PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032398-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIRENE DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARINALVA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):JOILSON BARBOSA VITORIO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I – Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edirene Dantas dos Santos em face de Marinalva Dias dos Santos, irresignada com a decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória referente a terreno situado em Banzaê/BA.

II – Questão em discussão
Definir se a decisão agravada deveria ser reformada para deferir o pedido de reintegração liminar, diante da alegação de posse exercida desde setembro/2023 e de esbulho ocorrido em fevereiro/2025.

III – Razões de decidir
O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame da correção da decisão atacada, sem possibilidade de adentrar no mérito da causa. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a posse alegada, de modo que não restou evidenciada a fumaça do bom direito. A decisão de primeiro grau, portanto, mostra-se prudente ao aguardar instrução probatória para melhor elucidação da controvérsia.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A concessão de tutela de urgência em ação possessória depende da demonstração inequívoca da posse e da ocorrência de esbulho, não bastando meras alegações desacompanhadas de prova suficiente, devendo prevalecer a decisão que indefere o pedido liminar até a instrução do feito.

Legislação relevante citada
Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência e doutrina citadas
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 674.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032398-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIRENE DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARINALVA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): JOILSON BARBOSA VITORIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edirene Dantas dos Santos em face de Marinalva Dias dos Santos, irresignada com a decisão de piso do processo nº 80000891-36.2025.8.05.0213 proferida que indeferiu a reintegração de posse pretendida.

Alega ter ajuizado a ação objetivando a retomada de uma faixa de aproximadamente 3 (três) metros de seu terreno, situado na Avenida Abílio Bittencourt, Centro, Banzaê/BA, que teria sido esbulhado pela Agravada mediante o início da construção de um muro em fevereiro de 2025. Refere que sua posse data de 18/09/2023, conforme contrato particular de compra e venda e boletim de cadastro imobiliário.

Defende que a petição é clara ao informar que a construção do muro se iniciou em fevereiro/2025, com propositura da ação em 04/04/2025, ocorrendo há menos de ano e dia, estando comprovada a posse desde setembro/2023.

Entende pela necessidade de imediata paralisação da obra, para resguardar seu direito possessório.

Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja imediatamente reintegrada na posse da faixa de aproximadamente 3 metros do seu terreno, sob pena de multa diária de R$500,00, bem como imediata paralisação de qualquer obra.

O Agravo é tempestivo e houve deferimento da gratuidade da justiça.

Foi proferida decisão monocrática, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

SC01

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032398-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIRENE DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARINALVA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): JOILSON BARBOSA VITORIO

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edirene Dantas dos Santos em face de Marinalva Dias dos Santos, irresignada com a decisão de piso do processo nº 80000891-36.2025.8.05.0213 proferida que indeferiu a reintegração de posse pretendida.

Alega ter ajuizado a ação objetivando a retomada de uma faixa de aproximadamente 3 (três) metros de seu terreno, situado na Avenida Abílio Bittencourt, Centro, Banzaê/BA, que teria sido esbulhado pela Agravada mediante o início da construção de um muro em fevereiro de 2025. Refere que sua posse data de 18/09/2023, conforme contrato particular de compra e venda e boletim de cadastro imobiliário.

Defende que a petição é clara ao informar que a construção do muro se iniciou em fevereiro/2025, com propositura da ação em 04/04/2025, ocorrendo há menos de ano e dia, estando comprovada a posse desde setembro/2023.

Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

Pois bem.

Em um juízo de cognição sumária, entendo que não há a probabilidade do direito alegado.

No caso em tela, tem-se que a decisão originária foi prudente e observou todos os elementos trazidos aos autos, sendo temerária a modificação.

Veja-se que o Juízo apontou a fragilidade do direito invocado, sendo necessária realização de instrução para elucidar o Feito, eis que a simples afirmação da posse desde setembro/2023 não tem o condão de comprová-la, considerando que os documentos juntados não a comprovam.

Desta forma, entendo que, neste momento, não está presente a fumaça do bom direito e nem o perigo da demora, devendo ser mantida a decisão.

Ausentes, portanto, os requisitos para a concessão suspensão requerida, eis que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, até que haja mais elementos nos autos, que serão apreciados oportunamente no processo originário.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR