PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077240-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA
Advogado(s):CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de decisão liminar. Obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico. Bloqueio de valores por descumprimento. A alegação de inexequibilidade da obrigação por necessidade de observância de trâmites administrativos internos não foi respaldada de modo concreto nos autos, não podendo servir de fundamento para obstar o cumprimento de decisão liminar, mormente quando a agravante, nas oportunidades em que intimada para demonstrar o cumprimento da obrigação, não fez menção a qualquer pendência que obstasse a execução do comando judicial. Ademais, a intimação para cumprimento ocorreu há meses, e o procedimento vindicado é de urgência, ante a gravidade da condição médica do paciente, o que exige maior celeridade na viabilização do procedimento. No que é atinente à necessidade de haver sentença para cumprimento da decisão liminar, carece ela de previsão normativa ou jurisprudencial. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade justamente a antecipação satisfativa dos efeitos da tutela definitiva, viabilizando a fruição do objetivo da demanda antes mesmo da sentença, de modo a evitar prejuízos decorrentes do transcurso do tempo. Quanto à exigência de caução, o art. 300, § 1º, do CPC dispensa a sua prestação quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como ocorre na espécie. Por fim, sem a devida comprovação de que a decisão liminar foi efetivamente cumprida, com a realização do procedimento cirúrgico vindicado, o levantamento dos valores não pode ser deferido, tratando-se de importante medida para efetivar o comando judicial posto. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077240-40.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e como agravado JEFERSON ANDRADE BATISTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077240-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão prolatada pelo M.M. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8206882-63.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ora agravante por JEFERSON ANDRADE BATISTA, determinou a transferência de valor bloqueado para conta judicial, nos seguintes termos:

"Considerando a manutenção do descumprimento da parte acionada relativo à tutela de urgência concedida em ID 527498893, e tendo em vista o êxito no bloqueio eletrônico de valores relativos à obrigação de fazer, proceda-se a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada a este feito, juntando-se comprovante da operação aos autos, sem que haja qualquer liberação de valores neste momento processual, até a comprovação da efetiva ocorrência do procedimento médico necessário à saúde do autor, com a apresentação das respectivas notas fiscais correlatas.

Ressalte-se que ainda se trata de evento futuro, cujos valores previstos no orçamento se tratam de estimativa de custos do ato médico, bem como que há informação expressa do profissional assistente de que os procedimentos estão agendados para dezembro - ‘Os procedimentos cirúrgicos serão executados Hospital São Luiz Itaim em 09/12/2025 com internação no dia 08/12/2025 para preparo de colon’ (orçamento de ID 529439336), não havendo o que se falar em pagamento antecipado por procedimento sequer realizado, e que, em que pese a urgência do caso, trata-se de cirurgia eletiva, estando a obrigação de fazer objeto da lide garantida pela constrição efetivada."

Em suas razões recursais, narra que "Trata-se de cumprimento provisório de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a Executada, ora Agravante, autorize e custeie a realização do internamento do autor, bem como todo procedimento necessário para realização do procedimento cirúrgico de esofagectomia com gastroplastia cervical por via minimamente invasiva robótica, bem como todo e qualquer procedimento necessário ao pronto restabelecimento da Saúde do Autor, a ser realizado no HOSPITAL SÃO LUIZ ITAIM, localizado à Rua Dr. Alceu Campos Rodrigues,143, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP."

Acrescenta que "O Agravado alega o descumprimento da medida e requer o custeio do procedimento, no valor de R$ 458.441,32 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), em razão do suposto descumprimento da obrigação de fazer, cujo montante foi bloqueado das contas da Operadora"

Aponta que "a obrigação de fazer imposta à Agravante, qual seja, a autorização e custeio da realização do internamento do autor, bem como todo procedimento necessário para realização do procedimento cirúrgico de esofagectomia com gastroplastia cervical por via minimamente invasiva robótica, revela-se inexigível e de impossível cumprimento. Isto porque, A Agravante, após minuciosa busca em seus cadastros e sistemas internos, NÃO LOCALIZOU QUALQUER PEDIDO MÉDICO EM PARA CUMPRIMENTO, sendo que no relatório médico apresentado não constava o código do procedimento a ser realizado pelo cirurgião, nem materiais necessários para a execução do procedimento"

Destaca que "insta salientar o caráter indevido da execução, que sequer aguardou a prolação de sentença para pleitear execução de valores altíssimos, contrariando o entendimento jurisprudencial. Ora, verifica-se dos autos que o feito se encontra em fase inicial, e que de acordo com entendimento recente do STJ, A SENTENÇA É REQUISITO ESSENCIAL PARA EXECUÇÃO."

Salienta que "há pendência de julgamento do feito. Portanto, há possibilidade de reforma da r. decisão, o que acarretará diretamente em perda do direito de receber qualquer valor desta Agravante. Dessa forma, o entendimento pacificado da jurisprudência é de que, ainda que se fale em levantamento dos valores, o que não se espera no presente feito, há necessidade de caução idônea e suficiente, visto a possibilidade de dano de difícil reparação."

Ao fim, requer:

"seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão, reconhecendo-se o devido cumprimento da obrigação de forma administrativa, sem necessidade de bloqueio de valores, cujo montante deve ser imediatamente desbloqueado das contas da Operadora, por ser medida de direito."

Devidamente intimado, JEFERSON ANDRADE BATISTA apresentou contrarrazões no ID 98446988.

Preliminarmente alega violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Afirma que "A decisão agravada não determinou pagamento antecipado, não autorizou levantamento de valores e não impôs execução definitiva ou provisória de quantia certa. Ao contrário, foi expressa ao consignar que: I. os valores bloqueados permaneceriam depositados em conta judicial; II. não haveria qualquer liberação até a comprovação da efetiva realização do procedimento médico; III. os montantes bloqueados representam mera estimativa orçamentária, sujeita à posterior conferência mediante apresentação de notas fiscais."

Defende que "É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em obrigações de fazer relacionadas à saúde, especialmente quando envolvem risco à vida, o bloqueio de valores é medida legítima e proporcional, quando frustradas as tentativas menos gravosas. A conduta da Agravante — que escolheu descumprir a ordem judicial — não pode servir de fundamento para invalidar a atuação do Judiciário na preservação da autoridade de suas decisões."

Assevera que "O Judiciário não está obrigado a aguardar indefinidamente providências administrativas quando há ordem judicial clara, específica e regularmente intimada. Providências internas, fluxos operacionais ou supostas dificuldades administrativas não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, tampouco justificam a inércia da operadora diante de comando judicial expresso."

Aduz que "A decisão agravada observou corretamente o postulado da preponderância do direito à vida e à saúde, especialmente em demandas que envolvem tratamento oncológico grave, com risco concreto de progressão da doença e óbito. O contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de forma a esvaziar sua própria finalidade, que é justamente assegurar o tratamento adequado quando dele o consumidor necessita. Cláusulas administrativas, formalidades procedimentais ou alegações de carência não se sobrepõem à tutela jurisdicional já concedida, nem afastam a obrigação da operadora de viabilizar o tratamento prescrito pelo médico assistente."

Com base em tais fundamentos, protesta pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 29 de abril de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077240-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

De plano, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o agravante se reporta aos fundamentos da decisão.

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de recurso em face de comando judicial que determinou a transferência para conta judicial de valores bloqueados em virtude de descumprimento de decisão liminar que determinou a realização de procedimento cirúrgico pelo agravado.

A recorrente alega, em síntese: a) que a obrigação seria inexequível, haja vista a ausência de pedido médico na via administrativa e necessidade de observância de trâmites internos; b) que o feito ainda não teria sido sentenciado, o que impediria o cumprimento da decisão posta; c) a necessidade de o recorrido apresentar caução para evitar futuros prejuízos com a reforma do entendimento judicial.

Quanto ao primeiro ponto, ao analisar os autos de origem verifica-se que nas vezes em que intimado para demonstrar o cumprimento da obrigação, o recorrente deixou de fazer menção a qualquer pendência que estaria a lhe obstar a execução do comando judicial.

Outrossim, a necessidade de cumprimento de trâmites internos, ainda que tenha sido alegada, não foi respaldada de modo concreto, razão pela qual não pode ser utilizada para obstar o cumprimento de decisão liminar já posta.

Destaca-se em especial que a intimação para cumprimento ocorreu em 28/10/2025, portanto há meses; e o procedimento vindicado é de urgência, ante a gravidade da condição médica do paciente, razão pela qual exige maior celeridade na viabilização do procedimento.

No que é atinente à necessidade de haver sentença para cumprimento da decisão judicial liminarmente concedida, carece ela de previsão normativa ou jurisprudencial.

Todo o oposto: o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de forma satisfativa, justamente para que se viabilize a fruição do objetivo da demanda antes mesmo da sentença, evitando prejuízos pelo transcurso do tempo:

"A entrega de todo tipo de tutela definitiva demora, necessariamente. O processo exige tempo.

(...)

Em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar) pode colocar em risco sua efetividade. Este é um dos males do tempo do processo.

(...)

No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar)"

(DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 643-644)

Ao lado disto, destaca-se o CPC dispensa a necessidade de caução quando a parte não possuir porte financeiro suficiente para prestá-la, como ocorre na espécie:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (grifos aditados)

Por fim, sem a devida comprovação de que a decisão liminar foi efetivamente cumprida, com a realização do procedimento cirúrgico vindicado; o levantamento dos valores não pode ser deferido, tratando-se de importante medida para efetivar o comando judicial posto.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que os valores bloqueados sejam mantidos depositados em conta judicial.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA