PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, trabalhadora rural, que visa o reconhecimento do direito ao auxílio-doença acidentário (B91) ou, subsidiariamente, ao auxílio-acidente (B94), em razão da amputação parcial de dois dedos da mão direita, decorrente de acidente com máquina agrícola ocorrido em 2020. 2. O juízo a quo, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação parcial dos dedos da mão direita configura redução permanente da capacidade laborativa habitual, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir: 3. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor mediante documentação rural idônea (CAR, CCIR, notas fiscais de insumos agrícolas e autodeclaração de segurado especial). 4. O laudo pericial atesta amputação parcial e definitiva de dois dedos da mão direita, com limitação funcional que, embora não cause incapacidade total, reduz a eficiência para o exercício da atividade agrícola habitual. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 assegura o auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 6. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ e dos Tribunais de Justiça, reconhece que a perda anatômica parcial de membros superiores, ainda que mínima, enseja o direito ao benefício indenizatório quando comprovada a redução da capacidade laboral (STJ, Tema 416). 7. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial (art. 479 do CPC), podendo reconhecer a redução da capacidade com base no conjunto probatório e nas circunstâncias do caso concreto, observando o princípio in dubio pro misero. 8. Em se tratando de trabalhador rural, cuja atividade exige esforço manual intenso e coordenação motora, a amputação parcial de dedos compromete de modo definitivo a plena aptidão laboral, caracterizando a redução da capacidade para o trabalho. 9. Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários: possível a concessão do auxílio-acidente ainda que não formulado pedido expresso na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício de auxílio-acidente (B94), com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (16/03/2020), observada a prescrição quinquenal e compensação de valores de benefícios inacumuláveis. Tese de julgamento: “1. A amputação parcial de dedos da mão, ainda que não cause incapacidade total, configura redução permanente da capacidade laborativa e autoriza a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O laudo pericial que afasta a incapacidade total não afasta o direito ao benefício quando evidenciada limitação funcional permanente. 3. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme Tema 862/STJ.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000773-74.2021.8.05.0189, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paripiranga/BA, em que figuram como apelante ZELITO SILVA SANTOS e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ACORDAM os Desembargados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-74.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZELITO SILVA SANTOS
Advogado(s): KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Zelito Silva Santos em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, nos autos da Ação Previdenciária de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na ausência de comprovação de incapacidade laborativa (ID 87938259). O magistrado de origem ressaltou, ainda, que as fotografias anexadas aos autos evidenciavam que o autor possuía marcas de exposição solar e calos nas mãos, sugerindo que continuava a exercer atividade rural. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98 do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 87938263), alegando, em síntese: (i) que restou comprova a incapacidade permanente para o trabalho, diante da amputação de dois dedos da mão direita, o que inviabilizaria o exercício da atividade rural, eminentemente manual; (ii) que a perícia judicial desconsiderou as peculiaridades do labor rural, uma vez que o apelante possui baixo grau de instrução e sua única fonte de subsistência é o trabalho braçal; (iii) que o fato de eventualmente ter exercido atividades laborais durante o período de incapacidade não afasta o direito ao benefício, pois tal conduta decorre da necessidade de sobrevivência. (iv) requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade, alternativamente, com base no princípio da fungibilidade, pleiteou a concessão do auxílio-acidente. O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais dentro do prazo legal (ID 87938319). Distribuído o recurso à Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de outubro de 2025 Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-74.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZELITO SILVA SANTOS
Advogado(s): KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, na qual a autora se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. O apelante sustenta que, em virtude de sequelas decorrentes do acidente com máquina agrícola ocorrido em 2020, encontra-se incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) ou, de modo subsidiário, a concessão do auxílio-acidente (B94), em razão da suposta redução permanente de sua capacidade laborativa. A controvérsia central reside em saber se, diante da amputação parcial de dedos da mão direita, o autor encontra-se efetivamente incapacitado para o trabalhado rural habitual, de modo a justificar a concessão de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. Nos termos do art. 11, inciso VII, da lei supramencionada, considera-se segurado especial o produtor rural, o pescador artesanal e seus familiares que exerçam atividade em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, desde que destinados à subsistência e ao sustento e ao sustento próprio: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que o trabalhador rural, em regime de economia familiar, tem direito aos benefícios previdenciários mediante demonstração documental do labor rural e da incapacidade laborativa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "que a comprovação de atividade rural, exercida por segurado especial, pode ser feita com início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a magnitude, não sendo necessário que a prova material compreenda todo o período que se pretende provar" (STJ - AgInt no AREsp: 1115098 PR 2017/0134371-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018). Neste contexto, o artigo da 106 da Lei 8.213/91 estabelece os meios pelos quais é possível comprovar o exercício da atividade rural. De acordo com o referido dispositivo legal, essa comprovação pode ser feita, de forma alternativa, por meio de diversos documentos, tais como: contrato individual de trabalho ou anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de sindicato representativo da categoria, devidamente homologada pelo INSS; comprovante de cadastro no INCRA; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de comercialização da produção; documentos relativos à entrega da produção a cooperativas ou entrepostos; comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes da venda da produção; declaração de imposto de renda que indique rendimentos de atividade rural; ou ainda licença de ocupação ou permissão concedida pelo INCRA. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma suficiente e coerente, a vinculação da parte autora ao labor rural. Consta nos autos o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 87938007), notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (ID 87938005), Cadastro de Agricultor Familiar (ID 87938004), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (ID 87938003) e Autodeclaração de Segurado Especial – Rural (ID 87937997). Tais documentos, analisados em conjunto, comprovam o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em conformidade com o disposto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e são hábeis a demonstrar a qualidade de segurado especial da parte demandante. Sobre o auxílio-doença acidentário (B91) é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Esse benefício exige a comprovação da relação entre a enfermidade e a atividade laboral desempenhada, além da demonstração da incapacidade total e temporária para o trabalho. Já o auxílio-acidente (B94), previsto no artigo 86 da mesma lei, e concedido, ao segurado que, após a consolidado ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual, sem, contudo, causar incapacidade total. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diante disso, o benefício será concedido se forem preenchidos dois requisitos: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido e (ii) a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Dessa feita, inexiste a necessidade de que a incapacidade seja total, bastando, tão somente, que as sequelas impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade laboral anteriormente desempenhada. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, desde que esta seja permanente. Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto ao nexo de causalidade nem quanto à qualidade de segurada da parte autora, restando analisar se o acidente gerou incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, ou, após a consolidação das lesões, redução permanente da capacidade laborativa, conforme dispõe o art. 86 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o apelante, que é trabalhador rural, sofreu um acidente de trabalho em 12/02/2020, resultando a amputação parcial de dedos da mão. Em virtude disso, foi concedido auxílio-doença por acidente no período de 14/02/2020 a 15/03/2020. O laudo médico-pericial constante nos autos (ID 87938244) atesta que o autor apresenta amputação parcial do segundo e do terceiro dedos da mão direita (CID S62.6), lesão de caráter permanente e irreversível. Embora haja consolidação anatômica e ausência de infecção ou inflamação ativa, o perito reconhece que a limitação funcional decorrente da perda parcial dos dedos reduz a capacidade laborativa do autor, ainda que este mantenha algum grau de movimentação em razão da integridade dos tendões flexores e da readaptação da musculatura remanescente. Vejamos: Quesitos do Juízo: 1) diante dos exames realizados, pode-se afirmar que o autor é incapaz para o trabalho? Não. Apesar da amputação parcial de dois dedos, não são os principais na função da mão, limitando, mas não impedindo a preensão de objetos necessários à sua atividade laboral. 2) tal incapacidade é total ou parcial? É definitiva ou pode ser revertida mediante tratamento adequado? O Sr. perito deverá explicitar os limites da incapacidade. Inexiste incapacidade; existe limitação que não o impede de ter vida próxima do normal. É definitiva a lesão, não a função da mão que continua a ser utilizada, comprovada por calos na referida mão. Não os teria se não estivesse sendo utilizada. 3) diante do quadro clínico atual, é possível afirmar quando o autor estará apto ao exercício do seu trabalho? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, qual o tipo de atividade? Acredito encontra-se em atividade laboral. Poderá, embora com as limitações impostas pela formação cultural, optar por outra atividade, embora ache que está exercendo a atual. 4) a incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? A limitação é imposta pela amputação parcial do 2º. e 3º. Dedos da mão direita. [...] QUESITOS DA PARTE AUTORA. 1- Quais são as enfermidades que acometem o Autor e quais seus respectivos CIDS? Amputação parcial de 2º. e 3º. dedos da mão direita. Cid- S62.6. [...] 9- No ponto de vista clínico, psicológico, o Periciando, com suas patologias, idade, escolaridade, aspectos físicos e mentais seria aceito facilmente no mercado de trabalho para exercer sua profissão ou outra atividade compatível com suas limitações? Sim. A dificuldade que sempre encontrará é a pouca formação cultural para inserção no mercado de trabalho em outra atividade muito diferente da que exerce. A perícia judicial, ao descrever a presença de calosidades na região palmar e digital, indica que o demandante continua a empregar a mão afetada em atividades laborais cotidianas. Esse dado, contudo, longe de afastar o direito ao benefício, corrobora a existência de limitação permanente que exige esforço redobrado para o desempenho de tarefas que antes eram realizadas com naturalidade. Em se tratando de trabalhador rural, cuja ocupação é eminentemente manual e destreza física, a perda parcial de dois dedos, ainda que não configure incapacidade total, revela inequívoca redução da capacidade para o trabalho habitual, enquadrando-se precisamente na hipótese legal prevista no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a amputação parcial de falanges, especialmente em membros superiores, afeta de modo significativo a força de preensão, o equilíbrio funcional das mãos e a precisão na manipulação de instrumentos agrícolas. As tarefas típicas da agricultura familiar — capinar, plantar, colher, manejar ferramentas cortantes e transportar carga — exigem não apenas força, mas coordenação e firmeza, o que se vê comprometido diante da mutilação parcial constatada. A perda anatômica, portanto, traduz-se em redução efetiva da aptidão produtiva, demandando do trabalhador maior esforço físico para atingir a mesma produtividade anterior, situação que se admite perfeitamente ao conceito jurídico de "redução da capacidade laborativa habitual" exigido pela legislação previdenciária. É importante salientar que o perito judicial, ao afirmar que o autor "não é incapaz para o trabalho", limita-se à noção de incapacidade total, conceito diverso daquele que fundamenta o benefício de auxílio-acidente. A conclusão pericial, portanto, não exclui o direito postulado, pois a legislação não exige a demonstração de incapacidade, mas sim de redução permanente da capacidade funcional. Em outras palavras, o fato de o autor conseguir exercer atividades agrícolas com limitações não significa que esteja em plena condição laboral, mas apenas que compensa a perda funcional com esforço adicional, o que, de acordo com o entendimento consolidado pela Jurisprudência, é suficiente para ensejar o benefício indenizatório. Sobre o tema, é pertinente citar o entendimento jurisprudencial de que: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. [...] A amputação parcial do 2º dedo da mão esquerda, embora não cause invalidez total, gera limitação significativa para o exercício de atividades manuais, o que configura incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Tal fato impõe maior esforço no desempenho das funções, o que caracteriza o direito ao auxílio-acidente. O nexo causal entre o acidente e a lesão é incontroverso, sendo reconhecido tanto pela perícia quanto pela concessão anterior de auxílio-doença pelo INSS. A perda anatômica do dedo afeta a capacidade laborativa do segurado, ainda que não o impeça totalmente de exercer sua atividade, configurando hipótese de concessão do benefício. A jurisprudência e a legislação previdenciária, especificamente o art . 86 da Lei 8.213/91 e o art. 104 do Decreto 3.048/99, estabelecem o direito ao auxílio-acidente para casos de redução permanente da capacidade laboral, mesmo que parcial. A correção monetária e os juros de mora seguem os índices definidos pela legislação aplicável (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), com observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082265520238260362 Mogi-Guaçu, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 06/11/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO AO EXERCER A FUNÇÃO DE ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO NA EMPRESA GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DO 2º DEDO (INDICADOR) DA MÃO ESQUERDA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (B94), A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. O EXAME PERICIAL NÃO É ABSOLUTO, POIS CONSOANTE O REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 479 DO CPC, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CONFIGURADORES DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 10, 14, 19, E 25 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. reexame necessário a que se NEGA provimento, prejudicado o apelo voluntário. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laboral, o conjunto probatório permite inferir que a perda anatômica do obreiro, em decorrência do acidente de trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, faz presumir a necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades habituais do segurado (operador de máquinas). 2. O exame pericial não é absoluto, pois consoante o regramento inserto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo na interpretação da prova em matéria de acidente de trabalho, onde vige o princípio “in dubio pro misero” em face do caráter social do direito previdenciário, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao obreiro. 3. A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 4. Auxílio-acidente devido. Sentença Mantida. 5. Reexame Necessário não provido. Prejudicado o recurso voluntário. 6. Correção monetária e juros de mora fixados na sentença a quo merecem adequação aos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público, publicados em 05/10/2020. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0064241-20 .2022.8.17.2990, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR DIREITO NA ALTURA DA FALANGE DISTAL, DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, EXIGINDO-LHE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS QUE HABITUALMENTE EXERCIA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE LESÃO, DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUE IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MOSTRA-SE PRESCINDÍVEL A AVALIAÇÃO DO NÍVEL DO DANO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50191615020228210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-02-2024). (TJ-RS - Apelação: 50191615020228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, ainda que o laudo técnico aponte inexistência de incapacidade total, a leitura conjugada dos elementos objetivos (perda anatômica definitiva) e subjetivos (idade, escolaridade e tipo de atividade exercida) revela redução inequívoca da capacidade para o trabalho habitual, o que atrai a incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, legitimando o deferimento do benefício de auxílio-acidente. Ademais, ressalte-se ainda, que o fato de o autor não ter formulado pedido expresso de concessão de Auxílio-Acidente na petição inicial não constitui óbice à sua concessão pelo Juízo, desde que preenchidos os requisitos legais. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios, segundo o qual cabe ao julgador conceder o benefício que melhor se adequa à situação fática comprovada nos autos, ainda que diverso daquele postulado. Isso porque o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente possuem finalidades conexas, ambos visam amparar o segurado diante de situações de incapacidade laborativa, sendo o primeiro destinado à incapacidade temporária e o segundo às sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho habitual. Assim, constatando-se pela perícia judicial que restou sequela definitiva com redução funcional, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, sem que isso configure julgamento extra petita. Ressalte-se que, para a definição do termo inicial da concessão do benefício, deve-se observar o que preceitua o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que o auxílio-acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, 16/03/2020, data em que houve a suspensão do benefício do autor. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do o REsp 1729555/SP, fixou a seguinte tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. No que se refere à atualização dos valores retroativos decorrentes do benefício previdenciário concedido judicialmente, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). Esse entendimento, consolidado pelo STF, estabeleceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção para débitos judiciais da Fazenda Pública, devendo-se adotar o IPCA-E como índice de correção monetária para assegurar a plena recomposição do valor de face. Entretanto, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, deve-se observar a nova regra prevista no seu artigo 3º. A EC 113/2021 determina que, para fins de atualização monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir unicamente a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assim, a partir desta data, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC para atualizar os valores devidos, em substituição ao IPCA-E e aos juros de poupança, conforme estabelecido pelo novo regime constitucional. Todavia, fica autorizada a compensação dos valores devidos em razão do auxílio-acidente concedido com aqueles eventualmente recebidos pelo segurado a título de benefícios inacumuláveis após o termo inicial estipulado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Isento a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Condeno-a, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-74.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZELITO SILVA SANTOS
Advogado(s): KEMELLY HELLEN DIAS ROMAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO