PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar encargos moratórios excessivos e determinar a repetição do indébito. 3. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legalidade da capitalização mensal. 4. Decisão monocrática desta Relatoria retificou o polo passivo e deu parcial provimento à apelação, nos termos acima. 5. Agravo interno interposto pela instituição financeira, alegando legalidade dos juros remuneratórios e encargos moratórios, impossibilidade de repetição do indébito em dobro, além de questões relacionadas à correção monetária e fixação dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) saber se os encargos moratórios previstos são legais; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé; (iv) saber qual é o termo inicial da correção monetária para os danos materiais; e (v) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico ou o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a intervenção judicial nos contratos bancários quando verificada abusividade nas taxas aplicadas. 8. Demonstrado que os juros remuneratórios superaram de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,62% ao mês contratados versus 1,81% de média), resta configurada vantagem excessiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 9. Os encargos moratórios foram limitados ao patamar permitido pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, sendo inadmissível a cobrança cumulada de encargos superiores. 10. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé (AgInt no AREsp 1852436/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/04/2021), bastando a cobrança indevida (CDC, art. 42, parágrafo único). 11. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, sem exorbitância ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: “É legítima a intervenção judicial em contratos bancários quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, sendo devida a repetição do indébito em dobro independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0553259-05.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada DONIZETE DE OLIVEIRA BARROS FILHO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553259-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DONIZETE DE OLIVEIRA BARROS FILHO
Advogado(s):YLLA GUIMARAES DE SANT ANA, YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR, DANILO SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0553259-05.2018.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, confirmada em grau de apelação. A decisão monocrática desta Relatoria conheceu do recurso, retificou o polo passivo para constar a denominação atual da instituição e deu parcial provimento apenas para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros, mantendo os demais termos da sentença. Irresignado, o banco interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese: (i) inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, por estarem abaixo ou compatíveis com a taxa média de mercado; (ii) legalidade dos encargos moratórios fixados no contrato; (iii) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé; (iv) subsidiariamente, necessidade de fixar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento; e (v) fixação dos honorários sobre o proveito econômico e não sobre o valor da condenação. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 87963969. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553259-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DONIZETE DE OLIVEIRA BARROS FILHO
Advogado(s): YLLA GUIMARAES DE SANT ANA, YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR, DANILO SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão agravada analisou detidamente a matéria, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que os juros remuneratórios contratados superaram a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme dados divulgados pelo Banco Central. Tal circunstância autoriza a revisão judicial, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois caracteriza vantagem excessiva em prejuízo do consumidor. Embora o agravante insista que a taxa pactuada estaria dentro de parâmetros aceitáveis, a sentença de primeiro grau, confirmada em grau de apelação, demonstrou que o contrato estabeleceu juros de 2,62% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para crédito consignado no período era de 1,81% ao mês, diferença que ultrapassa os limites admitidos pela jurisprudência e justifica a intervenção judicial. No tocante aos encargos moratórios, igualmente não merece guarida a tese recursal. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), firmou orientação no sentido de que a cobrança cumulada de encargos superiores aos previstos em lei é vedada, admitindo apenas a incidência de juros remuneratórios, acrescidos de 1% ao mês de juros de mora e multa de 2%. A decisão agravada observou tais limites, não havendo reparo a fazer. Quanto à repetição do indébito em dobro, também não procede a insurgência. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, basta a cobrança indevida para ensejar a devolução em dobro, sendo desnecessária a prova da má-fé, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1852436/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/04/2021). Por fim, em relação aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não se mostrando exorbitantes ou desproporcionais. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo integralmente a decisão agravada. É o voto. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553259-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DONIZETE DE OLIVEIRA BARROS FILHO
Advogado(s): YLLA GUIMARAES DE SANT ANA, YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR, DANILO SANTOS SILVA
VOTO