PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação configurada entre as partes é de natureza consumerista, sendo, portanto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus probante, o qual ficou a cargo da empresa bancária. 2. No caso ora sob apreciação, constata-se que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação jurídica travada entre as partes. 3. Como não restou demonstrada a origem do débito que ensejou a inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, deverá ser excluída a sua inscrição, com a declaração de inexistência do débito, ensejando o dever de reparação. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8019305-78.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante/recorrido, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como recorrente/apelado, ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo autor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019305-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8019305-78.2021.8.05.0001, ajuizada por ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 81363480), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência do débito discutido na demanda, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs Apelação (ID 81363483 – fls. 01/09), alegando, em síntese, que a contratação foi devidamente comprovada, tendo acostado aos autos documentos que demonstram a relação contratual havida entre as partes e a origem da cobrança discutida na demanda. Aduz que não há que se falar em desconhecimento da dívida pelo apelado, uma vez que, durante todo o período, utilizou dos benefícios que o produto tinha a lhe oferecer, sendo a respectiva dívida oriunda do seu inadimplemento. Assevera que o pleito de dano moral deve ser rejeitado, sob pena de ilicitude, na forma de enriquecimento sem causa do autor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos requeridos, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, no caso de sua manutenção. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 81363484 e 81363485). Contrarrazões pelo apelado (ID 81363486 – fls. 01/08), refutando as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção integral da sentença e o não provimento do recurso. Noutro giro, o autor interpôs Recurso Adesivo (ID 81363487 – fls. 01/07), defendendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que o dano moral resta potencializado pela teoria do desvio produtivo do consumidor, haja visto que entrou em contato com o recorrido e foi atendido de maneira precária. Contrarrazões pelo recorrido (ID 81363489 – fls. 01/06), rechaçando as argumentações do recorrente, pugnando, por fim, pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019305-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência do débito discutido na demanda, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa ré uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” Do exame dos autos, verifica-se que o réu, em 21/10/2019, negativou o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, no valor de R$ 64,20 (ID 81362037 – fls. 01/02). Foi declarada pelo Magistrado sentenciante a inexistência da referida dívida, em razão da ausência de prova por parte da instituição financeira da efetiva realização de contratação que teria originado o débito. Restando comprovada a negativação do nome do autor e não tendo a ré comprovado documentalmente a origem do débito que gerou a negativação discutida nos autos, verifica-se sim o acerto da sentença que declarou a inexistência da dívida discutida, ante à ausência de relação contratual entre as partes. No caso em apreciação, o réu não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação e inadimplência do autor, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do exercício regular do seu direito, como o contrato firmado entre as partes. Não se discute que a negativação e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, de maneira injustificada, se constitui em conduta abusiva. Restou certa a inexistência da dívida inscrita em cadastro restritivo contra o autor, conforme decretado na sentença. Logo, constata-se que o réu agiu com negligência ao registrar inadimplência em nome do autor, tendo excedido os limites do exercício regular de seu direito, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a empresa deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do autor. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA- ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – VERBAS HONORÁRIAS MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nega-se provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença que condenou a apelante a pagar ao apelado indenização à título de danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos vigente à época do evento danoso com correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Não merece guarida a alegação da apelante de que não houve dano moral sendo inexistente o dever de indenizar, pois o caso dos autos versa sobre responsabilidade objetiva e o dano moral decorre só pelo fato de ser indevida a inscrição do nome do apelado no órgão de cadastro de inadimplente, ante a inexistência de débitos, com a devida comprovação das prestações adimplidas, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo. Aplica-se, desta forma ao caso dos autos o art. 186 c/c art. 927 ambos do CC/02, bem como o art. 14 § 1º e art. 42 ambos do CDC. Incabível o pedido da apelante de redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, pois presentes na sentença os critérios de fixação do valor, garantindo o referido quantum o caráter repressivo e pedagógico da indenização, tendo em vista o poder econômico financeiro de ambas as partes. Melhor sorte não é reservado ao pedido de diminuição das verbas honorárias sobre o valor da causa, devendo ser mantida a verba no valor de 10% sobre o valor da causa, porquanto fixada de forma justa e adequada. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000570-06.2009.8.05.0244, Data de Julgamento: 04/12/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) (grifei) CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Cabia à parte ré comprovar a regularidade das cobranças, no que não logrou êxito, pois não juntou qualquer documento que corroborasse suas alegações, sequer as mencionadas "telas internas", tornando verossímeis os fatos narrados pela parte autora. O agir ilícito da ré dá ensejo ao dano moral, in re ipsa, que, por presumido, dispensa prova específica. O quantum arbitrado na sentença a quo deve ser mantido. […] (TJ-RS - Recurso Cível: 71003736147 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012) (grifei) No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido (indevida negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito) e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação no importe de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), pretendido pelo autor no seu Recurso Adesivo, mostra-se razoável, proporcional e adequado às decisões dos Tribunais superiores, em casos análogos. Em relação aos honorários advocatícios, face à majoração do valor da condenação, ficam mantidos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a quantia ora majorada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo autor, reformando a sentença em parte, apenas para majorar a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantida nos demais termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019305-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA
VOTO