PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE BELO CAMPO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 52, parágrafo único; CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJBA), art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8039959-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publ. 04.09.2022; TJBA, Conflito de Competência nº 8024320-94.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 09.11.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8002803-62.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 11.12.2024; STJ, AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19.06.2018; STF, ADI 5737/DF; STF, ADI 5492/DF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8060435-12.2025.8.05.0000 em que é agravante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravado GERARDO AZEVEDO JUNIOR e outros ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060435-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GERARDO AZEVEDO JUNIOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Belo Campo que, nos autos do mandado de segurança n.º 8000493-74.2025.8.05.0024, declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, sob o fundamento de que a autoridade coatora, o Diretor Geral do Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista, possui sede funcional naquele município (id. 523199436 dos autos). A parte agravante sustenta, em síntese, que o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 confere ao autor da ação a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio, no de ocorrência do fato, na situação da coisa ou na capital do ente federativo demandado, hipótese que configura competência concorrente quando o polo passivo for ocupado por pessoa jurídica de direito público. Assevera que, embora a autoridade coatora esteja lotada em Vitória da Conquista, a ação mandamental foi ajuizada pelo Ministério Público atuante na Comarca de Belo Campo, sendo legítima, portanto, a fixação da competência neste último foro. Pleiteia, assim, a concessão de tutela provisória recursal, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a manter a tramitação do feito na origem. No mérito, requer seja o recurso provido, confirmando-se a tutela provisória concedida e reformando-se a decisão guerreada. Através da decisão de id. 92025010, deferi a tutela recursal pleiteada, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o processo originário permaneça tramitando na Comarca de Belo Campo, até julgamento do mérito deste agravo. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 96414489. Em parecer de id. 98811830, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060435-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GERARDO AZEVEDO JUNIOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia em exame gira em torno da definição do juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra ato atribuído ao Diretor Geral do Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista, autoridade vinculada ao Estado da Bahia. Discute-se a legitimidade da eleição do foro da Comarca de Belo Campo para o processamento de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor Geral do Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista, autoridade vinculada ao Estado da Bahia. O juízo de origem, ao decidir a matéria, declinou de sua competência territorial por entender que, em sede de mandado de segurança, a competência é de natureza absoluta e se define exclusivamente pela sede funcional da autoridade coatora, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista. A parte agravante, entretanto, sustenta a aplicação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece hipóteses de competência concorrente nos casos em que a ação é proposta contra o Estado, permitindo ao autor ajuizar a demanda, alternativamente, no foro de seu domicílio, no local do fato, na situação da coisa ou na capital do ente federativo. Assiste-lhe razão. A orientação jurisprudencial que prevalecia no passado e que prestigiava exclusivamente o local de lotação da autoridade impetrada foi superada pelos tribunais superiores, em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, o Código de Processo Civil inovou ao prever, no art. 52, parágrafo único, que, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo, conferindo-se, portanto, à parte autora a prerrogativa de eleger o foro mais conveniente entre as hipóteses legais. Essa regra de competência concorrente, que constitui uma prerrogativa voltada a facilitar o acesso à jurisdição, aplica-se por analogia e de forma subsidiária ao mandado de segurança, afastando a aplicação rígida da regra que vincula o processamento do remédio constitucional unicamente à sede funcional da autoridade coatora. Observa-se que o Ministério Público do Estado da Bahia impetrou o mandado de segurança para obter o fornecimento de relatório médico circunstanciado da paciente Vanessa Silva Salgado, internada no Hospital Geral de Vitória da Conquista, a fim de instruir procedimento administrativo que tramita perante a Promotoria de Justiça de Belo Campo (ids. 523117391 e 523117392). Tendo em vista que o impetrante possui sede funcional na Comarca de Belo Campo e que os fatos que motivaram a instauração da investigação ministerial também ocorreram naquela localidade, mostra-se legítima a escolha do foro de Belo Campo para o processamento do writ, nos termos autorizados pelo art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmaram posicionamento no sentido de admitir que a ação mandamental seja ajuizada no domicílio do autor quando o Estado for o demandado, conforme se observa no seguinte julgado: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA. IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, ÚNICO, DO CPC. SIMETRIA COM O ART. 109, 1º E 2º, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM PRERROGATIVA DE JUÍZO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRERROGATIVA DE FORO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar os critérios definidores da competência para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, se orientado pelo domicílio do impetrante ou pelo domicílio funcional da autoridade impetrada. 2. A partir do repertório fático-jurídico exposto, de bom alvitre rememorar que, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, se o Estado ou o Distrito federal forem demandados, a ação poderá ser proposta tanto no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 3. No mais, a regra exposta no Estatuto Processual guarda simetria com àquela inserida na Constituição da República, na forma de seu art. 109, 1º e 2º. Assim, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). 4. Em derradeira, é certo que a Fazenda Pública, na forma do art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 10.845/07), possui prerrogativa de competência de juízo, qual seja, os processos em que figura como parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo, devem ser processados perante as Varas de Fazenda Pública, que não se confunde com competência de foro, razão pela qual não há competência exclusiva das varas de Fazenda Pública da Capital. 5. Decerto, não havendo prerrogativa de foro da Fazenda Estadual, o deslocamento de competência para a Capital revela-se desproposital. 6. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado”. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8039959-89.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 04/09/2022) De igual modo, a aplicação subsidiária do referido dispositivo processual ao mandado de segurança tem por objetivo garantir a máxima efetividade do amplo acesso à jurisdição, mitigando a rigidez da regra da sede funcional da autoridade apontada como coatora, consoante o seguinte precedente: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DETRAN. COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. MITIGAÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA A PROPOSITURA NO DOMICÍLIO AUTOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRESTÍGIO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJBA. CONFLITO PROCEDENTE. I - Processo de origem versa sobre Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN, que objetiva o licenciamento anual do veículo automotor do impetrante, negado pelo impetrado em virtude da existência de penalidade administrativa decorrente de infração de trânsito. II A ação mandamental foi inicialmente impetrada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana, que declarou sua incompetência territorial, defendendo que, como o impetrado tem sede funcional na capital do Estado, a competência territorial fica adstrita à comarca de Salvador. III Após a redistribuição do feito, por sorteio, a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o argumento de que a competência territorial é relativa e que é faculdade do impetrante o oferecimento da ação mandamental no foro do seu domicílio. IV Durante muito tempo, a jurisprudência pátria era unânime do sentido de que a competência para o julgamento dos Mandados de Segurança era fixada de forma absoluta pela localização da sede funcional da autoridade apontada como coatora. Ocorre que, após mudança de posicionamento iniciada pelo Supremo Tribunal Federal e seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no direito fundamental do amplo acesso à justiça, os tribunais pátrios passaram a entender que é faculdade do impetrante a apresentação do writ perante a comarca de sua residência, nos casos em que é autoridade coatora o Estado membro e suas autarquias. V Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a competência do foro do domicílio do impetrante para o julgamento de ações mandamentais contra o Estado membro, com aplicação analógica do parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil. VI - Conflito negativo procedente. Fixada a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana”. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8024320-94.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 09/11/2023) Ademais, esta Terceira Câmara Cível também possui entendimento consolidado sobre a viabilidade de fixação da competência no foro de domicílio do impetrante nas ações mandamentais impetradas em face de órgãos e autoridades estaduais, conforme se depreende do julgado transcrito a seguir: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA SITUADA NA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE. DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - DIREC. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO. FUNÇÃO EXERCIDA SOBRE TODA A CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR SITUADO EM QUALQUER COMARCA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INCIDÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTE EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO PEDIDO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC N. 10 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia reside na discussão a respeito da competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra autoridade coatora que possui sede funcional em comarca distinta do domicílio do impetrante. 2. Postas as premissas hermenêuticas que devem balizar a interpretação do pedido, firmadas pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil, bem assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é possível concluir que, ao indicar como autoridade coatora a “gestora da Secretaria de Educação do Estado da Bahia” no âmbito de controvérsia relativa à realização dos exames supletivos visando à emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, infere-se que, em verdade, a parte Agravante está indicando no polo passivo a Gestora da Comissão Permanente de Avaliação, autoridade com poder de ingerência sobre a pretensão controvertida. 3. a Terceira Câmara do Tribunal de Justiça possui vetusta orientação no sentido de que, por ser órgão vinculado à DIREC - Diretoria Regional de Educação, que atua no exercício de competência delegada do Conselho de Educação, com função efetivamente exercida sobre toda a circunscrição territorial do Estado da Bahia, é competente, para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído à Gestora da Comissão Permanente de Avaliação, o foro do domicílio do autor situado em qualquer comarca do Poder Judiciário do Estado da Bahia (TJ-BA - APL: 00035179620108050244 BA 0003517-96.2010.8.05.0244, Relator: Daisy Lago Ribeiro Coelho, Data de Julgamento: 08/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2013). 4. De outro lado, o art. 52, parágrafo único, do CPC, dispõe que “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. 5. No julgamento da ADI 5737/DF e da ADI 5492/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, “para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. 6. Ao enfrentar o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no CC n. 153.878/DF, ocorrido em 13/06/2018, já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido de que é possível ampliar a interpretação do art. 52 do CPC para abarcar a ação mandamental (AgInt no CC n. 153.878/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018). 7. Nesse sentido, cuidando-se os autos originários de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à “gestora da comissão permanente de avaliação”, que atua no exercício de competência delegada do Conselho de Educação do Estado da Bahia, outra solução não poderia ser alcançada além do reconhecimento da competência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista para processar e julgar a impetração de origem. 8. Em linha de desfecho, no julgamento do IAC n. 10, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese jurídica segundo a qual é absoluta a competência da “da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ)”. 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para, confirmando a decisão monocrática proferida no ID n. 56666995, declarar a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Vitória da Conquista”. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002803-62.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 11/12/2024 ) Por conseguinte, resta evidente que a fixação da competência na Comarca de Belo Campo é medida que se impõe, sob pena de indevida restrição ao direito de acesso à jurisdição e de prejuízo ao andamento do mandado de segurança que visa a resguardar o direito à saúde e a vida de paciente em situação de risco (id. 526938522). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida (id. 92025010), para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belo Campo para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 8000493-74.2025.8.05.0024.. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060435-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GERARDO AZEVEDO JUNIOR e outros
Advogado(s):
VOTO