PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE DO TÍTULO. VÍCIOS FORMAIS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO LEGAL. INDICAÇÃO EXATA DA NATUREZA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE ENCARGOS. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PRINCIPAL, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FÓRMULA DE CÁLCULO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDICIONADO A SUA EXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8039456-29.2025.8.05.0000, em que é agravante GIRLAN OUTDOOR LTDA - EPP, e agravado MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PREJUDICADA a análise do Agravo Interno de id. 87566164. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039456-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLAN OUTDOOR LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIRLAN OUTDOOR LTDA – EPP e outro contra a decisão de id. 506611575 do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Execução Fiscal de nº 8001918-40.2024.8.05.0229, proposta pelo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, ora agravado, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante: Diante do exposto, pelos fundamentos acima declinados e com base nos arts. 2º, § 5º, 3º e 6º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal. A CDA acostada aos autos na exordial constitui título executivo válido e apto a fundamentar a cobrança do crédito tributário, não se vislumbrando qualquer vício formal ou material que comprometa sua eficácia. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento da dívida atualizada ou nomeie bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, alega, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula por não apresentar “(...) (i) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (ii) o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (iii) o número do processo administrativo ou do auto de infração; (iv) ausência de assinatura no título.” Diz que a CDA está fundamentada nos artigos 111 a 140 do Código Tributário do Município, que versam sobre IPTU, de forma que não foi indicada a base legal. Aponta também a ausência de indicação do termo inicial, forma de cálculo, juros de mora e demais encargos previstos em lei. Alega a inexistência do número de processo administrativo ou do auto de infração e a ausência de assinatura da autoridade competente no título. Sustenta o não cabimento de substituição do título. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo desprovimento do recurso. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 86890240, contra a qual foi interposto Agravo Interno no id. 87566164. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 90778506. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 09 de dezembro de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039456-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLAN OUTDOOR LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia central reside na verificação da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a Execução Fiscal nº 8001918-40.2024.8.05.0229, movida pelo Município de Santo Antônio de Jesus em desfavor dos Agravantes. Os Agravantes sustentam, com veemência, que o título executivo é nulo de pleno direito, por não atender aos requisitos essenciais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º (...) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. As máculas apontadas consistem na indicação de fundamento legal equivocado, na ausência de detalhamento sobre o cálculo dos encargos, na omissão do número do processo administrativo e na falta de assinatura da autoridade competente. A Exceção de Pré-Executividade, como meio de defesa atípico no processo executivo, é admitida doutrinária e jurisprudencialmente para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Os requisitos de validade da CDA, por se referirem à própria constituição do título executivo e, consequentemente, a uma das condições da ação executiva (certeza, liquidez e exigibilidade), enquadram-se perfeitamente no rol de matérias passíveis de análise por esta via. Procedendo ao exame minucioso da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal de origem, e confrontando-a com as alegações dos Agravantes, entendo que a decisão do juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, não merece reparos. Vejamos cada ponto de insurgência de forma detalhada. O primeiro argumento dos Agravantes é de que a CDA seria nula por indicar, como fundamento legal para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), os artigos 111 a 140 da Lei Complementar Municipal nº 28/2008, que, segundo afirmam, disciplinam o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). De fato, uma análise da referida legislação, acostada pelos próprios recorrentes (ID 86017388), confirma que o Capítulo I do Título II, compreendido entre os artigos 111 e 140, trata especificamente do IPTU, enquanto o ISSQN é regulado a partir do artigo 157. Contudo, este equívoco na indicação numérica dos artigos, por si só, não é suficiente para inquinar de nulidade o título executivo. A Certidão de Dívida Ativa, juntada às fls. 02/03 do id. 442024998 dos autos de origem, é expressa e inequívoca ao identificar a "Natureza da Dívida" como "ISS – Dívida Ativa". Ademais, o documento especifica o tributo e a legislação de regência geral ("LC 28/08"). A finalidade primordial dos requisitos formais da CDA é garantir ao executado o conhecimento pleno da dívida que lhe está sendo cobrada, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em tela, a identificação expressa do tributo como "ISS" permite ao contribuinte saber exatamente qual obrigação tributária está em cobrança. O erro na citação dos artigos específicos, embora configure uma falha formal, revela-se como mero erro material, incapaz de gerar prejuízo concreto à defesa dos Agravantes, os quais, inclusive, demonstraram pleno conhecimento da matéria ao elaborarem sua peça de defesa, discutindo o mérito do próprio ISS. Aplica-se, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a inobservância de sua forma não resultar em prejuízo para a parte que a alega. Os Agravantes sustentam, ainda, a nulidade da CDA por ausência do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e demais encargos. Como consignado na decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo (ID 86890240), o título indica a fundamentação legal para a multa, a correção monetária e os juros, em que consta claramente a forma de cálculo. De fato, a análise da CDA permite verificar a discriminação dos valores devidos a título de principal, multa, juros e correção monetária. Embora não detalhe a fórmula matemática aplicada, a CDA remete à legislação municipal (Lei Complementar nº 28/2008, juntada no id. 86017388), que, em seu artigo 31, estabelece de forma clara os parâmetros para a incidência de tais encargos. O parágrafo 2º do referido artigo define a multa de mora como sendo de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e o parágrafo 3º fixa os juros de mora em 1% ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento. Assim, a legislação municipal, que serve de fundamento para a constituição do crédito, fornece todos os elementos necessários para que o contribuinte possa aferir a correção dos valores que lhe são cobrados. A simples menção à lei aplicável, conjugada com a discriminação dos valores na CDA, atende ao requisito legal de forma suficiente, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois o cálculo dos acréscimos legais é uma operação aritmética simples, verificável a partir das diretrizes legais apontadas. Quanto à alegação de nulidade por omissão do número do processo administrativo ou do auto de infração, a própria legislação invocada pelos Agravantes condiciona tal requisito. Tanto o Código Tributário Nacional (art. 202, V) quanto a Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 5º, VI) utilizam a expressão "sendo caso" ou "se neles estiver apurado o valor da dívida". Isso significa que a indicação do número do procedimento administrativo só é obrigatória quando o crédito tributário tiver sido constituído por meio de um lançamento de ofício decorrente de auto de infração ou apurado em um processo administrativo fiscal contencioso. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ISS na maioria de suas hipóteses, a ausência de pagamento da quantia declarada pelo próprio contribuinte, ou a falta de declaração, já autoriza a inscrição do débito em dívida ativa, sem a necessidade de um prévio procedimento formal de apuração. Os Agravantes não demonstraram que o débito em questão se originou de um contencioso administrativo específico. Portanto, a ausência do número de processo na CDA não constitui, por si só, uma nulidade, mas apenas indica que o crédito foi constituído por outra modalidade de lançamento. Por fim, os Agravantes apontam a ausência de assinatura na CDA, o que a tornaria "apócrifa". A decisão agravada considerou tal vício como mera irregularidade formal. Com efeito, embora a assinatura da autoridade competente seja um requisito previsto no art. 2º, § 6º, da LEF, para conferir autenticidade ao título, sua ausência em um documento gerado e inserido em um sistema de processo judicial eletrônico deve ser analisada com temperamentos. Nesse contexto, a ausência de assinatura manuscrita ou digital na própria CDA, quando não há dúvida sobre a sua origem e os seus demais elementos constitutivos, qualifica-se como um erro formal, e não como um vício de existência do ato. Conforme o Enunciado da Súmula nº 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Assim, a irregularidade apontada seria passível de saneamento, não justificando a extinção prematura da execução. Neste sentido, a jurisprudência pátria: Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Nulidade da certidão de dívida ativa . Falta de autenticação da autoridade competente. Ausência de prejuízo. Decisão mantida. Recurso desprovido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade para afastar alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de assinatura da autoridade competente. III. Razões de decidir3 . A falta de assinatura da autoridade competente é erro meramente formal que não gera qualquer prejuízo à defesa do devedor, de modo que não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso . _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º. CTN, art . 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 28.2.2020. (TJ-PR 00684122520248160000 Ponta Grossa, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VALIDADE DA CDA QUESTIONADA. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE . INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 6º, DA LEF. VÍCIO FORMAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR OU EMENDAR O TÍTULO EXECUTIVO, EXEGESE DO ART . 2º, § 8º, DA LEF C/C ART. 203 DO CTN E SÚMULA N. 392/STJ. IRDR 24/TJSC DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO . OMISSÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA FACULTAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MULTA DO ART. 1 .026, § 3º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. "'É nula a certidão de dívida ativa a que falta a assinatura da autoridade competente para autenticá-la (Lei 6.830/80, art . 2º, § 6º)" (Apelação Cível n. 2003.016676-9, de Criciúma, rel. Des . Newton Trisotto, j. 29-6-2004). 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução' (Enunciado n. 392/STJ)"( AC n . 0000707-32.2008.8.24 .0005, de Balneário Camboriú, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-08-2017). (TJ-SC - AI: 50644773520228240000, Relator.: Cid Goulart, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSITIVO LEGAL - ERRO MERAMENTE MATERIAL - SUBSTITUIÇÃO DAS CDA'S - POSSIBILIDADE - ART. 203 DO CTN - SÚMULA N.º 392 DO STJ - NULIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1 . A certidão de dívida ativa, desde que regularmente constituída, goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca. 2. De acordo com o disposto no art. 203 do CTN, bem como na Súmula n .º 392 do STJ, em se tratado de erro material ou formal, a substituição da CDA, antes de prolatada a sentença, é cabível. (TJ-MG - AC: 51454545020198130024, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Em suma, os argumentos apresentados pelos Agravantes não demonstram a existência de nulidades insanáveis na Certidão de Dívida Ativa. Os vícios apontados configuram, na melhor das hipóteses, irregularidades de ordem formal, que não impediram a compreensão da dívida executada nem o exercício do direito de defesa, tanto que os Agravantes foram capazes de apresentar uma detalhada peça de exceção de pré-executividade. A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, o que não se verificou no presente caso. A manutenção da decisão de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade, é, portanto, a medida que se impõe. Analisado o mérito do presente recurso, prejudicada a análise do Agravo Interno de id. 87566164, que atacava o indeferimento do efeito suspensivo, eis que superada a questão preliminar. Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos, JULGANDO PREJUDICADA a análise do Agravo Interno de id. 87566164. Sala de Sessões, de de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039456-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLAN OUTDOOR LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO