PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182822-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ADRIANO FREIRE ANDRADE
Advogado(s):BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor. Apelação simultâneas. Vício de produto em veículo zero quilômetro. Responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Precedentes do STJ. Descumprimento do prazo legal para reparo. Restituição integral do valor pago. Danos morais configurados. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os fornecedores à restituição do valor pago por motocicleta com vício de fabricação não sanado no prazo legal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, com determinação posterior de recolhimento do bem após o trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se há ilegitimidade passiva dos fornecedores; (ii) estabelecer se o vício do produto e o descumprimento do prazo legal autorizam a restituição integral do valor pago; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva, sendo suficiente a imputação de responsabilidade aos fornecedores na petição inicial para reconhecer sua pertinência subjetiva.

4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício do produto.

5. O vício de fabricação em motocicleta nova, consistente em defeito estrutural no motor, compromete a qualidade e a funcionalidade do bem.

6. O fornecedor deve sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de surgir ao consumidor o direito de optar pela restituição do valor pago.

7. A extrapolação do prazo legal de reparo resta configurada quando o conserto é concluído após o trintídio legal.

8. Fatores internos como logística de peças ou organização empresarial integram o risco do empreendimento e não afastam a responsabilidade perante o consumidor.

9. A restituição deve ser integral, sem aplicação da Tabela FIPE ou abatimento por uso, sob pena de transferência indevida do prejuízo ao consumidor.

10. O dano moral se configura quando há frustração da legítima expectativa de uso de bem novo, somada à demora injustificada na solução do vício.

11. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

12. A atualização da condenação deve observar a incidência da taxa SELIC conforme a legislação vigente, evitando cumulação indevida de índices.

IV. Dispositivo e tese

13.Recursos de apelação dos réus não providos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8182822-60.2024.8.05.0001, em que são apelantes YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA e, apelado, ADRIANO FREIRE ANDRADE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182822-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ADRIANO FREIRE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação nº 8182822-60.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; 2) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de taxa SELIC a partir do arbitramento. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.” (ID 101959320)

 

Foram opostos embargos de declaração, que resultaram no seguinte pronunciamento judicial:

 

Por tais razões, com espeque no art. 1.022 do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS para sanar a omissão apontada, integrando ao decisum a determinação da requerida/embargante recolher o veículo objeto da lide da posse do consumidor, no prazo de até 30 dias após a ocorrência do trânsito em julgado, devendo o autor/embargado, disponibilizar todos os documentos necessários para a transferência do bem, no momento da entrega do veículo ao embargante.

(ID.101959328)

 

Em suas razões (ID.101959338), a YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os fatos decorrem de falha no atendimento da concessionária. No mérito, defende a inexistência de vício de fabricação e de danos morais, argumentando que a demora no reparo foi ínfima e não gerou abalo aos direitos da personalidade.

 

A COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA (TECAR), por sua vez (ID.101959331), também suscita ilegitimidade passiva e, no mérito, atribui a responsabilidade pela demora à fabricante no envio de peças. Pugna, subsidiariamente, para que a restituição do valor pago observe a Tabela FIPE atualizada, evitando o enriquecimento sem causa do autor.

 

Contrarrazões apresentadas pelo apelado nos IDs.101959341 e 101959337, defendendo a manutenção integral da sentença ante a responsabilidade solidária e a gravidade do vício em produto novo.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182822-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ADRIANO FREIRE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Ab initio, imperiosa a análise das preliminares suscitadas.

 

A YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. sustenta sua carência de ação sob o fundamento de que não participou do atendimento prestado ao consumidor e que os fatos narrados diriam respeito unicamente à conduta da concessionária. Por sua vez, a COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA. (TECAR) defende a tese de que a responsabilidade pelo vício estrutural e pela demora no fornecimento de peças recai exclusivamente sobre a fabricante.

 

De acordo com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e seguida por este Tribunal, a legitimidade passiva deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Por meio dessa lente interpretativa, as condições da ação são verificadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial (ID.101958370), em um exame puramente abstrato. No caso em exame, o autor imputa a ambas as rés a responsabilidade por vício de qualidade em motocicleta nova e pela inobservância do prazo legal para o conserto, circunstância que, por si só, evidencia a pertinência subjetiva das empresas para figurarem no polo passivo da lide.

 

Superada a análise sob a ótica da asserção, verifica-se que, no plano do direito material consumerista, a responsabilidade é pautada pela solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

 

A tentativa da fabricante de segmentar a responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente ao serviço da concessionária, revela-se juridicamente inviável. A Yamaha, ao introduzir o produto no mercado, vincula-se diretamente à obrigação de assegurar a integridade e a funcionalidade do bem. O microfuro na carcaça do motor é vício de fabricação que atinge o núcleo do produto fornecido, atraindo a responsabilidade da montadora. Além disso, eventual demora na logística de reposição de peças integra o risco do empreendimento, o qual deve ser suportado pelos fornecedores e não transferido ao consumidor hipossuficiente.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva da fabricante em situações análogas:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifo nosso)

 

De igual maneira, a preliminar arguida pela concessionária TECAR deve ser afastada. Na condição de fornecedora imediata e vendedora do bem, a concessionária possui o dever legal de prestar assistência técnica e responder pelos vícios dos produtos que comercializa. O consumidor não pode ser compelido a percorrer a cadeia produtiva em busca de um culpado específico para o vício identificado em curto espaço de tempo. O direito de escolha sobre qual integrante da cadeia acionar pertence ao consumidor, sendo irrelevante para este as divisões administrativas ou contratuais estabelecidas internamente entre as rés.

 

O entendimento deste Tribunal sobre a responsabilidade solidária da concessionária é pacificado:

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO 0KM. APELO DA FABRICANTE VOLKSWAGEM: ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUE NÃO TORNA O BEM INSERVÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NO PRODUTO QUE ENSEJA AO CONSUMIDOR A FACULDADE EM DESFAZER O NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM RECEBER O VALOR PAGO. NO ENTANTO, O MONTANTE A SER DEVOLVIDO SERÁ CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA FIPE. DESGASTE NATURAL DA UTILIZAÇÃO DO BEM DURANTE ANOS.MARCO TEMPORAL. CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELA TABELA FIPE AO TEMPO DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A PARTIR DE ENTÃO. APELO DA CONCESSIONÁRIA BREMEN: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. ALEGADA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE POR VÍCIO NO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. APELO ADESIVO DO AUTOR: DANOS MORAIS. DIVERSAS ENTRADAS NA CONCESSIONÁRIA AO LONGO DE ANOS. VÍCIO NÃO RESOLVIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. PATAMAR. ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. APELOS DAS RÉS VOLKSWAGEM E BREMEN VEÍCULOS PROVIDOS EM PARTE. APELO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o nº 00808389-55.2015.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelantes e Apelados Adesivos, VOLKSWAGEM BRASIL S.A E BREMEN VEÍCULOS LTDA , como Apelado e Apelante Adesivo, ELIAS PIRES DE CARVALHO NETO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ VOLKSWAGEM, AO APELO DA RÉ BREMEN VEÍCULOS E AO APELO ADESIVO DO AUTOR, e o fazem pelas razões seguintes. Sala das Sessões, em 2020. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0808389-55.2015.8.05.0080,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 17/02/2021 )

 

Portanto, demonstrado o vínculo jurídico apto a sujeitar as apelantes aos efeitos da pretensão deduzida e configurada a solidariedade legal na cadeia de consumo, as preliminares de ilegitimidade passiva devem ser integralmente rejeitadas.

 

No mérito, o cerne da inconformidade gravita em torno da responsabilidade civil das rés pela entrega de produto com vício de qualidade e pela falha na prestação do serviço de assistência técnica, que não solucionou o defeito dentro do trintídio legal. A análise do caderno processual revela que o autor adquiriu uma motocicleta zero quilômetro e, com apenas 754 km rodados e menos de quinze dias de uso, identificou um vazamento de óleo relevante. A existência do vício é incontroversa, visto que a própria concessionária ré, em sua contestação de ID.101958405, admitiu a presença de um microfuro na carcaça do motor, defeito este que demandou a imobilização do veículo para reparo profundo e invasivo.

 

A legislação consumerista é incisiva ao estabelecer o dever de qualidade e segurança dos produtos colocados no mercado. Tratando-se de vício de qualidade em produto durável, o fornecedor dispõe do prazo máximo de trinta dias para sanar o problema. Ultrapassado esse limite temporal sem a efetiva reparação, surge para o consumidor o direito potestativo de escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

No caso concreto, o registro formal da imobilização para reparo ocorreu em 31 de outubro de 2024, conforme a ordem de serviço de ID.101958375. O prazo de trinta dias encerrou-se em 30 de novembro de 2024. Contudo, a própria apelante TECAR confessou que as peças para o conserto somente chegaram entre os dias 5 e 6 de dezembro de 2024, e que o serviço apenas foi finalizado em 13 de dezembro de 2024 (ID.101958405, página 4). Portanto, resta configurada de forma inequívoca a extrapolação do prazo legal, o que autoriza o consumidor a enjeitar o bem e exigir a devolução dos valores desembolsados.

 

As justificativas apresentadas pelas apelantes no sentido de atribuir a demora à logística de envio de peças controladas (vinculadas à numeração do motor) ou à burocracia interna da fabricante não possuem o condão de afastar a responsabilidade perante o consumidor. O risco da atividade econômica, o que inclui a manutenção de estoque e a eficiência dos canais de distribuição, pertence integralmente aos fornecedores. A ineficiência operacional de um integrante da cadeia não pode ser oposta ao adquirente de um bem novo, que depositou legítima confiança na marca e na rede autorizada.

 

A responsabilidade no sistema do Código de Defesa do Consumidor é objetiva e fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento. Basta a demonstração do vício e a inobservância do prazo legal para o conserto para que nasça o dever de indenizar e o direito à rescisão contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o consumidor não é obrigado a aguardar indefinidamente a solução de defeitos em veículos zero quilômetro:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO. VÍCIO DE QUALIDADE. DECADÊNCIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada decadência, verifica-se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão no que se refere à ocorrência de diversas interrupções do prazo decadencial e ausência de impugnação da notificação feita pela autora. Incidência das Súmulas 284 e 283/STF. 2. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4. O Tribunal de origem concluiu que a autora comunicou imediatamente à ora recorrente a descoberta do vício do veículo zero-quilômetro adquirido e que esta não deu solução ao problema até aquele momento. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão a respeito da responsabilidade pela demora na solução do problema, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem não analisou a questão da entrega do veículo zero à autora, do mesmo modelo e tipo, sob o enfoque do conteúdo normativo dos arts. 182 e 368 do Código Civil, tampouco foram alvo de embargos declaratórios. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 356 do STF. 6. Não foram apresentados argumentos para demonstrar que o valor fixado para a indenização por dano moral deve ser alterado, não sendo suficiente para tanto, em âmbito de especial, a alegação genérica apresentada sobre a possibilidade de esta Corte rever o quantum indenizatório, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por se tratar de fundamentação deficiente. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 403.237/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)

 

Além disso, a gravidade do vício estrutural, conforme já destacado, compromete a própria essência do negócio jurídico. O consumidor que adquire uma moto zero quilômetro espera um bem em estado de perfeição, e não um produto que, logo no início da vida útil, sofra intervenções mecânicas severas que podem impactar seu valor de revenda e sua integridade estrutural. A frustração da expectativa de uso de um bem novo, somada à desídia das rés em cumprir o trintídio legal, legitima a opção do autor pela restituição do valor pago.

 

Assim, verificada a existência do vício estrutural e o descumprimento do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito de Adriano Freire Andrade à restituição da quantia paga.

 

No que tange à forma de restituição dos valores, a apelante COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA. (TECAR) sustenta a necessidade de aplicação da Tabela FIPE, sob o argumento de que a devolução integral do montante desembolsado configuraria enriquecimento sem causa do consumidor, diante da utilização do veículo por determinado período. Tal insurgência não merece prosperar. A sistemática estabelecida pelo art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é pautada pelo princípio da reparação integral e pela necessidade de retornar as partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico frustrado.

 

A determinação de restituição integral da quantia paga, devidamente atualizada, constitui o efeito jurídico direto da rescisão contratual motivada pelo vício não sanado no trintídio legal. Admitir o abatimento de valores referentes à depreciação do bem ou ao seu uso precário significaria transferir ao consumidor o prejuízo decorrente da falha dos fornecedores.

 

A utilização da Tabela FIPE representaria vantagem indevida aos fornecedores, que se beneficiariam da própria mora para restituir valor inferior ao que receberam originalmente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição deve ser plena, sem qualquer desconto por desvalorização ou uso:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também refuta de forma reiterada a aplicação da Tabela FIPE nestas circunstâncias, reafirmando o dever de devolução total do valor constante na nota fiscal de ID.101958374, no montante de R$ 29.500,00:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003966-98.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO APELADO: MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração contra acórdão que determinou a restituição integral do valor pago por veículo com vício oculto. Alegação de omissão e contradição quanto ao abatimento proporcional pelo uso. Inexistência de vício no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de apelação, confirmou a condenação à restituição integral do valor pago por veículo adquirido como novo, mas que apresentou vícios persistentes desde os primeiros meses de uso, afastando a aplicação da Tabela FIPE ou qualquer abatimento proporcional em razão da quilometragem rodada. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a quilometragem do veículo e a Tabela FIPE como critérios para limitar ou abater o valor a ser restituído, conforme alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da causa. 4. O acórdão embargado expressamente enfrentou e afastou a tese de aplicação da Tabela FIPE e do abatimento proporcional pelo uso, com fundamento no art. 18, §1º, II, do CDC, que garante ao consumidor o direito de exigir a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sem abatimentos. 5. Restou consignado que o bem foi adquirido como novo, apresentou vícios desde os primeiros meses e que o consumidor não pôde usufruir adequadamente do produto, o que afasta a aplicação de critérios de depreciação pelo uso. 6. A restituição integral é a única medida apta a recompor o status quo ante, devolvendo as partes à situação contratual anterior, sem criar benefício indevido ao fornecedor que deixou de sanar o defeito. 7. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a fundamentação do acórdão é coerente com a conclusão adotada, e reflete interpretação sistemática da legislação consumerista e da jurisprudência. 8. A irresignação da parte com a solução jurídica conferida ao caso não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, não se prestando essa via recursal à revisão de mérito. 9. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8003966-98.2020.8.05.0103, em que é embargante RENAULT DO BRASIL S.A e embargada MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003966-98.2020.8.05.0103,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 08/10/2025 )

 

Além disso, a restituição pelo valor integral é a única medida capaz de assegurar a eficácia da norma protetiva, servindo de desestímulo à desídia dos fornecedores no pós-venda. O restabelecimento do status quo ante exige que o consumidor receba exatamente o valor que desembolsou, sob pena de sofrer prejuízo patrimonial injusto em decorrência de um vício ao qual não deu causa.

 

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao determinar a restituição imediata e integral da quantia paga pelo autor, não havendo espaço para a aplicação de critérios de mercado ou abatimentos proporcionais. Mantém-se, assim, a condenação das rés ao ressarcimento do valor de R$ 29.500,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme os fundamentos da decisão de origem.

 

Relativamente aos danos extrapatrimoniais, a situação vivenciada pelo apelado ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano e do mero inadimplemento contratual. A aquisição de um veículo zero quilômetro carrega uma carga de expectativa legítima quanto à confiabilidade, segurança e integridade do bem, visto que o consumidor investe recursos consideráveis para evitar os contratempos mecânicos típicos de veículos usados. Quando esse produto apresenta um vício estrutural grave em apenas quinze dias de uso, forçando o proprietário a retornar sucessivas vezes à concessionária e culminando na privação do uso por período superior ao trintídio legal, resta configurada uma lesão relevante aos direitos da personalidade.

 

A angústia e a frustração experimentadas pelo autor não decorrem apenas do defeito em si, mas da desídia das rés no atendimento pós-venda. O consumidor foi submetido a uma via crucis na tentativa de ver solucionado o problema, recebendo inicialmente diagnósticos superficiais até a constatação tardia de um microfuro na carcaça do motor. Tal cenário gera um sentimento de impotência e desamparo que atinge a dignidade do adquirente, justificando a intervenção do Poder Judiciário para a devida reparação imaterial.

 

Sobre a configuração do dano moral em casos de vícios em veículos novos e demora na solução, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECEDOR E FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O atraso injustificado na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 490.543/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)

 

No que se refere à quantificação da indenização, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: a compensação pelo sofrimento suportado e o caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reincidência dos fornecedores em condutas negligentes. Sopesando a gravidade do vício estrutural, a capacidade econômica das partes envolvidas e o tempo de imobilização do bem, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença revela-se justo, razoável e proporcional. Esse montante encontra-se em perfeita sintonia com os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível em julgamentos de casos semelhantes, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.

 

Quanto aos consectários legais, a sentença de origem estabeleceu a aplicação da taxa SELIC a partir da citação para os juros moratórios e do IPCA para a correção monetária. Contudo, em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a metodologia de atualização deve ser ajustada. A nova regra determina que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já compreende, de forma unificada, os juros de mora e a atualização monetária.

 

Art. 406. "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

 

Dessa forma, para a indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, visto que este índice único engloba a correção monetária e os juros de mora. No que tange à restituição do valor pago pelo veículo, a taxa SELIC fluirá desde a citação, na medida em que a relação é contratual, observando-se que a correção monetária pelo IPCA ocorrerá apenas do desembolso até a data da citação, momento em que a SELIC passa a incidir isoladamente para evitar cumulação indevida.

 

Assim, preserva-se o equilíbrio econômico da condenação, garantindo a recomposição patrimonial e a punição adequada ao ilícito civil praticado, em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente.

 

Em observância à regra inserta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos do apelado em sede recursal, consubstanciado na apresentação de contrarrazões técnicas e no enfrentamento dialético das teses defensivas, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA