bancária que, sem dúvida, exige demasiado esforço físico e repetidos movimentos dos membros superiores, demandando esforço que a parte autora, na sua situação, não tem condições de empreender. Considerando que o autor/apelante, na condição de segurado do INSS, é portador de doença limitativa da sua atividade laborativa habitual, a de carteiro; considerando que não há perspectiva de melhora, dado o tempo já transcorrido entre o acidente; e considerando se tratar de pessoa já com a idade avançada (65 anos), a sua reinserção no mercado de trabalho se mostra bastante dificultosa para que possa, realmente, encontrar um trabalho ou uma atividade que lhe garanta a sobrevivência digna. Comprovada a natureza permanente e irreversível da incapacidade laboral da autora por meio de perícia médica realizada em juízo conjugada com o conjunto probatório produzido pela parte apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento do direito a concessão de aposentadoria por invalidez ao apelante . Extrai-se do caderno processual, prova médica e técnica comprovando o nexo de causalidade e a impossibilidade de trabalho do segurado para o desempenho da sua atividade profissional habitual. O julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo firmar a sua convicção por outros elementos de prova, forte nos termos do 479 do CPC c/c art. 371 do CPC/2015. Aplicação do princípio da livre apreciação da prova . O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação administrativa do benefício, observando- Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0136374-93.2009.8 .05.0001, em que figuram como apelante JOAO PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 01363749320098050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027237-11.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UBIRAJARA PIAGGIO SANTOS Advogado (s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INSS. COBRADOR DE ÔNIBUS . AFASTAMENTOS EM RAZÃO DE TRAUMA NA CABEÇA EM ASSALTO A ÔNIBUS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL NA COLUNA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE PARCIAL . MOLÉSTIAS NÃO CESSADAS. FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANOS. IDADE AVANÇADA DO REQUERENTE. SITUAÇÃO SOCIOCULTURAL DESFAVORÁVEL PARA REABILITAÇÃO . PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO SÚMULA 47 DA TNU . PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 0027237-11.2011.8.05 .0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante UBIRAJARA PIAGGIO SANTOS e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00272371120118050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) Portanto, o panorama delineado nos fólios revela, no tocante a concessão do benefício previdenciário, não merecer qualquer retoque o decisum de primeiro grau. Acerca do marco inicial para pagamento dos montantes em atraso, há de ser confirmado o período estabelecido pelo juízo. Explico: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário é a data da cessação indevida do benefício, posicionamento este já adotado em seus arestos, a saber: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA) Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade para deferimento de aposentadoria por invalidez fora diagnosticada desde a data da cessação do último benefício, este marco deve ser considerado como termo inicial para efeito da concessão da aposentadoria, compensando-se os valores recebidos a título de benefício diverso. É de entendimento jurisprudencial nesse sentindo também nosso Tribunal de Justiça, se não vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007475-43.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA Advogado (s):HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . DIB - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DCB. CONDICIONADO A NOVA PERÍCIA . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia acerca da Data de Início do Benefício - DIB - e a necessidade de perícia para a sua cessação, sem fixação de prazo pelo comando judicial . 2.Com efeito o juízo primevo julgou procedente os pedidos autorais, determinando o início do pagamento do benefício de auxílio doença acidentário a partir do dia imediato à cessação do benefício (NB 628.739.690-7), ou seja, 03/09/2019, consoante documento de ID 14350055 . 3.Outrossim, o comando sentencial determinou a realização de perícia para que seja cessado o benefício, a ser realizada após 12 meses da realização de prova pericial, contado o prazo a partir de 28/09/2020. 4.Decerto para que se reconheça o termo final da doença incapacitante, é necessário que se promova nova perícia que, na situação em escopo, compete ao réu promover, não importando, na hipótese, o requerimento de prorrogação formulado pelo autor, conforme dispõe o art . 101 da Lei nº. 8.213/91. 5 .Em relação a DIB - Data de início do Benefício - o laudo do perito médico não precisou a data de início da incapacidade laborativa, todavia, concluiu pela existência da incapacidade atual em decorrência de quadro clínico que, conforme documentação constante nos autos, já acometia o recorrido desde 2018. (Vide ID 14350050, pag.2, quesito H) 6.Ainda, deflui-se os autos que os exames e relatórios médicos (ID . 6208665, pag.06) indicam a presença da patologia incapacitante (Tendinopatia do manguito rotador com lesão parcial de supra espinhal e inferiorização de acrômio.), em fevereiro de 2019, indicando a permanência da causa incapacitante. 7 .Possível concluir, portanto, que existem elementos nos autos que permitem aferir a incapacidade na data da cessação administrativa, ainda que não seja possível precisar a data de início da incapacidade. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007475-43 .2019.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana, figurando como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado RICARDO SILVA FERREIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80074754320198050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 24/06/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2024) Pacífica a compreensão jurisprudencial no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário em questão é a data da suspensão indevida deste, impondo-se a manutenção da sentença. 2. Condenação em custas e honorários Referente à condenação nas custas processuais, em que pese a incidência do verbete sumular nº 178 do STJ, imperioso registrar, que no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a Lei Estadual 12.373 de 23/12/2011 confere a União, Estados, Distrito Federal, Município e autarquias, a isenção das taxas. Frisa-se a existência de ressalva no Diploma Legal para as hipóteses em que o INSS for vencido, devendo reembolsar à parte vencedora as despesas que efetivamente suportou. Sucede que no caso em tela, como a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e que por conta desse beneplácito não efetuou o pagamento das custas, o INSS não deve ser condenado a suportar este ônus, carecendo de reparos a r.decisão vergastada neste particular. Da mesma forma, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, (art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015), devendo o magistrado levar em conta o trabalho realizado pelo advogado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 3. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, apenas para isentar a autarquia federal ao pagamento de custas e determinar a aplicação da súmula 111 do STJ, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502769-44.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA APARECIDA DE MENEZES
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES, LUAN MELO LIMA
VOTO