PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES AUTORAIS INVEROSSÍMEIS E CONTRADITÓRIAS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA REFIN. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ. ANOTAÇÃO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8167702-74.2024.8.05.0001, em que são partes DARLENE SOUZA CHAVES e TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167702-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARLENE SOUZA CHAVES e outros
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS, RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
APELADO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros
Advogado(s):RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA, MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelação interposta pela parte ré e apelação adesiva interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente, em parte, a demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, visto que o réu foi revel, reconheceu-se que não restou demonstrada a existência da contratação, de modo que a inscrição dos dados da autora em cadastro restritivos de crédito foi entendida como indevida, gerando assim o dever de indenizar por danos morais. A parte ré, em suas razões, alega que a parte autora não questiona a existência da relação jurídica, de modo que apenas se manifesta quanto à ausência de notificação do apontamento. Ademais, alega que o Refin não possui natureza sancionatória, visto que se trata apenas de um instrumento de registro informativo, decorrente do inadimplemento da parte autora, o que torna o registro devido. Desse modo, haja vista que sua conduta decorre de exercício regular do direito, alega a inexistência de seu dever de indenizar a título de danos morais. Além disso, alega que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. A parte autora, em contrarrazões, sustenta que a instituição ré, revel, não apresentou provas durante a instrução do processo, de modo que defende o não conhecimento do recurso. Ademais, alega que a apreciação das provas apresentadas na apelação configura supressão de instância por este Tribunal, visto que estas não foram examinadas pelo juízo de origem. Além disso, sustenta a inexistência do crédito, de maneira que os descontos e as inscrições são indevidas, ao alegar que as provas colacionadas intempestivamente foram produzidas unilateralmente, por meio de prints de telas sistêmicas. A parte autora, por meio de apelação adesiva, requer a majoração do quantum indenizatório e do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Ademais, requer a aplicação do enunciado 54 da Súmula do STJ, no sentido de que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do evento danoso, bem como que a correção monetária seja pelo INPC, desde o arbitramento. A parte ré, em contrarrazões, sustenta a regularidade na contratação e a existência do débito, de modo que o registro realizado não configura ato ilícito que enseje o dever de indenizar, de modo que não se vislumbra o requerimento de majoração do quantum indenizatório. Ademais, alega que sequer restou demonstrada, pela parte autora, a existência de dano moral a ser indenizado. Além disso, argumenta que o pleito de majoração dos honorários não está em concordância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 20 de agosto de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167702-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARLENE SOUZA CHAVES e outros
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS, RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
APELADO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA, MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva dos seus respectivos direitos de recorrer, porque a forma de ambos é adequada, porque são tempestivos, e porque um está dispensado de preparo e o outro está devidamente preparado. Analisando a presente demanda, observa-se que o réu, embora citado, não apresentou contestação, de modo que se tornou revel (art. 344 do CPC. Todavia, nota-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, vide os incisos do art. 345 do CPC, sobretudo quando as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova apresentada nos autos. Analisando a petição inicial (id. 83177901 PJE 2º grau), observa-se que a parte autora, apesar da narrativa contraditória, não objetiva questionar a existência ou validade do negócio jurídico, vide as suas alegações nos seguintes termos: “Desvela frisar a presente ação não se discute o negócio jurídico que eventualmente a parte autora tenha entabulado com a Requerida, mas refere-se às cobranças que vem recebendo por parte da mesma. O objeto do pedido principal é a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, visto que a empresa requerida negativou o nome da parte autora sem comunicação previa, nem demonstrou o porquê dos valores que sendo cobrados, simplesmente, de forma negligente lançou nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito, sem chances de defesa, causando-lhe danos, pois está impedida de exercer seus direitos de compra, e teve seu crédito cerceado na praça” (sic). Já em suas contrarrazões, após sentença julgando a demanda parcialmente procedente, a parte autora altera a sua versão sobre os fatos trazidos na inicial ao alegar que “NÃO mantinha relação jurídica para com a parte apelante”. Tais contradições e alegações genéricas indicam que nem mesmo a parte possui certeza da veracidade de suas razões. Desse modo, em que pese o ônus probatório da instituição financeira ré e a presunção de veracidade em decorrência da revelia, nota-se que nem mesmo a parte autora afirma em sua inicial que inexiste relação jurídica firmada com a parte ré, de modo que não cabe ao Poder Judiciário declarar a inexistência de tais débitos quando nem mesmo a autora alega tal inexistência. Ademais, consultando o site da Serasa, nota-se que o Refin é um sistema informacional de dados de inadimplências, ou seja, trata-se de sistema onde são registradas pendências financeiras relacionadas a empréstimos, financiamentos e cartões de crédito. Nota-se, portanto, que os dados constantes desse sistema servem apenas para que as empresas de crédito analisem o risco de novas operações financeiras. A parte autora, em sua inicial, narra que “na tentativa de realizar uma transação comercial, assustou-se quando soube da impossibilidade, pois a recusa deu-se devido a existência de restrição creditícia em seu nome constante em sistema”, logo, nota-se que, conforme alegado, a instituição financeira requerida nesta feita recusou a realização da operação financeira após a análise de tais dados, quais sejam 2 pendências no Pefin e 1 pendência no Refin, sendo somente essa última objeto desta lide. Em assim sendo, não se vislumbra o alegado dano moral em razão tão somente da existência do registro no Refin, com data de 10/12/2023, haja vista que há, ao menos, entre o período de 12/2023 a 12/2024, outros dois registros de dívidas, visto que o Pefin também é um sistema de registro de inadimplências. Ademais, em que pese as alegações autorais, consta uma outra restrição junto ao Pefin, também datada de 10/12/2023 (mesmo dia daquela discutida nestes autos), que, por si só, já era suficiente para causar-lhe restrições no mercado de consumo. Assim, de um modo ou de outro o dano questionado não ocorreu, valendo a mesma lógica extraída da súmula 385 do STJ no sentido de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, mesmo porque a despeito de não restar demonstrada negativação anterior, o fato é que há negativações concomitantes lançadas na mesma data. Ademais, quanto à alegada ausência de notificação, o STJ, no enunciado n. 359 de sua Súmula, fixou o seguinte entendimento “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, desse modo, não pode a instituição ré ser responsabilizada pela eventual ausência de notificação, visto que tal diligência compete ao órgão mantenedor, no presente caso a Serasa, que não é parte neste processo. Dessa maneira, resta evidente que a presente situação narrada não enseja danos morais, seja pela contradição das alegações da autora seja pela existência de negativação concomitante, de modo que é incabível a condenação realizada em primeira instância. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de majoração da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais e de aplicação do enunciado 54 da Súmula do STJ, tendo em vista sequer existir condenação por dano moral na espécie. Ademais, determino a retificação da autuação, conforme requerimento peticionado no id. 83177978 do PJE 2º grau. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré e NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167702-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARLENE SOUZA CHAVES e outros
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS, RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
APELADO: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros
Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA, MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
VOTO