PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRA-TIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO IN-DIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). SERVIDOR INATIVO DO MAGISTÉRIO. REGIME DE SUBSÍDIO. COI-SA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDA-DE DE REDISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGA-ÇÃO. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SUBSÍDIO BÁSICO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferi-da em cumprimento individual de sentença coletiva que rejei-tou impugnação apresentada pelo ente público e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da parte exe-quente, no percentual de 31,18% sobre o subsídio básico, com fixação de multa diária para cumprimento da obrigação de fa-zer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a compatibi-lidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012; (ii) estabelecer se a gratificação de-ve incidir sobre o subsídio básico efetivamente percebido ou ser absorvida pelo piso nacional do magistério; e (iii) deter-minar se é legítima a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado no mandado de segu-rança coletivo enfrentou expressamente a alegação de incom-patibilidade da GEAC com o regime de subsídio e rejeitou a tese de bis in idem, consolidando o direito dos servidores ina-tivos e pensionistas à percepção da vantagem no percentual de 31,18% sobre o vencimento ou subsídio básico. 4. Os artigos 505 e 507 do CPC impedem a rediscussão, em sede executiva, de matérias já decididas na fase de conheci-mento e acobertadas pela coisa julgada material e pela eficá-cia preclusiva. 5. A tentativa de rediscutir a exigibilidade da obrigação na fase de cumprimento de sentença viola a segurança jurídica e desnatura a execução, transformando-a em indevida revisão do mérito do título judicial. 6. A GEAC possui base de incidência vinculada ao vencimen-to básico ou subsídio efetivamente pago, inexistindo autoriza-ção no título executivo para absorção da vantagem pelo piso nacional do magistério. 7. A incidência da gratificação sobre o subsídio básico atual preserva a integralidade do comando judicial coletivo e impe-de redução indireta da vantagem reconhecida no título execu-tivo. 8. O próprio ente público, ao implementar administrativa-mente a obrigação, adotou como parâmetro de cálculo a inci-dência da gratificação sobre o subsídio básico atual, confir-mando a viabilidade técnica da metodologia definida pelo juízo de origem. 9. A fixação de multa diária contra a Fazenda Pública en-contra respaldo nos arts. 139, IV, 497, 536 e 537 do CPC e constitui medida legítima para assegurar a efetividade da obrigação de fazer. 10. O valor da astreinte fixado em R$ 1.000,00 por dia, limi-tado a 30 dias, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a finalidade coercitiva da me-dida e a capacidade econômica do ente estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença quan-do expressamente afastada no título judicial transitado em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a re-apreciação, na fase executiva, de matérias decididas na ação coletiva de conhecimento. 3. A GEAC deve incidir sobre o sub-sídio básico efetivamente percebido pelo servidor beneficiário da paridade. 4. A fixação de astreintes contra a Fazenda Públi-ca é admissível para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º. CPC, arts. 139, IV, 497, 505, 507, 536 e 537. Lei Estadual nº 12.578/2012. Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto. TJ-BA, MS nº 8062325-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertz-man Szporer, j. 28.09.2025. TJ-BA, Petição nº 8007010-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 05.06.2024. TJ-BA, AI nº 8041355-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 22.09.2025. TJ-SP, AI nº 2290390-61.2024.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, j. 01.10.2024. TJ-SP, AI nº 3005751-77.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa. TJ-SP, AI nº 3000908-12.2025.8.26.9061, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 03.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento número 8021266-81.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada IZABEL ANGELICA TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto condutor Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021266-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IZABEL ANGELICA TEIXEIRA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva número 8000678-17.2025.8.05.0185, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe nos proventos de inatividade da agravada. A decisão agravada, constante do ID 548891378, rejeitou as objeções de mérito formuladas pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que a matéria referente à compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual número 12.578/2012 já foi expressamente dirimida e superada pelo acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo número 8019104-26.2020.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Telma Laura Silva Britto, que transitou em julgado. Com base nessa conclusão, o juiz de primeiro grau determinou que o Estado da Bahia implementasse nos proventos de aposentadoria da agravada, IZABEL ANGELICA TEIXEIRA, a referida gratificação no percentual de 31,18%, fixando o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de 30 dias. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 102290699), sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que a agravada percebe proventos na modalidade de subsídio por força da Lei Estadual número 12.578/2012, o que obstaria o recebimento cumulativo de gratificações de qualquer natureza, sob pena de ofensa ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Aponta o recorrente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 3.834 e o Recurso Extraordinário número 600.677, assentou que o regime de subsídio em parcela única veda o acréscimo de gratificações, adicionais ou prêmios. Argumenta, outrossim, que a gratificação postulada possui natureza geral e, por isso, deveria ser computada dentro do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal número 11.738/2008, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo, de modo que a pretensão executiva de incidir a gratificação de forma autônoma configuraria duplo pagamento. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença. Intimada por meio de despacho proferido por esta Relatoria (ID 102521458), a agravada, IZABEL ANGELICA TEIXEIRA, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 103817987), asseverando a plena tempestividade de sua manifestação. No mérito das contrarrazões, defende a manutenção da decisão combatida, aduzindo que a tese de incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio foi expressamente enfrentada e rejeitada no mérito do mandado de segurança coletivo que serve de título executivo, de modo que a pretensão do Estado da Bahia de reabrir tal debate na fase executiva viola frontalmente a autoridade da coisa julgada material. Salienta que o título judicial coletivo transitado em julgado não fez qualquer ressalva quanto à percepção da vantagem por servidores submetidos ao regime de subsídio, garantindo a sua incidência linear de 31,18% sobre o vencimento ou subsídio básico. No tocante à base de cálculo, destaca que a gratificação deve incidir sobre o valor do subsídio básico atual, refletindo as adequações do piso nacional, e que a imposição de multa diária se mostra adequada diante da reiterada inércia do ente estatal. Posteriormente, o Estado da Bahia peticionou na origem noticiando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 555407889), anexando os documentos e planilhas emitidos pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ID 555407890), os quais demonstram a efetiva implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na folha de pagamento da agravada a partir do mês de maio de 2026. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021266-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IZABEL ANGELICA TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso, pois presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II- DECISÃO MANTIDA: Cumpre destacar que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Os pontos devolvidos ao exame deste Tribunal versam sobre a suposta inexigibilidade da obrigação de fazer decorrente da instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual número 12.578/2012, a forma de cálculo da referida vantagem em face do piso nacional do magistério e a viabilidade da imposição de multa cominatória. Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Agravante. Antes de adentrar no exame das teses de mérito deduzidas pelo agravante, faz-se imperioso analisar a preliminar de mérito atinente à coisa julgada material e à preclusão consumativa, à luz do que dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia insurge-se no presente recurso alegando que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe seria incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual número 12.578/2012, sob o argumento de que a modalidade de remuneração por parcela única veda o acréscimo de qualquer outra vantagem pecuniária, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Defende, ainda, que a incorporação promovida pela mencionada lei estadual geraria duplo pagamento caso a gratificação fosse novamente implantada. Contudo, do exame minucioso do acórdão transitado em julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo número 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 21393519, constante do ID 102290700), verifica-se que essa exata tese defensiva foi apresentada pelo Estado da Bahia na fase de conhecimento e foi expressamente rejeitada pelo colegiado da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Por oportuno, colaciona-se o trecho do voto condutor da lavra da eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto, que de forma categórica afastou a insurgência estatal: "Pontuo, por fim, que as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado. (...) Ocorre que o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental." (ID 21393519 - Pág. 35/36). Como se observa do título executivo judicial, a questão relativa à compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio foi enfrentada de forma exaustiva e decidida de maneira contrária aos interesses do Estado da Bahia. O acórdão coletivo transitou em julgado sem que houvesse qualquer reforma nesse capítulo, consolidando-se o direito dos servidores aposentados e pensionistas do magistério público estadual, que fazem jus à paridade, de terem a vantagem integrada aos seus proventos, fixando o patamar de 31,18% sobre o vencimento ou subsídio básico. Nesse contexto, a pretensão do agravante de suscitar novamente as mesmas alegações na fase de cumprimento de sentença esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material e da eficácia preclusiva decorrente do trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Complementando essa regra, o artigo 507 do mesmo diploma legal veda às partes rediscutir, no curso do processo, as questões sobre as quais já se operou a preclusão. Admitir que o executado traga em sede de impugnação matérias de defesa que deveriam ser – e efetivamente foram – discutidas e repelidas na ação de conhecimento importaria em manifesta ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, transformando a fase executiva em uma indevida via revisional de mérito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, de forma pacífica, rechaça as tentativas da Fazenda Pública de rediscutir as matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada material em sede de execução individual de sentença coletiva, sobretudo no que tange à compatibilidade da gratificação em debate com o regime de subsídio de 2012. Os precedentes colacionados pela agravada em sua manifestação (ID 532865920 e ID 532865924) demonstram a reiteração do entendimento de que as alegações do Estado da Bahia sobre a absorção da gratificação e a suposta ocorrência de duplo pagamento encontram-se fulminadas pela preclusão, não comportando nova análise pelo Poder Judiciário. Portanto, impõe-se a rejeição preliminar de todas as alegações do agravante que visam rediscutir a exigibilidade da obrigação e a sua compatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual número 12.578/2012, restando prejudicada a análise das teses fundadas em inconstitucionalidade ou afronta ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, porquanto preclusas. Superada a preliminar com o reconhecimento da preclusão sobre a exigibilidade da obrigação em face do regime de subsídio, resta examinar a controvérsia atinente à base de cálculo da gratificação e à aplicação da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau. O agravante defende que a gratificação possui caráter genérico e, consequentemente, deve ser considerada dentro do valor do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal número 11.738/2008, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Ocorre que a decisão recorrida não determinou a cumulação da gratificação com base em complementações hipotéticas. Pelo contrário, o juiz de primeiro grau foi preciso ao assentar que a gratificação deve incidir sobre o vencimento básico ou subsídio atual da agravada. O magistrado destacou que, como não constava nos autos comprovação de decisão judicial transitada em julgado determinando a majoração específica do vencimento básico da agravada para adequação ao piso nacional, a gratificação deveria incidir diretamente sobre o valor básico efetivamente pago no contracheque. Tal entendimento mostra-se correto e em harmonia com a lógica jurídica que rege a remuneração dos servidores públicos. A gratificação em testilha foi instituída em percentual sobre o vencimento básico (ou subsídio unificado após a alteração do regime). Dessa forma, a sua incidência deve ocorrer de maneira holística e proporcional sobre a rubrica principal que serve de base de cálculo, conforme fixado no título executivo. Não merece prosperar a pretensão do agravante de deduzir ou diluir o percentual da gratificação sob o pretexto de adequação ao piso nacional, uma vez que tal expediente importaria em descumprimento indireto do comando expresso contido no acórdão coletivo, que garantiu a incorporação linear da vantagem no patamar de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio dos inativos e pensionistas beneficiários da paridade. De igual modo, a documentação apresentada pelo próprio Estado da Bahia nas planilhas do sistema integrado de recursos humanos (ID 555407890) demonstra que o próprio ente estatal, ao dar cumprimento voluntário à obrigação de fazer na folha de pagamento de maio de 2026, adotou como metodologia a incidência do percentual da gratificação sobre o subsídio básico atual da agravada, o que atesta a viabilidade técnica e a adequação da base de cálculo chancelada pelo juízo de primeiro grau. À luz da jurisprudência: ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TESE DE INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS PROVENTOS JÁ AFASTADA NO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 505 , I , DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. FINALIDADE COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de que a verba (GEAC) já teria sido incorporada ao subsídio da servidora com base na Lei Estadual n. 12.578/2012 já foi apreciada e rejeitada no julgamento de mérito do mandado de segurança, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada (art. 505, I, CPC). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80623255420238050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025) ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA AO FEITO ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292 , §§ 2º E 3º , DO CPC . CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE VENCIMENTAL COMPROVADA NOS AUTOS. PORTARIA DE APOSENTADORIA DE ID 61874541. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERENTE SE APOSENTOU COM FUNDAMENTO NO ART. 6º DA EC N. 41 /03 C/C OS ARTIGOS 2º E 5º DA EC N. 47 /05. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Cumulação da gratificação com o subsídio. Ausência de bis in idem, consoante julgamento do título coletivo. Impossibilidade de revolvimento da matéria. Ressalva quanto à implementação da obrigação atrelada ao piso nacional. Inviabilidade. Prevalência da coisa julgada. (TJ-BA - Petição: 80070100720248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 05/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024) Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Rediscussão de valores. Coisa julgada e preclusão. Recurso não provido. A pretensão de rediscutir valores já definidos em fase de conhecimento e acobertados pela coisa julgada é incabível no cumprimento de sentença, à luz das normas do CPC sobre preclusão e imutabilidade da decisão de mérito. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22903906120248260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Obrigação de fazer. Gratificação de estímulo à atividade de classe (GEAC). Decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do tema repetitivo 1169 do STJ. Inaplicabilidade da suspensão. O título executivo coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000) que embasa o cumprimento de sentença estabeleceu parâmetros precisos para a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, configurando obrigação de fazer de natureza líquida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80413556220258050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)01/10/2024) Por fim, no que concerne ao arbitramento de multa diária, é cediço que o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a fixar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar a efetivação de decisão judicial que imponha obrigação de fazer ou não fazer. A imposição de multa diária contra o ente público revela-se perfeitamente legítima e visa compelir a Fazenda Pública ao adimplemento tempestivo da obrigação de fazer consistente na implantação da vantagem em folha, evitando o prolongamento injustificado do dano sofrido pela servidora inativa, que percebe proventos de caráter alimentar. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 por dia, limitado ao período máximo de 30 dias, guarda estrita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando exorbitante se considerada a capacidade econômica do Estado da Bahia e o escopo coercitivo da medida. Ademais, a fixação de um teto limitador de 30 dias obsta o enriquecimento sem causa e a formação de saldo devedor desmesurado, cumprindo de forma escorreita a função de desestimular a recalcitrância administrativa. Neste sentido é a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. A fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública é possível, pois a legislação processual não prevê exceção para a Fazenda Pública, conforme arts. 139, IV, 497, 536 e 537 do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30057517720248260000 Bragança Paulista, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 01/10/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO APOSTILAMENTO DE VANTAGENS FUNCIONAIS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É legítima a fixação prévia de multa diária (astreintes) para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença. O prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de apostilamento é razoável e suficiente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30009081220258269061 Santa Rita do Passa Quatro, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/11/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/11/2025) Logo, diante da preclusão das matérias referentes à exigibilidade da obrigação frente ao regime de subsídio e da correção da base de cálculo e das medidas coercitivas estabelecidas na decisão recorrida, a manutenção integral do pronunciamento judicial de primeiro grau é medida que se impõe. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, nos autos do cumprimento de sentença de origem, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021266-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: IZABEL ANGELICA TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO