PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015065-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Ausência de registro de propriedade. Imóvel rural. Provimento do recurso.

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento da ilegitimidade passiva quando há prova pré-constituída documental; (ii) se a ausência de registro da escritura pública no Cartório de Imóveis afasta a condição de contribuinte do IPTU; (iii) se a natureza rural do imóvel impede a cobrança de IPTU.

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e Tema 104 dos recursos repetitivos.

As matrículas imobiliárias nºs 13.320 e 52.044 demonstram que a agravante nunca figurou como proprietária registral do imóvel, permanecendo a empresa ENECOL como titular, sendo que posteriormente houve transmissão para a empresa PARANÁ EXPORT, sem participação da executada.

 A propriedade imobiliária se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme artigo 1.245 do Código Civil, princípio já consagrado no artigo 530 do Código Civil de 1916, vigente à época da escritura.

O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo rol taxativo.  A documentação apresentada comprova que o imóvel possui registro de CCIR, NIRF, CAR e Área de Preservação Permanente, caracterizando-o como rural, conforme matrículas, não sendo cabível a cobrança de IPTU sobre imóvel rural.

O Município autorizou a transmissão do imóvel mediante recolhimento de ITIV pela empresa ENECOL para a PARANÁ EXPORT, reconhecendo aquela como legítima proprietária, em contradição com a execução fiscal contra a agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015065-10.2025.8.05.0000; Recorrente: DALVA DIONISIO MENEZES; Recorrido: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a Execução Fiscal nº 0010971-67.2007.8.05.0201 sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da executada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015065-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e justiça gratuita, interposto por DALVA DIONISIO MENEZES contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0010971-67.2007.8.05.0201, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, que rejeitou exceção de pré-executividade.

Narra a agravante que o Município ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU, indicando-a como devedora. Alega que, em dezembro de 1992, celebrou escritura pública de compra e venda com a empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., referente a fração de imóvel denominado Fazenda Bela Vista, com área de 98 hectares, situado no Distrito de Caraíva.

Sustenta que, por motivos alheios à sua vontade, não conseguiu registrar a escritura no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual nunca se tornou proprietária do bem. Afirma que também nunca exerceu posse sobre o imóvel, residindo desde 1993 em endereço diverso (Cova da Moça, Condomínio Solar do Porto).

Apresenta como prova as matrículas nºs 13.320 e 52.044 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, demonstrando que: (i) a empresa ENECOL permaneceu como proprietária registral; (ii) posteriormente, houve transmissão para a empresa PARANÁ EXPORT Indústria e Comércio de Café Ltda-ME, mediante recolhimento de ITIV; (iii) o imóvel é classificado como rural, possuindo CCIR, NIRF, CAR e Área de Preservação Permanente.

Destaca que o próprio Município reconheceu a ENECOL como proprietária ao autorizar a transmissão do imóvel para terceiros, sem exigir quitação dos débitos de IPTU ou participação da agravante.

Apresentou exceção de pré-executividade no juízo de origem, alegando ilegitimidade passiva e nulidade da CDA. A Juíza de primeiro grau rejeitou a exceção, sob os seguintes fundamentos:

a) A exceção de pré-executividade não suspende a execução; b) A agravante figura como compradora na escritura pública; c) Seria necessária dilação probatória para discutir as responsabilidades; d) O título executivo possui presunção de liquidez e certeza; e) A matéria deveria ser discutida em embargos à execução.

Inconformada, interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que:

1.    A documentação apresentada constitui prova pré-constituída suficiente, dispensando dilação probatória;

2.    Nunca foi proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil do imóvel;

3.    O imóvel é rural, não incidindo IPTU, mas sim ITR;

4.    A CDA é nula por indicar sujeito passivo ilegítimo;

5.    A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução.

Requer a concessão de justiça gratuita, prioridade de tramitação por ser idosa (81 anos), efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reformar a decisão, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução fiscal.

Justiça gratuita indeferida inicialmente (Id 83072973), tendo havido recolhimento de custas (Id 84343465).

Em decisão monocrática proferida em 08/08/2025, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da execução fiscal até julgamento definitivo, vedada a prática de atos constritivos.

O agravado, Município de Porto Seguro, foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id 87989504.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 3 de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015065-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A primeira questão a enfrentar diz respeito ao cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da matéria suscitada pela agravante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema 104 dos Recursos Repetitivos), fixou a seguinte tese: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Tal entendimento foi consolidado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

A ilegitimidade passiva configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Trata-se de condição da ação executiva, cuja ausência impede o prosseguimento válido do processo.

