PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES e outros
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. EXTENSÃO DA COBERTURA A PERÍODO DE MANUTENÇÃO PÓS-ALTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Miranda Lopes e por Bradesco Saúde S/A contra sentença que confirmou a tutela de urgência para custeio da internação da autora em clínica especializada, mas excluiu a cobertura da fase de manutenção periódica e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A operadora de saúde insurgiu-se contra o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça; a autora, por sua vez, pleiteou a extensão da cobertura ao tratamento de manutenção pós-alta e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a impugnação ao valor da causa em sede recursal; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a revogação da gratuidade de justiça; (iii) determinar se o plano de saúde deve custear o tratamento de manutenção periódica prescrito após a alta; e (iv) definir a base de cálculo adequada para fixação dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação ao valor da causa não pode ser conhecida em sede de apelação, pois deveria ter sido apresentada na contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293 do CPC. Além disso, o valor atribuído por estimativa é admissível em demandas de obrigação de fazer com conteúdo econômico incerto (CPC, art. 291).

4. A concessão da gratuidade de justiça foi adequadamente fundamentada na presunção legal de hipossuficiência da autora, não havendo nos autos provas capazes de afastar essa presunção. Alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício.

5. A recusa da operadora de saúde em custear a internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida grau III, comorbidades associadas e contraindicação cirúrgica, é abusiva. 6. A jurisprudência reconhece que a obesidade grave é doença e não mero problema estético, devendo ser tratada conforme prescrição médica, independentemente de exclusão contratual ou do rol da ANS (Lei nº 9.656/1998, art. 10).

7. O tratamento de manutenção periódica prescrito após a alta integra o plano terapêutico da autora e não pode ser excluído da cobertura, sob pena de configurar limitação temporal abusiva vedada pela Súmula 302 do STJ. A continuidade do acompanhamento clínico é parte essencial da terapia de doenças crônicas.

8. A cobertura deverá ser mantida pelo prazo de até 18 meses, com internações mensais de 2 dias, conforme prescrição médica, condicionada à apresentação periódica de relatórios médicos que justifiquem a necessidade do regime de internação.

9. A fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa estimado contraria o art. 85, § 2º, do CPC, devendo a base de cálculo ser o proveito econômico obtido pela autora, ainda que apurado em fase de liquidação. O entendimento está consolidado no STJ para obrigações de fazer com conteúdo econômico mensurável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019572-70.2022.8.05.0080, em que figuram, como apelantes e apelados, respectivamente, MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES e BRADESCO SAUDE S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A, bem como, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares, negou-se provimento ao apelo interposto pela Bradesco Saúde S/A e deu-se provimento ao apelo interposto por Maria de Fátima Miranda Lopes, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES e outros
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES (ID 96974174) e por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 96974180), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8019572-70.2022.8.05.0080.

O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou o pedido parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou o custeio da internação da autora, mas excluiu da condenação a cobertura para o tratamento de manutenção periódica. Em relação aos ônus sucumbenciais, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o seu recurso de apelação (ID 96974180), com preparo devidamente recolhido (ID 96974181). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. No mérito, defende a legalidade da recusa, argumentando que o tratamento em clínica especializada (SPA) possui expressa exclusão contratual e não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS. Sustenta que o tratamento para obesidade é coberto apenas na modalidade ambulatorial e que a internação pleiteada possui finalidade estética, não se enquadrando em situação de urgência ou emergência. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

Por sua vez, MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES também interpôs recurso de apelação (ID 96974174), sob o pálio da gratuidade de justiça. Em suas razões, insurge-se contra dois pontos da sentença. O primeiro refere-se à exclusão da cobertura para a manutenção periódica pós-alta, defendendo que tal fase é parte fundamental e indissociável da terapêutica prescrita, sendo crucial para a readaptação da paciente e para evitar a recidiva da doença crônica. O segundo ponto de insurgência diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a sua fixação sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao custo total do tratamento, e não sobre o valor meramente estimativo atribuído à causa. Requer, assim, o provimento do seu apelo para reformar a sentença nesses capítulos.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A parte autora (ID 96974183) refutou os argumentos da operadora, defendendo a natureza terapêutica e não estética do tratamento, a caracterização da clínica indicada como unidade hospitalar especializada e a abusividade da negativa, pugnando pelo desprovimento do recurso da ré. A operadora de saúde (ID 96974186), por sua vez, reiterou suas teses e pleiteou a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis e a reforma nos demais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES e outros
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR

 

VOTO


Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas, interpostas por Maria de Fátima Miranda Lopes e Bradesco Saúde S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência relativa ao custeio da internação da autora, excluindo, contudo, a cobertura para tratamento de manutenção periódica, e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela BRADESCO SAÚDE S/A, quais sejam, impugnação ao valor da causa e de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à autora.


1 - Da Impugnação ao Valor da Causa

A operadora de saúde argumenta que o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) atribuído à causa pela autora foi lançado sem critério, no entanto, a tese não se sustenta. Em ações que visam o cumprimento de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico não é imediatamente aferível com exatidão no momento da propositura, como é o caso do custeio de um tratamento de saúde de duração e custo incertos, a legislação processual permite a atribuição de um valor por estimativa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil.

A discussão sobre o proveito econômico real da demanda é matéria que se confunde com a própria definição da base de cálculo dos honorários, questão que será enfrentada no mérito do apelo da autora. Ademais, a via para impugnar o valor da causa é a preliminar de contestação, e, uma vez decidida ou não arguida no momento oportuno, a questão se estabiliza, não sendo o recurso de apelação o momento processual adequado para reabrir tal discussão de forma genérica.

Rejeito, pois, a preliminar.


2 - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita

A ré/apelante também se insurge contra o deferimento da gratuidade de justiça à autora, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova concreto que infirme a presunção de hipossuficiência declarada. O benefício foi concedido pelo juízo de primeiro grau com base na documentação e na declaração apresentada pela requerente. Para que tal decisão seja revertida, incumbiria à impugnante demonstrar, de forma inequívoca, que a beneficiária possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.

Meras alegações genéricas são insuficientes para afastar o direito constitucionalmente assegurado. Na ausência de provas robustas em sentido contrário, a manutenção do benefício é medida que se impõe.

Rejeito, portanto, esta preliminar.

 

Do Mérito Recursal

Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito de ambos os apelos. A controvérsia central reside na extensão do dever de cobertura do plano de saúde para o tratamento de obesidade mórbida e nas consequências sucumbenciais daí decorrentes.

 

1 - Da Apelação da BRADESCO SAÚDE S/A: Do Dever de Cobertura da Internação

A apelação interposta pela parte ré não merece provimento.

A operadora de saúde fundamenta sua recusa de cobertura na alegação de que a internação em clínica especializada para emagrecimento estaria expressamente excluída do contrato e do rol da ANS, tratando-se de procedimento com finalidade estética realizado em um "SPA". Tal argumentação, contudo, mostra-se dissociada da gravidade do quadro clínico da autora e da real natureza do tratamento prescrito.

A documentação médica acostada aos autos é robusta e inequívoca ao diagnosticar a autora, Maria de Fátima Miranda Lopes, como portadora de obesidade mórbida grau III (CID E66), uma condição patológica grave, acompanhada por um cortejo de comorbidades de alto risco, como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, esteatose hepática e síndrome da apneia do sono.

Importa registrar que a obesidade, em seus graus mais severos, não é uma questão de estética, mas uma doença crônica, complexa e multifatorial que representa uma grave ameaça à saúde e à vida do paciente. Como tal, seu tratamento está obrigatoriamente coberto pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998.

In verbis:

 

“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética.”


Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Segunda Câmara Cível entende pela responsabilidade da seguradora de saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade mórbida, quando prescritos pelos médicos da paciente, comprovadas as comorbidades, como no caso dos autos. A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA DIVERSAS COMORBIDADES E CONTRAINDICA CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CREMEB E NO CNES. AGRAVADA QUE NÃO APRESENTA UNIDADE CREDENCIADA PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO NOS MOLDES INDICADOS PELA MÉDICA ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ESTÉTICO. RISCO DE AGRAVAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE MERECE SER CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 50.000,00 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]    (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8042224-30.2022.8.05.0000, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/02/2023)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO PELO RITO COMUM. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA EM GRAU III. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO (SPA). ÊXITO PARCIAL NO TRATAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A PRORROGAÇÃO DO INTERNAMENTO PARA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. DEVER DE CUSTEAR.  DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – O agravante ajuizou ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, para obter cobertura, pela operadora de saúde, do tratamento médico para obesidade, consistente na internação em clínica especializada, em decorrência do quadro clínico de obesidade mórbida grau III, IMC 42 kg/m², com comorbidades associadas, conforme relatórios médicos apresentados em conjunto com a inicial, não lhe sendo recomendável a cirurgia bariátrica. II – Decisão interlocutória que defere a prorrogação da internação do Agravante. Relatório médico específico indicando a imprescindibilidade da continuidade do tratamento médico do paciente, mediante internação para acompanhamento por clínica especializada. III – Ausência de finalidade estética. Continuidade do tratamento de emagrecimento. Direito à saúde. Dignidade da Pessoa Humana. IV – Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.   [...] (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038151-15.2022.8.05.0000, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2023)

 

Demais disso, à luz do CDC, a negativa de cobertura de determinado procedimento essencial à garantia do segurado, quiçá à sua vida, é plenamente abusiva, visto ir de encontro à própria natureza do contrato e às expectativas do consumidor quanto celebra esse tipo de avença.

Nos termos da jurisprudência do STJ, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.” (STJ - REsp: 1883564 RN 2020/0170287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 07/08/2020).

Logo, havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, sendo absolutamente irrelevantes a existência de cláusulas expressas de limitação ou exclusão, porque nulas de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC).

 

2 - Da Apelação de MARIA DE FATIMA MIRANDA LOPES: Da Extensão da Cobertura e dos Honorários

 

A apelação interposta pela parte autora, por outro lado, merece provimento.

O juízo de primeiro grau, ao excluir da condenação a cobertura para o período de manutenção pós-alta — consistente em duas diárias de internação por mês durante dezoito meses —, incorreu em equívoco, pois fragmentou um tratamento que, pela sua natureza, deve ser contínuo e integrado. A obesidade é uma doença crônica, e a alta do período de internação intensiva não significa a cura definitiva, mas o início de uma nova fase do tratamento, focada na manutenção do peso perdido e na prevenção da recidiva, que é notoriamente alta nesses casos.

A prescrição médica para a manutenção periódica não é um capricho, mas uma estratégia terapêutica cientificamente embasada, destinada a garantir a eficácia a longo prazo de todo o esforço despendido na fase inicial. O artigo científico juntado aos autos (ID 96974176) corrobora a complexidade do tratamento e a importância de intervenções estruturadas e prolongadas para resultados mais eficazes.

A negativa de cobertura desta etapa essencial do tratamento equivale a uma limitação temporal abusiva, vedada pela Súmula 302 do STJ e pela própria lógica do direito à saúde. Sobre o tema, registro entendimento proferido pelo STJ:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA . LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2023 e concluso ao gabinete em 13/12/2023.2 . O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a limitação do tempo de internamento prescrito para o beneficiário portador de obesidade grau III (obesidade mórbida) e a fixação dos honorários de sucumbência.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor? (REsp 1.645 .762/BA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).5. Assim como na internação hospitalar (art. 12, II, ?a?, da Lei 9 .656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica, pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.6. Na linha da tese fixada no REsp 1.870 .834/SP, pela Segunda Seção (julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto à indicação médica de internação do beneficiário para tratamento ou acompanhamento do tratamento para obesidade grau III, o que não se verifica neste recurso, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema 1.069/STJ).7. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, considerando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico continuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da súmula 7/STJ .8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2119272 BA 2023/0328118-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) (grifei)


Nesse cenário, a sentença deve ser reformada para impor à operadora o custeio do tratamento de manutenção. No entanto, a autorização de cada internação mensal (2 dias por mês), deverá ser condicionada à apresentação prévia de relatório médico detalhado e atualizado, que fundamente a imprescindibilidade do regime hospitalar em comparação ao acompanhamento ambulatorial pelo prazo requerido de até 18 meses.

O referido relatório mostra-se pertinente, devendo ser elaborado pelo profissional responsável pela assistência à paciente, com justificativa técnica que comprove a necessidade da internação no momento, bem como a insuficiência do tratamento ambulatorial. Embora a decisão caiba ao médico assistente, exige-se reavaliação periódica, assegurando que a internação, medida excepcional, ocorra apenas quando indispensável, garantindo o tratamento adequado e o uso racional dos recursos de saúde.

 

Assiste igualmente razão à autora/apelante no que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, desconsiderando a regra expressa e a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. O dispositivo legal é claro ao determinar que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, apenas quando não for possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

No presente caso, o proveito econômico obtido pela autora é perfeitamente mensurável, vez que ele corresponde à soma de todos os custos do tratamento que a operadora foi condenada a custear (diárias de internação, honorários da equipe multidisciplinar, exames, medicamentos e, agora, as despesas da fase de manutenção). Embora o valor exato não seja conhecido de antemão, ele é liquidável na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de despesas.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, conforme se extrai do julgado no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.109.458/SP:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2. Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2109458 SP 2023/0409194-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifei)


Portanto, a fixação dos honorários sobre o valor da causa, que é meramente estimativo, avilta o trabalho do advogado e contraria a legislação processual. Impõe-se a reforma da sentença também neste ponto, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico total obtido pela autora, a ser apurado em fase de liquidação.


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Bradesco Saúde S/A e DAR PROVIMENTO à Apelação de Maria de Fátima Miranda Lopes, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que o plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento de manutenção pós-alta da autora, conforme prescrição médica, consistente em internações periódicas de 2 dias por mês, pelo prazo de até 18 meses. Contudo, cada internação deverá ser previamente autorizada mediante apresentação de relatório médico atualizado que comprove a necessidade do regime de internação em relação ao tratamento ambulatorial no período correspondente.

Altera-se ainda a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o proveito econômico total a ser apurado em liquidação de sentença, já incluída a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da ré. Mantêm-se os demais termos da decisão.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)