PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança a policiais militares estaduais, determinando a aplicação do subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça como teto remuneratório, nos termos do IRDR nº 0006792-96.2016.8.05.0000. Alegação de obscuridade e contradição quanto à ausência de limitação temporal pela Emenda à Constituição Estadual nº 25/2018. Vícios inexistentes. Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, com análise exaustiva da evolução constitucional, do fenômeno repristinatório do art. 34, § 5º, da Constituição Estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pretensão que, a pretexto de integração, busca a rediscussão do alcance temporal da decisão, matéria atinente ao mérito do julgamento e insuscetível de reexame pela via dos embargos declaratórios. Mera discordância com o resultado do julgado que não se confunde com os pressupostos do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022089-36.2018.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Embargados JOSE ROBERTO RIBEIRO BRANDÃO e JOAQUIM OLIVEIRA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022089-36.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO BRANDAO e outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 80982068) que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança impetrada por José Roberto Ribeiro Brandão e Joaquim Oliveira Santos, determinando que os impetrantes tenham como teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do IRDR 0006792-96.2016.8.05.0000, nos termos da seguinte ementa: Mandado de Segurança. Servidores públicos estaduais (Policiais Militares). Limite salarial. MÉRITO. Subteto constitucional. Art. 34, § 5º da CE que dispõe expressamente que a remuneração de qualquer integrante do Poder Executivo não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores. Dispositivo estadual suspenso temporariamente pela EC nº. 41/2003 que fixou como teto o subsídio do Governador. Posterior promulgação da EC 47/2005 que facultou aos Estados adotar como limite salarial único a remuneração, em espécie, dos Desembargadores do respectivo Tribunal. Estado da Bahia que já havia se utilizado dessa faculdade através do Art. 34, 5º, da CE e teve esse dispositivo revalidado pelo fenômeno da repristinação expressa, vez que veio explicitamente consignado no art. 6º da EC nº. 47/2005 a retroatividade dos efeitos dessa emenda (47/2005) ao dia 19/12/2003, mesma data que entrou em vigência a EC nº 41/2003. E o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o IRDR 0006792-96.2016.8.05.0000, firmou a seguinte tese: "O teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia, até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 25, de 19 de dezembro de 2018, era o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o disposto no artigo 34, §5º, da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 07/1999." Segurança Concedida para determinar que os impetrantes tenham como teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do IRDR 0006792-96.2016.8.05.0000. Segurança Concedida. Em suas razões recursais (ID. 88581982), o embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, do CPC. Alega que o acórdão concedeu a segurança com base no julgamento do IRDR nº 0006792-96.2016.8.05.0000, porém não observou o marco temporal fixado naquele incidente. Aduz que a tese vinculante firmada no IRDR estabeleceu, de forma expressa, que o teto remuneratório correspondente ao subsídio dos Desembargadores vigorou apenas "até a entrada em vigência da Emenda à Constituição Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018", tendo o processo-piloto limitado a condenação ao "pagamento das diferenças havidas desde a impetração do mandamus até a data da entrada em vigor da ECE nº 25/2018". Sustenta, assim, que haveria contradição entre o dispositivo do acórdão, que concedeu a segurança sem qualquer limitação temporal, e o próprio IRDR invocado como fundamento, que expressamente restringiu a aplicação do teto de Desembargador ao período anterior à ECE nº 25/2018. Aponta, ainda, que a execução no processo-piloto foi limitada àquele interregno, tendo sido revogada automaticamente a liminar anteriormente deferida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja integrado o acórdão para estabelecer a limitação temporal, restringindo o pagamento das diferenças ao período compreendido entre a data da impetração (02/10/2018) e a entrada em vigor da ECE nº 25/2018 (19/12/2018). Formula, ainda, pretensão prequestionadora. Em contrarrazões (ID. 101775648), os embargados sustentam a inexistência de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, argumentando que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, com intuito protelatório. Aduzem que a limitação temporal prevista na ECE nº 25/2018 não se aplica aos policiais militares, por força da equiparação prevista no art. 42 da Constituição Federal, que estende aos membros das Polícias Militares estaduais as prerrogativas e restrições previstas para os membros das Forças Armadas no art. 142, § 3º, da Constituição Federal. Sustentam que, por simetria e em observância ao princípio federativo, o teto remuneratório dos policiais militares estaduais deve corresponder ao subsídio dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, independentemente da ECE nº 25/2018, reportando-se ao parecer da Procuradoria-Geral da República nos autos do RE 1.355.112/BA (Tema 1202 da Repercussão Geral) para sustentar a tese. Argumentam, ainda, que a criação de "subteto do subteto" pela ECE nº 25/2018, diferenciando servidores pela data do trânsito em julgado de ação judicial, viola o princípio da isonomia, à semelhança do que o STF reconheceu na ADI nº 4.900 em relação à Lei Estadual nº 11.905/2010. Pugnam pelo não conhecimento dos embargos e, sucessivamente, pela sua rejeição. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022089-36.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO BRANDAO e outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Pois bem. O Estado da Bahia sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que esta Seção Cível de Direito Público, ao conceder a segurança "nos termos do IRDR 0006792-96.2016.8.05.0000", não teria observado o marco temporal fixado naquele incidente, que limitou a aplicação do teto remuneratório correspondente ao subsídio dos Desembargadores ao período anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual nº 25/2018. Pretende, assim, que o acórdão seja integrado para restringir o pagamento das diferenças ao interregno compreendido entre a data da impetração (02/10/2018) e 19/12/2018. Contudo, não se verifica, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia posta nos autos de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada. A motivação do julgado percorreu exaustiva análise da evolução das Emendas Constitucionais nº 19/1998, 41/2003 e 47/2005, do fenômeno da repristinação expressa do art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — com destaque para a ADI nº 4.900 — e deste Tribunal de Justiça, concluindo, sem qualquer ambiguidade, pela concessão da segurança para determinar que os impetrantes tenham como teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O dispositivo do acórdão é igualmente inequívoco. Ao consignar a concessão da segurança "nos termos do IRDR 0006792-96.2016.8.05.0000", o julgado incorporou os parâmetros substanciais fixados naquele incidente — notadamente a tese de que o subteto do Poder Executivo estadual correspondia ao subsídio dos Desembargadores, por força do art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, com a redação da ECE nº 07/1999. Não há contradição entre o dispositivo e a fundamentação: ambos convergem para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes à aplicação daquele referencial remuneratório. O que o embargante pretende, sob o rótulo de "obscuridade" e "contradição", é, em verdade, a rediscussão do alcance temporal da decisão, matéria que se insere no mérito do julgamento e que não comporta revisão pela via estreita dos embargos de declaração. A questão relativa à incidência — ou não — da ECE nº 25/2018 sobre a situação específica dos impetrantes constitui controvérsia de direito material, que deveria ter sido suscitada — como efetivamente o foi — por ocasião do julgamento do mandamus, não podendo ser reaberta em sede de embargos integrativos. É importante rememorar que obscuridade, na técnica processual, corresponde à imprecisão ou ambiguidade que torne ininteligível o julgado, impedindo a compreensão do que foi decidido. Contradição, por sua vez, pressupõe antagonismo interno entre proposições do próprio acórdão — entre fundamentação e dispositivo, ou entre fundamentos entre si — de modo que uma premissa exclua logicamente a conclusão ou outra premissa adotada. Nenhuma dessas hipóteses se configura no caso. O acórdão embargado apresenta linha de raciocínio uniforme, partindo da análise constitucional, passando pela demonstração do fenômeno repristinatório e chegando à conclusão de que o teto dos impetrantes corresponde ao subsídio dos Desembargadores. O dispositivo reflete com exatidão essa conclusão. A mera discordância do embargante quanto à extensão temporal dos efeitos da decisão não traduz vício intrínseco do julgado, mas insatisfação com o resultado do julgamento, que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido, vale colacionar o seguinte precedente: "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl-EDcl-AgRg-Ag 807.059/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/09/2007). No que concerne ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a rejeição dos embargos de declaração em razão da inexistência de vício no acórdão é, por si, resposta jurisdicional suficiente à pretensão prequestionatória, não se prestando os embargos a compelir o órgão julgador a pronunciar-se sobre teses que, a seu juízo, já foram adequadamente enfrentadas ou que não influem no resultado do julgamento. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022089-36.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO BRANDAO e outros
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO