PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos de ação proposta por Larissa Teixeira Coelho, deferiu parcialmente tutela de urgência para: a) limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da autora; e b) determinar a apresentação dos contratos firmados e saldos atualizados, sob pena de multa. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na legalidade da limitação judicial dos descontos mensais referentes a contratos de crédito consignado, inclusive aqueles celebrados sob a modalidade de cartão de crédito consignado, diante da alegação de regularidade das operações bancárias e previsão normativa estadual de margem consignável autônoma. O recorrente questiona ainda a imposição de deveres de transparência contratual na fase inicial do processo. III. Razões de decidir: A decisão de origem observou os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, protegendo o mínimo existencial da consumidora, sem inviabilizar completamente a cobrança das dívidas assumidas. É admissível a flexibilização dos limites de descontos previstos na legislação quando constatada situação de superendividamento ou comprometimento da subsistência, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor e do caráter massificado e não personalizado das operações financeiras. A diferenciação entre modalidades de crédito não pode servir para elidir a incidência das normas de proteção ao consumidor quando há efeitos práticos equivalentes, como a dedução automática da remuneração mensal. A determinação de exibição dos contratos e saldos atualizados reforça o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), sendo medida essencial para o controle judicial da legalidade e eventuais abusividades contratuais, especialmente no início da demanda. A pretensão de autorizar o depósito de valores contratados carece de suporte fático e probatório suficiente nesta fase processual, pois envolve matérias que exigem dilação probatória, tais como a apuração de inadimplemento e cláusulas abusivas. IV. Conclusão: Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067901-91.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO MASTER S/A, onde figura como agravada LARISSA TEIXEIRA COELHO, ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067901-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: LARISSA TEIXEIRA COELHO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento (ID72678788) interposto por Banco Master S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista – BA, nos autos da ação movida por Larissa Teixeira Coelho, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da autora, além de compelir as instituições rés a apresentarem os contratos e saldos atualizados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar que as instituições Rés LIMITEM os descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para cada uma das Rés; Determinar que as instituições apresentam, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópias de todos os contratos que deram origem aos descontos no contracheque da Autora, bem como o saldo atualizado dos débitos, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).Indefiro, por ora, o pedido de suspensão total dos descontos, por entender que tal medida poderia causar desequilíbrio contratual e prejuízos às instituições Rés. A limitação de 35% dos rendimentos líquidos se mostra mais adequada e proporcional neste momento. Intime-se a BAPREV para cumprimento desta decisão, observando o limite de 35%(trinta e cinco por cento) dos proventos da parte Autora, adequando-se os descontos conforme plano de pagamento, ID 300615664.Intime-se a parte Autora para manifestação sobre as contestações em 15 dias.(...)P.R. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA , 8 de outubro de 2024.Bel. João Batista Pereira Pinto. Juiz de Direito Titular.” O agravante alega que a autora firmou voluntariamente diversas operações de saque via Programa Credcesta, somando R$7.369,12, realizadas por meio de aplicativo/site e call center, com plena ciência dos termos contratuais. Argumenta que tais operações possuem amparo legal no Decreto Estadual nº 18.353/2018, que estabelece margem consignável própria e independente de 30% para este programa, aplicável a servidores públicos, aposentados e pensionistas do Estado da Bahia. Destaca-se que os descontos realizados pelo Banco representam cerca de 13% da remuneração líquida da agravada e que estão dentro do limite legal aplicável. Acrescenta que a modalidade contratada não se confunde com empréstimos consignados, tratando-se de saque com cartão de crédito consignado, o que justifica taxas de juros distintas e sistemática própria. A decisão judicial, ao limitar os descontos sem exigir sequer o depósito do valor contratado ou incontroverso, teria violado os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Requer, portanto, a revogação da decisão agravada, com restabelecimento das consignações nos moldes originais. Subsidiariamente, postula que seja autorizado o depósito judicial dos valores pactuados ou, ao menos, dos valores incontroversos. Pede também a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo, para evitar prejuízos financeiros decorrentes da interrupção das cobranças contratuais. Por fim, realiza o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais visando eventual interposição de recurso às instâncias superiores. A decisão de ID72822905, da relatoria anterior, reservou-se a apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente. Contrarrazões juntadas conforme ID74351815 refutou todos os pontos de insurgência trazidos pelo agravante. É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de maio de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067901-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: LARISSA TEIXEIRA COELHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Conheço do recurso, porquanto vislumbro a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação movida por Larissa Teixeira Coelho, que deferiu parcialmente tutela de urgência para: a)Limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora; b)Determinar a apresentação dos contratos e saldos atualizados, sob pena de multa. Alega o agravante, em síntese: Regularidade e legalidade das operações de crédito efetuadas voluntariamente pela agravada; Existência de margem consignável autônoma prevista no Decreto Estadual nº 18.353/2018;Suposta inadequação da limitação imposta judicialmente, por violação à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual. O juízo de origem fundamentou sua decisão em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao mínimo existencial da consumidora, optando por limitar os descontos ao patamar de 35% sobre os rendimentos líquidos, sem, contudo, suspender completamente os descontos, o que demonstra ponderação e equilíbrio. Convém destacar que a limitação do comprometimento da renda a percentual razoável, ainda que para além dos 30% previstos para empréstimos consignados clássicos, é plenamente admissível em contexto de superendividamento ou risco de comprometimento da subsistência do consumidor, especialmente em relações marcadas por desequilíbrio contratual e vulnerabilidade. Nesse contexto, ainda que se reconheça a natureza jurídica peculiar do cartão de crédito consignado ou do saque por meio de convênio específico, não se pode ignorar que o resultado prático é o mesmo: comprometimento direto e automático da remuneração mensal do consumidor. Além disso, a agravada, em sede de tutela, não obteve a suspensão total dos descontos, mas tão somente sua adequação a um patamar de razoabilidade financeira, o que preserva o adimplemento contratual, ainda que de forma mais branda. Ressalte-se que a decisão também determinou a exibição dos contratos e saldos atualizados, em evidente cumprimento aos deveres de informação e transparência, consagrados no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), reforçando a adequação da medida. A pretensão de autorizar o depósito do valor contratado ou incontroverso, em sede de tutela recursal, carece de prova inequívoca da inadimplência da parte autora e da inexistência de abusividade nos contratos firmados, matérias que demandam instrução probatória, o que afasta sua apreciação nesta fase. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, , 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067901-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: LARISSA TEIXEIRA COELHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO
VOTO