PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Legislação relevante citada Jurisprudência e doutrina citadas ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032398-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIRENE DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINALVA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):JOILSON BARBOSA VITORIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edirene Dantas dos Santos em face de Marinalva Dias dos Santos, irresignada com a decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória referente a terreno situado em Banzaê/BA.
Definir se a decisão agravada deveria ser reformada para deferir o pedido de reintegração liminar, diante da alegação de posse exercida desde setembro/2023 e de esbulho ocorrido em fevereiro/2025.
O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame da correção da decisão atacada, sem possibilidade de adentrar no mérito da causa. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a posse alegada, de modo que não restou evidenciada a fumaça do bom direito. A decisão de primeiro grau, portanto, mostra-se prudente ao aguardar instrução probatória para melhor elucidação da controvérsia.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A concessão de tutela de urgência em ação possessória depende da demonstração inequívoca da posse e da ocorrência de esbulho, não bastando meras alegações desacompanhadas de prova suficiente, devendo prevalecer a decisão que indefere o pedido liminar até a instrução do feito.
Código de Processo Civil, art. 300.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 674.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edirene Dantas dos Santos em face de Marinalva Dias dos Santos, irresignada com a decisão de piso do processo nº 80000891-36.2025.8.05.0213 proferida que indeferiu a reintegração de posse pretendida. Alega ter ajuizado a ação objetivando a retomada de uma faixa de aproximadamente 3 (três) metros de seu terreno, situado na Avenida Abílio Bittencourt, Centro, Banzaê/BA, que teria sido esbulhado pela Agravada mediante o início da construção de um muro em fevereiro de 2025. Refere que sua posse data de 18/09/2023, conforme contrato particular de compra e venda e boletim de cadastro imobiliário. Defende que a petição é clara ao informar que a construção do muro se iniciou em fevereiro/2025, com propositura da ação em 04/04/2025, ocorrendo há menos de ano e dia, estando comprovada a posse desde setembro/2023. Entende pela necessidade de imediata paralisação da obra, para resguardar seu direito possessório. Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja imediatamente reintegrada na posse da faixa de aproximadamente 3 metros do seu terreno, sob pena de multa diária de R$500,00, bem como imediata paralisação de qualquer obra. O Agravo é tempestivo e houve deferimento da gratuidade da justiça. Foi proferida decisão monocrática, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032398-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIRENE DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINALVA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): JOILSON BARBOSA VITORIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edirene Dantas dos Santos em face de Marinalva Dias dos Santos, irresignada com a decisão de piso do processo nº 80000891-36.2025.8.05.0213 proferida que indeferiu a reintegração de posse pretendida. Alega ter ajuizado a ação objetivando a retomada de uma faixa de aproximadamente 3 (três) metros de seu terreno, situado na Avenida Abílio Bittencourt, Centro, Banzaê/BA, que teria sido esbulhado pela Agravada mediante o início da construção de um muro em fevereiro de 2025. Refere que sua posse data de 18/09/2023, conforme contrato particular de compra e venda e boletim de cadastro imobiliário. Defende que a petição é clara ao informar que a construção do muro se iniciou em fevereiro/2025, com propositura da ação em 04/04/2025, ocorrendo há menos de ano e dia, estando comprovada a posse desde setembro/2023. Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, entendo que não há a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, tem-se que a decisão originária foi prudente e observou todos os elementos trazidos aos autos, sendo temerária a modificação. Veja-se que o Juízo apontou a fragilidade do direito invocado, sendo necessária realização de instrução para elucidar o Feito, eis que a simples afirmação da posse desde setembro/2023 não tem o condão de comprová-la, considerando que os documentos juntados não a comprovam. Desta forma, entendo que, neste momento, não está presente a fumaça do bom direito e nem o perigo da demora, devendo ser mantida a decisão. Ausentes, portanto, os requisitos para a concessão suspensão requerida, eis que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, até que haja mais elementos nos autos, que serão apreciados oportunamente no processo originário. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032398-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIRENE DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINALVA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): JOILSON BARBOSA VITORIO
VOTO