PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. ERRO EM LAUDO PERICIAL. SENTENÇA COM EQUÍVOCO DE CÁLCULO. RECURSO EXCLUSIVO DO DEVEDOR. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Embargante contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, fixando o saldo devedor em 31.987,42 sacas de soja. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do laudo pericial que embasou a decisão, por não ter abatido pagamentos já realizados, além de erro nos cálculos efetuados pelo juízo de primeiro grau, pleiteando o reconhecimento de excesso de execução e a revisão dos encargos de mora. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em: a) Analisar a validade do laudo pericial (ID 80130475) que serviu de base para a sentença, especialmente quanto à alegação de omissão no cômputo de pagamentos parciais realizados pelo Apelante; b) Verificar a correção dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau na sentença (ID 3054357), que, embora tenha reconhecido falha na perícia inicial, apurou o saldo devedor por metodologia própria; c) Aplicar o princípio da proibição da reformatio in pejus em sede de apelação interposta exclusivamente pelo devedor, diante da constatação de que o valor correto do débito, apurado em perícia complementar, seria superior ao fixado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. É imperativo o reconhecimento do equívoco no primeiro laudo pericial (ID 80130475), uma vez que o próprio perito e as partes, em momentos posteriores, confirmaram que não foi considerado o pagamento de 19.847,86 sacas de soja, fato que compromete a exatidão das conclusões que embasaram, em parte, a decisão de primeiro grau. 4. Igualmente, a sentença recorrida, ao tentar corrigir a falha pericial, incorreu em novo erro de cálculo ao aplicar os juros de mora de forma acumulada e não mensalmente, como previsto contratualmente e determinado pela legislação, o que foi objeto de análise em decisão interlocutória desta relatoria (ID. 48431459). 5. Diante dos erros identificados, foi determinada a realização de perícia complementar (ID. 80130477 e ID. 100302711), que apurou um saldo devedor atualizado superior ao valor estabelecido na sentença apelada. 6. A pretensão recursal é exclusivamente do devedor, não havendo recurso por parte dos credores para majorar o valor da condenação. Nesse cenário, o tribunal está adstrito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação do recorrente em julgamento de recurso exclusivo seu. A aplicação de um valor superior ao fixado na sentença, ainda que tecnicamente mais correto, constituiria uma reforma para pior, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Portanto, embora se reconheçam os erros no laudo pericial original e nos cálculos da sentença, o valor da condenação deve ser mantido nos limites do que foi decidido em primeira instância, sob pena de violação direta ao referido princípio processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, reconhecendo os erros materiais no laudo pericial e nos cálculos da sentença, manter o valor da condenação fixado na origem em 31.987,42 (trinta e uma mil, novecentas e oitenta e sete e quarenta e duas partes) sacas de soja, com os acréscimos legais já definidos, em estrita observância à proibição da reformatio in pejus. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro em laudo pericial e nos cálculos da sentença, quando pleiteado em apelação exclusiva do devedor, não autoriza a majoração do valor da condenação, ainda que os cálculos corretos resultem em montante superior, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0001903-35.2010.8.05.0154, oriundos da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, NELSON LUIZ ROSO, e Apelados, MOACIR HOPPE e ROSMARINA TERESINHA HOPPE. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, nos termos no voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001903-35.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR
APELADO: MOACIR HOPPE e outros
Advogado(s):ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, DIEGO ALFREDO KURZAWA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PRISCILA SALVATORI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por NELSON LUIZ ROSO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0001903-35.2010.8.05.0154, proposto em desfavor de MOACIR HOPPE e ROSMARINA TERESINHA HOPPE, julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, POR TODAS AS RAZOES SUPRA REFERIDAS, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REJEITANDO-OS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I DO NCPC, BEM COMO, CONDENO AINDA O EMBARGANTE "NELSON LUIS ROSO" A ENTREGAR EM FAVOR DO EMBARGADO AS 31.987.42 SACAS DE SOJA, COM 60 (SESSENTA) QUILOS CADA, VALOR ESTE NO MÊS DE REFERÊNCIA (SETEMBRO DE 2018). POR FIM, VEZ QUE SUCUMBENTE, CONDENO AINDA O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO/DÍVIDA EFETIVA (ART. 85,§ 2º DO NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se, prosseguindo a execução, no entanto, de imediato, com penhora e demais atos, eis que sem efeitos suspensivos este ACESSSÓRIO, ou mesmo, tal efeito não fora deferido na causa principal. Certifique-se o julgamento desta na ação executiva.” (ID. 17507890- autos originários) Inconformado, o recorrente argui, preliminarmente, em suas razões recursais de ID. 3054362 a nulidade do laudo pericial por desconsiderar pagamento relevante. Alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao adotar critérios de cálculo não propostos pelas partes, resultando em valor diverso do pleiteado. Reitera a tese da exceção do contrato não cumprido como justificativa para a mora e, consequentemente, para a não incidência de juros no período anterior à baixa da penhora. Impugna os cálculos do juízo de primeiro grau e requer o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil. Por fim, pugna pelo provimento do recurso As contrarrazões foram apresentadas pelos apelados (ID. 3054372), nas quais rebatem as alegações do recorrente, defendendo a correção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso, além da condenação do apelante por litigância de má-fé. Nesta instância, em decisão interlocutória (ID. 48431459), este Relator identificou erros nos cálculos efetuados pelo juízo sentenciante, especialmente na aplicação dos juros de mora, e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia complementar, a fim de que o valor pago de 19.847,86 sacas de soja fosse devidamente considerado e os juros contratuais aplicados mensalmente. Após a baixa dos autos, foi nomeada nova perita, que apresentou o laudo complementar (ID. 80130477), apurando um saldo devedor de 79.338,92 sacas de soja em 05/04/2024. As partes impugnaram o novo laudo (IDs. 80130483 e 80130487), e o assistente técnico dos apelados apresentou seu parecer (ID. 80130484). Diante de novas controvérsias e da informação de um segundo pagamento parcial de 37.510 sacas de soja, ocorrido em 04/09/2019 e não considerado, este Relator determinou nova complementação da perícia (ID. 80650856). A perita, então, apresentou novo laudo complementar (ID. 100302711), no qual, após aplicar todos os abatimentos e juros mensais, apurou um saldo devedor de 32.079,58 sacas de soja na data de 05/04/2024. Os autos retornaram a este Tribunal para prosseguimento do julgamento da apelação. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001903-35.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR
APELADO: MOACIR HOPPE e outros
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, DIEGO ALFREDO KURZAWA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PRISCILA SALVATORI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por NELSON LUIZ ROSO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0001903-35.2010.8.05.0154, proposto em desfavor de MOACIR HOPPE e ROSMARINA TERESINHA HOPPE, julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, POR TODAS AS RAZOES SUPRA REFERIDAS, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REJEITANDO-OS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I DO NCPC, BEM COMO, CONDENO AINDA O EMBARGANTE "NELSON LUIS ROSO" A ENTREGAR EM FAVOR DO EMBARGADO AS 31.987.42 SACAS DE SOJA, COM 60 (SESSENTA) QUILOS CADA, VALOR ESTE NO MÊS DE REFERÊNCIA (SETEMBRO DE 2018). POR FIM, VEZ QUE SUCUMBENTE, CONDENO AINDA O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO/DÍVIDA EFETIVA (ART. 85,§ 2º DO NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se, prosseguindo a execução, no entanto, de imediato, com penhora e demais atos, eis que sem efeitos suspensivos este ACESSSÓRIO, ou mesmo, tal efeito não fora deferido na causa principal. Certifique-se o julgamento desta na ação executiva.” (ID. 3054357) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A controvérsia central deste recurso de apelação reside na apuração do saldo devedor decorrente de um contrato de compra e venda de imóvel rural, cujo pagamento foi estipulado em sacas de soja. O apelante, em suas razões, aponta fundamentalmente dois vícios na decisão de primeiro grau: o erro no laudo pericial que a embasou e o consequente equívoco nos cálculos realizados pelo próprio magistrado sentenciante. Adicionalmente, invoca a exceção do contrato não cumprido para afastar os encargos da mora. A análise pormenorizada do complexo histórico processual revela que a insurgência do apelante merece parcial acolhimento, especificamente no que tange ao reconhecimento dos erros de cálculo, embora sem o efeito prático pretendido de redução do valor da condenação, em virtude da proibição da reformatio in pejus. De início, é inegável o equívoco contido no primeiro laudo pericial (ID. 80130475), que serviu como um dos fundamentos para a sentença recorrida. O próprio juízo de primeiro grau reconheceu expressamente que o perito "laborou em equívoco" ao não abater o pagamento de 19.847,86 sacas de soja, que o apelante havia depositado judicialmente e que os apelados posteriormente levantaram (ID. 3054357, p. 4). Com efeito, a omissão de um pagamento de tal magnitude compromete irremediavelmente a exatidão do saldo devedor apurado naquela oportunidade, tornando a prova pericial, naquele aspecto, falha. O apelante, portanto, tem razão ao apontar a nulidade do laudo nesse ponto específico, o que contamina a própria fundamentação da sentença que nele se apoiou, ainda que parcialmente. Em uma tentativa de sanar a falha pericial, o magistrado sentenciante procedeu à elaboração de seus próprios cálculos. No entanto, como identificado por esta Relatoria na decisão de ID. 48431459, tal iniciativa também resultou em um valor incorreto. O erro do juízo de primeiro grau consistiu na metodologia de aplicação dos juros de mora. Em vez de aplicar a taxa de 1% mensalmente sobre o saldo devedor, o que se conhece como juros compostos ou capitalizados, o julgador aplicou percentuais acumulados (11% e, posteriormente, 101%) de forma direta sobre o principal, distorcendo o montante final da dívida. Esse procedimento não encontra amparo contratual nem legal e representa um segundo erro de cálculo que vicia a sentença. Diante dessa dupla constatação de erros – tanto no laudo pericial original quanto nos cálculos da sentença –, este Tribunal determinou, por duas vezes, o retorno dos autos à origem para a realização de perícia complementar, buscando apurar o valor correto e incontroverso do débito. O último laudo complementar apresentado (ID. 100302711), após considerar todos os pagamentos realizados, inclusive um segundo pagamento de 37.510 sacas de soja que não havia sido computado anteriormente, e aplicar corretamente os juros mensais, concluiu que o saldo devedor, em 05 de abril de 2024, era de 32.079,58 sacas de soja. Neste ponto, surge o óbice processual que impede a reforma da sentença para adequá-la ao valor apurado pela nova perícia: a proibição da reformatio in pejus. Este princípio, corolário do princípio dispositivo e do efeito devolutivo da apelação, estabelece que o tribunal não pode agravar a situação do recorrente quando o recurso foi interposto exclusivamente por ele. No caso em tela, apenas o devedor, Nelson Luiz Roso, apelou da sentença. Os credores, Moacir e Rosmarina Hoppe, conformaram-se com o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, qual seja, 31.987,42 sacas de soja (apurado em setembro de 2018), e não interpuseram recurso adesivo ou autônomo para majorá-lo. A nova perícia, embora tecnicamente mais precisa e correta, apurou um saldo devedor de 32.079,58 sacas de soja. Este valor é numericamente superior ao montante da condenação imposta na sentença apelada. Acolher o resultado da nova perícia significaria, na prática, piorar a situação do apelante, impondo-lhe uma dívida maior do que aquela contra a qual ele se insurgiu. Tal resultado é expressamente vedado em nosso sistema processual civil. O tribunal, ao julgar um recurso exclusivo do devedor, pode até mesmo alterar os fundamentos da decisão, mas não pode, ao final, agravar a sua condenação. Portanto, ainda que se reconheça a correção dos argumentos do apelante quanto aos erros de cálculo que permearam o processo em primeira instância, a consequência jurídica não pode ser a adoção do novo valor apurado, mas sim a manutenção do teto estabelecido pela sentença recorrida. O provimento do apelo, nesse contexto, limita-se a um reconhecimento formal dos equívocos, sem, contudo, alterar o quantum da condenação para um patamar superior. No que diz respeito à alegação da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a mora dos apelados em providenciar a baixa de uma penhora justificaria o atraso do recorrente, a sentença de primeiro grau a rechaçou de forma acertada. Conforme bem pontuou o magistrado, o apelante não demonstrou que a existência do gravame tenha efetivamente impedido a fruição do imóvel ou causado prejuízo concreto que justificasse a suspensão total dos pagamentos. Além disso, a dívida referente à penhora foi quitada em 31 de outubro de 2007, e, mesmo após essa data, o apelante permaneceu em mora por um longo período, o que enfraquece a alegação de que o gravame era o único óbice ao adimplemento. Finalmente, descabe a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. A cobrança de valores a maior, no presente caso, decorreu de uma complexa e controversa divergência de cálculos sobre a conversão de pagamentos e a incidência de encargos, e não de uma má-fé deliberada dos credores em exigir dívida já paga. As próprias idas e vindas processuais, com múltiplos laudos periciais e decisões, demonstram a complexidade da apuração do débito, afastando a hipótese de dolo necessária para a aplicação da referida sanção. Assim, o recurso deve ser provido apenas em parte, para declarar a existência dos erros de cálculo no laudo pericial inicial e na sentença, mas mantendo o valor da condenação nela fixado, em respeito à proibição da reformatio in pejus. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer o equívoco contido no laudo pericial de ID 80130475 e nos cálculos aritméticos da sentença de ID 3054357, mantendo, todavia, o valor da condenação imposta ao Apelante no montante de 31.987,42 (trinta e uma mil, novecentas e oitenta e sete e quarenta e duas partes) sacas de soja, com os consectários legais já definidos na origem, em estrita observância à vedação da reformatio in pejus. Em razão da sucumbência mínima dos apelados, mantenho a condenação do apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001903-35.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR
APELADO: MOACIR HOPPE e outros
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, DIEGO ALFREDO KURZAWA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PRISCILA SALVATORI
VOTO