PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÓS-VENDA. AUTOR PRIVADO DE USO DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório em razão de vício em produto adquirido para uso em atividade comercial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A privação prolongada de bem essencial à atividade profissional do consumidor, decorrente de vício não sanado no prazo legal, configura dano moral indenizável, justificando a majoração do quantum quando fixado em valor insuficiente. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é incabível quando há proveito econômico mensurável, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; REsp 1.964.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8226610-90.2025.8.05.0001, sendo Apelante David Pimenta dos Santos e Apelada Frigelar Comércio e Indústria LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226610-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID PIMENTA DOS SANTOS
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s):MARCIA MALLMANN LIPPERT
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade diante da existência de proveito econômico mensurável.
3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo incontroverso o vício do produto e o descumprimento do prazo legal para sua solução, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
4. A privação prolongada de bem essencial à atividade comercial, por período superior a 90 dias, aliada ao descaso no atendimento e à necessidade de judicialização, configura dano moral in re ipsa, agravado pela essencialidade do bem ao exercício profissional.
5. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo útil despendido na tentativa de solução extrajudicial, caracterizando dano autônomo.
6. O valor fixado na origem revela-se insuficiente, impondo-se sua majoração para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da indenização.
7. A fixação de honorários por equidade é medida excepcional, inaplicável quando há condenação com conteúdo econômico definido, devendo prevalecer a regra do art. 85, §2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ.
8. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, já considerada a majoração recursal.
9. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por David Pimenta dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada em face de Frigelar Comércio e Indústria LTDA. A ação teve origem em relação de consumo na qual o apelante adquiriu uma cervejeira destinada à sua atividade comercial (uma barbearia), que apresentou defeito grave, consistente em queima do equipamento, tornando-o inutilizável. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo expressamente a existência de relação de consumo com incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da fornecedora, o vício do produto e a extrapolação do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC, a falha na prestação do serviço, o descaso no atendimento pós-venda e o caráter tardio do reembolso, efetivado somente após a judicialização da controvérsia. Reconhecido o dever de indenizar, o juízo fixou o respectivo quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Inconformado com o valor arbitrado a título de danos morais e com o percentual dos honorários sucumbenciais, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, quanto ao dano moral, que o quantum fixado é insuficiente para cumprir as finalidades compensatória, pedagógica e protetiva da condenação, porquanto não reflete a essencialidade do bem à atividade comercial do consumidor, a privação prolongada de seu uso por período superior a noventa dias, a resistência administrativa da fornecedora, a proximidade do período festivo e a necessidade de judicialização como único meio de solução. Invoca, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, argumentando que o tempo útil despendido pelo apelante em ligações, protocolos, reclamações e acompanhamento de tratativas constitui dano moral de fundamento concreto, conforme reconhecido pela própria sentença ao mencionar a perda de tempo útil do consumidor. Requer a majoração do dano moral para R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou, subsidiariamente, para valor superior que este Tribunal repute adequado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aduzindo que o TJBA tem fixado, em casos análogos, patamares entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto aos honorários, argumenta que a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, é excepcional e incabível na espécie, uma vez que o valor da causa é de R$ 22.210,00 (vinte e dois mil duzentos e dez reais), houve condenação com proveito econômico mensurável e a demanda exigiu atuação técnica relevante. Pugna pela aplicação da regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC, com fixação dos honorários em 20% sobre base de cálculo legalmente adequada, além da majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do mesmo diploma. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226610-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID PIMENTA DOS SANTOS
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): MARCIA MALLMANN LIPPERT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como à sistemática de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à responsabilidade civil, é imperativo destacar que a relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a responsabilidade do fornecedor de produtos é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o Art. 14 do CDC. No caso vertente, o vício de qualidade do produto restou incontroverso, uma vez que a cervejeira EOS, adquirida nova pelo autor, tornou-se inutilizável em poucos meses de uso. A conduta ilícita da apelada consubstancia-se na manifesta violação ao dever de saneamento do vício no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme impõe o Art. 18, § 1º, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a comunicação do defeito e a abertura da ordem de serviço ocorreram em 13/10/2025 (id 101807772), todavia, a solução definitiva, consubstanciada no reembolso do valor pago, somente foi concretizada em 16/01/2026, após a judicialização da demanda e a citação formal da empresa ré. Esse lapso temporal superior a 90 (noventa) dias não apenas extrapola o limite legal, como reflete um descaso crasso com os direitos do consumidor, que se viu obrigado a percorrer uma verdadeira via crucis administrativa, documentada por diversos protocolos e reclamações em portais especializados, como o Reclame Aqui (id 101807744). O ponto nodal para o arbitramento da indenização, contudo, reside na essencialidade profissional do bem. Diferentemente de um eletrodoméstico de uso puramente doméstico, a cervejeira em questão foi adquirida para equipar o estabelecimento comercial do autor (barbearia), servindo como ferramenta de trabalho e atrativo para sua clientela. A privação do uso do equipamento por mais de três meses, coincidindo com o período de festividades de fim de ano — época de maior movimento e faturamento no setor de serviços —, infligiu ao recorrente prejuízos que ultrapassam o mero abalo patrimonial. A frustração de não poder oferecer o serviço prometido aos clientes e o desgaste de gerir um negócio com ferramenta essencial defeituosa configuram dano moral in re ipsa, agravado pela natureza alimentar da atividade laborativa do autor. Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se consolidado no sentido de que a privação prolongada de bem essencial, especialmente quando destinado ao uso profissional ou comercial, justifica a fixação de indenização em patamares que atendam à tríplice função da responsabilidade civil: compensatória, punitiva e dissuasória. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença recorrida mostra-se exíguo e desproporcional à gravidade do fato e ao porte econômico da apelada, que é fornecedora de grande alcance nacional. Sobre o tema, colhe-se o entendimento desta Corte: Ademais, a conduta da apelada atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente encampada por este Colegiado e consolidada na Súmula nº 30 do TJBA. A usurpação do tempo útil do demandante, que se viu compelido a desperdiçar horas de seu labor e descanso em tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, configura dano autônomo que deve ser sopesado na majoração do quantum. A solução do problema somente após a pressão do aparato judiciário evidencia a resistência injustificada da fornecedora em cumprir suas obrigações legais de pós-venda. Diante da análise das circunstâncias específicas do caso — a gravidade do vício, a essencialidade do bem para a atividade econômica do autor, o longo período de privação (mais de 90 dias), o descaso administrativo e a capacidade financeira da ré — verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é o que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante é apto a mitigar o sofrimento suportado pelo consumidor sem ensejar enriquecimento ilícito, servindo, outrossim, como advertência pedagógica à fornecedora para que aprimore seus processos de controle de qualidade e atendimento ao cliente. No que tange à fixação da verba honorária, assiste razão ao apelante ao insurgir-se contra o arbitramento por apreciação equitativa realizado pelo magistrado de primeiro grau. Na sentença recorrida, o juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), fundamentando sua decisão no Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que tal modalidade de fixação é excepcional e sua aplicação no caso concreto configura manifesta inobservância da hierarquia de critérios estabelecida pela legislação processual civil vigente. O CPC, em seu Art. 85, § 2º, estabelece como regra geral que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. O arbitramento por equidade, previsto no § 8º do referido artigo, possui aplicação restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente feito, o valor atribuído à causa é de R$ 22.210,00 (vinte e dois mil duzentos e dez reais), e a condenação pecuniária imposta — agora majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) — possui conteúdo econômico líquido e perfeitamente mensurável, o que afasta a incidência da fixação equitativa. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 1076, que firmou a tese da inviabilidade da fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no Art. 85, § 2º, do CPC. A interpretação vinculante da Corte Superior reforça que o juiz não possui discricionariedade para afastar a regra legal em prol da equidade, salvo nas estritas exceções do § 8º, que não abarcam o caso vertente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: Dessa forma, a reforma da sentença neste capítulo é medida de rigor, impondo-se o arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação. Ao sopesar os critérios estabelecidos nos incisos do Art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o zelo profissional demonstrado pela patrona do autor ao longo de toda a tramitação, a natureza da causa que envolveu a análise de complexas relações consumeristas e o trabalho adicional realizado nesta instância recursal, entendo que a fixação no patamar máximo legal é a que melhor remunera o esforço despendido. Considerando, outrossim, o disposto no Art. 85, § 11, do CPC, que impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente em razão do trabalho em grau de recurso, e em atenção ao pedido expresso de aplicação direta dos dispositivos legais para que a verba atinja o teto de 20% (vinte por cento), procede-se à readequação integral. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, montante este que já engloba a majoração devida pelo labor em sede recursal, respeitando o limite máximo imposto pela norma processual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por David Pimenta dos Santos, reformando-se parcialmente a sentença de id 101807783, nos termos da fundamentação supra. Ficam ratificados os demais termos do julgado, inclusive em relação ao reconhecimento do reembolso integral do valor do produto realizado no curso da lide, o que esvaziou a pretensão material, mas não afastou o dever de indenizar pelo abalo extrapatrimonial e pelo desvio produtivo suportado pelo consumidor. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8226610-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID PIMENTA DOS SANTOS
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): MARCIA MALLMANN LIPPERT
VOTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÓS-VENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em decorrência de vício em refrigerador adquirido novo, que deixou de funcionar em menos de dois meses de uso e permaneceu inoperante por aproximadamente cinco meses, sem solução pelas fornecedoras, mesmo após repetidas tentativas de reparo. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 3.037,67 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelaram: a autora, pela majoração da indenização moral e dos honorários; e as rés, pela improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios; (ii) avaliar se é possível afastar a condenação imposta às fornecedoras sob o argumento de inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício do produto é incontroverso, bem como a falha das fornecedoras em promover solução eficaz no prazo legal, caracterizando descumprimento do art. 18, §1º, do CDC. A jurisprudência pacífica reconhece a privação prolongada de bem essencial como fato gerador de dano moral indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante do desrespeito reiterado aos direitos do consumidor. A quantia inicialmente fixada (R$ 7.000,00) revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso — essencialidade do bem, tempo de inatividade e conduta omissiva das fornecedoras — justificando a majoração para R$ 10.000,00, em conformidade com precedentes dos Tribunais de Justiça da Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% devem ser majorados para 15%, à luz do art. 85, §11, do CPC, considerando o provimento do recurso, a atuação do patrono em grau recursal, o tempo de tramitação do feito e o êxito da parte autora. ]As alegações recursais das rés não infirmam os fundamentos da sentença, tampouco afastam a caracterização da responsabilidade objetiva pelo vício do produto e pela omissão na resolução do problema, nos termos do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso das rés desprovido. Tese de julgamento: A privação prolongada de bem essencial ao cotidiano, como refrigerador, decorrente de vício não sanado em prazo razoável, configura dano moral indenizável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A majoração do valor da indenização por danos morais é cabível quando o montante fixado em primeiro grau se revela incompatível com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da gravidade do dano. O provimento do recurso autoral justifica a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com base no art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 18, §1º; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.009, 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0002031-23.2021.8.19.0205, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 22.02.2024. TJ-MG, Apelação Cível nº 5000048-77.2023.8.13.0696, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 12.06.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8001352-80.2021.8.05.0105, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 27.03.2024. TJ-BA, Apelação nº 8112101-20.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.07.2024. STJ, Súmulas nº 54 e 362. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000407-03.2015.8.05.0216,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/12/2025 )
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Precedentes. 2. Em causa com conteúdo econômico definido, não incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a base aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa). Precedente . 3. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus conforme decidido nas instâncias ordinárias. (REsp n. 1.964.098/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)