PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004189-24.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO FRANKI MATHEUS
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA, ILJEIME BARBOSA DIAS
APELADO: THOMAZ FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s):WALKIA SOUSA VIEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. GARANTIA IMOBILIÁRIA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETENÇÃO INDEVIDA E ALIENAÇÃO DOS BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ADITIVO VERBAL INEFICAZ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, declarou quitada dívida oriunda de contrato de confissão firmado em 30/11/2021, reconheceu o inadimplemento quanto à restituição de imóveis dados em garantia e converteu a obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, diante da alienação dos bens a terceiros pelo réu .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto aos pedidos indenizatórios formulados apenas em grau de apelação; (ii) estabelecer se existe conexão entre a presente demanda e outro processo já transitado em julgado; (iii) determinar se suposto aditivo verbal autoriza a retenção da garantia imobiliária após a quitação da dívida; e (iv) verificar a adequação da conversão da obrigação em perdas e danos com apuração em liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a inovação recursal, pois o apelante não formulou pedido reconvencional na origem, sendo vedada a ampliação do objeto litigioso em sede de apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.

Afasta-se a conexão processual, porque inexistem identidade de pedidos ou causa de pedir entre as ações, além de já ter ocorrido trânsito em julgado no processo indicado, o que impede a reunião dos feitos (art. 55, §§ 1º, do CPC).

Rejeita-se a validade de aditivo verbal para manutenção da garantia imobiliária, pois a modificação de contrato envolvendo direitos reais exige manifestação formal e inequívoca, não suprida por mensagens informais ainda que registradas em ata notarial.

Afirma-se que, quitada a obrigação principal, extingue-se a garantia por força de lei, sendo ilícita a retenção dos bens e abusiva sua alienação a terceiros.

Reconhece-se que a impossibilidade de restituição dos imóveis justifica a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme arts. 248 e 249 do Código Civil.

Considera-se adequada a liquidação por arbitramento, pois a apuração do valor dos imóveis demanda prova técnica, nos termos do art. 491, I, do CPC.

Afasta-se a litigância de má-fé, por caracterizar o recurso exercício regular do direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. É vedada a formulação de pedidos indenizatórios inéditos em sede recursal, por configurar inovação recursal. 2. A conexão não se reconhece quando ausentes identidade de pedidos ou causa de pedir, especialmente se um dos processos já transitou em julgado. 3. A garantia imobiliária se extingue com a quitação da obrigação principal, sendo inválida sua retenção com base em ajuste verbal informal. 4. A alienação indevida de bem dado em garantia enseja conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 248, 249, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 55, §§ 1º, 80, 85, 491, I, e 1.013, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8004189-24.2022.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como Recorrente EDUARDO FRANKI MATHEUS, sendo Recorrido THOMAZ FERNANDES DE CARVALHO.

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

03/09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004189-24.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO FRANKI MATHEUS
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA, ILJEIME BARBOSA DIAS
APELADO: THOMAZ FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s): WALKIA SOUSA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por EDUARDO FRANKI MATHEUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por THOMAZ FERNANDES DE CARVALHO, julgou procedente, em parte a postulação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados pelo autor, para declarar quitada a obrigação representada pelo contrato de confissão de dívida firmado em 30/11/2021, reconhecer o inadimplemento, pelo réu, da obrigação de restituição dos imóveis dados em garantia e, com base nos arts. 248 e 249 do Código Civil, condenar Eduardo Franki Matheus ao pagamento de perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno, ainda, a parte ré majoritariamente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.

Diante da procedência parcial do pedido e da consequente impossibilidade de restituição dos imóveis ao patrimônio do autor, revogo a decisão proferida ao ID. 336732560, cumprida ao ID. 469392115, com a qualificação dos imóveis devidamente retificada. Determino, assim, que seja promovido o cancelamento do bloqueio anteriormente lançado nas matrículas nº 39.697 (Lote 08 da Quadra 76) e nº 39.704 (Lote 11 da Quadra 110), expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, via malote digital, para ciência e cumprimento do presente comando judicial.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).

Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

INTIMEM-SE.

CUMPRA-SE.”

                Na origem, o Autor narrou ter celebrado com o Réu instrumento particular de confissão de dívida em 30/11/2021. Para garantir o pagamento, transferiu ao mesmo os direitos de cessão sobre dois imóveis, no Jardim Paraíso. Afirmou que, apesar de ter quitado integralmente a dívida, no valor de R$ 893.870,00, o Réu se recusou a devolver a titularidade dos imóveis.

                Ao contestar o feito, (ID. 90709362), o Réu argumentou que reteve os imóveis porque o Autor lhe causou diversos prejuízos materiais e lucros cessantes em outra relação negocial, o que motivou a retenção da garantia. Informou, ainda, que precisou alienar os imóveis a terceiros para cobrir seus prejuízos.

                A sentença prolatada no ID. 90709525 julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado reconheceu a quitação da dívida confessada e o descumprimento do Réu na devolução da garantia. Diante da informação de que o Réu alienou os bens a terceiros, o juiz converteu a obrigação de devolução em perdas e danos, com fulcro nos artigos 248 e 249 do Código Civil, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.

                Opostos Embargos de Declaração pelo Réu, estes foram rejeitados pela decisão de ID. 90709530.

                Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 90709533), sustentando a necessidade de reforma da sentença para validar um suposto aditivo verbal (comprovado por ata notarial) que autorizaria a retenção dos imóveis.

                 Requer o reconhecimento de conexão com o processo nº 8001180-83.2024.8.05.0154. Pede também a condenação direta do Autor ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e danos morais, os quais já teriam sido reconhecidos no outro processo.

                Por fim, caso mantida a conversão em perdas e danos, pede a fixação imediata de parâmetros mais específicos para a indenização.

                Nas contrarrazões apresentadas no ID. 90709538, o recorrido pleiteia o não conhecimento parcial do apelo por inovação recursal. No mérito, defende que a conduta do Apelante caracteriza tentativa de recebimento em duplicidade e má-fé processual. Pede a manutenção da sentença e a condenação do Apelante em litigância de má-fé.

                Intimado para falar sobre a preliminar aduzida nas contrarrazões, o Apelante manifestou-se no ID. 93173268, negando a inovação recursal e a má-fé processual.

                            É o relatório.

                Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR     

03/09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004189-24.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO FRANKI MATHEUS
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA, ILJEIME BARBOSA DIAS
APELADO: THOMAZ FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s): WALKIA SOUSA VIEIRA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. GARANTIA IMOBILIÁRIA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETENÇÃO INDEVIDA E ALIENAÇÃO DOS BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ADITIVO VERBAL INEFICAZ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, declarou quitada dívida oriunda de contrato de confissão firmado em 30/11/2021, reconheceu o inadimplemento quanto à restituição de imóveis dados em garantia e converteu a obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, diante da alienação dos bens a terceiros pelo réu .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto aos pedidos indenizatórios formulados apenas em grau de apelação; (ii) estabelecer se existe conexão entre a presente demanda e outro processo já transitado em julgado; (iii) determinar se suposto aditivo verbal autoriza a retenção da garantia imobiliária após a quitação da dívida; e (iv) verificar a adequação da conversão da obrigação em perdas e danos com apuração em liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a inovação recursal, pois o apelante não formulou pedido reconvencional na origem, sendo vedada a ampliação do objeto litigioso em sede de apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.

Afasta-se a conexão processual, porque inexistem identidade de pedidos ou causa de pedir entre as ações, além de já ter ocorrido trânsito em julgado no processo indicado, o que impede a reunião dos feitos (art. 55, §§ 1º, do CPC).

Rejeita-se a validade de aditivo verbal para manutenção da garantia imobiliária, pois a modificação de contrato envolvendo direitos reais exige manifestação formal e inequívoca, não suprida por mensagens informais ainda que registradas em ata notarial.

Afirma-se que, quitada a obrigação principal, extingue-se a garantia por força de lei, sendo ilícita a retenção dos bens e abusiva sua alienação a terceiros.

Reconhece-se que a impossibilidade de restituição dos imóveis justifica a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme arts. 248 e 249 do Código Civil.

Considera-se adequada a liquidação por arbitramento, pois a apuração do valor dos imóveis demanda prova técnica, nos termos do art. 491, I, do CPC.

Afasta-se a litigância de má-fé, por caracterizar o recurso exercício regular do direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. É vedada a formulação de pedidos indenizatórios inéditos em sede recursal, por configurar inovação recursal. 2. A conexão não se reconhece quando ausentes identidade de pedidos ou causa de pedir, especialmente se um dos processos já transitou em julgado. 3. A garantia imobiliária se extingue com a quitação da obrigação principal, sendo inválida sua retenção com base em ajuste verbal informal. 4. A alienação indevida de bem dado em garantia enseja conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 248, 249, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 55, §§ 1º, 80, 85, 491, I, e 1.013, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ.


 

A parte Apelada suscitou, em contrarrazões, a tese de inovação recursal em relação aos pedidos formulados pelo Apelante para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 476.256,96 por lucros cessantes, R$ 163.942,90 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.

Assiste razão à parte Apelada.

A análise atenta dos autos, especialmente da peça de contestação (ID. 90709362), revela que o Apelante se limitou a apresentar fundamentos de defesa para justificar sua recusa em devolver os imóveis. Em nenhum momento o Apelante apresentou pedido reconvencional para exigir a cobrança dessas indenizações no presente processo.

A dedução de pedidos condenatórios novos na fase recursal fere frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil restringe a devolução ao tribunal apenas às questões suscitadas e discutidas no processo. Formular pedidos indenizatórios inéditos na apelação configura inadmissível ampliação do objeto do litígio.

Por esse motivo, não conheço do recurso na parte em que pleiteia a condenação do Apelado em lucros cessantes e danos materiais e morais.

Quanto aos demais pontos do recurso, por preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.

O pedido de concessão de efeito suspensivo não se sustenta, pois não existe demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação que exija a paralisação dos efeitos da sentença, cabendo o processamento do recurso na forma regular.

 Da Preliminar de Conexão Processual 

O Apelante insiste no reconhecimento de conexão entre esta demanda e os autos nº 8001180-83.2024.8.05.0154, visando o julgamento conjunto.

A pretensão deve ser rejeitada.

O artigo 55 do Código de Processo Civil define que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise, a presente ação discute o cumprimento de um contrato específico de confissão de dívida e a restituição de garantias após o pagamento. A ação apontada pelo Apelante versa sobre responsabilidade civil por lucros cessantes e danos materiais decorrentes de bloqueios judiciais de veículos. As causas de pedir remotas e os pedidos são absolutamente distintos.

Além da ausência de identidade estrutural, incide um obstáculo legal. O próprio Apelante informou e comprovou documentalmente (ID. 90709536) que a ação nº 8001180-83.2024.8.05.0154 já foi sentenciada e transitou em julgado.

A regra do artigo 55, §§ 1º, do Código de Processo Civil é peremptória: os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Portanto, mostra-se juridicamente inviável e processualmente inútil a declaração de conexão nesta fase processual.

Rejeito, assim, a preliminar de conexão.

Do Mérito: Do Suposto Aditivo Verbal e da Retenção Ilegal da Garantia 

O ponto central do recurso do Apelante repousa na alegação de que a sentença ignorou a existência de um aditivo verbal ao contrato, supostamente formalizado mediante conversas em aplicativo de mensagens e registrado em ata notarial. Segundo o Apelante, o Apelado teria concordado em manter os imóveis como garantia até que os lucros cessantes relativos à paralisação de caminhões fossem pagos.

A tese não possui consistência jurídica.

O contrato de confissão de dívida originário (ID. 90706056) é expresso e taxativo. A Cláusula Quinta estabeleceu com clareza que a transferência da propriedade dos imóveis servia como garantia das obrigações ali assumidas e que os bens seriam restituídos ao patrimônio do devedor quando da quitação total dos valores ali confessados.

É fato incontroverso nos autos, reconhecido na sentença e confessado pelo próprio Apelante em audiência, que o valor financeiro objeto da confissão de dívida foi integralmente pago pelo Apelado.

A tentativa de vincular a garantia imobiliária a obrigações alheias ao contrato, baseada exclusivamente em diálogos informais, não obedece ao rigor formal exigido para a constituição ou manutenção de garantias sobre direitos imobiliários.

A ata notarial lavrada tem o poder exclusivo de certificar a existência das mensagens, mas não supre a necessidade de manifestação de vontade clara, formal e bilateral exigida para a modificação de um contrato escrito que envolve direitos sobre imóveis. Não existe no teor das mensagens qualquer declaração inequívoca e incondicional do devedor anuindo com a retenção dos bens por prazo indeterminado e por dívidas sequer apuradas naquele momento.

Garantias reais ou cessões fiduciárias são instrumentos de interpretação restritiva. Quitada a obrigação principal, a garantia se extingue por força de lei. Manter a retenção dos imóveis sob o pretexto de compensar supostos danos futuros configura exercício arbitrário das próprias razões e ofensa aos limites da boa-fé objetiva, caracterizando abuso de direito.

Ao alienar os imóveis a terceiros mesmo sabendo que a dívida confessada estava quitada, o Apelante praticou ato ilícito, tornando impossível a tutela específica de devolução dos bens, o que atrai a correta aplicação do instituto das perdas e danos.

Da Conversão em Perdas e Danos e da Fase de Liquidação 

O Apelante questiona a decisão que determinou a conversão da obrigação em perdas e danos e sua remessa para a fase de liquidação de sentença, alegando obscuridade e requerendo a fixação imediata de parâmetros que incluam o abatimento de suas despesas e prejuízos.

A sentença proferida pelo juízo de origem não padece de qualquer erro ou obscuridade neste aspecto.

O artigo 491, inciso I, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o juiz proferir sentença sem determinar o montante da condenação quando não for possível apurar, de imediato, o valor exato devido.

No caso em análise, a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo Apelado exige a apuração do valor real e atualizado de mercado dos dois imóveis que foram alienados indevidamente pelo Apelante a terceiros. Essa avaliação imobiliária necessita de conhecimento técnico especializado e deve ser realizada sob o crivo do contraditório, o que justifica plenamente a inauguração da fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O pedido do Apelante para inserir, desde já, o abatimento de supostos créditos seus (lucros cessantes e despesas) na base de cálculo das perdas e danos é inadequado nesta via. Se o Apelante possui um título executivo judicial em face do Apelado (oriundo do processo paralelo transitado em julgado), o meio processual correto para promover o encontro de contas é o instituto da compensação de créditos na fase de cumprimento de sentença, e não a alteração dos parâmetros da condenação no presente processo de conhecimento.

A sentença deve ser mantida exatamente nos termos em que foi proferida, garantindo que o Apelado seja ressarcido de forma integral pelo valor dos bens que lhe foram subtraídos.

Da Alegada Litigância de Má-fé do Apelante 

A parte Apelada pleiteou, em suas contrarrazões, a condenação do Apelante nas penas de litigância de má-fé, acusando-o de comportamento abusivo e contraditório.

Apesar da fragilidade jurídica das teses recursais do Apelante, o simples fato de interpor o recurso de apelação e buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável não tipifica as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O comportamento do Apelante caracteriza o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Portanto, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.


 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


03/09