PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito do consumidor. Falha na prestação de serviço público essencial. Interrupção prolongada no fornecimento de água. Responsabilidade objetiva da concessionária. Artigo 37, §6º, da constituição federal. Inexistência de excludentes de responsabilidade. Continuidade do serviço essencial. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-89.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: WILSON MOTA SENA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em face de sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000238-89.2021.8.05.0046, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WILSON MOTA SENA, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. O autor, ora apelado, WILSON MOTA SENA, ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais, alegando a interrupção total do fornecimento de água em sua residência entre os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, sem qualquer notificação prévia por parte da concessionária. Argumenta que, mesmo diante da paralisação do abastecimento, a empresa continuou enviando as faturas normalmente, sem qualquer abatimento ou compensação. Por tais razões, requereu a repetição do indébito, em dobro, das faturas pagas no período supracitado, bem como a compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados, pleiteando inicialmente a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e R$ 189,26 (cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) em dobro para os danos materiais. A sentença de primeiro grau, proferida pela D. Juíza a quo, reconheceu a responsabilidade objetiva da EMBASA, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assentando que a concessionária tem a obrigação de fornecer um serviço contínuo, adequado e eficiente. Considerando que a interrupção do fornecimento de água atingiu a zona urbana e rural do município de Cansanção de forma generalizada, a magistrada também levou em conta a Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, na qual restou reconhecida a falha da concessionária em sua prestação de serviço. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, ora apelante, insurge-se contra a decisão sob os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade ativa do autor, por não ser o titular da conta de água; (ii) necessidade de produção probatória complexa, argumentando que a questão demandaria perícia técnica para verificar a real extensão da suposta interrupção no fornecimento de água, tornando o rito comum inadequado; (iii) ausência de interesse de agir do autor, por não ter demonstrado a realização de qualquer requerimento administrativo junto à concessionária antes da propositura da ação; (iv) incompetência do juízo em razão da matéria, alegando violação a direito individual homogêneo de natureza multitudinária; e (v) excludente de responsabilidade, com base em situação de estiagem severa no município de Cansanção e problemas elétricos com a COELBA, que teriam dificultado o abastecimento de água e motivado decretos de situação de emergência. No mérito, a apelante argumenta que não há dano moral indenizável, pois o simples fato da interrupção do serviço não gera, por si só, violação a direitos da personalidade do consumidor. Além disso, sustenta que a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 é excessiva e desproporcional. Diante disso, a apelante pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação. A parte apelada, WILSON MOTA SENA, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em suas alegações, o apelado refutou as preliminares arguidas, destacando a legitimidade como consumidor por equiparação, a notoriedade dos fatos e a existência da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046 como elementos suficientes para a prova, e a irrazoabilidade das justificativas de caso fortuito ou força maior apresentadas pela apelante, dada a inconsistência das informações e a natureza da captação de água por poços subterrâneos no município, insuscetível a estiagem. Reafirmou, ademais, a ocorrência de danos morais e materiais e a proporcionalidade do quantum indenizatório. Ao final, requer a rejeição das preliminares, e no mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-89.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: WILSON MOTA SENA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A parte ré, ora apelante, arguiu diversas preliminares em suas razões recursais, as quais foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, e que, conforme será demonstrado, devem ter sua rejeição mantida por esta Colenda Câmara. A preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada pela apelante sob a alegação de que o autor, WILSON MOTA SENA, não seria o titular do contrato de fornecimento de água objeto da lide. Contudo, o juízo a quo corretamente afastou esta arguição, fundamentando que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada pelas afirmações da petição inicial. Mais adiante, em diligência, o autor comprovou sua relação de parentesco com a titular da fatura (sua mãe, ZÉLIA MARIA DA MOTA) e sua residência no imóvel, demonstrando sua condição de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a figura do consumidor por equiparação para fins de pleitear indenização por falhas na prestação de serviços essenciais, como bem demonstrado nas contrarrazões do apelado. No tocante à necessidade de produção de provas e a suposta complexidade da matéria, a apelante argumentou que o caso demandaria perícia técnica, notadamente para aferição do hidrômetro pelo INMETRO, o que tornaria o rito comum inadequado. Ocorre que o juízo de primeiro grau, de forma acertada, rejeitou tal preliminar ao reconhecer a notoriedade dos fatos alegados na inicial somada ao julgamento da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046. A vasta documentação carreada aos autos, incluindo fotos, relatos de moradores, matérias jornalísticas e o resultado da referida Ação Civil Pública, tornou desnecessária qualquer produção probatória adicional para comprovar a falha generalizada na prestação do serviço. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, baseada na alegada ausência de requerimento administrativo prévio por parte do autor, também foi corretamente rechaçada na origem. É cediço que o acesso à justiça é uma garantia fundamental, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa. Além disso, a situação de desabastecimento de água era pública e notória, tornando dispensável qualquer requerimento prévio. Por fim, a preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria, alegando que o caso versaria sobre direitos individuais homogêneos de natureza multitudinária, deveria ser tratado em ação coletiva, não merece prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, parágrafo único, inciso III, permite ao consumidor optar pelo ajuizamento de ação individual, mesmo que a lesão decorra de origem comum. O julgamento da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, que reconheceu a falha generalizada na prestação do serviço pela EMBASA, apenas corrobora a tese do autor, não impedindo, contudo, a busca por indenização individual pelos danos sofridos, que possuem natureza própria e particularizada. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares arguidas pela apelante. A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da responsabilidade da concessionária apelante pelo desabastecimento de água na residência do autor apelado e a consequente configuração e quantificação dos danos morais e materiais. A matéria em debate deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, salvo na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso concreto, não há dúvidas de que a EMBASA é prestadora de serviço público essencial e, como tal, está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput). Dessa forma, basta a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor para que reste configurado o dever de indenizar, sendo desnecessária a aferição de dolo ou culpa da concessionária. A interrupção do abastecimento de água não foi um evento pontual e isolado, mas sim uma falha generalizada que afetou a zona urbana e rural do município de Cansanção. Os documentos acostados aos autos, como os relatos de moradores, as matérias jornalísticas e, principalmente, o julgamento da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, demonstram de forma inequívoca a descontinuidade do serviço por período prolongado, sem qualquer notificação prévia aos consumidores. Ora, a prestação do serviço de abastecimento de água deve ser contínua e eficiente, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Outrossim, a tese ventilada pelo apelante para imputar a falha a excludentes de responsabilidade, como "caso fortuito ou força maior", baseadas em suposta estiagem ou problemas elétricos com a COELBA, não se sustentam e demonstram contradição. Isto porque, a própria EMBASA em seus Relatórios Anuais de Informações ao Consumidor de 2015 e 2019, informa que o abastecimento de água para Cansanção é realizado por poços subterrâneos de grande vazão, os quais não foram afetados por estiagem, mantendo a mesma capacidade desde 2015. Ademais, a própria apelante, em sua Nota Técnica e na contestação à Ação Civil Pública, ora se referia a problemas elétricos, ora a rompimentos na adutora, evidenciando a inconsistência de suas justificativas. Tais intercorrências, se ocorrentes, são inerentes ao risco da atividade empresarial da concessionária, que deve garantir a continuidade do serviço essencial, não podendo eximir-se de sua responsabilidade objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço essencial enseja indenização por danos morais, especialmente quando o consumidor se vê privado de um serviço indispensável à sua dignidade e sobrevivência. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte julgado: "O acesso à água potável é um direito humano fundamental, sendo inadmissível a privação injustificada desse serviço essencial. O desabastecimento prolongado de água na residência do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico sofrido" (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018). Portanto, não há qualquer dúvida sobre a responsabilidade da EMBASA pelos transtornos causados à parte autora, tampouco sobre a sua obrigação de indenizar. A privação de água em uma residência por período prolongado não pode ser considerada mero dissabor, mas sim violação da dignidade do consumidor. A água é um bem essencial à vida e sua falta compromete necessidades básicas como alimentação, higiene e saúde, especialmente considerando que a interrupção ocorreu durante a pandemia da COVID-19, momento em que medidas sanitárias rigorosas eram indispensáveis. A jurisprudência reconhece que a falta de fornecimento de água por período significativo configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o abalo psicológico da vítima, sem necessidade de prova do prejuízo concreto. A título de exemplo, a Turma Recursal do TJ-BA já decidiu que: "A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água constitui falha grave na prestação de serviço essencial, ensejando dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto." (TJ-BA, Recurso Inominado n. 0003659-42.2020.8.05.0150). Dessa forma, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora. Ante o exposto, rejeita-se as preliminares e, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-89.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: WILSON MOTA SENA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
VOTO
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”