PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PELO ALUNO DO ADITAMENTO DO FIES. MENSALIDADE DEVIDAS. NÃO VERIFICADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração, nos autos da Apelação nº 0548296-56.2015.805.0001, em que figura como parte Embargante DIOGO FALCÃO SANTOS ALVES e embargado FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na conformidade do voto da Eminente Relatora, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548296-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO FALCAO SANTOS ALVES
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DIOGO FALCÃO SANTOS ALVES contra acórdão que negou provimento a apelação por ele interposta contra FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado contraria a prova dos autos, pois o id 26024470 comprova o aditamento do FIES no ano de 2010, sendo que a ação ser julgada improcedente também contraria entendimento sumulado pelo STJ sobre a matéria. Ante o exposto, requer sejam CONHECIDOS e PROVIDOS os presentes Embargos Declaratórios, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, no que couber. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 08 de outubro de 2022. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548296-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO FALCAO SANTOS ALVES
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com a finalidade de eliminar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado contraria o documento id 26024470, o qual comprova o aditamento do FIES no ano de 2010 pelo aluno, sendo que a ação ser julgada improcedente também contraria entendimento sumulado pelo STJ sobre a matéria. Em que pese as alegações do embargante, o acórdão embargado apreciou toda documentação acostada aos autos, não incorrendo em qualquer contradição ou omissão quanto as alegações das partes, sendo conclusivo no sentido de que o réu não se desincumbiu de provar a realização do aditamento do FIES no segundo semestre do ano letivo de 2010. Vejamos: (...)No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a existência do débito, uma vez que o réu, ora apelante, alega ter obtido crédito do FIES, e que os valores das mensalidades foram repassadas à Faculdade pela CEF. A apelada, parte autora, alega na inicial que o Réu não cumpriu com a obrigação inerente à contraprestação pecuniária, posto que não efetuou o pagamento das parcelas da semestralidade vencidas em 10/08/2010, 10/09/2010, 10/10/2010, 10/11/2010 e 10/12/2010, todas no valor de R$482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), perfazendo o total de R$2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais). Trouxe aos autos, o contrato da prestação do serviço firmado entre as partes, datado de 19/08/2010, devidamente assinado pelo responsável do aluno, id 26024436. Em audiência, o réu, ora apelante, acostou extrato da CEF em que demonstra a contratação de empréstimo com o FIES em 15/05/2002, com prazo final da última prestação, em 10/10/2021, e histórico dos últimos pagamentos realizados entre os meses de 12/2009 a 09/2012, no valor aproximado de R$60,00, cada parcela, id 26024458, não constando a que curso de refere, ao semestre, nem o nome da Faculdade. Trouxe, ainda, “Termo de renegociação de saldo devedor”, referente a “contrato Fies”, firmado com a CEF (id 26024459), datado de 15/05/2015. Em réplica, a acionante asseverou que o réu firmou dois contratos com a Faculdade: o primeiro inerente ao Curso de Adminstração com Habilitação em análise de sistemas, iniciado em 2001, cuja matrícula fora trancada em 2005, e fora utilizado o FIES por 5 semestres; e o segundo inerente ao Curso de Administração com Habilitação em Marketing, iniciado em 2005 e finalizado no segundo semestre de 2010. Neste último semestre, contudo, não teve o benefício do FIES, uma vez que o contrato não fora aditado pelo aluno, o que gerou o débito cobrado. (...) Em que pese a alegação do apelante, entendo que os documentos por ele acostados aos autos restringem-se a extrato da CEF, em que demonstra a contratação de empréstimo com o FIES em 15/05/2002 e pagamento de parcelas em valores aquém da mensalidade ora cobrada, e termo de renegociação de saldo devedor firmado com a CEF. Em ambos não há menção à Faculdade, ao curso, nem ao semestre a que se refere o financiamento. Portanto, o aluno não trouxe aos autos documentos que comprovem ter realizado o aditivo do FIES no segundo semestre do ano letivo de 2010, uma vez que a contratação com a Faculdade já iniciara desde 2002, quando iniciou o curso de Administração com habilitação em análise de sistemas (id 26024472). Não há nos autos prova de que houve continuidade do financiamento no último semestre de 2010. De acordo com o § 3º, do art. 34, da Portaria Normativa Nº 2, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, verifica-se que o contrato de financiamento do FIES deve ser aditado semestralmente e é de inteira responsabilidade do estudante. (...) Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos: (...) Assim, entendo que o réu não se desincumbiu de provar a realização do aditamento do FIES no segundo semestre do ano letivo de 2010, ônus que lhe cabia, nos termos do art.373, inciso I, do CPC, restando devido o pagamento das mensalidades correspondentes”. Assim, nota-se que pretende a parte embargante, em verdade, provocar nova discussão sobre a matéria já decidida. Não há como prosperar o presente recurso, absolutamente impróprio para o fim colimado. Finalmente, entendo que não houve litigância de má fé do réu ao interpor o presente recurso pois, embora sem qualquer razoabilidade, o réu explicitou a possibilidade de contradição da decisão embargada, o que não configura pretensão desleal ou abusiva. Pelo exposto, não se acolhem estes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548296-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIOGO FALCAO SANTOS ALVES
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM
VOTO