A questão, portanto, resume-se a verificar se, no caso concreto, há prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar a ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória.

A agravante apresentou documentação robusta, consistente em:

a) Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 29/12/1992, no Tabelionato de Notas de Eunápolis;

b) Matrícula nº 13.320 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, atualizada em 08/08/2024, demonstrando que:

c) Matrícula nº 52.044 do mesmo Cartório, aberta em 14/06/2024, mantendo as características de imóvel rural;

d) Comprovantes de residência demonstrando que, desde 1993, a agravante reside em endereço diverso (Cova da Moça, Condomínio Solar do Porto).

Trata-se de documentação oficial, emanada de órgãos públicos (Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato), revestida de fé pública, que constitui prova pré-constituída nos moldes exigidos pela jurisprudência.

A decisão agravada entendeu que seria necessária dilação probatória para "dirimir a nulidade questionada", pois "a parte Executada figura como compradora no documento, devendo, assim, as eventuais responsabilidades serem discutidas por meio de ação própria".

Data venia, não assiste razão ao juízo a quo.

A documentação apresentada não deixa margem a dúvidas: a agravante jamais completou a aquisição da propriedade, pois não registrou o título no Cartório de Imóveis. O sistema registral brasileiro é taxativo quanto a esse requisito.

Não se trata de "eventual responsabilidade" a ser investigada mediante dilação probatória, mas de verificação objetiva: há ou não registro da propriedade em nome da executada? A resposta é inequivocamente negativa, conforme matrículas atualizadas.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema registral para a transferência da propriedade imobiliária. Esse princípio estava consagrado no artigo 530 do Código Civil de 1916, vigente à época da escritura (1992):

"Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;"

O Código Civil de 2002 manteve o mesmo sistema, estabelecendo no artigo 1.245:

"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel."

No caso concreto, é incontroverso que a agravante, embora tenha celebrado escritura pública em 1992, jamais procedeu ao registro no Cartório de Imóveis. Consequentemente, sob o prisma jurídico, nunca se tornou proprietária do imóvel.

A matrícula nº 13.320, documento oficial que espelha a situação jurídica do imóvel, confirma essa conclusão: desde 1991, a empresa ENECOL figura como proprietária, não havendo qualquer alteração dessa titularidade em favor da agravante.

O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece:

"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

Trata-se de rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva. O legislador elegeu três situações jurídicas que legitimam a cobrança do IPTU: (i) propriedade; (ii) domínio útil; (iii) posse a qualquer título.

Analisemos cada uma dessas hipóteses:

a) Propriedade: Como demonstrado, a agravante jamais se tornou proprietária, pois não registrou o título aquisitivo. A matrícula do imóvel é cristalina ao indicar a ENECOL, e posteriormente a PARANÁ EXPORT, como proprietárias registrais.

b) Domínio útil: Não há qualquer evidência de que a agravante detenha domínio útil sobre o bem. Aliás, o próprio Município não alegou ou comprovou tal situação.

c) Posse a qualquer título: Este é o ponto crucial. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a agravante, por constar como "compradora" na escritura, seria possuidora do imóvel.

Todavia, tal conclusão não encontra respaldo nos autos. A posse pressupõe o exercício efetivo dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do CC/2002). Não basta a mera qualificação formal em documento; é necessária a apreensão física do bem, o corpus.

A agravante demonstrou documentalmente que, desde 1993, reside em endereço completamente diverso (Cova da Moça, Condomínio Solar do Porto). Os comprovantes de residência carreados aos autos corroboram essa afirmação.

Por outro lado, o Município não apresentou qualquer prova de que a agravante tenha exercido posse sobre o imóvel. Não há fotos, testemunhas, notificações, cadastros municipais ou qualquer outro elemento que vincule a executada ao bem.

Aplica-se aqui o artigo 373, I, do CPC/2015, que atribui ao autor (no caso, o exequente) o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"

Tratando-se de execução fiscal, o fato constitutivo do direito do Município é a condição de contribuinte do executado. Não demonstrada essa condição, a execução não pode prosperar.

Há ainda outro fundamento que conduz ao acolhimento do recurso: o imóvel em questão possui inequívoca natureza rural, o que afasta a incidência do IPTU.

A Constituição Federal estabelece a competência tributária em seus artigos 153, VI (ITR - União) e 156, I (IPTU - Municípios). O critério distintivo entre ambos os tributos é a localização e destinação do imóvel.

O Decreto-Lei 57/1966 estabelece:

"Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados."

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.646/SP (Tema 307 dos Recursos Repetitivos), fixou a seguinte tese:

"A destinação do imóvel - e não apenas sua localização - é determinante para definir se é devido o ITR ou o IPTU. Se comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incide ITR."

No caso concreto, as matrículas nºs 13.320 e 52.044 demonstram inequivocamente a natureza rural do imóvel:

a) Possui Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); b) Possui Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF); c) Possui Cadastro Ambiental Rural (CAR); d) Possui Área de Preservação Permanente identificada; e) A matrícula refere-se a "imóvel agrícola denominado Fazenda Bela Vista"; f) A área é de 221 hectares, 85 ares e 54 centiares (Matrícula 52.044).

Todos esses elementos caracterizam inequivocamente o imóvel como rural, destinado à atividade agrícola, submetido, portanto, ao ITR, e não ao IPTU.

Registre-se, ainda, que o próprio Município reconheceu expressamente a natureza rural do imóvel ao autorizar sua transmissão mediante recolhimento de 0501429-66.2018.8.05.0001 (Imposto de Transmissão Inter Vivos), conforme Registro nº 04 da Matrícula 13.320, datado de 14/06/2023.

Se o Município considerou o imóvel como rural para fins de cobrança do ITIV, não pode, contraditoriamente, pretender cobrar IPTU sobre o mesmo bem. Aplicam-se aqui os princípios da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Aspecto relevante e que reforça a ilegitimidade da agravante diz respeito ao fato de que o próprio Município reconheceu, em ato administrativo recente, que o imóvel pertence a terceiros, e não à executada.

Conforme Registro nº 04 da Matrícula 13.320, datado de 14/06/2023, consta:

"TRANSFERÊNCIA. Nos termos do Ofício nº 923/2022, datado de 16 de dezembro de 2022, em cumprimento a ordem do MM Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas-Bahia, Dra. Livia de Oliveira Figueiredo, extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (12154) nº8012179-51.2022.8.05.0283, em que a executada, ENECOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada, TRANSFERIU área remanescente do imóvel objeto da presente matrícula à requerida PARANA EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA-ME, com sede na Cidade Belmonte-Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº37.101.110/0001-50 e registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob NIRE sob o nº29204719717; OBS:. Foi recolhido o Imposto de Transmissão à Prefeitura Municipal local sobre o valor de R$1.917.253,51, conforme Certificado de Quitação datado de 29/05/2023. ITIV:R$57.517,61. Prenotação sob nº107615."

Observe-se que o Município de Porto Seguro:

a) Reconheceu a ENECOL como legítima proprietária transmitente; b) Reconheceu a PARANÁ EXPORT como adquirente; c) Cobrou e recebeu o ITIV sobre a transmissão; d) Autorizou o registro da transferência; e) Em nenhum momento mencionou a agravante ou exigiu quitação dos supostos débitos de IPTU.

Ora, se o Município considerava a agravante como proprietária ou possuidora do imóvel para fins de cobrança de IPTU, não poderia ter autorizado a transmissão entre terceiros sem sua participação ou anuência, muito menos sem exigir a quitação dos débitos em aberto.

Esse comportamento evidencia que o próprio ente tributante reconhece que a agravante não possui qualquer vínculo jurídico com o imóvel, tornando ainda mais flagrante a ilegitimidade passiva na execução fiscal.

Constatada a ilegitimidade passiva da executada, decorre logicamente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

O artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) estabelece os requisitos essenciais da CDA, dentre os quais "o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros" (inciso III).

A indicação correta do sujeito passivo é requisito essencial de validade da CDA. Erro quanto ao devedor constitui vício insanável, nos termos da Súmula 392 do STJ:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

Se é vedada a modificação do sujeito passivo, e se o sujeito passivo indicado é ilegítimo (como no caso), a única solução possível é o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal.

Cumpre registrar que a exceção de pré-executividade independe de garantia do juízo, como bem destacou a agravante em suas razões.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.562/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 339), decidiu:

"A exceção de pré-executividade é admissível sem garantia do juízo quando se tratar de matérias conhecíveis de ofício, prescindindo de dilação probatória."

Portanto, correta a postura da agravante ao opor exceção de pré-executividade sem prévia garantia, estando presentes os requisitos autorizadores.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade e determinando a EXTINÇÃO da Execução Fiscal nº 0010971-67.2007.8.05.0201 sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.

Condeno o Município agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da agravante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora