PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA DE LAVOR. REFORMA EM RESIDÊNCIA. TERMO ADITIVO. VALIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. MORA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL JUSTIFICADA. REEMBOLSO DE INSUMOS. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de saldo remanescente de termo aditivo de reforma e ao reembolso de materiais de construção comprovadamente adquiridos pela empresa autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a validade jurídica de termo aditivo contratual desprovido de assinaturas das partes, mas acompanhado de recibo de sinal específico e admissão de execução parcial; (ii) a responsabilidade pela interrupção do cronograma da obra em face do descumprimento do dever contratual do dono da obra de fornecer os insumos necessários; e (iii) a existência do dever de reembolso por materiais de construção custeados pela empreiteira mediante notas fiscais não impugnadas. III. Razões de decidir 3. A validade do termo aditivo é confirmada pelo comportamento das partes, uma vez que existe nos autos recibo assinado pelo apelante referente à quitação de sinal de R$ 20.000,00 especificamente para o referido aditamento, além do reconhecimento de pagamentos parciais subsequentes, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Nos termos do instrumento contratual, o fornecimento de todos os materiais é de responsabilidade única e exclusiva do contratante. A prova testemunhal da engenheira responsável e as comunicações eletrônicas comprovam que a empreiteira manteve equipe mobilizada, mas foi impedida de concluir os acabamentos pela ausência de insumos, o que constitui mora do credor e afasta a responsabilidade da apelada pela inexecução parcial. 5. Inaplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) em favor do contratante que, estando em mora com seus deveres de fornecimento e reembolso, pretende suspender o pagamento da mão de obra efetivamente disponibilizada. 6. Contudo, o reconhecimento da apelada de que itens específicos do aditivo (escadas e piso de garagem) não foram por ela executados impede a cobrança do preço global pactuado. A exigência do valor total por serviço não prestado configura enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Aplicação, ao caso, da norma do art. 623 do Código Civil, para limitar a remuneração aos serviços efetivamente realizados, acrescidos de lucros cessantes proporcionais, devendo o quantum ser apurado em liquidação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de sinal e o reconhecimento de execução de serviços adicionais suprem a ausência de assinatura em termo aditivo, em observância à liberdade de formas e à boa-fé objetiva. 2. No contrato de empreitada de lavor, a paralisação da obra por falta de materiais de responsabilidade do dono da obra justifica a não conclusão dos serviços e atribui a culpa ao contratante. 3. A indenização devida, nesse caso, não corresponde ao total contratado, mas aos lucros cessantes que serão calculados em liquidação de sentença.” Referências: Código Civil, arts. 107, 422, 476, 623 e 884. Código de Processo Civil, art. 373, II. STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.658/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022. STJ, REsp n. 2.170.300/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570261-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO
Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS
APELADO: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentaram os Béis. Caio Boaventura Santos e, virtualmente, Karina Adrielle Gomes.
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação de cobrança ajuizada por DJD EXECUÇÕES E REFORMAS LTDA EPP em face de CÂNDIDO JOSÉ DOS SANTOS NETO, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 47.173,63 (quarenta e sete mil, cento e setenta e três reais e sessenta e três centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o insurgente interpôs apelação cível conforme razões de ID 91797033 alegando, em síntese, que o termo aditivo contratual é um documento apócrifo e desprovido de assinaturas, o que impediria o reconhecimento de sua validade como prova da dívida. Sustenta que a pretensão autoral carece de lastro probatório idôneo, pois se baseia em estimativa unilateral de custos que jamais foi formalmente anuída pelo contratante. Salienta que houve o reconhecimento, pela própria empresa apelada, de que diversos serviços elencados no aditivo não foram executados, a exemplo da escadaria externa e do piso da garagem. Defende que a cobrança do valor integral da empreitada configuraria nítido enriquecimento sem causa, uma vez que o montante pleiteado engloba atividades que foram efetivamente finalizadas por profissionais terceiros contratados pelo recorrente. Acrescenta que a responsabilidade pela aquisição dos materiais de construção, embora prevista financeiramente em seu desfavor, não ostentava natureza de obrigação contratual cujo descumprimento autorizasse a paralisação da obra. Argumenta que a interrupção dos trabalhos foi um ato arbitrário da apelada, que teria deixado a residência com pendências estruturais graves, como rachaduras e pontos de infiltração não sanados. Defende, também, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista sua incapacidade laborativa parcial decorrente de doença degenerativa denominada espondilite anquilosante, que lhe impõe vultosos gastos com medicamentos e tratamentos contínuos. Salienta que o baixo fluxo financeiro demonstrado nos autos compromete inclusive o sustento de sua genitora idosa, portadora de Alzheimer, que reside sob seus cuidados. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça ao apelante, declarada a improcedência total dos pedidos iniciais ante a invalidade do aditivo e a inexecução dos serviços, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de cobrança com o abatimento proporcional dos valores relativos às etapas não concluídas pela recorrida. Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 91797049, sem arguição de preliminares. No mérito, requer a manutenção da sentença, asseverando que o inadimplemento do recorrente quanto ao fornecimento dos insumos necessários impediu a conclusão das etapas finais e que a validade do aditivo é inconteste, ante o pagamento de sinal devidamente comprovado por recibo assinado pelo próprio apelante. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao apelante pelo provimento de id. 95622056. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570261-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO
Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS
APELADO: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de valores decorrentes de contrato de empreitada de lavor e reforma residencial, na qual a parte autora alega o inadimplemento de saldo remanescente de termo aditivo e a ausência de reembolso por materiais adquiridos, tendo a sentença de primeiro grau julgado procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 47.173,63 (quarenta e sete mil, cento e setenta e três reais e sessenta e três centavos). O cerne da questão reside em avaliar a validade jurídica de termo aditivo contratual desprovido de assinaturas, mas com indícios de execução e pagamento parcial, bem como identificar a responsabilidade pela interrupção dos serviços de reforma, ponderando se a inexecução de certas etapas decorreu de desídia da empreiteira ou de mora do contratante no fornecimento dos materiais de construção indispensáveis à obra. A insurgência recursal volta-se prioritariamente contra a validade jurídica do termo aditivo contratual (ID 91796594), sob o argumento de que se trata de documento apócrifo, por estar desprovido da assinatura dos contratantes. Contudo, tal tese não resiste ao exame minucioso das provas documentais e do comportamento processual do próprio apelante. Compulsando os autos, verifica-se a existência de um recibo de pagamento (ID 91796597), devidamente assinado por Cândido José dos Santos Neto em 27 de janeiro de 2014, no qual este declara expressamente ter quitado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de sinal para o aditivo elaborado. Ora, a subscrição de um recibo que faz menção direta e específica ao instrumento ora questionado supre a ausência de assinatura no termo de aditamento, revelando a plena ciência e a aceitação dos termos ali propostos. Ademais, o comportamento do recorrente ao longo da execução da obra corrobora a existência e a eficácia da avença adicional. Aliás, o apelante reconheceu ter realizado o pagamento total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) relativos aos serviços adicionais. Tal admissão de pagamento parcial do débito oriundo do aditivo é fato incontroverso que impede a posterior alegação de inexistência do vínculo obrigacional. Sob a ótica do Direito Civil contemporâneo, a validade do negócio jurídico não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, conforme a regra da liberdade de formas insculpida no art. 107 do Código Civil. No caso em tela, a celebração do aditivo restou sobejamente provada pela conjunção do instrumento escrito com os atos de execução financeira praticados pelo devedor. Nesse cenário, a conduta do apelante configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), especificamente na modalidade do venire contra factum proprium. A vedação ao comportamento contraditório impede que a parte, após anuir com o aditamento mediante o pagamento de sinal e parcelas subsequentes, busque a anulação do pacto sob o pretexto de vício formal apenas no momento em que é interpelada para quitar o saldo remanescente. A tutela da confiança legítima protege a expectativa da apelada, que mobilizou mão de obra e equipe técnica baseada na anuência fática demonstrada pelo contratante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os pressupostos de existência e validade do contrato podem ser revelados pelo contexto dos autos e pelo comportamento das partes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PARCEIRA COMERCIAL. DISTRATO. TERMO ADITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia executiva do distrato, cujas penalidades foram inseridas no termo aditivo, observando que as testemunhas instrumentárias assinaram o distrato e o respectivo termo aditivo foi devidamente assinado pelas partes, com reconhecimento de firmas, evidenciando a existência e validade do título executivo extrajudicial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.925.658/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) Dessa forma, resta superada a tese de nulidade do termo aditivo, devendo ser mantido o reconhecimento de sua plena eficácia jurídica para fundamentar a cobrança dos valores nele estampados, uma vez que a ausência de assinatura no instrumento principal foi suprida pela prova documental de quitação parcial e pelo reconhecimento fático da contratação dos serviços extras. A insurgência recursal sustenta que a interrupção parcial das obras e a existência de pendências estruturais justificariam o inadimplemento do saldo do aditivo. No entanto, o exame detido das cláusulas contratuais e das provas orais colhidas em instrução revela que a paralisação do cronograma decorreu de culpa exclusiva do contratante, ora apelante. O Contrato de Execução de Obra Civil (ID 91796593) estabelece, em sua Cláusula 1.1, que a aquisição de todos os materiais necessários à execução da obra seria de responsabilidade única e exclusiva do contratante. Tal dever é reforçado pela Cláusula 3.5, que impõe ao dono da obra o encargo de pagar os compromissos assumidos para atender ao objeto pactuado. A prova testemunhal produzida confirma que a apelada manteve equipe técnica mobilizada no local, mas foi impedida de concluir as etapas finais pela ausência dos insumos que deveriam ter sido fornecidos pelo apelante. Portanto, resta caracterizada a mora do credor (recorrente), o que afasta a responsabilidade da empreiteira pelo atraso na entrega final ou pela inexecução de etapas que dependiam estritamente de materiais não fornecidos. Aquele que negligencia sua obrigação de viabilizar a execução do serviço não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir do pagamento pela mão de obra que lhe foi colocada à disposição. No entanto, a despeito de a paralisação do cronograma físico ter sido motivada pela mora do contratante no fornecimento dos materiais, um ponto crucial da insurgência recursal merece acolhimento, para evitar o desequilíbrio contratual e o locupletamento indevido. O próprio representante legal da apelada, em depoimento colhido em processo que tramitou perante os Juizados Especiais, admitiu expressamente que os serviços de escada externa, escada interna de serviço e piso de garagem não foram executados por sua empresa, tendo sido finalizados por outros prestadores. Nesse contexto, a condenação do apelante ao pagamento do valor integral remanescente do aditivo (R$ 45.150,00) revela-se juridicamente insustentável. A cobrança do preço bruto por uma etapa da obra que reconhecidamente não foi concluída pela empreiteira viola frontalmente o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil. Permitir que a prestadora de serviços receba a remuneração integral por uma mão de obra que não despendeu, e por encargos operacionais que não suportou, implicaria um acréscimo patrimonial sem a devida contraprestação, em detrimento do patrimônio do contratante. A solução jurídica para a hipótese de interrupção da empreitada, ainda que por culpa do dono da obra, encontra-se balizada pelo artigo 623 do Código Civil. Segundo a inteligência desse dispositivo, o empreiteiro tem direito a receber as despesas e os lucros relativos aos serviços já feitos, acrescidos de uma indenização razoável calculada em função do que ele teria ganho se a obra fosse concluída. Note-se que o legislador não autoriza a cobrança do valor total do contrato como se a obra estivesse pronta; ao contrário, limita o pagamento à parcela proporcional do trabalho efetivamente entregue, somada a uma compensação (lucros cessantes) pelo encerramento prematuro do ajuste. Portanto, o direito da apelada restringe-se à remuneração do esforço produtivo comprovadamente realizado até o momento da paralisação. A cobrança do saldo integral do aditivo sem o decote dos itens confessadamente não executados desnatura a função indenizatória da norma e impõe ao contratante um ônus desproporcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a indenização prevista no art. 623 do Código Civil deve observar os parâmetros da equidade e da proporcionalidade: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPREITADA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. RESCISÃO UNILATERAL. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) o que se compreende por indenização razoável, nos termos do artigo 623 do Código Civil, e (iii) se é o caso de realização de nova prova pericial. 2. A indenização razoável a que alude o artigo 623 do Código Civil toma em conta os lucros cessantes apurados com base no contrato de empreitada, sobre os quais deverá incidir o juízo de equidade, considerando-se as especificidades de cada caso concreto. 3. Na hipótese, não há como afastar a nulidade da perícia, que apura objeto diverso daquela para o qual foi determinada. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.170.300/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Para o Relator, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, “é preciso destacar, como diz a norma, que a indenização será calculada em função dos lucros, isto é, não é devido o valor total dos lucros, pois deverá incidir um juízo de equidade sobre aquele montante (…). Portanto, a indenização razoável toma em conta os lucros cessantes apurados com base no contrato, sobre os quais deverá incidir o juízo de equidade, considerando-se as especificidades de cada caso concreto”. No mesmo sentido, os Tribunais pátrios orientam que a remuneração deve guardar estrita correspondência com a utilidade e a vantagem oferecida ao contratante, sob pena de violação à boa-fé objetiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - EMPREITADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CULPA DO CONTRATANTE - LUCROS CESSANTES - ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - SENTENÇA MANTIDA. Suspensão da obra por inadimplemento do contratante . Réu que não comprovou ter feito o pagamento acordado, descumprindo as regras contratuais avençadas. Pelo princípio da exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, insculpido no art. 476 do Código Civil, não pode nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro, circunstância não demonstrada nos autos, para justificar o inadimplemento do contratante. São devidos os lucros cessantes, porquanto presente a rescisão imotivada do contrato, frustrando as legítimas expectativas de contrapartida financeira pela conclusão da obra. (TJ-MG - AC: 10473170022841001 Paraisópolis, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) Assim, imperiosa a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento do saldo integral do termo aditivo (ID 91796594). O montante efetivamente devido deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que deverá ser mensurado o percentual de conclusão física dos serviços do aditivo em relação ao preço global ali fixado. Dessa base de cálculo, deverão ser abatidos proporcionalmente os valores dos serviços não realizados pela apelada (escadas e piso de garagem), preservando-se, contudo, o direito da empreiteira a uma margem de lucro razoável sobre a parcela interrompida, nos termos do comando legal retromencionado. Quanto ao pedido de reembolso de materiais, a empresa apelada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao colacionar notas fiscais e recibos detalhados sob o ID 91796601, os quais totalizam o montante histórico de R$ 2.023,63 (dois mil e vinte e três reais e sessenta e três centavos). Tais documentos demonstram a aquisição de insumos básicos aplicados na reforma da residência do apelante, realizados pela empreiteira com o fito de evitar a interrupção prematura dos trabalhos diante da mora do contratante em fornecer os materiais de construção. Por outro lado, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a quitação desses valores específicos, limitando-se a formular negativas genéricas em sua peça recursal. Assim, mantém-se a condenação neste capítulo, em estrita observância ao princípio da reparação integral e à vedação ao enriquecimento sem causa, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando-se a sentença apenas para determinar que o valor a ser pago ao recorrido seja apurado em liquidação, considerando o percentual da obra efetivamente realizado e os lucros cessantes da empresa contratada, mantendo-se a condenação ao reembolso de materiais e os demais termos do provimento jurisdicional de primeiro grau. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar honorários aos patronos da ex adversa, fixados em 10% (dez por cento) do respectivo proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570261-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS NETO
Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS
APELADO: DJD EXECUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO
Relatora