PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003917-81.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILMA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOSE BRITO DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):DANIEL GERBER

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA A ENTIDADE ASSOCIATIVA. CONSUMIDORA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de filiação não autorizada à entidade associativa e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A recorrente, pessoa idosa e aposentada, sustenta a insuficiência do montante arbitrado e pleiteia a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende adequadamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A realização de filiação associativa sem manifestação de vontade da consumidora e a consequente realização de descontos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, sobretudo quando a vítima é pessoa idosa e depende do benefício como única fonte de renda.

  2. A ré mantém a cobrança mesmo após reclamação administrativa, realizando novo desconto indevido, circunstância que evidencia descaso com a consumidora e reforça a gravidade da conduta.

  3. A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação.

  4. O valor arbitrado em primeiro grau revela-se ínfimo diante da reiterada prática de descontos indevidos atribuída à entidade ré e do elevado poder econômico da instituição, sendo incapaz de cumprir a função preventiva da responsabilidade civil.

  5. A majoração para R$ 15.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, pois preserva o caráter compensatório e pedagógico da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa, sobretudo diante do reduzido valor material descontado e da ausência de repercussões extraordinárias além da esfera moral ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de filiação associativa não autorizada configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.

  2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e a função pedagógica da condenação.

  3. Mostra-se cabível a majoração da indenização quando o valor fixado na origem se revela ínfimo e incapaz de cumprir a função preventiva da responsabilidade civil.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0003287-66.2012.8.05.0088, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, publ. 09.11.2021; TJSC, Apelação nº 5000787-33.2024.8.24.0074, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 27.05.2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003917-81.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILMA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOSE BRITO DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ILMA SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, declarando a invalidade do contrato e condenando a ré à devolução de R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos), com correção monetária e juros desde o desembolso, além do pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora desde a citação, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico.

Inconformada com o valor arbitrado a título de danos morais, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a condenação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é ínfima diante da gravidade da conduta da ré, de seu expressivo poderio econômico, da reiteração das práticas lesivas e do elevado número de ações judiciais em todo o território nacional. Requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003917-81.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILMA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOSE BRITO DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a recorrente está regularmente representada por advogados habilitados nos autos e foi concedida gratuidade de justiça, dispensando o preparo recursal.

A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

O dano moral foi devidamente reconhecido pela sentença de origem, e sua ocorrência, na espécie, não admite contestação. A apelante, pessoa idosa e aposentada, teve sua filiação realizada sem qualquer manifestação de vontade, com consequente desconto reiterado em seu benefício previdenciário — sua única fonte de renda. Mesmo após reclamação administrativa, a ré ignorou os pleitos formulados e realizou novo desconto, evidenciando flagrante descaso com a consumidora vulnerável.

A questão que se coloca é se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende adequadamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração: (i) a extensão e a gravidade do dano sofrido; (ii) a capacidade econômica das partes; (iii) o grau de culpa ou dolo do ofensor; (iv) o caráter pedagógico e punitivo da sanção; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa.

Na hipótese em exame, todos esses vetores apontam para a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau:

Em primeiro lugar, a conduta da ré não configura mero deslize ou falha isolada. Cuida-se de prática sistemática, reiterada e amplamente documentada: só no Estado da Bahia, a CEBAP responde a mais de 1.000 processos judiciais (somados os que tramitam no sistema PJe/TJ-BA, no Projudi e no TRF1). Em âmbito nacional, o portal ReclameAqui registra quase 5.000 reclamações, todas versando sobre descontos indevidos por filiação não autorizada. A apelada figura, segundo levantamento divulgado pelo portal Metrópoles em julho de 2024, entre as entidades com maior arrecadação no segmento, tendo faturado aproximadamente R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) somente até aquele mês.

Em segundo lugar, a vítima é pessoa idosa e aposentada, destinatária de proteção especial pelo ordenamento jurídico (Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso), com reduzido poder aquisitivo e que teve invadido seu patrimônio — representado por seu único benefício previdenciário —, circunstâncias que agravam sobremaneira a reprovabilidade da conduta da ré.

Em terceiro lugar, a ré não demonstrou qualquer preocupação em corrigir voluntariamente o erro: não devolveu integralmente os valores, não prestou as informações devidas e não respondeu às tentativas de contato da consumidora, conduta que evidencia má-fé e absoluto desrespeito ao consumidor.

Nesse contexto, a condenação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) apresenta-se, de fato, ínfima, incapaz de cumprir a função preventivo-pedagógica da responsabilidade civil, autorizando, em última análise, que a prática seja economicamente vantajosa para a ré. Como bem pontuado pela doutrina e reiterado pela jurisprudência, a indenização por dano moral não pode ser fixada em patamar tão reduzido que represente mero custo de operação para o infrator, incentivando a perpetuação de condutas lesivas.

Em sentido convergente, a jurisprudência de Tribunais Estaduais tem fixado indenizações em patamares superiores em casos análogos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003287-66.2012.8 .05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado (s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO APELADO: CARLOS ARTHUR LARANJEIRA SPINOLA Advogado (s):MARIA LETICIA PIMENTEL NOVATO, NAIR LADEIA FARIA, JESSICA THAYS CAMARGO FREIRE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO DE CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO. NÃO PROVIMENTO. A parte autora afirmou na petição inicial que foi vítima de fraude bancária, realizada contra si por meio da prestação de serviço das apeladas, o que as tornaria parte legítima a figurar no polo passivo da demanda de indenização por falha na prestação do serviço . Preliminar rejeitada. No presente caso, as cobranças indevidas realizadas contra o apelado tiveram origem em fraude realizada por terceiros, que utilizaram o cartão de crédito do apelado e ainda conseguiram emitir um cartão para um dependente, o que não foi autorizado pelo apelado. A ocorrência de fraude é admitida pelo apelante e vê-se que não se trata de mera cobrança indevida, mas da utilização do nome do autor, de forma fraudulenta, para realização de compras não autorizadas. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras . Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Ficaram demonstrados o evento danoso, o defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo a ensejar a reparação por danos morais quando houver cobrança indevida decorrente de fraude bancária. Nesse sentido, o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) é compatível com a integral reparação pelos ilícitos praticados pela apelada, estando na média de valores aplicados por este E. Tribunal, não merecendo qualquer tipo de reforma a sentença. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0003287-66.2012.8.05 .0088, em que figuram como apelante HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e outros e como apelada CARLOS ARTHUR LARANJEIRA SPINOLA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator .

(TJ-BA - APL: 00032876620128050088 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Guanambi, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECURSO DA PARTE AUTORA. [1] TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU EXCLUÍDO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE AUTORIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM VERIFICAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E DA ANUÊNCIA DA AUTORA/TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § ÚNICO, DO CDC . SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [2] PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676 .608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E, A PARTIR DESTA DATA, RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA . DESCONTOS OPERADOS ENTRE OS ANOS DE 2019 E 2024. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [3] IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM [R$3 .000] EM PATAMAR INFERIOR ÀQUELE USUALMENTE ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. QUANTIA MAJORADA [R$ 15.000] CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS PRECEDENTES DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO . [4] PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OUTROSSIM, ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA . VERBA MANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM [10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO]. [5] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000787-33 .2024.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).

(TJ-SC - Apelação: 50007873320248240074, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 27/05/2025, Oitava Câmara de Direito Civil)

 

Contudo, o pedido de majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Embora a conduta da ré seja grave e reiterada, os danos sofridos pela apelante restringiram-se a poucos meses de descontos, com montante total subtraído de seu benefício de R$ 144,40 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) — já parcialmente restituídos —, não se identificando, além disso, repercussões excepcionais na esfera extrapatrimonial da vítima que justifiquem a fixação em patamar tão elevado.

Sopesando, portanto, todos os elementos acima expostos — a extensão do dano, a conduta reiterada e dolosa da ré, seu elevado poder econômico, a especial vulnerabilidade da vítima (idosa, aposentada, de baixa renda), o necessário caráter pedagógico-sancionatório da indenização e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais em situações análogas —, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende, de forma adequada e proporcional, às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa da apelante.

Dou, portanto, parcial provimento ao recurso, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de origem em seus exatos termos.

 

III – DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Em razão do provimento parcial do recurso, com alteração do capítulo de mérito da sentença, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento e acrescido de juros de mora desde a citação, mantendo-se, no mais, a sentença de origem em seus exatos termos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes de que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora