PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TUST E TUSD. INCIDÊNCIA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. 2. A sentença de primeiro grau aplicou a tese fixada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), reconhecendo a legitimidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, à luz do entendimento vinculante firmado no Tema 986 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 986, firmou a tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 4. As decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme o art. 927, III, do CPC/2015. 5. O STJ modulou os efeitos da decisão, restringindo os efeitos da tese apenas aos casos em que houve concessão de tutela de urgência até 27.03.2017, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, n.º 8006007-02.2019.8.05.0191, tendo como apelante, ROSANGELA SOUZA DE SA, e como apelados, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006007-02.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SOUZA DE SA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto (ID. 86569171) por ROSANGELA SOUZA DE SA, patrocinada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (BA) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, n.º 8006007-02.2019.8.05.0191, que contende com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos realizados na peça inicial, nos seguintes termos (ID. 86569170): “Com efeito, quando do julgamento do Repetitivo 986, o STJ, firmou a tese que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Em tal sentido, a Corte proferiu julgamento com resultado contrário à pretensão da parte autora, sendo o julgamento improcedente da demanda medida que se impõe. (…) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito nos termos dos artigos 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deve-se observar o teor do art. 98, §3º do NCPC.” Irresignada, a parte Autora interpõe o recurso de apelação (ID. 86569171), afirmando que a inclusão das tarifas TUST E TUSD na base de cálculo do ICMS é ilegal. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos realizados na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID. 86569176, pleiteia a manutenção da sentença. O recurso foi distribuído para a minha Relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 86569317. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006007-02.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SOUZA DE SA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. No mérito, a controvérsia dos autos consiste na possibilidade de exclusão, na base de cálculo do ICMS, das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica cobradas nas contas de energia elétrica do consumidor (TUST e TUSD). Trata-se de matéria afeta ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, em que recentemente, em 13 de março de 2024, fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, 'a', da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS" Reconheceu-se, portanto, a regularidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica. Ante o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recursos repetitivos (art. 927, III, CPC), impõe-se aplicar a tese jurídica do Tema nº 986, para fins de reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na ação. Entretanto, necessário destacar que a fim de resguardar a segurança jurídica, o STJ determinou a modulação de efeitos no julgamento do REsp nº 1.692.023/MT, nas ações judiciais em que houve concessão de tutela de urgência até 27/03/2017, nos seguintes termos: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, a referida modulação não se aplica, conforme já afirmou o Juízo primevo. Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em tempo, considerando o desprovimento do recurso, conforme o artigo 85, §11, do CPC, é necessário majorar os ônus da sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006007-02.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SOUZA DE SA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
VOTO