PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-22.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: MILTON LOPES CHAVES
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. RETROATIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que, em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de jardineiro, julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade (20%) com reflexos, diferenças de progressão funcional e diferenças de gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade pode ser pago retroativamente, considerando a natureza do laudo pericial; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho impede a concessão de progressão funcional; (iii) determinar se a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral ou apenas no vencimento básico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O adicional de insalubridade é devido quando há previsão em lei municipal e comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7/TJBA).

 4. O laudo pericial possui natureza declaratória, pois apenas reconhece situação fática preexistente, o que autoriza a retroatividade do pagamento desde o período de efetiva exposição, respeitada a prescrição quinquenal.

 5. A prova técnica apresentada pelo autor (laudo e PPRA) comprova a insalubridade em grau médio, não tendo o Município produzido prova em sentido contrário.

 6. A Lei Municipal nº 048/2003 assegura a progressão funcional mediante cumprimento de interstício temporal e avaliação de desempenho, não podendo a omissão da Administração em realizar a avaliação prejudicar o servidor.

7. Comprovado o cumprimento do requisito temporal e ausente prova de fato impeditivo, é devido o pagamento das diferenças decorrentes das progressões não implementadas.

8. A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, que abrange o vencimento básico e as vantagens permanentes, conforme previsão constitucional e estatutária.

9. O pagamento do décimo terceiro apenas sobre o vencimento básico viola o art. 7º, VIII, da Constituição Federal e o estatuto municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O adicional de insalubridade possui natureza declaratória e pode ser pago retroativamente, desde que comprovada a exposição e respeitada a prescrição quinquenal.

2. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede a concessão de progressão funcional ao servidor que cumpre o requisito temporal.

3. A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, e não apenas no vencimento básico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 39, §3º; CPC/2015, arts. 374, II e III, e 85, §11; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 197/1990, art. 70 e art. 67, §1º; Lei Municipal nº 048/2003.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Pleno, j. 27.09.2018; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000576-44.2016.8.05.0109, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, j. 12.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000573-89.2016.8.05.0109, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 30.03.2026; TJBA, Apelação nº 8000483-28.2020.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30.03.2022; TJBA, Apelação nº 8002494-64.2019.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 13.09.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000571-22.2016.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e como Apelado MILTON LOPES CHAVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-22.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: MILTON LOPES CHAVES
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará (ID 97061689), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança movida por MILTON LOPES CHAVES.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 97061689):

"MILTON LOPES CHAVES, servidor público municipal, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, pleiteando: a) pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, no período de abril/2011 a abril/2016, e seus reflexos; b) diferenças salariais decorrentes de progressão funcional não implementada entre maio/2011 e setembro/2013; c) diferenças de gratificação natalina dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, calculada sobre a remuneração integral. Inicialmente atribuiu à causa o valor de R$ 880,00, posteriormente retificado para R$ 15.768,11.
Alega o autor que é servidor efetivo desde 16/01/2006, ocupando o cargo de jardineiro, função que o expõe a condições insalubres. Sustenta que o município descumpriu a legislação ao não pagar o adicional de insalubridade, as progressões funcionais previstas na Lei nº 048/2003 e ao calcular a gratificação natalina apenas sobre o vencimento básico. Juntou laudo técnico e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) que concluiu pela insalubridade em grau médio (20%) para jardineiros.
Citado, o réu contestou tempestivamente, arguindo preliminares de: a) inépcia da inicial por falta de interesse de agir; b) impugnação ao valor da causa; c) impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou: a) ausência de regulamentação específica para o adicional de insalubridade; b) inexistência de condições insalubres comprovadas; c) cumprimento integral das obrigações relativas à progressão funcional e gratificação natalina; d) prescrição quinquenal.
Despacho de ID. 116676181 determinou a intimação do autor para apresentar réplica, bem como intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade.
O autor apresentou planilha de cálculos detalhada através da petição inserida no ID. 142992836, quantificando o pedido em R$ 15.768,11, e requereu perícia técnica através da petição inserida no ID. 217524632.
O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito ID. 219436549.
Em 28/05/2025, o autor requereu o julgamento da lide."

Ao final, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade (20%) no período de junho de 2011 a fevereiro de 2016 e seus reflexos; diferenças de progressão funcional de junho de 2011 a agosto de 2013; e diferenças de gratificação natalina dos anos de 2011 a 2014, observada a prescrição quinquenal e os índices de atualização previstos na EC nº 113/2021

Em suas razões recursais (ID 97061691), o Município apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de direito ao adicional de insalubridade retroativo, sob o argumento de que o laudo pericial teria natureza constitutiva e não declaratória; b) que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional, especialmente o grau de merecimento; c) que a gratificação natalina foi paga corretamente sobre o vencimento básico, alegando que a norma constitucional de remuneração integral não se aplicaria de forma automática ao regime estatutário local sem lei específica. Pugna pela reforma total da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 97061696), refutando as teses recursais.

Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.



Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-22.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: MILTON LOPES CHAVES
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legalidade da condenação do Município de Água Fria ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de progressão funcional e diferenças de gratificação natalina a servidor ocupante do cargo de jardineiro.

Quanto ao adicional de insalubridade, a matéria foi pacificada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, que fixou a seguinte tese:

“a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.”

No caso em exame, a Lei Municipal nº 197/1990 (Estatuto dos Servidores - ID 97061673), em seu art. 70, prevê expressamente o direito ao adicional. O autor colacionou aos autos Laudo Técnico (ID 97061539) e PPRA -  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (ID 97061542) que atestam a insalubridade em grau médio (20%) para a atividade de jardineiro.

O Município, embora tenha contestado genericamente a necessidade de regulamentação, não produziu prova técnica em sentido contrário, tornando o fato incontroverso e provado por documento idôneo.

Acerca do termo inicial, prevalece o entendimento de que o laudo pericial possui natureza declaratória, uma vez que apenas constata uma situação fática preexistente. Assim, provada a exposição ao risco, o pagamento deve retroagir ao período em que o serviço foi prestado, respeitada a prescrição quinquenal, tal como decidido na origem.

Nesse sentido, colaciono julgado desta corte em relação ao mesmo cargo e município:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor municipal (jardineiro), que pleiteava adicional de insalubridade retroativo, reflexos em verbas salariais e diferenças de progressão funcional. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se o adicional de insalubridade pode retroagir à data do ingresso do servidor, em virtude do caráter declaratório do laudo técnico; (ii) verificar a incidência do adicional sobre férias acrescidas de 1/3 e sobre a gratificação natalina; (iii) definir a possibilidade de apreciação, em sede recursal, do pedido relativo à progressão funcional, não enfrentado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir O laudo técnico pericial possui natureza declaratória, reconhecendo situação fática preexistente de exposição insalubre, o que autoriza a retroatividade do pagamento do adicional, limitada pela prescrição quinquenal (DL nº 20.910/1932, art. 1º). O Município reconheceu administrativamente a insalubridade ao pagar a verba a partir de março de 2016, confirmando a condição nociva desde o ingresso do servidor. Não houve prova do fornecimento regular de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade. Os reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário são devidos, em conformidade com os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF/1988. A questão das progressões funcionais não integra o objeto recursal, por ausência de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (CPC/2015, art. 1.022). IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade possui natureza declaratória e retroage à data do efetivo exercício em ambiente insalubre, observada a prescrição quinquenal.” “2. São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 e no décimo terceiro salário.” “3. Questões não apreciadas na sentença não podem ser examinadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.”" (Apelação/Reexame Necessário 8000576-44.2016.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025)



"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE JARDINEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. LEI MUNICIPAL Nº 197/1990 E LEI MUNICIPAL Nº 048/2003. IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 - TEMA 7 DO TJBA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO A CARGO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000573-89.2016.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026)

No que tange à progressão funcional, a Lei Municipal nº 048/2003 (ID 97061672) estabelece o direito à progressão funcional mediante o cumprimento do interstício de 730 dias e avaliação de desempenho. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a ausência de avaliação de desempenho pela Administração — omissão que lhe é imputável — não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do servidor que cumpriu o requisito temporal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte Estadual:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-28.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: JEAN DIAS DOS SANTOS Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Mérito. A Lei Municipal nº 1.520/97 não possui a finalidade de estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo para a remuneração dos Servidores. Ademais, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. Afasta-se, com isso, a arguição de inconstitucionalidade da referida norma. 3. A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000483-28.2020.8.05.0146, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelado, JEAN DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004832820208050146, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-64.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS APELADO: CLEISTON GONCALVES DE SALES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. não acolhida. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO stj e deste tribunal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1 – O pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação. 2 – resta afastada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.250/97, haja vista a adequação da norma municipal com o quanto estabelecido na Constituição Federal, respeitando ao princípio da legalidade, mormente porque toda lei que implique aumento de despesas/gastos de pessoal tem de respeitar à prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Em relação ao mérito, a discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, Processo Nº 8002494-64.2019.8.05.0146, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como Apelado CLEISTON GONCALVES DE SALES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80024946420198050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962824-80.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA APELADO: CLEUSA GONÇALVES FERREIRA Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997 REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ATINENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA EM PREJUÍZO AO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.520/1997. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. Não é inconstitucional a Lei Municipal 1.520/97, porquanto não há em seus dispositivos vinculação ao salário mínimo, mas, na verdade, a fixação de níveis salariais no plano de cargos e salários indexados de acordo com o menor salário pago pelo Município. Preenchido o requisito temporal e de assiduidade para a progressão horizontal e não realizada avaliação de desempenho pelo Município, não pode o servidor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal. O Pleno do STF, em recente decisão (junho/2021), na ADI 4.296, reviu sua tradicional orientação jurisprudencial sobre a matéria, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outras coisas, a reclassificação de servidores públicos. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0962824-80.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÌPIO DE JUAZEIRO e como apelado Cleusa Gonçalves Ferreira. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, dar provimento parcial apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 09628248020158050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

As fichas financeiras e as leis de reajuste (ID 97061538, ID 97061540 e ID 97061541) corroboram que as progressões não foram implementadas no tempo correto.

Por fim, quanto à gratificação natalina, o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que o décimo terceiro salário tem como base a remuneração integral. O art. 67, §1º, do Estatuto Municipal (ID 97061673), segue a mesma linha. Remuneração, em sentido estrito e técnico-jurídico, compreende o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de caráter permanente ou habitual. Portanto, as diferenças pleiteadas pelo autor são devidas, pois o Município vinha utilizando apenas o vencimento base como parâmetro de cálculo.

Colaciono julgado em matéria análoga e referente ao mesmo município:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Água Fria, objetivando diferenças de adicional de insalubridade, progressões funcionais e diferenças de gratificação natalina. 2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Município ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, julgando improcedentes os pedidos de progressões e diferenças de décimo terceiro. 3. Apelação do Município alegando natureza constitutiva do laudo pericial, ausência de direito adquirido, aplicação do PUIL 413/RS do STJ, observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e fornecimento de EPIs. 4. Apelação da servidora visando reconhecimento das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 048/2003, sob argumento de cumprimento do interstício temporal e omissão do ente público em realizar avaliações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o adicional de insalubridade poderia ser reconhecido judicialmente com efeitos retroativos, em face do IRDR Tema 7 do TJBA; ii) saber se a servidora faz jus às progressões funcionais previstas em lei municipal, diante da inércia da Administração em realizar as avaliações exigidas. III. Razões de decidir 3. O IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7/TJBA) fixou tese vinculante sobre o adicional de insalubridade, autorizando o exame do direito com base em lei municipal, aplicação supletiva da NR 15 e perícia, ressalvadas hipóteses de fato incontroverso ou reconhecimento administrativo. 4. O Município reconheceu e pagou o adicional, inicialmente em 20% e, a partir de 2017, em 40%, tornando incontroversa a insalubridade da atividade, inaplicável o PUIL 413/RS do STJ. Recurso do Município desprovido. 5. Quanto às progressões, a Lei Municipal nº 048/2003 assegura o direito após 730 dias de efetivo exercício, condicionado à avaliação de merecimento. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA para o Município de Água Fria afasta a possibilidade de a Administração beneficiar-se de sua omissão, reconhecendo o direito do servidor quando preenchido o interstício e ausente a prova da avaliação funcional. 7. A servidora cumpriu os requisitos temporais e o Município não comprovou fato impeditivo. Recurso da servidora provido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais pelas progressões funcionais e reflexos. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Apelação do Município desprovida. Apelação da servidora provida. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade devido a servidor municipal é regido pelo IRDR Tema 7/TJBA, sendo inaplicável o PUIL 413/RS do STJ quando há reconhecimento administrativo e fatos incontroversos.” “2. A inércia da Administração em realizar avaliações funcionais não pode obstar o direito às progressões previstas em lei municipal, quando comprovado o interstício pelo servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 373, II, e 927, III; Lei Municipal nº 197/1990, art. 70; Lei Municipal nº 048/2003, arts. 9º a 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Pleno, j. 27.09.2018; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.06.2018." (Apelação/Reexame Necessário 8000681-21.2016.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/10/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora