PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão proferida em ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo as despesas com honorários periciais, e indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência para impedir a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. A recorrente busca a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão As questões a serem analisadas são: a) a correção da decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça de forma parcial, excluindo os honorários periciais; b) a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova; e c) o preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir O deferimento parcial da gratuidade da justiça, com base na faculdade conferida pelo art. 98, § 5º, do CPC, insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. A exclusão dos honorários periciais, em fase inicial do processo, mostra-se prudente e não acarreta prejuízo imediato à defesa da agravante, uma vez que a necessidade da prova técnica ainda não foi estabelecida. A questão poderá ser reavaliada em momento oportuno, caso a produção da perícia se mostre indispensável. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, as alegações de abusividade na taxa de juros, por si sós, não demonstram a plausibilidade necessária para, de plano, justificar a medida, cabendo ao juiz a quo a análise de sua pertinência no decorrer da instrução. A decisão que indefere o pedido em sede liminar não se mostra teratológica. Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito não se evidencia de plano, e o risco de negativação do nome é consequência natural da inadimplência. Conforme jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.061.530/RS), a abstenção da inscrição em cadastros restritivos exige, entre outros requisitos, o depósito do valor integral da parcela contratual, o que não foi oferecido pela agravante, que pretende depositar apenas o valor incontroverso. Ausentes os requisitos legais, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O deferimento parcial da gratuidade de justiça, com exclusão dos honorários periciais em fase inicial do processo, é medida que se insere na discricionariedade do julgador (art. 98, § 5º, do CPC) e não configura cerceamento de defesa quando a necessidade da prova ainda é incerta. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, e seu indeferimento liminar é cabível quando o magistrado não vislumbra, de plano, a verossimilhança das alegações do consumidor. 3. O indeferimento de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do devedor é correto quando não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quando a parte não se propõe a depositar o valor integral das parcelas contratadas, mas apenas o montante que entende devido, contrariando a orientação do STJ." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; Arts. 98, 99, 300 e 1.019 do Código de Processo Civil; Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8067666-90.2025.8.05.0000, que tem como agravante TAILANE DOS SANTOS SOARES e como agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067666-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAILANE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): BRUNA CASTRO MOREIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TAILANE DOS SANTOS SOARES, hostilizando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu o pedido de gratuidade da justiça de forma parcial (excluindo o pagamento das despesas relativas à produção de prova pericial, particularmente os honorários do perito), bem como indeferiu a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial. Consoante se depreende da análise dos autos de origem, a Agravante ajuizou a demanda visando à revisão de um Contrato de Financiamento Veicular (CDC, Operação nº 30685445/00641412223), celebrado em 29/07/2024, no qual alega a existência de abusividade decorrente da taxa de juros remuneratórios contratada, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 31,77% a.a., valor que se demonstraria excessivo frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 25,52% a.a., além de sustentar a existência de encargos indevidos e venda casada, mormente em relação à inclusão de tarifas e do “Seguro AP CDC” no montante financiado, caracterizando um ônus contratual que ultrapassa o dobro do valor financiado. O Juízo de primeiro grau, ao analisar os pedidos liminares e preliminares, reconheceu a aparente hipossuficiência econômica da Agravante para o pagamento das custas processuais ao conceder o benefício da Justiça Gratuita, contudo, o fez de forma parcial, excluindo dessa benesse o pagamento das despesas relativas à produção de eventual prova pericial, particularmente os honorários do perito Inconformada com o conteúdo do decisum, notadamente no que concerne ao deferimento parcial da gratuidade de justiça, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em sede de antecipação da tutela recursal, a reforma imediata da decisão para que o benefício da justiça gratuita seja deferido em sua integralidade, abrangendo, portanto, a cobertura dos honorários periciais, bem como a inversão do ônus probatório e o deferimento da tutela de urgência originariamente requerida. O feito foi distribuído por livre sorteio para a minha relatoria. Através da decisão monocrática (ID 96763973), indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal. Não houve contrarrazões (Certidão de ID 100848247). Retornaram-me os autos em conclusão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela. É o relatório. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067666-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAILANE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): BRUNA CASTRO MOREIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia deste recurso se concentra em três pontos fundamentais da decisão de primeiro grau: o deferimento apenas parcial da gratuidade da justiça, o indeferimento da inversão do ônus da prova e o indeferimento da tutela provisória de urgência. Analisarei cada um desses tópicos separadamente. Da Gratuidade da Justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos artigos 98 e 99, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mas essa presunção é relativa. No caso, o juízo de origem, ao analisar os documentos apresentados, concluiu pela hipossuficiência da Agravante para arcar com as custas, mas, usando da faculdade que lhe confere o § 5º do artigo 98 do CPC, concedeu o benefício de forma parcial, excluindo os honorários de eventual prova pericial. A decisão mostra-se razoável e prudente. Embora os documentos (ID 95866194 a 95866198) indiquem uma situação financeira delicada, a exclusão dos custos periciais nesta fase inicial não impede o acesso à justiça. A necessidade da perícia contábil ainda é incerta e dependerá do desenrolar da instrução processual. Caso a prova se torne indispensável e a condição de insuficiência da Agravante persista, a questão poderá ser reapreciada pelo juízo a quo. Assim, não há, por ora, ilegalidade ou teratologia na decisão que justifique sua reforma. Da Inversão do Ônus da Prova O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Trata-se de regra de julgamento, cuja aplicação não é automática. O juiz tem a discricionariedade de avaliar, no caso concreto, a presença de seus requisitos. No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu que não havia verossimilhança suficiente nas alegações para justificar a inversão liminar do ônus probatório. De fato, a mera alegação de que a taxa de juros do contrato (31,77% a.a.) é superior à taxa média de mercado (25,52% a.a.) não configura, por si só, uma abusividade manifesta que autorize, de plano, a inversão. A jurisprudência, inclusive do STJ, tem se posicionado no sentido de que apenas uma discrepância substancial em relação à taxa média autoriza a revisão judicial. Ademais, a hipossuficiência técnica, por si só, não impõe a inversão, que deve ser apreciada com parcimônia para não gerar desequilíbrio processual reverso. Correta, portanto, a decisão que postergou a análise da questão para um momento mais avançado do processo. Da Tutela Provisória de Urgência Por fim, a Agravante busca a concessão de tutela de urgência para depositar o valor incontroverso das parcelas e impedir a negativação de seu nome, com base no artigo 300 do CPC. Para tanto, são necessários a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Conforme analisado, a probabilidade do direito não se mostra evidente neste juízo de cognição sumária, uma vez que as alegações de abusividade carecem, por ora, de maior robustez. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, em ações revisionais, exige, concomitantemente: i) que a ação se funde em questionamento integral ou parcial do débito; ii) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e iii) que, sendo o caso, a parte deposite o valor referente à parte incontroversa da dívida ou preste caução idônea. No caso, além da fragilidade da tese jurídica neste momento inicial, a Agravante pretende depositar apenas o valor que entende devido (incontroverso), e não o valor integral previsto no contrato. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para afastar os efeitos da mora, incluindo a negativação, o depósito deve corresponder ao valor integral da parcela contratada. O perigo de dano, por sua vez, é consequência natural do inadimplemento contratual, não se configurando como um risco excepcional que justifique a medida. Ausentes os requisitos legais, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo legal da presente decisão, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067666-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAILANE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): BRUNA CASTRO MOREIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):
VOTO