PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044836-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Direito ambiental Recurso de agravo de instrumento. Pescadores. Barragem de Pedra do Cavalo. Decisão de origem que determinou a suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva. Possibilidade. Tema 589 do STJ. Aguardar o trânsito em julgado da ação civil pública. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. A ação versa a respeito dos impactos resultantes dos atos praticados na barragem de Pedra do Cavalo, cujos danos poderão afetar a atividade econômica da Comunidade, inclusive dos Agravantes.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da ação civil pública n° 1034043-71.2020.8.05.0001.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1353801, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” (Tema 589).

4. Em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo.

5. A referida ação civil pública constitui macro-lide apta a ensejar processos multitudinários, atraindo a possibilidade de suspensão das demandas individuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente destacado.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8044836-04.2023.8.05.0000, em que são agravantes ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros e agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044836-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Nazaré/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000829-20.2019.8.05.0176, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, que determinou a suspensão do feito originário, nos seguintes termos:

 

“Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.” (ID 405506682 do processo referência)

 

Em suas razões (ID 50426181) a parte agravante historia que “O processo de origem trata-se de ação indenizatória decorrente de dano ambiental, causado pelas Agravadas em desfavor dos Agravantes, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade dos Agravados.”

 

Alega que “a pretensão indenizatória dos Agravantes está fundamentada na atividade empresarial efetuada pelos Agravados – a operação da barragem -, de modo que, a existência, ou não, de eventual dano ambiental, visa apenas reafirmar e intensificar os danos suportados pelos Autores.”

 

Aduz que inexiste identidade de pedidos ou causa de pedir entre a demanda de origem e a ação civil pública em questão.

 

Suscita “a aplicação do art. 104 do CDC ao presente caso, o qual preconiza que, a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual.”

 

Subsidiariamente, requer que a suspensão não exceda 1 (um) ano, suscitando a incidência do artigo 313, §§4º e 5º do Código de Processo Civil.

 

Requer, em sede liminar, seja determinado o prosseguimento do feito, com posterior provimento do recurso em mesmo sentido; e, subsidiariamente, seja estabelecido prazo de 1 (um) ano para a suspensão.

 

Contrarrazões nos termos do ID 51770788.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do ID 64709094.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044836-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO MENDES DOS SANTOS e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside na decisão prolatada pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA, que nos autos da ação pelo rito comum n° 8000829-20.2019.8.05.0176, determinou a suspensão do feito até “até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador – BA.”.

 

Na origem, verifica-se que a ação fora ajuizada pretendendo-se “Condenar as Rés VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA a pagar indenização aos Autores, a título de danos materiais e extrapatrimoniais, aplicando-se juros moratórios de 1% e correção monetária (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), assim entendido como: 20 (vinte) salários mínimos a título de danos morais e existenciais a cada Autor; e 01 (um) salário mínimo mensal para cada Autor no período compreendido pelos últimos três anos a contar do ajuizamento desta ação e até o trânsito em julgado da sentença final, como recomposição pelos prejuízos sofridos no desenvolvimento da atividade de pesca e mariscagem;”

 

Contudo, o Douto Juízo de Primeiro Grau entendeu pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação coletiva nº. 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ajuizada pela Defensoria Pública da União e Outra visando:

 

“… a suspensão do teste de calha do Rio Paraguaçu, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até que:

(i) “sejam apresentados estudos que demonstrem a inexistência de impacto ambiental por conta do referido teste, ou que, em havendo, até que sejam descritos quais são os possíveis danos, e por quanto tempo o teste de calha poderá afetar negativamente o meio ambiente e a comunidade extrativista e que sobrevive da pesca na Reserva Extrativista da Baía do Iguape; as condutas a serem adotas pelos Réus capazes de reparar os danos ou de minimizá-los, e compensar a população ribeirinha, quilombola e indígena que sobrevive da pesca artesanal”;

(ii) “sejam realizadas audiências públicas com a população diretamente interessada e que possa ser impactada diretamente com o teste de calha, seja da porção inferior à barragem, seja as da sua porção superior”.

 

Vale dizer que a referida ação visa resguardar o direito de associações de comunidades pesqueiras, marisqueiras, ribeirinhas e quilombolas que sobrevivem do extrativismo por meio da pesca e captura dos mariscos em manguezais que poderiam ser afetadas com a interrupção das atividades, a partir do dia 04/08/2020, sem previsão de retorno, para realização do teste de calha conduzido pelo Grupo Votorantim Energia (administrado da Barragem de Pedra do Cavalo), determinado pelo INEMA.

 

Aduzem ainda a irregularidade da operação da UHE Pedra do Cavalo e requerem, em caráter antecipatório, “a imediata suspensão do contrato de concessão de energia elétrica, ou a suspensão de todas as atividades de produção e exploração de energia elétrica da UHE Pedra do Cavalo, até que se comprove o cumprimento das condicionantes elencadas pelo ICMBio como sendo determinantes para a concessão da licença ambiental, visando garantir a preservação ambiental e os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas”.

 

Em sede de decisão, verifica-se que o Douto Juiz Federal entendeu pelo indeferimento do pedido liminar, sobretudo porque, no que concerne ao “teste de calha”, a própria Ré teria informado que fora cancelado em momento anterior ao ajuizamento da referida ação, sendo esse substituído por teste de simulação ou modelagem.

 

Quanto ao contrato de concessão de fornecimento de energia elétrica, entendeu que “...se encontra vigente e a barragem em operação para essa finalidade desde o ano de 2009. A situação revela, na verdade, perigo de mora inverso. Ainda que a barragem de Pedra do Cavalo não seja uma das principais fornecedoras da região, subtrair esse potencial de energia hidráulica decerto implicará a necessidade de recurso a outros fornecedores, provavelmente, inclusive, de fontes mais poluentes de energia, a exemplo das usinas termoelétricas. Os demandantes tratam como miudeza energia suficiente para prover um município de 250.000 habitantes. Não é o que nos parece. Importantes centros regionais baianos não alcançam essa marca, a exemplo de Ilhéus, Itabuna, Juazeiro, Jacobina, Senhor do Bonfim, Camaçari (censo de 2010), Porto Seguro, Teixeira de Freitas. Na verdade, à exceção de Feira de Santana e Vitória da Conquista, não nos ocorre outro município assim populoso em nosso Estado. Trata-se de importante geradora de energia, portanto.”

 

Assim, verifica-se que a referida ação coletiva versa a respeito dos impactos resultantes dos atos praticados na barragem de Pedra do Cavalo, cujos danos poderão afetar a atividade econômica da Comunidade, inclusive dos Agravantes, restando clara a similitude entre as ações.

 

Cumpre esclarecer que, em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo.

 

Sobre a possibilidade de suspensão de ações individuais em razão do curso de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido:

 

“RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1110549 RS 2009/0007009-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2009 RSTJ vol. 217 p. 788)” (grifo acrescido)

 

Em evolução do mesmo entendimento, o tema 589 do Superior Tribunal de Justiça ensejou a fixação de tese jurídica no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, restando, assim, ementado o recurso especial representativo da controvérsia:

 

“RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".

3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.

(REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013)”

 

Com efeito, extrai-se das razões constantes da inicial de origem (ID 33207100 do processo referência), que “O empreendimento operado pelas Rés tem provocado alterações e impactos ambientais, com alteração da normalidade do fluxo de água, além de outras modificações hidrodinâmicas, tanto em parâmetros físicos, químicos e bióticos desde a construção da Barragem Pedra do Cavalo, conforme afirma o Estudo Ambiental apresentado pela primeira Ré (DOC. 04 – fl. 319). Esse impacto provoca a diminuição das possibilidades de pesca, afetando as comunidades que se valem do recurso pesqueiro (DOC. 04 – fl. 320).”

 

Em réplica (ID 33207100 do processo referência), a parte agravante corrobora que a ação civil pública nº 1034043-71.2020.8.05.0001 foi ajuizada com o escopo de “suspensão das atividades da UHE de Pedra do Cavalo, para a proteção do meio ambiente e da coletividade.”

 

Neste sentido, vislumbra-se que a referida ação civil pública constitui macrolide apta a ensejar processos multitudinários, atraindo a possibilidade de suspensão das demandas individuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente destacado.

 

Demais, diante de instrução probatória de grande complexidade, vislumbra-se que o aproveitamento das provas produzidas no bojo da ação civil pública consiste em medida que privilegia a economia e celeridade processual, favorecendo a parte agravante.

 

Malgrado não se desconheça os julgados desta e. Corte de Justiça pelo prosseguimento das demandas processuais, cumpre destacar, lado outro, jurisprudência no sentido de preservar a suspensão do feito, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”. II - Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP. III - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. IV – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". V - Decisão mantida. Recurso Improvido. (TJ-BA - AI: 80092682420238050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)”

 

Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários ao deferimento da medida antecipatória requerida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA