PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor Nível I, buscava a majoração de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais e a condenação do Município de Ubaitaba ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode anular ato administrativo que produziu efeitos concretos sem a instauração de prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o servidor possui direito subjetivo à ampliação de carga horária diante da existência de vagas e da concessão do benefício a outros servidores, bem como se há dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento de recurso interposto sob nomenclatura equivocada como apelação, quando evidenciada a intenção de recorrer e ausentes erro grosseiro, má-fé ou intempestividade. 4. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada na ausência de prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. O exercício do poder de autotutela administrativa encontra limites no devido processo legal, exigindo a instauração de processo administrativo prévio quando o ato a ser invalidado já produziu efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 138). 6. A anulação de ato administrativo sem observância do contraditório e da ampla defesa configura vício formal e acarreta sua nulidade. 7. A edição posterior de atos administrativos que ampliam a carga horária de outros servidores comprova a existência de vagas e a necessidade do serviço, afastando a alegação de discricionariedade absoluta da Administração. 8. A Administração Pública, ao optar pela ampliação de jornada, vincula-se aos critérios objetivos previstos na legislação municipal, devendo observá-los de forma impessoal e isonômica. 9. A concessão do benefício a outros servidores, sem observância de critérios legais e sem procedimento transparente, caracteriza preterição arbitrária e violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 10. O servidor possui direito subjetivo à análise motivada de seu pleito administrativo à luz dos critérios legais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na escolha do beneficiário. 11. A frustração decorrente de indeferimento ou demora administrativa, desacompanhada de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo E Tese 12. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que o Município de Ubaitaba proceda à análise do pleito de ampliação de carga horária do autor, de forma motivada e em observância aos critérios legais e aos princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso com erro na nomenclatura não impede seu conhecimento quando evidenciada a intenção recursal e ausentes erro grosseiro, má-fé ou intempestividade, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 2. A anulação de ato administrativo que produziu efeitos concretos exige prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. A existência de vagas e a concessão de ampliação de carga horária a outros servidores vinculam a Administração aos critérios legais, assegurando ao interessado o direito à análise isonômica e motivada de seu pleito. 4. O indeferimento ou demora na ampliação de carga horária, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 37, caput e § 6º; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11; Lei nº 9.504/97; LC nº 101/2000; Lei Municipal nº 1.078/2008, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011; STJ, AgRg no RMS 20.738/ES; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0000198-48.2013.8.05.0040; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0000313-63.2011.8.05.0194; TJBA, Apelação 80000828120198050043; TJBA, Apelação 80012979620228050137. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001344-14.2021.8.05.0264, em que figuram como APELANTE UILDSON QUARESMA LOBO e como APELADO MUNICIPIO DE UBAITABA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8001344-14.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILDSON QUARESMA LOBO
Advogado(s): MICAELA SOUZA DOS SANTOS FERNANDES (OAB:BA59872-A), FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA (OAB:BA22898-A)
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso interposto por UILDSON QUARESMA LOBO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA (ID 95128267), que, nos autos da Ação de Majoração de Carga Horária c/c Tutela Antecipada (Processo nº 8001344-14.2021.8.05.0264) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a anulação do Edital nº 003/2019 foi um ato administrativo legal, baseado na ilicitude do certame por ter sido realizado em ano eleitoral. O juízo de primeiro grau também destacou que a gestão da carga horária dos servidores insere-se no mérito administrativo, sendo matéria discricionária do Poder Executivo, e, por conseguinte, afastou a ocorrência de dano moral. Em suas razões recursais (ID 95128722), o Apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a violação aos princípios constitucionais. Argumenta que a decisão de reduzir sua jornada foi arbitrária, principalmente ao considerar que o Município, posteriormente, concedeu a ampliação a diversos outros professores por meio dos Decretos nº 417/2024 e nº 450 a 466/2024 (ID 95128266), o que comprova a existência de vagas. Defende que a Lei Municipal nº 1078/2008 estabelece critérios objetivos para a ampliação, os quais não foram observados, e que a anulação do ato administrativo deveria ter sido precedida de processo administrativo com garantia de ampla defesa. Pleiteia a reforma da sentença para que seu pedido de extensão da carga horária para 40 horas semanais seja julgado procedente, além da condenação do Município por danos morais. Em contrarrazões (ID 95128724), o Município Apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade da anulação do Decreto nº 147/2020 por violação à Lei das Eleições e à Lei de Responsabilidade Fiscal, o que caracteriza exercício regular do poder de autotutela. Sustentou que, sendo o ato nulo, não há que se falar em direito adquirido ou em necessidade de processo administrativo prévio. Arguiu, ainda, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-14.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILDSON QUARESMA LOBO
Advogado(s): MICAELA SOUZA DOS SANTOS FERNANDES (OAB:BA59872-A), FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA (OAB:BA22898-A)
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. Juízo de Admissibilidade Recursal e a Aplicação do Princípio da Fungibilidade De início, impõe-se a análise da admissibilidade do recurso interposto. O Apelante, ao manifestar sua irresignação contra a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau, protocolou peça denominada "Recurso Inominado", endereçando-a à "Turma Recursal" (ID 95128722). Trata-se de um equívoco formal, uma vez que a presente demanda, uma Ação Ordinária movida contra a Fazenda Pública Municipal e processada sob o rito comum, desafia sentença por meio de Recurso de Apelação, cuja competência para julgamento é deste Tribunal de Justiça, e não do sistema dos Juizados Especiais, ao qual se destinam os recursos inominados e as Turmas Recursais. Contudo, tal impropriedade técnica não constitui óbice ao conhecimento do recurso. O ordenamento jurídico pátrio, alinhado aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, consagra o princípio da fungibilidade recursal. Segundo este princípio, a interposição de um recurso por outro não deve prejudicar a parte, desde que não se configure erro grosseiro, má-fé ou intempestividade. No caso em tela, verifica-se que o recurso foi interposto em 14/02/2025 (ID 95128722), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da sentença, ocorrida em 05/02/2025 (ID 95128721), atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade do Recurso de Apelação. A nominação equivocada da peça e seu endereçamento incorreto não configuram erro grosseiro, mas sim um vício formal escusável, incapaz de comprometer a clara intenção do recorrente de devolver a matéria ao duplo grau de jurisdição para reexame. Não há, nos autos, qualquer indício de má-fé por parte do Apelante. Dessa forma, em homenagem à efetividade da tutela jurisdicional, recebo o 'Recurso Inominado' como Recurso de Apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, e, por conseguinte, conheço do apelo, pois presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A análise do mérito, por óbvio, será realizada por este Colegiado, órgão competente para tanto. II. Preliminar em Contrarrazões – Impugnação à Justiça Gratuita Em suas contrarrazões (ID 95128724), o Município Apelado impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante. A preliminar, contudo, não merece acolhida. O benefício foi deferido no despacho inicial (ID 95128238) com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. O Apelado, ao impugnar a gratuidade, limita-se a alegações genéricas de que os vencimentos do servidor seriam suficientes para arcar com as custas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A simples condição de servidor público não afasta, por si só, o direito ao benefício, que deve ser analisado caso a caso. Diante da ausência de provas que demonstrem a alteração da capacidade financeira do Apelante, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita. III. Do Mérito Recursal Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor Nível I, buscava a majoração de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais e a condenação do Município de Ubaitaba ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial (ID 95128226), o autor, ora Apelante, narrou ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor Nível I, com carga horária de 20 horas semanais, desde sua aprovação em concurso público no ano de 2010. Alegou, contudo, que desde a sua posse sempre laborou em jornada de 40 horas semanais, sendo as 20 horas excedentes remuneradas sob a forma de contratação temporária. Informou que, em 2019, o Município publicou o Edital nº 003/2019 para seleção de extensão de carga horária, ao qual se inscreveu e teve sua inscrição homologada na primeira fase. Contudo, seu nome não constou na lista final de contemplados, publicada por meio do Decreto nº 147/2020 (ID 95128236). Posteriormente, com a mudança da gestão municipal, o Decreto nº 147/2020 foi anulado pelo Decreto nº 044/2021 (ID 95128235), sob a justificativa de ilegalidades. O Autor argumentou a existência de vagas reais no quadro municipal, evidenciada pela contratação de professores temporários para a mesma função, sustentando que a ausência de sua nomeação para a carga horária estendida configura preterição e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Ao final, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Município promovesse a extensão de sua jornada para 40 horas semanais, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório (ID 95128238). O Município de Ubaitaba, ora Apelado, apresentou contestação (ID 95128249), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do ato que anulou o processo seletivo (Decreto nº 044/2021), sustentando que o Decreto nº 147/2020, que concedeu as ampliações, era nulo de pleno direito por ter sido editado em período vedado pela legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Afirmou que a anulação se deu no exercício do poder de autotutela da Administração e que, por se tratar de ato nulo, não gerou qualquer direito adquirido, inclusive porque o autor nem sequer constava na lista de beneficiados. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em verificar se o Apelante possui direito à majoração de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais e se faz jus à indenização por danos morais, reformando-se a sentença de improcedência. O Apelo merece provimento parcial. III.1. Do Contexto Fático-Jurídico e da Da Ilegalidade do Ato de Anulação por Violação ao Devido Processo Legal (Tema 138/STF) O ponto central da controvérsia reside em saber se a Administração Municipal poderia, de ofício e sem garantir o contraditório, anular o ato que concedeu a ampliação de jornada a outros servidores, ato este que, embora não beneficiasse diretamente o Apelante, criou para ele uma fundada expectativa de direito a ser tratado com isonomia. A Administração defende a legalidade de sua conduta com base no poder de autotutela (Súmula 473/STF), argumentando que o ato original (Decreto nº 147/2020) era nulo de pleno direito por violar a Lei das Eleições e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, o poder de autotutela não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138), com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que, se o ato administrativo, mesmo que reputado ilegal, produziu efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados, seu desfazimento deve ser, obrigatoriamente, precedido de regular processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF - RE: 594296 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu especificamente que a anulação de nomeação de servidor, sob a alegação de violação à Lei Eleitoral, exige o prévio processo administrativo (AgRg no RMS 20.738/ES). Igualmente, este Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado consistentemente tal entendimento, declarando a nulidade de atos que reduzem unilateralmente a carga horária de professores sem o devido processo legal, por analogia perfeita à situação dos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. DECESSO REMUNERATÓRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] Mérito: A Administração Pública, embora possua a prerrogativa de rever seus próprios atos (autotutela), não pode exercê-la de forma arbitrária, sobretudo quando a decisão impacta a esfera jurídica e patrimonial dos administrados. A redução da carga horária da servidora, que vinha sendo praticada há longo período e que implicou em significativo decesso remuneratório, constitui ato administrativo que afeta diretamente seus direitos individuais. Em tais casos, é imperiosa a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de instauração de prévio processo administrativo para apurar a situação funcional da servidora e justificar a alteração de sua jornada de trabalho macula o ato de nulidade absoluta. A alegação do Município de que a alteração da carga horária é ato discricionário não subsiste, pois a discricionariedade administrativa não autoriza a supressão de garantias constitucionais. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, neste caso, não adentra o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas se restringe à verificação da conformidade do ato com o ordenamento jurídico, o que inclui a observância dos procedimentos legalmente exigidos. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do ato administrativo e determinou o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais da Apelada, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Tese de julgamento: '1. A redução da carga horária de servidor público, com consequente decesso remuneratório, ainda que amparada na discricionariedade administrativa, exige a prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade do ato por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa [...] (Apelação/Reexame Necessário 0000313-63.2011.8.05.0194, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO. DIREÇÃO ESCOLAR. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REDUÇÃO UNILATERAL DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 1. A função de diretor escolar, por integrar o Magistério Público Municipal (Lei nº 016/2013), exige carga horária ampliada e se enquadra como regime diferenciado de trabalho nos termos do art. 37, §4º, da Lei Municipal nº 086/2020. 2. A jurisprudência do TJBA admite a contagem do período de direção para fins de aquisição da estabilidade econômica, uma vez comprovada a carga suplementar contínua. 3. A redução da carga horária, sem instauração de procedimento administrativo, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo que não houvesse direito adquirido à jornada ampliada. [...] IV. Dispositivo e tese 1. Recurso parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida para determinar o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais do impetrante, com os respectivos vencimentos. Tese de julgamento: “1. O exercício de função de direção escolar, integrante do Magistério Público Municipal, caracteriza regime diferenciado de trabalho para fins de estabilidade econômica prevista em lei municipal. 2.. A redução unilateral da carga horária de servidor público sem prévio processo administrativo viola o devido processo legal [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000117-83.2021.8.05.0168, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025). A lógica que veda a redução arbitrária de jornada é a mesma que deve ser aplicada para coibir a anulação de atos que criam uma expectativa legítima de ampliação, especialmente quando a remuneração, de caráter alimentar, é afetada. No presente caso, o Decreto nº 147/2020 (ID 95128236), ainda que viciado, gerou efeitos concretos, criando direitos para um grupo de servidores e uma expectativa legítima para outros, como o Apelante. A sua anulação sumária pelo Decreto nº 044/2021 (ID 95128235), sem a instauração de qualquer procedimento que permitisse aos interessados se manifestarem, constitui uma segunda ilegalidade, de natureza formal, que viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Portanto, o ato de anulação (Decreto nº 044/2021) é nulo, não por seu mérito, mas por vício de forma, devendo ser afastado. III.2. Da Preterição Arbitrária e da Violação à Isonomia: O Direito Subjetivo à Avaliação Conforme Critérios Legais Contudo, a questão central que define o direito do Apelante transcende a discussão sobre a validade do ato anulatório. O Apelante trouxe aos autos, em manifestação posterior (ID 95128265), fatos novos de extrema relevância: os Decretos Municipais nº 417/2024 e nº 450 a 466/2024 (ID 95128266), editados no ano de 2024, que concederam a ampliação de carga horária para 40 horas semanais a pelo menos 20 (vinte) outros professores da rede municipal. Esses novos atos administrativos alteram substancialmente o quadro fático-jurídico. Eles demonstram de forma inequívoca que: (a) existe necessidade do serviço e vagas disponíveis para professores em regime de 40 horas; e (b) a Administração Municipal optou por preencher tais vagas por meio do instituto da ampliação de jornada de servidores efetivos, em detrimento de novas contratações ou de um novo concurso público. A partir do momento em que a Administração, no exercício de sua discricionariedade, decide pela ampliação de jornada de seus servidores, ela não pode fazê-lo de forma arbitrária e pessoal. Passa a estar vinculada aos critérios objetivos estabelecidos na legislação local e aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. A Lei Municipal nº 1.078/2008, em seu artigo 31, é clara ao dispor sobre os critérios para a alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas: "na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério na unidade de ensino do Município" (ID 95128226, p. 9 e ID 95128249, p. 11). Nesse contexto, a discricionariedade administrativa para decidir sobre a ampliação da jornada é mitigada. A jurisprudência recente deste Tribunal é clara ao afirmar que, uma vez preenchidos os requisitos legais e demonstrada a necessidade do serviço, a ampliação de jornada se torna um direito subjetivo do servidor, afastando a alegação de mera discricionariedade: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS . MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. PROFESSORAS EFETIVAS. DIREITO À AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS . CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS SEM CONCURSO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. [...] A legislação municipal (Leis nº 875/2008 e nº 934/2010) assegura o direito à ampliação da jornada de professores efetivos de 20 para 40 horas, desde que existam vagas e sejam observados critérios técnicos objetivos. A existência de vagas restou demonstrada por meio da contratação de professores temporários para o exercício das mesmas funções, o que configura preterição das servidoras concursadas [...] (TJ-BA - Apelação: 80000828120198050043, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA . DOCENTE DE REDE ESTADUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO DE MUDANÇA DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 40HS SEMANAIS. SEM APRECIAÇÃO DESDE 2015. IMPETRANTE LECIONA POR HORAS EXTRAS EM VAGA REAL. DECLARAÇÃO DE ANTIGUIDADE . OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . PRECEDENTES. [...] 3. A Impetrante provou, ainda, a existência de vaga para a ampliação da carga horária, posto que passou a prestar, por meio horas extras, o serviço na qualidade de professora por 40 (quarenta) horas, confirmado nos autos pela Declaração (ID. 2293768 e Id.2293774), expedida pelo Diretor do Colégio Estadual Isaías Alves . 4. Segurança Concedida [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80257831320188050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2022). Por conseguinte, a conduta da Administração — ao contratar temporários ou, como no caso, ao ampliar a jornada de outros servidores por decretos individuais — serve como prova inequívoca da existência de vagas e da necessidade do serviço, transformando a expectativa de direito em direito subjetivo à análise e, se preenchidos os critérios, à própria ampliação. O Apelante, servidor efetivo desde 2011 (ID 95128229, p. 4), que demonstrou interesse na ampliação ao se inscrever no certame de 2019 (ID 95128229, p. 1) e que alega já trabalhar 40 horas semanais há anos (fato não especificamente impugnado pelo Município), possui, no mínimo, o direito de ter seu pedido analisado à luz desses critérios objetivos. A conduta do Município de Ubaitaba, ao conceder a ampliação a diversos outros servidores por meio de decretos individuais, sem a realização de um processo seletivo público e impessoal que observasse os critérios legais de antiguidade, assiduidade e dedicação, caracteriza preterição arbitrária e violação ao princípio da isonomia. Embora a situação não se amolde perfeitamente às hipóteses clássicas de direito subjetivo à nomeação em concurso público (Tema 784 do STF), a lógica é a mesma: a discricionariedade da Administração cessa quando sua atuação demonstra, de forma inequívoca, a necessidade do serviço e, ao mesmo tempo, adota um comportamento arbitrário e imotivado para o preenchimento das vagas. A escolha de servidores em detrimento de outros, sem um processo transparente baseado nos critérios da lei municipal, é exatamente o tipo de comportamento que o Poder Judiciário deve coibir. Ademais, a conduta do Município de Ubaitaba fere de morte o princípio da proteção à confiança legítima, corolário da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que deve nortear a Administração Pública. Ao promover um processo seletivo para ampliação de jornada em 2019 e, posteriormente, ao efetivamente conceder a mesma ampliação a dezenas de outros servidores em 2024, a Administração gerou no Apelante — que há anos manifesta seu interesse e alega já laborar em regime estendido — uma expectativa justa e plausível de que seu pleito seria analisado segundo critérios legais e impessoais. A posterior escolha de outros servidores por meio de decretos individuais, ignorando os critérios da Lei Municipal nº 1.078/2008, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A Administração fica vinculada aos seus próprios atos e às expectativas que eles legitimamente criam nos administrados. Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto. Não para determinar a imediata ampliação da carga horária do Apelante — o que implicaria indevida incursão no mérito administrativo —, mas para assegurar o seu direito subjetivo à apreciação de seu pleito pela Administração Pública, de forma motivada, isonômica e em estrita observância aos critérios legais previstos na legislação municipal. O controle jurisdicional, no caso, limita-se à verificação da legalidade do agir administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na escolha do servidor a ser contemplado, mas apenas assegurar que tal escolha observe critérios objetivos, impessoais e previamente estabelecidos. III.3. Da Inexistência de Dano Moral O Apelante postula, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Tal pleito, contudo, não prospera. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, CF), exige para sua configuração a demonstração do ato (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo de causalidade. No caso, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. O indeferimento da ampliação da carga horária, a anulação do processo seletivo e a demora da Administração em resolver a situação do servidor, embora gerem frustração e aborrecimento, inserem-se no âmbito dos dissabores comuns da vida funcional. Não há nos autos prova de que a conduta do Município tenha extrapolado a esfera patrimonial para atingir de forma grave e excepcional os direitos da personalidade do Apelante, como sua honra, imagem ou dignidade. A anulação do Decreto nº 147/2020, como visto, foi um ato legalmente fundamentado. A posterior omissão em analisar o pleito do Apelante de forma isonômica, embora configure uma falha administrativa a ser corrigida por esta decisão, não alcança a magnitude necessária para caracterizar o dano moral. Trata-se de uma controvérsia sobre direito funcional e patrimonial, cuja resolução se dá pela determinação do cumprimento da obrigação de fazer, e não pela compensação pecuniária por abalo anímico. Nesse sentido, posiciona-se esta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO DIREITO. REDUÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. DIREITO AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. É vedado à Administração Pública exercer o poder de autotutela, para reduzir os vencimentos de servidor público, sem a prévia instauração do devido processo administrativo, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. A inobservância à necessidade de prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, por si só, constitui motivo suficiente para o acolhimento dos pedidos iniciais, determinando-se o retorno ao status quo ante, com o restabelecimento da remuneração de acordo com o patamar que a servidora municipal vinha percebendo até março de 2013. 4. Ademais, considerando que a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, faz jus a apelante as diferenças remuneratórias que deixaram de ser adimplidas mensalmente, observada a prescrição quinquenal, a teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32 5. A redução do valor de vantagem percebida não implica, necessariamente, violação à direito da personalidade, tais como honra, imagem, dignidade e intimidade, a ensejar a condenação do apelado a título de danos morais. 6, Nesse contexto, considerando que não houve prova acerca de abalo a direitos da personalidade e tendo em vista que a redução efetuada na remuneração da servidora não foi de valor exagerado, não merece amparo o pedido de reparação por danos morais. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80015500920218050141, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/03/2024) Assim, a sentença deve ser mantida no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar, em parte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município de Ubaitaba ao pagamento de indenização por danos morais; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para DETERMINAR que o Município de Ubaitaba proceda à análise do pleito administrativo formulado pelo Autor quanto à ampliação de sua carga horária, observando, de forma motivada, os critérios objetivos de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva previstos no art. 31 da Lei Municipal nº 1.078/2008, em estrita observância aos princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, vedada a compensação. A exigibilidade em relação ao Apelante fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de aplicar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UILDSON QUARESMA LOBO
Advogado(s): MICAELA SOUZA DOS SANTOS FERNANDES (OAB:BA59872-A), FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA (OAB:BA22898-A)
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):
VOTO