PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062371-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE ROCHA MONNET
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER
Advogado(s):MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DAS CONTAS POR INADEQUAÇÃO FORMAL. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO EM PODER DO CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame 

1. Agravo de Instrumento interposto por ELIANE ROCHA MONNET contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Exigir Contas (2ª Fase), que rejeitou sumariamente as contas apresentadas pela Agravante (ex-síndica) sob o fundamento de não observância da forma adequada (art. 551 do CPC), determinando a intimação do Condomínio Agravado para apresentá-las em substituição.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se: (i) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da segunda fase sem a realização de instrução probatória; (ii) a mitigação do rigor formal na apresentação das contas (forma mercantil vs. forma adequada), à luz da instrumentalidade das formas; (iii) a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de saldo em gestão complexa; e (iv) o direito da ex-síndica de ter acesso à documentação fiscal e bancária que se encontra em posse do Condomínio para viabilizar sua defesa.

III. Razões de Decidir 

3. A decisão proferida pelo Juízo a quo incorreu em error in procedendo ao rejeitar as contas liminarmente com base apenas em critério formal, suprimindo a fase de instrução e impedindo a Agravante de comprovar a regularidade de sua gestão, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

4. O art. 551 do CPC exige a apresentação das contas em "forma adequada", abandonando a rigidez da antiga "forma mercantil". Havendo inteligibilidade nos lançamentos e possibilidade de compreensão da gestão, a imperfeição formal não autoriza a rejeição sumária, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.431.917/SP).

5. Tratando-se de demanda complexa, que envolve a análise de três anos de gestão condominial e valores vultosos, a realização de perícia contábil é medida imprescindível para o deslinde da controvérsia, não sendo admissível o julgamento do mérito (apuração de saldo) sem o crivo técnico do expert, conforme art. 550, § 6º, do CPC.

6. O indeferimento do acesso à documentação (notas, extratos, microfilmagens) que se encontra sob a guarda da atual administração do Condomínio viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a boa-fé processual. O dever de guarda do síndico cessa com o fim do mandato, momento em que o acervo documental passa a pertencer à massa condominial, sendo vedado à entidade reter os documentos para, simultaneamente, alegar a insuficiência da prestação de contas da ex-gestora.

IV. Dispositivo e Tese 

7. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para saneamento, com a garantia de acesso à documentação e realização de perícia contábil.

Tese de julgamento: "1. Na segunda fase da ação de exigir contas, configura cerceamento de defesa a rejeição liminar das contas apresentadas pelo réu sob o fundamento de inadequação formal, quando necessária a produção de prova pericial para o deslinde de questões fáticas complexas. 2. Ademais, viola o princípio da cooperação e a ampla defesa a negativa de acesso à documentação contábil e financeira que se encontra em poder da entidade autora da demanda."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062371-72.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ELIANE ROCHA MONNET, e, como agravado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a decisão interlocutória e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual, com a realização de perícia e exibição de documentos, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, __ de __________ de ____.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento -UNÂNIME

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062371-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE ROCHA MONNET
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER
Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE ROCHA MONNET em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 92551064) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de rejeitar as contas apresentadas pela agravante na segunda fase da ação de exigir contas, determinando a intimação do condomínio agravado para apresentá-las em substituição, sob a premissa de inadequação formal.


A decisão agravada, exarada no bojo da ação de exigir contas nº 8031570-83.2019.8.05.0001, rejeitou as contas apresentadas pela Agravante, na segunda fase do procedimento.


Em consequência, o Juízo de origem aplicou o disposto no Código de Processo Civil e determinou a intimação do Condomínio Agravado para que, em substituição, apresentasse as contas necessárias ao regular prosseguimento do feito.


A Agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e requerendo, em resumo, três pontos principais.


O primeiro ponto suscitado é a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Argumenta que o Juízo a quo proferiu a decisão rejeitando as contas sumariamente e promovendo o julgamento antecipado da segunda fase. A Agravante afirma que não foi oportunizada a produção de provas, como pericial e testemunhal, indispensáveis para comprovar a regularidade das despesas e benfeitorias indicadas na prestação de contas.


O segundo ponto cinge-se à rejeição das contas por critério formal. A Agravante defende a relativização do formalismo, sob o argumento de que a prestação de contas deve ser considerada válida se for inteligível e apta a responder aos questionamentos. Cita doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o art. 551 do Código de Processo Civil exige apenas a forma “adequada” e não mais o rigor da forma mercantil, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas.


O terceiro ponto decorre da impossibilidade de prestar contas de forma integral sem o acesso à documentação financeira e fiscal retida no Condomínio. A Agravante reitera que os documentos indispensáveis estão sob a guarda da atual administração do Agravado, o que a impede de complementar a prestação. Alega que o indeferimento do acesso viola a ampla defesa e o princípio da cooperação processual.


Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, pede o provimento do recurso para: a) acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para que seja determinada a instrução probatória; b) reformar a decisão para analisar pormenorizadamente as contas; e c) determinar seu acesso à documentação bancária, fiscal e contábil do Agravado, regressando o feito à origem para complementação das contas.


Distribuídos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça à Agravante. Assim, tornou sem efeito o despacho e deferiu o processamento do recurso sem recolhimento do preparo. 


Em seguida, o Relator analisou o pedido de tutela de urgência (ID 93074849), deferindo o efeito suspensivo requerido para sustar a eficácia da decisão agravada e suspender o andamento do processo de origem até o julgamento final do presente recurso.


O Condomínio Agravado, ao ser intimado, apresentou contrarrazões (ID 94668045), postulando a revogação da decisão liminar e o não provimento do agravo.


O Agravado defende a regularidade da decisão de primeiro grau e alega que as contas apresentadas pela Agravante são imprestáveis. Sustenta que o argumento de cerceamento de defesa é improcedente e a discussão já está preclusa, pois a obrigação de guardar a documentação era intrínseca à função de síndica, conforme a Lei nº 4.591/64.


O Agravado argumenta a existência de periculum in mora inverso, visto que a suspensão do processo penaliza a coletividade de condôminos, que sofre prejuízos financeiros em decorrência da má gestão, detalhando as irregularidades apontadas no Relatório Pericial Técnico Contábil por apresentado, que indicou: transferências bancárias sem destinação comprovada (R$ 851.025,04); receitas de carnaval não depositadas (R$ 76.909,20); valores de pagamentos sem comprovação documental (R$ 202.633,68); ausência de recolhimento de encargos fiscais; e quitação de débito condominial sem o correspondente recebimento (R$ 20.380,06).


O Agravado alega que a Agravante age com intuito protelatório por insistir em teses já rejeitadas, o que configura litigância de má-fé, requerendo a condenação da Agravante.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 2 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062371-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE ROCHA MONNET
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL BARRA CENTER
Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO

PJ04

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Rocha Monnet em face de decisão interlocutória que, proferida na fase de prestação de contas (segunda fase) da Ação de Exigir Contas, rejeitou de forma sumária as contas apresentadas pela Agravante, ex-síndica do Condomínio Agravado, sob o fundamento de inobservância da forma adequada disposta no artigo 551 do Código de Processo Civil, determinando, ato contínuo, a intimação do Agravado para apresentar suas próprias contas, nos termos da sanção disposta em decisão anterior. 


A Agravante busca a anulação do decisum por cerceamento de defesa, seja pela falta de oportunidade de instrução probatória para comprovar os lançamentos questionados, seja pela negativa de acesso à documentação contábil e fiscal que permanece sob a guarda da atual administração do Condomínio. 


Portanto, o tema central devolvido a esta instância recursal repousa na verificação da validade do procedimento adotado pelo Juízo a quo na fase de julgamento das contas e a correta aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da cooperação.


Inicialmente, cumpre fazer um registro formal acerca dos pressupostos processuais, que foi objeto de divergência inicial nos autos. 


O despacho de ID 92715407 havia instado a Agravante a comprovar a justiça gratuita deferida ou recolher o preparo em dobro para a admissibilidade do recurso. No entanto, em manifestação posterior da parte Agravante (ID 92864667), comprovou-se que a r. sentença proferida na primeira fase do processo de origem (ID 89657171 - PJE1G) concedeu expressamente o benefício da gratuidade da justiça à Acionada, ora Agravante, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. 


Por conseguinte, conforme já deliberado monocraticamente em decisão de ID 93074849, torno sem efeito o despacho de ID 92715407, ratificando o deferimento do processamento do presente Agravo de Instrumento sem o recolhimento do preparo, por se tratar de direito já reconhecido à Agravante na instância originária, cuja documentação acostada ao processo satisfaz o requisito recursal.


Superada a questão formal, passo à análise das razões meritórias e preliminares aventadas pela Agravante, que de fato demonstram o manifesto desacerto da decisão de primeiro grau e impõem a sua integral reforma. 


A Ação de Exigir Contas, em sua sistemática atual, desdobra-se em duas fases nítidas: a primeira, de caráter declaratório ou constitutivo, resolve o an debeatur, ou seja, se há ou não o dever de prestar as contas; a segunda fase, de natureza preponderantemente condenatória e liquidatória, volta-se ao exame e julgamento das contas efetivamente prestadas, resolvendo o quantum debeatur e definindo a existência de saldo credor ou devedor. 


No presente caso, a primeira fase já transitou em julgado, consolidando o dever da Agravante de prestar contas sobre o período de sua gestão à frente do Condomínio (25/09/2015 a 08/10/2018). O cerne da controvérsia neste Agravo de Instrumento reside, portanto, nos vícios processuais que maculam o início do procedimento da segunda fase.


A principal arguição da Agravante reside na nulidade da decisão por cerceamento de defesa, quando da rejeição sumária das contas apresentadas, sem oportunizar a devida instrução probatória para dirimir as controvérsias fáticas levantadas. 


O Juízo de primeiro grau, ao rejeitar as contas da Agravante com base em sua forma de apresentação e determinar a imediata substituição da prestação pelo Agravado, encerrou prematuramente a fase de cognição, antecipando o julgamento sem sequer ter saneado o feito com vistas à produção das provas requeridas pela ex-síndica. 


A Agravante, ao prestar as contas, ainda que de modo alegadamente imperfeito, suscitou a necessidade de produção de prova testemunhal (para comprovar o destino de pagamentos a terceiros e a realização de benfeitorias, como exemplificado nos itens V.1 da sua petição) e prova pericial contábil (para organizar e ratificar os lançamentos). 


A rejeição liminar das contas, seguida pela negativa de instrução probatória, configura uma violação direta aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e replicados nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil.


Nesta segunda fase da ação de exigir contas, a matéria de fundo envolve a verificação da correção, da licitude e da razoabilidade das entradas e saídas financeiras de um condomínio durante um período de três anos, gerando controvérsias complexas sobre valores que ultrapassam a cifra de um milhão de reais, conforme apontado pelo próprio Agravado. 


Tais discussões não são meramente de direito, mas sim predominantemente fáticas, dependendo, para sua elucidação e julgamento justo e seguro, de um exame técnico aprofundado, que só pode ser alcançado mediante a realização de perícia contábil. 


Sabe-se por preceito basilar do direito processual civil que, sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, a decisão de indeferir a produção probatória, mormente a perícia em matéria contábil controvertida, deve ser robustamente fundamentada, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e consequente nulidade processual.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reforçar o papel indispensável da perícia na fase de julgamento das contas quando há dúvida ou impugnação relevante, não sendo admissível o julgamento antecipado quando a instrução se revela crucial. Tal entendimento pode ser encontrado no aresto infra:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2 . A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)


Além disso, a inércia do Juízo em sanear o feito e delimitar as questões controversas, especificando os meios de prova admitidos, como preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil, e em anunciar a intenção de abreviar o procedimento, afronta de modo inequívoco o princípio da não surpresa, erigido como garantia fundamental no âmbito do processo civil moderno. 


A vedação à decisão surpresa impõe ao magistrado o dever de dialogar com as partes sobre o caminho processual a ser seguido, mormente quando se cogita o encerramento do debate fático ainda pendente de esclarecimento probatório. 


Consoante o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comunicação prévia sobre o julgamento antecipado macula o procedimento em sua essência, tal qual se colaciona por pertinente:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES ACERCA DA INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA NÃO-SURPRESA E DA COOPERAÇÃO . APELANTE QUE SE VIU IMPEDIDA DE REQUERER A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDE SEREM PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0340893-20.2015.8.05 .0001, em que figuram, como Apelante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC PREMIUM, e, como Apelada, ATF PATRIMONIAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam intimadas as partes para que esclareçam as provas que pretendem produzir, manifestando-se, em seguida, o juízo acerca da sua pertinência, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de fevereiro de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - Apelação: 03408932020158050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)


A preliminar de cerceamento de defesa merece ser acolhida em sua totalidade, fazendo com que o processo deva retornar à origem para ser adequadamente instruído, ocasião em que deve ser proporcionado à Agravante o arrolamento e a produção das provas periciais e orais que demonstrem a veracidade de suas alegações, em conformidade com o princípio da verdade real que se busca no processo.


O mérito do agravo trazido pela Agravante reforça o vício do julgamento monocrático, atacando a recusa das contas por critérios de mera formalidade e a vedação ao acesso de documentos imprescindíveis para a defesa, que se encontram em poder do Condomínio.


A decisão agravada fundamentou a rejeição das contas na ausência de observância da "forma adequada" exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil, que preceitua que as contas serão apresentadas em forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. 


O Código de Processo Civil de 2015, ao utilizar o termo "forma adequada", substituiu o rigorismo da antiga "forma mercantil", consagrando a tendência de mitigação do formalismo excessivo em favor da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A finalidade precípua da prestação de contas, portanto, é a de permitir o exame inteligível da administração, de modo que o Juízo e a parte adversa possam compreender a movimentação financeira e questionar, se for o caso, os lançamentos improcedentes ou não comprovados.


No presente caso, a Agravante apresentou suas contas, acompanhadas de planilhas e justificativas, alegadamente respondendo aos sete itens questionados pelo Agravado em sua inicial, nos limites do que lhe foi factualmente possível. 


Conforme defende a Agravante, se o ato alcança a sua finalidade essencial, ainda que realizado de modo diverso do ideal, deve ser considerado válido, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, conforme disposto nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil. A rigidez formal não pode se sobrepor à busca pela verdade material, especialmente em um processo complexo que envolve a gestão de um patrimônio comum. 


Esta Corte e os tribunais superiores reconhecem que, havendo clareza mínima e controvérsia, a solução não é a rejeição imediata, mas sim a complementação da instrução, notadamente pela perícia técnica, a qual possui o condão de organizar, reclassificar e clarificar as contas apresentadas, independentemente da sua forma inicial. Esta compreensão encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL . POSSIBILIDADE. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.Precedentes. 2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1 .629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2431917 SP 2023/0283211-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)


Sobre o tema, também interessante trazer recente aresto do TJSP:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE . DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, na segunda fase de ação de exigir contas, foi determinada a realização de perícia contábil para esclarecer divergências entre as partes acerca das contas apresentadas. A parte agravante sustenta que a parte agravada descumpriu a ordem judicial de apresentar as contas de forma contábil, conforme exigido pelo art . 550, § 5º, do Código de Processo Civil ( CPC), e requer a suspensão da decisão que determinou a perícia, alegando desnecessidade desta medida e o ônus financeiro decorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas é adequada e necessária; (ii) avaliar a alegação da parte agravante quanto ao cumprimento insuficiente da ordem judicial pela parte agravada e à desnecessidade da perícia contábil . III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu art. 550, § 5º, dispõe que, na segunda fase da ação de exigir contas, caso a parte obrigada não apresente as contas adequadamente, não lhe será permitido impugnar as que a parte autora vier a apresentar, sendo legítima a avaliação judicial da adequação das contas . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas é possível, quando necessário, para esclarecer divergências e garantir a exatidão dos cálculos apresentados, conforme o prudente arbítrio do julgador (AgInt no AREsp n. 2.431 .917/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024). 5 . No caso, embora a parte agravada tenha apresentado as contas de forma contábil, o Juiz de origem constatou a existência de divergências entre as partes quanto à exatidão dos cálculos, justificando a determinação de perícia contábil como medida adequada e razoável para elucidar as discrepâncias. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: "1. Na segunda fase da ação de exigir contas, é legítima a realização de perícia contábil para elucidar divergências acerca das contas apresentadas, conforme o prudente arbítrio do julgador.". "2 . A determinação de perícia contábil não se torna desnecessária pelo simples fato de as contas terem sido apresentadas na forma contábil, sendo cabível sua realização diante de controvérsias sobre a exatidão dos cálculos.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput, 550, § 5º, e 551 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.917/SP, rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/12/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23932634220248260000 Sorocaba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025)


Rejeitar as contas pela forma antes de esgotar as possibilidades de prova, especialmente a pericial, contradiz a moderna visão processual e impede que se alcance a verdade sobre a gestão financeira, impondo uma presunção de desídia ou má-fé sem o devido processo legal justo e completo.


Vale dizer que a decisão que indeferiu o acesso da Agravante à documentação fiscal, bancária e contábil, que legitimamente estaria sob a guarda da administração subsequente do Condomínio, revela um segundo vício grave de cerceamento de defesa que exige correção.


A Agravante argumenta que a imensa maioria dos documentos necessários para cotejar e justificar as diversas transferências, pagamentos e recebimentos questionados, incluindo a obtenção de microfilmagens de cheques para identificar beneficiários, não está em seu poder físico, mas sim com o Agravado ou sua contabilidade.


Embora a Lei nº 4.591/64, em seu artigo 22, § 1º, "g", atribua ao síndico o dever de guardar a documentação por cinco anos, a interpretação literal e absoluta desta norma para negar acesso à ex-gestora que precisa se defender em juízo, sob pena de ser condenada a ressarcir um saldo elevado, viola o princípio da ampla defesa. É universalmente reconhecido que a documentação do condomínio não é guardada na residência pessoal do síndico, mas sim arquivada na sede da administração, passando a ser custodiada pela gestão seguinte no momento da transição.


O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 6º, instituiu o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo as partes e o Juiz, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. 


Não se pode exigir a prestação detalhada de contas por parte da ex-síndica e, ao mesmo tempo, negar-lhe os meios materiais e documentais para cumprir essa obrigação em sua plenitude, criando um ônus probatório irrazoável e desproporcional. A própria jurisprudência já indica que esta questão, se suscitada e demonstrada a dificuldade, deve ser resolvida na segunda fase, oportunizando-se o acesso à documentação. 


Outros tribunais, ao analisar casos análogos envolvendo ex-síndicos e ausência de documentos, já consolidaram o entendimento de que a entidade condominial deve cooperar:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. EX SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NECESSIDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ÉPOCA. 1. O condomínio possui legitimidade para exigir a prestação de contas do período da gestão de ex síndico, e inexiste previsão legal ou estipulação na convenção do condomínio que exija a autorização da assembleia geral para a propositura de ações que visem resguardar os direitos condominiais. 2. Consoante o disposto no artigo 22, § 1º, ‘f’ da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, é dever do síndico prestar contas à assembleia de condôminos. 3. A ausência do cumprimento dessa obrigação demonstra o interesse de agir do condomínio e enseja o acolhimento do pedido inicial de prestação de contas do período que a parte requerida esteve à frente da administração condominial. 4. Diante das particularidades do caso, mostra se necessário acolher o pedido da requerida para possibilitar o acesso aos documentos indispensáveis para a prestação de contas que estão na posse do autor e da assessoria contábil contratada à época da gestão. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ GO AI 56383699820228090011 GOIÂNIA, Relator. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, ível, Data de Publicação (S/R) DJ).


É fundamental que o Juízo de origem reexamine a questão sob a ótica do princípio da colaboração e do direito à ampla defesa, garantindo à Agravante o acesso à documentação que possa de fato auxiliá-la na justificação dos lançamentos controversos, antes de prosseguir com a declaração de saldo devedor. A negativa de acesso impede não apenas a complementação das contas, como também a produção de provas periciais ou testemunhais baseadas nesses documentos, reforçando o fumus boni iuris e o periculum in mora alegados pela Agravante.


Em suma, a decisão de rejeitar sumariamente as contas e, em sede de embargos de declaração, negar o acesso à documentação necessária, sem oportunizar a fase instrutória e probatória, especialmente a perícia contábil, mostra-se prematura e geradora de patente nulidade. A mera formalidade processual não pode ser utilizada como um obstáculo intransponível que leve à presunção de má-fé, impedindo a parte de produzir a prova de seus atos de gestão.


Considerando as razões expostas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, restabelecendo o andamento processual de acordo com as seguintes determinações: (i) Acolher a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório, em virtude do julgamento antecipado da segunda fase da ação, anulando a decisão recorrida; (ii) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido saneamento e instrução processual, com a imediata oportunização para a Agravante requerer e produzir as provas que julgar pertinentes, incluindo a prova pericial contábil e a prova oral, para elucidação dos pontos controvertidos suscitados na prestação de contas apresentada; e (iii) Determinar o pleno acesso da Agravante e/ou de seus representantes legais, ainda que devidamente acompanhada por preposto do condomínio (visando preservar a sua integridade), à documentação bancária, fiscal e contábil do Condomínio Agravado, bem como a determinação de diligências necessárias para obtenção de microfilmagens de cheques ou outros documentos indispensáveis que estiverem sob a guarda do Condomínio ou de terceiros (como a contabilidade contratada à época), estabelecendo um prazo razoável para a disponibilização ou complementação das contas, antes do início da instrução probatória.


É como voto.


Sala de sessões, __ de __________ de ____. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator