PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE ENTREGADOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por entregador da plataforma Uber contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da rescisão contratual unilateral pela empresa, sob fundamento de violação dos termos de uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do autor na plataforma digital de entregas Uber caracteriza exercício abusivo de direito ou violação contratual; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e lucros cessantes em razão da desativação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre entregador e plataforma de intermediação digital configura contrato atípico de prestação de serviços regido pelo direito civil, cujas cláusulas foram livremente pactuadas no momento do cadastro, com previsão expressa de rescisão unilateral em caso de descumprimento contratual. O exercício do direito de resilição unilateral encontra amparo na cláusula 9ª dos Termos e Condições de Uso, e se insere no âmbito da autonomia privada, conforme previsto no art. 421 do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta da empresa (art. 188, I, CC). A desativação da conta do autor foi motivada por histórico de comportamentos que indicam uso indevido do suporte da plataforma, cancelamentos reiterados e padronizados de entregas e tentativa de manipulação do sistema, circunstâncias comprovadas documentalmente. A qualificação equivocada do autor como "motorista" na sentença não compromete o mérito da decisão, pois a cláusula contratual aplicável é comum a motoristas e entregadores, e a conduta apontada como violadora independe da natureza específica da atividade. Não houve demonstração de que os atendimentos sucessivos ao suporte decorreram de falha sistêmica imputável à plataforma, tampouco de que foram realizados em estrito cumprimento de orientações técnicas, fragilizando a alegação de boa-fé objetiva. A ausência de prévia notificação ou contraditório antes da desativação não viola garantias constitucionais, por se tratar de relação contratual privada, regida por normas civis e comerciais, e não sujeita às garantias do devido processo legal público. Não comprovado ato ilícito, conduta abusiva ou erro evidente por parte da empresa, resta afastado o dever de indenizar, tanto por danos morais quanto por lucros cessantes, inexistindo nos autos prova de abalo à honra subjetiva ou de prejuízo material certo e quantificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que administra plataforma digital de entregas pode rescindir unilateralmente o contrato com o entregador parceiro, desde que haja previsão contratual expressa e motivação fundada em descumprimento dos termos de uso. A exclusão de entregador da plataforma, quando baseada em elementos objetivos que indicam conduta incompatível com os padrões contratuais, configura exercício regular de direito, não ensejando dever de indenizar. A ausência de contraditório formal prévio à desativação da conta, em contratos privados, não viola o devido processo legal, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A qualificação equivocada da atividade exercida pelo autor (motorista x entregador) não invalida a decisão quando a cláusula aplicada é comum a ambas as categorias e a motivação da rescisão independe dessa distinção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170; CC, arts. 188, I; 421, 421-A, 422, 425; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º. APELO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029389-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBLENS JOSE DIAS DE FREITAS JUNIOR
Advogado(s): LEOMAR BERTORA MARACAJA FILHO, ILKA SANTANA LOPES, BRUNO SCHMIDT ROCHA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBLENS JOSE DIAS DE FREITAS JUNIOR em face de SENTENÇA (ID. 89466871) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, ação nº 8029389-02.2025.8.05.0001, ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, a qual julgou improcedentes os pedidos do Autor, sob o fundamento de que a ré exerceu regularmente seu direito ao rescindir o contrato de prestação de serviços, nos seguintes termos: “Desta forma, além da ausência de obrigação da ré em manter o contrato de parceria, o autor infringiu as regras do contrato, dado que as reclamações de passageiros comprometem a credibilidade dos serviços prestados pelo aplicativo de transporte individual. Assim, ao rescindir o contrato de forma unilateral e mediante exercício regular de direito, não poderá a ré ser compelida a recadastrar o motorista em sua plataforma de serviços. Isto porque tal situação constituiria afronta à liberdade de contratar. Ademais, seria um rematado absurdo impor à ré o recadastramento do autor para que, no ato seguinte, ela viesse a “descadastrá-lo” novamente, já agora sem motivação alguma, como lhe assiste fazer.(...) Perceba-se que, não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito, não tem o autor direito a indenização alguma, seja a título de “lucros cessantes” ou “dano moral”. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, condenando-o a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida”. (89466871) Em suas razões recursais (ID. 89466872), o apelante alega ser indevida a desativação de sua conta como entregador da plataforma Uber, por isso deve a Ré proceder ao seu recadastramento e pagar indenização por danos morais e lucros cessantes. Aduz que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao tratá-lo como motorista de passageiros, quando na realidade atuava apenas como entregador de compras, função com obrigações distintas. Diz que “o Autor foi direcionado pelo sistema para realizar entregas em mercados cujas atividades estavam encerradas (IDs: 486916587 e 486916585), inclusive contendo prateleiras vazias e ausência de atendimento no local. Tal fato, apesar de indispensável para lide, foi completamente ignorado pelo juízo sentenciante” Argui que houve falha na análise probatória, visto que as interações tidas por abusivas pela plataforma decorreram de orientações da própria Uber para reportar mercados desativados ou com prateleiras vazias. Aponta, ainda, ausência de contraditório e ampla defesa antes da desativação, o que violaria princípios contratuais e constitucionais, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o devido processo legal. Acrescenta que a desativação foi fundamentada em contatos com o suporte realizados em situações em que havia evidência de falha da própria plataforma, como o direcionamento para mercados já fechados, conforme documentação acostada aos autos. Argumenta que, nesses casos, apenas cumpriu os protocolos indicados pela própria Uber. Pugna pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como pela condenação da ré à reparação dos prejuízos suportados. Em contrarrazões (ID 89466877), a apelada defende a manutenção da sentença. Argui a validade da desativação da conta do apelante por justo motivo, em razão de violação dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e do Código da Comunidade Uber. Afirma que houve abusos no uso do suporte da plataforma, com reiterados contatos infundados, cancelamentos de entregas com alegações injustificadas e tentativas de obter vantagem indevida, fatos esses registrados em sistema interno e comprovados nos autos. Assevera que, por se tratar de contrato regido pela autonomia privada, não há obrigatoriedade de manutenção da relação contratual, tampouco de prévia notificação em casos de descumprimento contratual. Argui “que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber a obrigação de reativar o cadastro da Apelante.” Com isso, pede que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença de improcedência. Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029389-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBLENS JOSE DIAS DE FREITAS JUNIOR
Advogado(s): LEOMAR BERTORA MARACAJA FILHO, ILKA SANTANA LOPES, BRUNO SCHMIDT ROCHA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No caso sub judice, a controvérsia gravita em torno da validade da desativação unilateral da conta do autor como entregador da plataforma da Uber e da eventual responsabilização civil da empresa por tal ato. O autor alega ter mantido vínculo com a plataforma como entregador de compras por anos, com desempenho considerado excelente. Contudo, foi injustamente bloqueado, sem prévia notificação ou contraditório, após realizar contatos com o suporte da plataforma para relatar que os estabelecimentos a ele designados para retirada de pedidos encontravam-se fechados ou com prateleiras vazias, o que teria sido indevidamente caracterizado como abuso de suporte. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda (ID 89466871) lastreada na inexistência de obrigação da parte ré manter vínculo contratual com o autor; e que a desativação da conta foi motivada pela inobservância dos termos contratuais e diretrizes da comunidade, amparando-se na cláusula 9ª dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Da análise dos autos, nota-se que o Acionante foi descredenciado da plataforma UBER sob a alegação de abuso de suporte e condutas fraudulentas, em descumprimento dos termos contratuais. É certo que o aplicativo UBER constitui uma plataforma digital por meio da qual motoristas e entregadores cadastrados oferecem serviço remunerado a usuários igualmente cadastrados, sendo que parcela do valor das corridas é revertida à empresa responsável pela intermediação tecnológica. A relação entre as partes possui natureza contratual de direito civil, sendo regida pelos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos moldes dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil. Trata-se de contrato atípico de prestação de serviço mediado por plataforma tecnológica, com base em adesão a termos e condições previamente estipulados pela empresa. Além dos requisitos legais, ambos os cadastrados na plataforma, motoristas/entregadores e passageiros, devem se submeter aos termos de uso da empresa, que dentro de sua autonomia organizacional define os requisitos e limites a serem observados por todos os usuários de seu sistema com a finalidade de garantir um padrão de qualidade satisfatório do serviço. Destarte, trata-se de desdobramento da livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica, assim como da liberdade contratual consagrada de forma expressa no Código Civil. Nesse sentido a Constituição e o Código Civil, respectivamente: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei no 13.874, de 2019) (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Nesse contexto, a exclusão definitiva ou cautelar de usuários já cadastrados é uma medida não só possível diante de condutas contrárias aos termos de uso definidos pela empresa, mas recomendável diante de posturas que, para além de contrariar os termos de uso, possam colocar em risco a segurança de outros usuários do aplicativo. Contudo, não se pode olvidar que a legislação pátria estabelece limites à liberdade de contratar ao determinar que as partes do contrato são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme exegese do art. 422 do Código Civil. No caso sub judice, a cláusula 9ª dos Termos e Condições dos Serviços de Intermediação Digital (ID 89466801), a plataforma reserva-se o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, quando verificado o descumprimento de obrigações contratuais. O exercício do direito de resilição unilateral por parte da Uber está alicerçado na autonomia privada (art. 421 do Código Civil), cujo exercício legítimo afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do mesmo diploma legal. Embora se trate de contrato de adesão, não se constata, na hipótese em análise, cláusula abusiva ou disposição que coloque o aderente em desvantagem excessiva. A previsão contratual de rescisão unilateral por violação de regras previamente estabelecidas está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, não havendo abuso na conduta adotada pela plataforma diante das circunstâncias dos autos. A Apelada justificou a desativação da conta do Apelante por histórico de comportamentos atribuídos ao autor que contrariaram os padrões de conduta exigidos pela plataforma, consistindo em relatos de fraude na utilização do suporte, pedidos excessivos de cancelamento sob justificativas padronizadas e comportamentos recorrentes que prejudicariam a confiança na prestação do serviço. A Uber comprovou que a conduta do autor violou as regras contratuais pactuadas, por meio de documentação detalhada, que indica contatos irregulares e reiterados no uso do suporte, cancelamentos infundados e comportamentos que geraram prejuízo à plataforma. Com o objetivo de conferir maior transparência à motivação da desativação, cumpre esclarecer que os registros documentais que embasaram a decisão da plataforma estão reunidos, principalmente, no documento de ID 89466877. Nele constam relatos de atendimentos sucessivos ao suporte com justificativas similares para cancelamento de entregas, além de comportamento reiterado em situações que, segundo o padrão da plataforma, caracterizam tentativa de manipulação indevida do sistema. A análise desse conjunto probatório indica, no entender da empresa, uma conduta incompatível com os deveres contratuais assumidos, especialmente o dever de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 188, I, CC, essa conduta justifica a exclusão como exercício regular de direito. O princípio do contraditório e da ampla defesa é relativizado em contratos privados, especialmente em relações comerciais, não havendo exigência constitucional de procedimento formal nesses casos. A vinculação contratual voluntária, com cláusulas claras e aceitas expressamente, reforça a legalidade da conduta da Uber. A ausência de impugnação específica e a fragilidade das provas apresentadas pelo autor enfraquecem sua tese de irregularidade na desativação da conta. Ademais, não se verifica nos autos indício de abuso ou erro evidente por parte da plataforma que justifique a anulação do ato administrativo. Por outro lado, não ficou demonstrado qualquer abuso ou erro grosseiro por parte da Uber ao desativar a conta. Dessa forma, a empresa atuou em conformidade com seu regulamento interno e exerceu seu direito de resilição unilateral, conforme autorizado nos próprios Termos de Uso da Plataforma, firmados no momento do cadastro. Outrossim, o princípio da boa-fé contratual preconiza que as partes devem agir em favor do interesse social de segurança das relações jurídicas, agindo de forma leal e com confiança recíproca, auxiliando-se conjuntamente na formação, bem como na execução do contrato. Não se desconhece que mesmo nas relações contratuais regidas pelo direito privado, a função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem limites ao exercício abusivo de direitos, inclusive no tocante à resilição contratual. No entanto, no caso dos autos, restou demonstrado que a desativação decorreu de elementos concretos trazidos nos autos e a empresa amparou sua decisão em cláusulas contratuais previamente aceitas pelas partes. Portanto, não se trata de exercício abusivo de direito, mas sim do exercício regular de prerrogativa contratual, com base em cláusula expressa e respaldo fático. Determinar a reativação do vínculo contratual implicaria violação ao princípio da autonomia privada e ignoraria o descumprimento das condições contratuais pelo próprio Apelante, conforme demonstrado nos autos. Diante disso, conclui-se que ao descredenciar o Autor, a Apelante agiu sob o manto de suas prerrogativas contratuais, expressamente acordadas pelo motorista parceiro ao aderir a plataforma. Ante os elementos fáticos constantes nos autos, não se identificou desproporcionalidade manifesta ou abuso de direito, motivo pelo qual a decisão da empresa deve ser mantida. Verificada a legalidade da exclusão do entregador, torna-se correta também o não acolhimento da condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. Quanto à alegação de erro material na sentença – distinção entre motorista e entregador, assiste parcial razão ao apelante quanto ao equívoco formal constante na sentença, ao referir-se ao autor como "motorista de transporte individual", quando, na verdade, ele atuava como entregador de compras. Todavia, tal equívoco não tem o condão de macular o mérito da decisão, pois a cláusula contratual invocada é comum a ambos os tipos de parceria, e a razão da desativação (abuso de suporte e alegadas fraudes) independe da natureza exata do serviço prestado. Embora se reconheça que a cláusula contratual invocada pela empresa seja aplicável tanto a motoristas quanto a entregadores, é relevante delimitar as especificidades da atividade exercida. A função de entregador, sobretudo no serviço de compras em mercados, apresenta peculiaridades operacionais distintas daquelas inerentes ao transporte de passageiros, como a necessidade de substituição de itens e interação com estabelecimentos comerciais. Assim, é importante que a valoração das condutas consideradas como violadoras dos termos de uso leve em consideração o contexto funcional próprio da categoria a que pertence o parceiro descredenciado, evitando generalizações. No caso de entregadores, o documento contido no ID 89466797, fls. 12, explana que ao fazer o pedido de compra no mercado, o cliente pode fornecer opções alternativas de itens para substituição no caso do produto primeiramente escolhido estiver esgotado ou indisponível. Assim, a ausência de produtos nos mercados é administrativamente resolvida pela UBER. De tal maneira, haveria solução técnica sem a necessidade do entregador cancelar a “viagem” entrando em contato com o suporte da empresa. Com efeito, os documentos apresentados não afastam as condutas inapropriadas apontadas na contestação. Ao contrário, os atendimentos ao suporte ocorreram de forma sucessiva, gerando dúvidas legítimas quanto à boa-fé do autor na prestação do serviço, sobretudo diante da reiteração do padrão comportamental em datas próximas. Quanto aos danos morais e lucros cessantes, na ausência do ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Os danos alegados pelo autor decorrem de risco ordinário da atividade, não se constatando afronta a direitos da personalidade que justifique reparação por dano moral. Tampouco são devidos lucros cessantes, por ausência de comprovação de dano material certo e direto. Não há nos autos prova do impacto financeiro efetivo sofrido pelo autor, sendo descabida indenização por mera expectativa de lucro. Por conseguinte, vencido integralmente o recorrente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspendendo a exigibilidade da verba por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029389-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBLENS JOSE DIAS DE FREITAS JUNIOR
Advogado(s): LEOMAR BERTORA MARACAJA FILHO, ILKA SANTANA LOPES, BRUNO SCHMIDT ROCHA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO