PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176410-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por consumidora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para suprir omissão da sentença quanto ao pedido de danos morais, aplicando a teoria da causa madura para julgá-lo improcedente, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, no qual foram reconhecidos juros remuneratórios abusivos e determinada a restituição simples dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a repetição do indébito na forma simples, diante da cobrança de juros significativamente superiores à taxa média de mercado e da alegada violação à boa-fé objetiva; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais fundado no comprometimento de verba alimentar de aposentada submetida à cobrança de juros abusivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, concluindo pela restituição simples em razão de a controvérsia decorrer de revisão judicial de cláusulas contratuais inseridas em contrato regularmente firmado, caracterizando divergência interpretativa quanto aos limites da onerosidade contratual.

5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, e não efetiva omissão apta a justificar a integração do julgado.

6. O precedente do STJ invocado pela embargante, segundo o qual a repetição em dobro independe de demonstração de dolo ou culpa, aplica-se predominantemente a hipóteses de cobrança sem respaldo contratual, como descontos indevidos em benefícios previdenciários, situação distinta daquela examinada nos autos.

7. A abusividade dos encargos contratuais somente se torna aferível mediante comparação judicial com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, o que afasta a caracterização de cobrança manifestamente ilegítima apta a ensejar repetição em dobro.

8. A jurisprudência majoritária do STJ e dos tribunais estaduais distingue cobranças extracontratuais ou flagrantemente ilegítimas, que autorizam restituição em dobro, das cobranças fundadas em cláusulas contratuais posteriormente revisadas judicialmente, hipótese em que a restituição ocorre de forma simples.

9. O acórdão embargado apreciou o pedido de danos morais ao concluir inexistirem circunstâncias aptas a configurar violação a direitos da personalidade, como exposição vexatória, inscrição indevida em cadastro restritivo ou constrangimento público.

10. A condição de aposentada e o comprometimento da renda por descontos decorrentes de contrato regularmente firmado, embora revelem abusividade contratual revisável, não configuram automaticamente dano moral in re ipsa.

11. O precedente do STJ citado pela embargante refere-se a descontos realizados sem autorização do consumidor e sem vínculo contratual legítimo, circunstância fática diversa da presente demanda.

12. O dano moral presumido exige condutas cuja própria natureza implique abalo extrapatrimonial imediato, o que não ocorre em revisão de encargos contratuais decorrentes de contrato válido.

13. O pedido de prequestionamento deve ser acolhido apenas para fins do art. 1.025 do CPC, sem alteração das conclusões de mérito adotadas no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A restituição do indébito decorrente de revisão judicial de cláusulas contratuais deve ocorrer na forma simples quando inexistente cobrança manifestamente ilegítima ou dissociada de vínculo contratual. 3. O precedente do STJ relativo à repetição em dobro por violação à boa-fé objetiva não se aplica a hipóteses de revisão de encargos previstos em contrato regularmente firmado. 4. A cobrança de juros abusivos em contrato regularmente celebrado não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 5. O comprometimento de renda de aposentado decorrente de encargos contratuais abusivos exige demonstração concreta de violação a direitos da personalidade para fins indenizatórios. 6. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não implica acolhimento das teses jurídicas da parte embargante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos da Apelação No 8176410-50.2023.8.05.0001, em que figura como embargante HILDA PAIXÃO DOS SANTOS e como embargado CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR recurso, nos termos do voto deste Relator.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176410-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILDA PAIXÃO DOS SANTOS, contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº 8176410-50.2023.8.05.0001, para suprir omissão verificada na sentença prolatada pelo juízo a quo, nos autos da ação que move em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP, nos seguintes termos (ID 100782430):

“Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para suprir a omissão e, no mérito, julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo-se a sentença quanto à repetição simples.

Tese de julgamento: "1. A ausência de análise expressa de pedido formulado na petição inicial configura omissão sanável em sede recursal. 2. A revisão judicial de cláusulas contratuais por abusividade não enseja, por si só, indenização por danos morais. 3. A restituição de valores pagos a maior em razão de juros limitados judicialmente deve ser feita na forma simples."

O acórdão recorrido teve origem em ação revisional de contrato bancário proposta pela Embargante em face da Embargada, versando sobre empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 1902509), firmado em 02/01/2023, no valor financiado de R$ 1.066,61, com 18 parcelas mensais de R$ 184,00, à taxa de juros de 13,34% ao mês (349,36% ao ano) e CET de 554,20% ao ano (ID 93313645).

A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Consumidora, para para revisar o contrato discutido, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central. Além disso, condenou o Réu à restituição simples dos valores pagos indevidamente e à abstenção de negativar o nome da Autora, ou, caso já o tenha feito, à exclusão dos registros restritivos. O comando ainda condenou o Réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 93313683).

Interposto recurso de Apelação pela parte Autora, esta Câmara, em acórdão de relatoria deste julgador, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, CPC) e julgar improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de violação a direitos da personalidade, e manter a repetição do indébito na forma simples, por configurar típica divergência interpretativa quanto aos limites da onerosidade contratual (ID 100782430).

Irresignada, a Recorrente opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando duas omissões no acórdão, uma relativa à manutenção da repetição do indébito na forma simples e a outra no que toca à improcedência do pedido de danos morais.

Em suas razões (ID 101794673), aduz que o acórdão, ao manter a repetição na forma simples com fundamento na existência de "divergência interpretativa", deixou de enfrentar o argumento específico de que a aplicação de taxa de juros de 13,34% ao mês, quando a média de mercado era de 5,22% ao mês, representa disparidade de 155,55% que ultrapassa a mera divergência interpretativa, configurando prática abusiva violadora da boa-fé objetiva. Sustenta que o acórdão não confrontou o precedente da Corte Superior expressamente citado na apelação (AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/03/2023), segundo o qual a restituição em dobro independe de comprovação de dolo ou culpa, bastando a violação à boa-fé objetiva.

Ademais, sustenta que o acórdão, ao julgar improcedente o pedido indenizatório, deixou de analisar a especificidade fática de que a Embargante é aposentada e teve sua verba alimentar comprometida pela cobrança de juros abusivos, o que configuraria dano moral in re ipsa, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput e §1º, CDC).

Por fim, formula pedido de prequestionamento dos arts. 4º, III; 14, caput e §1º; 42, parágrafo único; e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990; arts. 186, 187, 927 e 944 da Lei nº 10.406/2002; e arts. 5º, caput, e 170, V, da Constituição Federal.

A parte Embargada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo de 06/04/2026 (ID 102924673).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria  para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176410-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA PAIXAO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade (considerado o prazo em dobro de que goza a Defensoria Pública, na forma dos arts. 186 e 1.023 do CPC), regularidade formal e legitimidade recursal —, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito nem à reforma do julgado por mera discordância do recorrente com o resultado alcançado.

No caso vertente, a Embargante aponta duas omissões no acórdão que julgou sua apelação. Passo à análise de cada uma delas.

Quanto à alegada omissão acerca da repetição do indébito em dobro, sustenta a Embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese de que a cobrança de juros de 13,34% ao mês, diante de uma média de mercado de 5,22% ao mês (disparidade de aproximadamente 155,55%), não configura mera "divergência interpretativa", mas sim prática abusiva violadora da boa-fé objetiva, que, nos termos do precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.907.091/PB), seria suficiente para ensejar a restituição em dobro, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.

Não assiste razão à Embargante neste ponto.

A análise do acórdão embargado revela que a questão da modalidade da repetição do indébito foi devidamente enfrentada. O acórdão expôs, de forma expressa, a razão pela qual a restituição deveria ocorrer na forma simples: a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da revisão judicial de encargos financeiros inseridos na dinâmica normal do contrato, configurando típica divergência interpretativa quanto aos limites da onerosidade contratual. Consignou, ainda, que não se verificou demonstração inequívoca de pagamento indevido dissociado do vínculo contratual existente (ID 100782430).

A omissão que a Embargante aponta não é propriamente uma lacuna de enfrentamento, mas sim discordância quanto à solução jurídica adotada — e essa circunstância não autoriza o manuseio dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O acórdão apreciou a questão; simplesmente chegou a conclusão diversa da pretendida. Vejamos (ID 100782430):

“Por fim, vale destacar que, no tocante à modalidade de repetição do indébito, imperioso é concluir que a restituição deve se processar de forma simples, e não em dobro, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da revisão judicial de encargos financeiros e da validade de contratação acessória, configurando típica divergência interpretativa quanto aos limites da onerosidade contratual. 

Tal medida revela-se proporcional e suficiente para recompor o patrimônio do consumidor, em estrita observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à orientação jurisprudencial para as demandas revisionais.”

De todo modo, e para exaurir a prestação jurisdicional, passa-se a explicitar o distinguishing em relação ao precedente invocado.

A tese firmada no AgInt no AREsp 1.907.091/PB, segundo a qual a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação do elemento volitivo, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, foi construída e consolidada precipuamente em contextos de cobrança sem respaldo contratual — notadamente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário ou de débitos não autorizados pelo consumidor. Nesses casos, a ausência de qualquer fundamento jurídico para a cobrança já revela, objetivamente, a violação à boa-fé.

Na hipótese dos autos, a situação fática é estruturalmente distinta. O empréstimo consignado nº 1902509 foi formalmente contratado, com ciência e assinatura da Embargante, estando os encargos expressamente consignados na Cédula de Crédito Bancário. A abusividade das cláusulas somente é aferível mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central — critério de natureza relacional e que, por isso mesmo, pressupõe interpretação judicial para sua definição. A ilegalidade, portanto, não é manifesta e autorreferente, mas constatável apenas no âmbito de ação revisional.

Nesse contexto, a jurisprudência majoritária do STJ e dos tribunais estaduais distingue a cobrança extracontratual ou flagrantemente ilegítima — que enseja restituição em dobro — da cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional — que enseja restituição simples. Confira-se, a propósito, o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais citado no voto da apelação:

"A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples." (TJ-MG, AC 50004315820228130480, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 21/03/2023)

Registre-se, ademais, que este é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal em casos análogos:

AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PÚBLICOS. TAXAS DE JUROS PACTUADAS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. VERIFICADA HIPÓTESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, DESVANTAGEM EXAGERADA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RESSARCIMENTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] Assim, como em todos os contratos foram previstos juros acima da taxa média, é de se reconhecer a nulidade de pleno direito das respectivas cláusulas com juros abusivos, nos termos do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC. Procedem, desse modo, o pleito revisional, bem como o de restituição do indébito, contudo, na forma simples, diante da ausência de prova de conduta da instituição bancária contrária à boa-fé objetiva que justifique a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC na espécie. Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para julgar procedente o pedido de revisão dos juros contratados com base na taxa média de mercado, observados os percentuais acima indicados; e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, condenando a parte a ré a ressarcir à parte autora, na forma simples, os valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios, com juros de mora da citação calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00081442520238050039, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/11/2024) 

Ante o exposto, não há omissão a suprir neste ponto. O acórdão foi expresso quanto à modalidade da restituição e à razão de sua manutenção. O distinguishing em relação ao precedente do STJ está factualmente justificado.

Rejeita-se, portanto, os embargos neste capítulo.

A Embargante sustenta, ainda, que o acórdão, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, deixou de analisar especificamente que ela é aposentada, com renda comprometida pela cobrança de juros abusivos, o que configuraria dano moral in re ipsa decorrente de comprometimento de verba alimentar.

Também aqui não se verifica a omissão apontada.

O acórdão embargado enfrentou o pedido de danos morais de forma ampla, reconhecendo a omissão da sentença de origem, aplicando a teoria da causa madura e apreciando diretamente o mérito da pretensão indenizatória. No voto que fundamentou o julgado, consignou-se expressamente que (ID 100782430):

"No caso dos autos, inexiste prova de exposição vexatória, constrangimento público, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer outra circunstância que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo e crédito. A controvérsia, embora legítima, permaneceu circunscrita ao plano patrimonial."

A fundamentação abrangeu, portanto, todas as circunstâncias do caso concreto, inclusive a natureza da relação de consumo e o tipo de lesão alegada. O fato de a Embargante ser aposentada não foi desconsiderado — trata-se de dado constante dos autos que compunha o contexto fático examinado. A conclusão a que chegou o acórdão é que essa condição, por si só, sem prova de violação específica a direito da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.

A propósito, convém esclarecer a distinção em relação ao precedente invocado (AgInt no AREsp 1.907.091/PB). Naquele caso, o STJ reconheceu danos morais em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem qualquer autorização do consumidor, ao longo de aproximadamente quatro anos. O elemento central que justificou a indenização foi a ausência de vínculo contratual legítimo para os descontos realizados — circunstância estruturalmente diversa da presente, em que os descontos decorriam de contrato formalmente firmado, ainda que com encargos abusivos.

Ademais, a tese do dano moral in re ipsa — que prescinde de prova do prejuízo concreto — é aplicável em hipóteses nas quais a própria natureza da conduta ilícita presume o abalo à personalidade (v.g., inscrição indevida em cadastros restritivos, violação à privacidade, exposição vexatória). O mero fato de ser aposentada e ter parcelas descontadas com juros acima da média, embora constitua abusividade reconhecida e passível de revisão patrimonial, não integra esse rol de hipóteses, pois não projeta automaticamente a lesão na esfera extrapatrimonial.

O que se verifica, uma vez mais, é que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, que este Tribunal reveja a conclusão de mérito adotada no julgamento da apelação. Isso não é possível na via eleita, cuja função é integrativa e aclaratória, e não infringente.

Rejeita-se, igualmente, os embargos neste capítulo.

No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante pretende ver expressamente debatidos, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, notadamente:

(i) Do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 4º, inciso III (boa-fé objetiva nas relações de consumo); 14, caput e §1º (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços); 42, parágrafo único (repetição do indébito em dobro); e 51, inciso IV (cláusulas abusivas);

(ii) Do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 186 (ato ilícito), 187 (abuso de direito), 927 (obrigação de reparar dano) e 944 (medida da indenização);

(iii) Da Constituição Federal de 1988: arts. 5º, caput (dignidade da pessoa humana e isonomia) e 170, inciso V (defesa do consumidor como princípio da ordem econômica).

Registra-se, para fins de clareza, que o reconhecimento do prequestionamento não implica concordância com as teses jurídicas da Embargante, nem altera as conclusões de mérito adotadas neste e no acórdão anterior. O prequestionamento tem por única finalidade viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por se tratar de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

Consideram-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os arts. 4º, III; 14, caput e §1º; 42, parágrafo único; e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990; arts. 186, 187, 927 e 944 da Lei nº 10.406/2002; e arts. 5º, caput, e 170, V, da Constituição Federal de 1988.

Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios na presente fase recursal.

É como voto.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(09)