PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto pela instituição fiduciária contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, com resolução do mérito, acolhendo a prejudicial de prescrição em razão da ausência de citação válida da devedora no quinquênio legal, não obstante a apreensão física do bem devedor realizada em 02/08/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, a ação de busca e apreensão fiduciária possui natureza acessória à pretensão de recebimento de dívida líquida, atraindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, rejeitando-se a incidência do prazo geral de dez anos do art. 205 do CC. 4. O termo inicial do lapso prescritivo, em obrigações de trato sucessivo como contratos de financiamento parcelado, conta-se a partir da data de vencimento da última prestação contratual, o qual ocorreu em 06/07/2016. 5. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação submete-se ao ônus atribuído à parte autora de adotar, no prazo de 10 dias, as diligências exigidas à efetivação do ato (art. 240, § 2º, do CPC), o que não se operou na hipótese face à ocorrência de tentativas nulas e postulação prematura de citação por edital. 6. Afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ quando a consumação do prazo prescritivo de cinco anos decorre de falhas procedimentais e desinteresse técnico da própria parte credora em promover os meios válidos de triangularização processual, sendo a mera apreensão do veículo em 2016 ineficaz para impedir o transcurso da prescrição direta da pretensão de fundo. V. DISPOSITIVO. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, 205 e 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 239, 240, §§ 1º e 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação Cível nº 0531348-68.2017.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, julgado em 22/12/2024; TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556828-53.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU SEGUROS S/A e como apelada BEATRIZ PEREIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556828-53.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: BEATRIZ PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal resume-se a definir: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil ou o decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (ii) se a ausência de citação válida no prazo de cinco anos após o vencimento do contrato configura desídia do credor, afastando-se o efeito interruptivo retroativo e a Súmula 106 do STJ.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de extinção do processo mantida integralmente.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Beatriz Pereira, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial distribuída em 21/10/2014, a parte autora relatou que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição do veículo Renault Master Minibus 16, placa JOZ8043, ano 2003. Sustentou o inadimplemento das obrigações contratuais e requereu o deferimento de medida liminar para apreensão do bem fiduciariamente alienado. A decisão proferida em 15/09/2015 deferiu a liminar de busca e apreensão. Em 02/08/2016, foi lavrado o auto de busca e apreensão, remoção e depósito, consolidando a imissão da parte credora na posse do veículo. A despeito do êxito na apreensão física da garantia fiduciária, a citação pessoal da ré restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 05/08/2016. Nas etapas procedimentais subsequentes, a parte autora diligenciou no intuito de promover a localização e a citação da ré, requerendo inclusive pesquisas eletrônicas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após a obtenção de novos dados cadastrais, efetuou-se tentativa de citação por via postal, mas a correspondência foi recebida por terceira pessoa estranha à relação processual em 19/07/2021, o que ensejou o reconhecimento judicial da nulidade da referida tentativa de citação. Após período de sobrestamento decorrente do Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, as vias processuais foram restabelecidas pela superveniência de deliberação daquela Corte Superior que afastou a suspensão dos processos pendentes. Retomada a marcha procedimental, o Juízo de origem intimou a parte autora para manifestar-se sobre a eventual consumação da prescrição da pretensão de cobrança e de busca e apreensão. Em manifestação de ID 106244710, a instituição fiduciária sustentou que o prazo de prescrição aplicável seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que a pretensão guardaria caráter continuado pelo trato sucessivo das prestações. Sobreveio a sentença recorrida que, afastando a pretensão da instituição credora, assentou que a busca e apreensão fiduciária submete-se ao prazo prescricional quinquenal por força do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de aplicação analógica. Considerou que, sem a perfectibilização da citação válida do devedor no prazo quinquenal por desídia exclusiva do credor, não se operou a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, ensejando a decretação de extinção do feito pela consumação do lapso prescritivo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sob ID 106244714, repisando a tese de que a ação de busca e apreensão submete-se ao prazo decenal comum previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela do ajuste fiduciário, ocorrido em 06/07/2016. Aduziu que diligenciou adequadamente no feito para localizar a ré, não havendo desídia no seu atuar, razão pela qual deveria ter sido deferido o pedido de citação por edital formulado anteriormente e afastada a pronúncia de prescrição. Certificada a ausência de oferecimento de contrarrazões em virtude da ausência de triangularização processual, os autos ascenderam a esta Instância Revisora, sendo distribuídos à Terceira Câmara Cível. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556828-53.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: BEATRIZ PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade jurídica. O apelo é cabível, legítimo e há evidente interesse em recorrer, visto que a sentença obstou de forma terminativa o prosseguimento da demanda de busca e apreensão. A tempestividade recursal está devidamente comprovada. A sentença de extinção do processo foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21/10/2025. O recurso foi interposto tempestivamente em 31/10/2025, bem dentro do prazo legal de 15 dias úteis estabelecido pela lei processual civil. O preparo recursal também foi regularmente demonstrado por meio da guia de recolhimento de DAJE e do comprovante de pagamento no valor de R$ 1.811,90, devidamente anexados ao feito processual. Por tais razões, conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise meritória da controvérsia. A controvérsia recursal cinge-se a analisar o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia de contrato de financiamento, bem como a ocorrência de causa interruptiva da prescrição pela citação da devedora. A tese do recorrente que pugna pela aplicação do prazo geral decenal, insculpido no art. 205 do Código Civil, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e tampouco na orientação adotada por este Tribunal de Justiça. É certo que o Decreto-Lei nº 911/69 não estabelece de forma expressa um prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Todavia, a jurisprudência pátria há muito consolidou que, por se tratar de demanda que visa à realização de garantia acessória vinculada ao recebimento de uma dívida líquida contratual, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não possui autonomia de existência dissociada do débito principal garantido. Prescrevendo a pretensão de cobrança do crédito fiduciário, extingue-se paralelamente a pretensão de reaver o bem dado em garantia fiduciária, dada a natureza acessória da propriedade fiduciária resolúvel. Não há utilidade prática ou jurídica em autorizar a consolidação da propriedade em favor do credor quando a própria dívida garantida já não pode mais ser legitimamente exigida do devedor pela via judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a incidência do prazo prescricional de cinco anos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Banco Votorantim S.A., após sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, proposta em face de Taise Leão Salvador Regis, sem resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral. A ação, ajuizada com a finalidade de consolidar a propriedade de veículo alienado fiduciariamente, foi extinta em razão da não realização da citação válida dentro do prazo legal. II. Questão em discussão 2. O ponto controvertido recursal consiste em definir se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil foi interrompida pela propositura da ação e despacho citatório, ainda que sem a efetiva citação da parte ré. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição para ação de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, contado a partir do vencimento da última parcela. 4. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que o prazo prescricional somente é interrompido pela citação válida, o que não se verificou no presente caso. 5. Constatada a ausência de citação válida, é aplicável a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 568/STJ), segundo a qual apenas a citação válida interrompe a prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'A prescrição quinquenal da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, não é interrompida na ausência de citação válida, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.' Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 240, § 2º." (Apelação/Reexame Necessário 0531348-68.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 22/12/2024) Destarte, resta afastada a incidência do art. 205 do Código Civil, aplicando-se de forma cogente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do diploma civilista para a ação de busca e apreensão. Definido o prazo prescricional quinquenal aplicável, impõe-se analisar se houve causa legal de interrupção do curso do prazo extintivo. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo impõe ao autor o ônus de adotar, no prazo de 10 dias, todas as providências necessárias para viabilizar a realização da citação, sob pena de restar afastada a retroação legal. No caso dos autos, a ação foi proposta em 21/10/2014. A mora foi devidamente constituída em 15/08/2013, data em que se comprovou a entrega da notificação extrajudicial encaminhada à devedora no endereço contratual. É assente que o vencimento das prestações subsequentes ou a data em que venceria a última cota do consórcio, qual seja, 06/07/2016, demarca o termo inicial do lapso prescritivo total da dívida. Logo, computando-se o lapso quinquenal a partir de 06/07/2016, o credor possuía o prazo fatal até 06/07/2021 para perfectibilizar a citação válida da ré, no intuito de colher a interrupção retroativa da prescrição. O exame detido da marcha processual revela que a citação pessoal ou postal válida da ré não ocorreu dentro do quinquênio legal, estendendo-se o feito por mais de uma década sem a devida triangularização processual. A apreensão física do veículo em 02/08/2016 constitui apenas medida liminar de caráter instrumental, não suprindo em nenhuma hipótese a imprescindibilidade da citação válida para a higidez e a constituição do processo, nos termos do art. 239 do CPC. A alegação recursal de que a demora seria imputável exclusivamente ao aparato da Justiça, pleiteando-se a incidência do entendimento contido na Súmula 106 do STJ, não merece prosperar. A análise dos fatos processuais evidencia que a inviabilidade da citação decorreu das escolhas técnicas da própria parte credora e de sua desídia em fornecer, em tempo hábil, os meios adequados para a realização do ato processual. Ao longo do processo, as tentativas de citação por AR retornaram negativas ou inválidas, como na tentativa postal de 2021, na qual o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa totalmente alheia à lide. Ademais, mesmo ciente das exigências legais, a parte autora postulou repetidamente a citação por edital de forma prematura, sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização da ré. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ quando a mora na citação é fruto do atuar claudicante da parte exequente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em 2013, fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II . Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber se a pretensão executiva estaria prescrita, considerando a ausência de citação válida do devedor e eventual responsabilidade do Poder Judiciário pela demora na tramitação processual. III. Razões de decidir A prescrição aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil . A citação válida é condição essencial para a interrupção do prazo prescricional; sua ausência inviabiliza a incidência do art. 219, § 1º, do CPC/1973. A alegada mora judicial na expedição de carta precatória não afasta a caracterização da inércia da parte autora, que não diligenciou adequadamente para localizar o réu nem requereu citação por edital. A Súmula 106 do STJ somente é aplicável quando a paralisação processual se dá exclusivamente por culpa do Judiciário, o que não se verificou no caso concreto . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões executivas fundadas em cédula de crédito bancário . 2. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição. 3. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a parte não adota as providências necessárias à citação do devedor .” Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil/1973, art. 219; Código de Processo Civil/2015, art. 487, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 316.560/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j . 03/02/2015; STJ, REsp 1247168/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 30/05/2011; TJ-BA, APL 0534713-33 .2017.8.05.0001, Rel . Des. Mário Albiani Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 23/09/2019. (TJ-BA - Apelação: 03443832120138050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de propiciar as condições reais e adequadas para a angularização do feito em tempo razoável, permitindo que a relação jurídica processual permanecesse indefinida por mais de uma década, impõe-se reconhecer que a prescrição consumou-se de pleno direito, devendo ser mantida a sentença extintiva de primeiro grau. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a prejudicial de prescrição e declarou a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556828-53.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: BEATRIZ PEREIRA
Advogado(s):
VOTO