PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA, NO PRIMEIRO GRAU, DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO NERIS BATISTA, contra a decisão prolatada na Ação de Reintegração de Posse n° 8002044-28.2024.8.05.0088, movida por GILMAR DOMINGUES LOBO, cujo teor deferiu a liminar postulada na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória requestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos anexados aos fólios originários, como Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), certidão do INEMA e Boletim de Ocorrência, demonstram, em sede de cognição sumária, a posse pretérita do Autor e o esbulho praticado pelo Réu. 4. A medida antecipatória em reintegração de posse adstringe-se ao juízo de perquirição não exauriente, de caráter provisório, sujeitando-se ao prudente arbítrio do Julgador. 5. A reforma da decisão objurgada seria cabível, diante da presença de manifesta ilegalidade ou de alguma excepcionalidade, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059927-03.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ANTÔNIO NERIS BATISTA, sendo Agravado GILMAR DOMINGUES LOBO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059927-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERIS BATISTA
Advogado(s): ILANA NUBIA ROCHA DE SOUSA MAIA
AGRAVADO: GILMAR DOMINGUES LOBO
Advogado(s):ISABELLA FERNANDES OLIVEIRA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO NERIS BATISTA, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8002044-28.2024.8.05.0088, movida por GILMAR DOMINGUES LOBO, que dispôs: “Isto posto, concedo a tutela antecipada e determino a reintegração da posse ao autor na área de 2,3 ha do imóvel localizado na Fazenda Riacho dos Porcos, Zona Rural do Município de Candiba-Bahia, com as delimitações indicadas no documento de ID 444730294, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 200,00, até ulterior decisão judicial.” Pleiteou fosse concedida a gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com o preparo respectivo. Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando que o Autor propôs a lide originária, objetivando a sua reintegração na posse do imóvel situado na Fazenda Riacho dos Porcos, Município de Candiba, tendo a Magistrada singular deferido a tutela provisória postulada na peça vestibular. Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, ausentes os requisitos estatuídos nos arts. 561 e 562 do Código de Ritos. Verberou que os documentos carreados são insuficientes à comprovação da posse alegada, pois unilaterais e desprovidos de força probante. Aduziu que “inexiste prova hábil a demonstrar que a área de 2,3 ha, a qual o Recorrido alega ser proprietário e possuidor, seja proveniente da cessão firmada com Zenir Martins Batista”. Argumentou que não restou evidenciado o periculum in mora, sublinhando o risco de irreversibilidade da medida antecipatória ora questionada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Determinou-se a intimação do Recorrente (Id. 70287746), para que comprovasse a hipossuficiência deduzida, tendo ele peticionado (Id. 70385501). Indeferiu-se a suspensividade (Id. 71872978). Apresentadas contrarrazões (Id. 73398971), oportunidade na qual o Agravado anexou documentos, havendo a devida manifestação do Agravante (Id. 76241427). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059927-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIO NERIS BATISTA
Advogado(s): ILANA NUBIA ROCHA DE SOUSA MAIA
AGRAVADO: GILMAR DOMINGUES LOBO
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES OLIVEIRA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Na origem, trata-se de demanda objetivando a reintegração do Demandante na posse do imóvel descrito na peça vestibular, tendo a Magistrada singular deferido a medida initio litis vindicada. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pelo Insurgente mostram-se irrelevantes. In casu, tem-se que a prova coligida, no primeiro grau, afigura-se idônea à constatação, em sede de cognição sumária, da posse pretérita do Requerente e do esbulho praticado pelo Requerido. A título de ratificação, válida a transcrição do pronunciamento guerreado: “Observo dos documentos acostados aos autos, notadamente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR de ID nº 444732521/33/41/50 e a certidão do INEMA de ID nº444734409, demonstram, em princípio, a posse do autor sobre o imóvel, bem como o Boletim de Ocorrência Policial de ID nº 444730302 comprova que está sendo privado pelo réu de exercer sobre a coisa litigiosa o poder físico e de utilizá-la, tornando necessária a presente ação de força espoliativa para ver-se restituído do bem imóvel que ora pleiteia.” Registre-se que o deferimento de liminar de reintegração de posse adstringe-se ao juízo de perquirição não exauriente, de caráter provisório, sujeitando-se ao prudente arbítrio do Julgador. Bem por isso, a reforma da decisão, de tal natureza, só cabe diante da presença de manifesta ilegalidade ou de alguma excepcionalidade, não sendo esta a hipótese sub oculi. Frise-se que o exame aprofundado da matéria obrigaria este Tribunal a invadir o mérito do feito originário, antecipadamente, o que não se permite, reservando-se ao âmbito do Agravo, somente, a apreciação do ato hostilizado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume o comando judicial primevo. Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059927-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIO NERIS BATISTA
Advogado(s): ILANA NUBIA ROCHA DE SOUSA MAIA
AGRAVADO: GILMAR DOMINGUES LOBO
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES OLIVEIRA MARTINS
VOTO