PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067901-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: LARISSA TEIXEIRA COELHO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO

A5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos de ação proposta por Larissa Teixeira Coelho, deferiu parcialmente tutela de urgência para: a) limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da autora; e b) determinar a apresentação dos contratos firmados e saldos atualizados, sob pena de multa.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na legalidade da limitação judicial dos descontos mensais referentes a contratos de crédito consignado, inclusive aqueles celebrados sob a modalidade de cartão de crédito consignado, diante da alegação de regularidade das operações bancárias e previsão normativa estadual de margem consignável autônoma. 

O recorrente questiona ainda a imposição de deveres de transparência contratual na fase inicial do processo.

III. Razões de decidir: A decisão de origem observou os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, protegendo o mínimo existencial da consumidora, sem inviabilizar completamente a cobrança das dívidas assumidas.

É admissível a flexibilização dos limites de descontos previstos na legislação quando constatada situação de superendividamento ou comprometimento da subsistência, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor e do caráter massificado e não personalizado das operações financeiras.

A diferenciação entre modalidades de crédito não pode servir para elidir a incidência das normas de proteção ao consumidor quando há efeitos práticos equivalentes, como a dedução automática da remuneração mensal.

A determinação de exibição dos contratos e saldos atualizados reforça o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), sendo medida essencial para o controle judicial da legalidade e eventuais abusividades contratuais, especialmente no início da demanda.

A pretensão de autorizar o depósito de valores contratados carece de suporte fático e probatório suficiente nesta fase processual, pois envolve matérias que exigem dilação probatória, tais como a apuração de inadimplemento e cláusulas abusivas.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067901-91.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO MASTER S/A, onde figura como agravada LARISSA TEIXEIRA COELHO, ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067901-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: LARISSA TEIXEIRA COELHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID72678788) interposto por Banco Master S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista – BA, nos autos da ação movida por Larissa Teixeira Coelho, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da autora, além de compelir as instituições rés a apresentarem os contratos e saldos atualizados, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar que as instituições Rés LIMITEM os descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para cada uma das Rés; Determinar que as instituições apresentam, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópias de todos os contratos que deram origem aos descontos no contracheque da Autora, bem como o saldo atualizado dos débitos, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).Indefiro, por ora, o pedido de suspensão total dos descontos, por entender que tal medida poderia causar desequilíbrio contratual e prejuízos às instituições Rés. A limitação de 35% dos rendimentos líquidos se mostra mais adequada e proporcional neste momento. Intime-se a BAPREV para cumprimento desta decisão, observando o limite de 35%(trinta e cinco por cento) dos proventos da parte Autora, adequando-se os descontos conforme plano de pagamento, ID 300615664.Intime-se a parte Autora para manifestação sobre as contestações em 15 dias.(...)P.R. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA , 8 de outubro de 2024.Bel. João Batista Pereira Pinto. Juiz de Direito Titular.”

O agravante alega que a autora firmou voluntariamente diversas operações de saque via Programa Credcesta, somando R$7.369,12, realizadas por meio de aplicativo/site e call center, com plena ciência dos termos contratuais. 

Argumenta que tais operações possuem amparo legal no Decreto Estadual nº 18.353/2018, que estabelece margem consignável própria e independente de 30% para este programa, aplicável a servidores públicos, aposentados e pensionistas do Estado da Bahia.

Destaca-se que os descontos realizados pelo Banco representam cerca de 13% da remuneração líquida da agravada e que estão dentro do limite legal aplicável. 

Acrescenta que a modalidade contratada não se confunde com empréstimos consignados, tratando-se de saque com cartão de crédito consignado, o que justifica taxas de juros distintas e sistemática própria. 

A decisão judicial, ao limitar os descontos sem exigir sequer o depósito do valor contratado ou incontroverso, teria violado os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Requer, portanto, a revogação da decisão agravada, com restabelecimento das consignações nos moldes originais. Subsidiariamente, postula que seja autorizado o depósito judicial dos valores pactuados ou, ao menos, dos valores incontroversos. 

Pede também a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo, para evitar prejuízos financeiros decorrentes da interrupção das cobranças contratuais. 

Por fim, realiza o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais visando eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

A decisão de ID72822905, da relatoria anterior, reservou-se a apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.


Contrarrazões juntadas conforme ID74351815 refutou todos os pontos de insurgência trazidos pelo agravante.

É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de maio de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067901-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: LARISSA TEIXEIRA COELHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO

A5

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto vislumbro a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação movida por Larissa Teixeira Coelho, que deferiu parcialmente tutela de urgência para: a)Limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora; b)Determinar a apresentação dos contratos e saldos atualizados, sob pena de multa.

Alega o agravante, em síntese: Regularidade e legalidade das operações de crédito efetuadas voluntariamente pela agravada; Existência de margem consignável autônoma prevista no Decreto Estadual nº 18.353/2018;Suposta inadequação da limitação imposta judicialmente, por violação à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual.

O juízo de origem fundamentou sua decisão em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao mínimo existencial da consumidora, optando por limitar os descontos ao patamar de 35% sobre os rendimentos líquidos, sem, contudo, suspender completamente os descontos, o que demonstra ponderação e equilíbrio.

Convém destacar que a limitação do comprometimento da renda a percentual razoável, ainda que para além dos 30% previstos para empréstimos consignados clássicos, é plenamente admissível em contexto de superendividamento ou risco de comprometimento da subsistência do consumidor, especialmente em relações marcadas por desequilíbrio contratual e vulnerabilidade.

Nesse contexto, ainda que se reconheça a natureza jurídica peculiar do cartão de crédito consignado ou do saque por meio de convênio específico, não se pode ignorar que o resultado prático é o mesmo: comprometimento direto e automático da remuneração mensal do consumidor.

Além disso, a agravada, em sede de tutela, não obteve a suspensão total dos descontos, mas tão somente sua adequação a um patamar de razoabilidade financeira, o que preserva o adimplemento contratual, ainda que de forma mais branda.

Ressalte-se que a decisão também determinou a exibição dos contratos e saldos atualizados, em evidente cumprimento aos deveres de informação e transparência, consagrados no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), reforçando a adequação da medida.

A pretensão de autorizar o depósito do valor contratado ou incontroverso, em sede de tutela recursal, carece de prova inequívoca da inadimplência da parte autora e da inexistência de abusividade nos contratos firmados, matérias que demandam instrução probatória, o que afasta sua apreciação nesta fase.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento,  mantendo-se íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, , 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR