PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0169934-02.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIFON INSTALACOES E MANUTENCAO ELETRICA E MECANICA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DAIANE DE MIRANDA FEITOSA
APELADO: Bmp Siderurgia SA
Advogado(s):JUSSARA DA SILVA COUTINHO, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. GRATUIDADE Da JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Ação monitória ajuizada por BMP Siderurgia S.A. contra UNIFON Instalações e Manutenção Elétrica e Mecânica e Serviços Ltda., visando a constituição de título executivo judicial em razão de inadimplemento de três cheques emitidos em 2004, no valor total de R$ 10.320,00.

2. A sentença rejeitou os embargos monitórios, afastou a alegação de prescrição e ilegitimidade passiva, e julgou procedente a demanda, constituindo título executivo judicial em favor da autora.

3. A ré interpôs apelação alegando prescrição da pretensão, ilegitimidade e pleiteando a concessão de justiça gratuita.


II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão:

i) saber se a pretensão monitória estaria prescrita diante da demora de mais de 20 anos para citação válida;

ii) saber se a sócia da empresa ré possui legitimidade para responder pela dívida discutida;

iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à apelante.


III. Razões de decidir

5. A prescrição não se configurou, pois o ajuizamento da ação em 2004 interrompeu o prazo, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do credor.

6. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois a própria autora indicou a sócia como representante da empresa ré, além de constar a baixa da empresa em 2015, nos termos do art. 51 do CC/2002.

7. Demonstrados indícios mínimos de ausência de atividade empresarial regular desde o ano de 2015, circunstância que, aliada à inexistência de elementos que infirmem categoricamente a alegada carência de recursos, autoriza, nesta fase processual, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.


Tese de julgamento: “1. A demora excessiva na citação, por motivos inerentes ao aparelho judiciário, não conduz à prescrição da pretensão monitória. 2. A ex-sócia indicada como representante da pessoa jurídica ré possui legitimidade processual para apresentação de defesa. 3. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação efetiva da insuficiência financeira.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 51 e 206, § 5.º, I; CPC/2015, arts. 98, 202, I, 240, § 2.º e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no Ag 776.376/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, j. 11.09.2006.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0169934-02.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIFON INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO ELÉTRICA E MECANICA E SERVIÇOS LTDA e como apelada BMP Siderurgia S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                   Sala das Sessões,  13 de outubro de 2025. 

 

 

 

Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0169934-02.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIFON INSTALACOES E MANUTENCAO ELETRICA E MECANICA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DAIANE DE MIRANDA FEITOSA
APELADO: Bmp Siderurgia SA
Advogado(s): JUSSARA DA SILVA COUTINHO, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCIA DE CASSIA VIEIRA REIS, ex sócia da UNIFON Instalações e Manutenção Elétrica e Mecânica e Serviços Ltda. em face da sentença prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada contra BMP Siderurgia S.A., que reconheceu a validade dos cheques como prova escrita hábil para a ação monitória e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor devido, atualizado e acrescido de juros, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.


Em suas razões de ID 89303874, a parte Apelante sustenta, em resumo a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a citação válida só ocorreu após mais de 20 anos do ajuizamento da ação.


Alega a ilegitimidade passiva, afirmando que a qualificação da embargante como sócia não autoriza responsabilização automática; violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que a sentença utilizou fundamentos não submetidos à prévia manifestação das partes (art. 10 do CPC) e a ausência de prova da relação comercial subjacente à emissão dos cheques, argumentando que o simples protesto não supre a necessidade de comprovação da causa debendi.


Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC); subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva e extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, inc. VI, CPC).


Subsidiariamente, pleiteia a improcedência da ação por ausência de comprovação da relação jurídica bem como, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.


O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 89303878).


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


É o relatório.

 

 


Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0169934-02.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIFON INSTALACOES E MANUTENCAO ELETRICA E MECANICA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DAIANE DE MIRANDA FEITOSA
APELADO: Bmp Siderurgia Sa
Advogado(s): JUSSARA DA SILVA COUTINHO, ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCIA DE CASSIA VIEIRA REIS, ex-sócia da UNIFON Instalações e Manutenção Elétrica e Mecânica e Serviços Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 89303872), que julgou procedente a ação monitória ajuizada por BMP Siderurgia S.A., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 10.320,00, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, bem como condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.


Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso.


Do Pedido de Concessão da Justiça Gratuita.

 

Inicialmente, a Apelante postula o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é pessoa jurídica com registro baixado desde 2015, encontrando-se em grave dificuldade financeira, não exercendo mais suas atividades e não dispondo de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus sócios.


Sustenta que a jurisprudência admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas em comprovada situação de insuficiência, conforme previsto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ.


A análise dos autos revela que a Apelante, de fato, demonstrou indícios mínimos de ausência de atividade empresarial regular desde o ano de 2015, circunstância que, aliada à inexistência de elementos que infirmem categoricamente a alegada carência de recursos, autoriza, nesta fase processual, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalte-se que a eventual constatação posterior de ausência dos requisitos legais poderá ensejar a revogação do benefício, com as consequências legais cabíveis.


Desse modo, tem-se por deferida a gratuidade da justiça.


Da Prescrição da Pretensão e da Prescrição Intercorrente.


A apelante afirma que os títulos que embasam a ação – três cheques com vencimentos em 29/03/2004, 27/04/2004 e 27/05/2004 – estariam prescritos, à luz do art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, que estabelece prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.


Argumenta que, embora a ação monitória tenha sido ajuizada em 13/12/2004, a citação válida apenas se consumou em 15/04/2025, ou seja, mais de vinte anos depois, configurando inércia processual e atraindo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, bem como violação ao disposto no art. 240, § 2.º, do mesmo diploma legal, que impõe ao autor o dever de viabilizar a citação no prazo de 10 dias após o despacho citatório, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição.


No entanto, razão não lhe assiste.


Embora seja incontroverso que a citação somente se tenha consumado em 2025, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, dispõe que:


“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Conforme se extrai da sentença (ID 89303872), ao longo dos mais de vinte anos de tramitação, a parte autora promoveu diversas tentativas de citação, inclusive mediante expedientes como cartas precatórias, mandados e pesquisas de endereço, evidenciando diligência razoável e ausência de inércia qualificada.


Além disso, a baixa cadastral da empresa ré junto à Receita Federal desde 2015, bem como a desatualização dos endereços e a própria morosidade do sistema judicial, foram reconhecidos na sentença como fatores externos impeditivos da citação tempestiva, e não atribuíveis à parte autora.


Dessa forma, não se pode imputar à autora negligência processual, tampouco reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente porque não restou configurada a inércia absoluta no período correspondente à prescrição material (cinco anos).


Da Ilegitimidade Passiva da Apelante.


A apelante também invoca sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que não pode responder pessoalmente pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica UNIFON, da qual teria sido sócia, mas cuja vinculação não restou formalmente comprovada nos autos.


Todavia, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a própria parte autora, em diversas manifestações processuais (ID 409985907, ID 430348438 e ID 459275285), identificou e qualificou a Sra. Mércia de Cássia Vieira Reis como sócia da empresa ré, inclusive direcionando a citação a seu endereço pessoal, o que denota reconhecimento tácito da condição societária e de sua vinculação com a pessoa jurídica.


Ainda que não se tenha operado a desconsideração formal da personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do Código Civil, a atuação da embargante como representante da empresa, a indicação de seu endereço pela própria autora, bem como a ausência de impugnação da dívida quanto ao mérito, autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, ao menos para apresentação dos embargos monitórios.


De mais a mais, nos termos do art. 51 do Código Civil, a baixa da empresa não afasta sua existência jurídica para fins de liquidação, sendo possível responsabilizar seus representantes na medida em que reste demonstrado seu vínculo com a pessoa jurídica, ainda que informalmente.


Do Mérito da Ação Monitória.


Superadas as preliminares, no que tange ao mérito, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.


A autora apresentou nos autos três cheques emitidos pela empresa UNIFON, devidamente protestados, totalizando R$ 10.320,00. A demandada, por sua vez, não impugnou especificamente a existência ou a validade dos títulos, limitando-se a discutir questões formais e processuais, tais como prescrição e legitimidade.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de ação monitória, a apresentação de cheques inadimplidos, devidamente protestados, constitui prova escrita hábil à formação do título executivo judicial, nos moldes do art. 700 do CPC.


Além disso, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC, a ausência de impugnação substancial ao conteúdo da dívida conduz à constituição de título executivo judicial, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.


Dispositivo.


Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença recorrida, majorados honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.

 

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13