PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075392-50.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: EDSON PERGENTINO
Advogado(s):EDSON PERGENTINO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA DESÍDIA DO PATRONO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO PATRONO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROCURAÇÃO COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE CONTESTAR O FEITO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI 8.906/94 E ART. 14, § 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I.                  Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência de desídia do patrono na condução do processo que tramitou perante dos Juizados Especiais diante da ausência de interposição de Recurso Inominado. Procuração específica para apresentação de defesa/contestação preenchida de próprio punho pela embargante. Conjunto probatório que não evidencia o dolo ou culpa do advogado. Ausência de responsabilidade a ensejar a reparação material ou material em favor da autora.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se há possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

 

III. Razões de decidir 

3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a matéria relativa à ilicitude da conduta da operadora de saúde foi expressamente analisada.          
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco para corrigir fundamentos da decisão ou instaurar nova controvérsia jurídica.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
6. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.

 

IV. Dispositivo e tese  

7. Embargos de declaração rejeitados.  

Tese de julgamento:     "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que um fundamento seja suficiente para a decisão."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, DJe 15/06/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na em Embargos de Declaração nº.  0075392-50.2008.8.05.0001, em que figura, como embargante,  MARIA JOSE RIBEIRO, como embargada, EDSON PERGENTINO. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075392-50.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: EDSON PERGENTINO
Advogado(s): EDSON PERGENTINO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ RIBEIRO, contra o acórdão id 72991556 da Primeira Câmara Cível que deu provimento à Apelação Cível n. 0075392-50.2008.8.05.0001 interposta em face de EDSON PERGENTINO, constando do julgado a seguinte ementa: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA DESÍDIA DO PATRONO EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO PATRONO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROCURAÇÃO COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE CONTESTAR O FEITO. NOTAS PROMISSÓRIAS APRESENTADAS EM VALORES INFERIORES AOS TRAZIDOS NA EXORDIAL. NEGLIGÊNCIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI 8.906/94 E ART. 14, § 4º DO CPC. CONTRATO DE SERVIÇO QUE NÃO POSSUI COMO OBJETO O RESULTADO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

 

Nos embargos, a recorrente (id 74414479) sustentou, em síntese, que o acórdão apresenta omissão e contradição, eis que (i) o acórdão proferido assevera a ausência de demonstração de negligência ou desídia do patrono, que teria sido contratado para o fim de apresentar defesa/contestação através da procuração id 61248338, além de aduzir sobre a impossibilidade de presumir que a simples interposição do recurso, sem comprovação de autorização da parte apelante para tal e sem o recolhimento de custas exigido nas Turmas Recursais, teria o condão de alterar a sentença de improcedência naqueles autos que tramitaram perante os juizados, tendo desconsiderando completamente a versão do ora embargante para construir seu juízo de valor, o que contradiz o princípio do contraditório e da ampla defesa; (ii) que a desídia na atuação do embargado como patrono devidamente constituído nos autos se deu pelo fato de deixar de oferecer recurso inominado e ter a sentença transitado em julgado, sendo a embargante surpreendida ao se dirigir ao cartório, com a descoberta de que o processo estaria em fase de execução, tendo-lhe, inclusive, sido imputada uma multa pelo descumprimento da sentença; (iii) que o controle de prazos e práticas processuais é obrigação do advogado, fazendo parte de sua atuação profissional e em que pese a obrigação do advogado ser de meio, devem ser adotadas diligências necessárias ao desempenho de suas atividades com prudência, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética da OAB, o que não aconteceu no caso sob exame; (iv) que a situação narrada nos autos, sobretudo se considerada a teoria da perda de uma chance pela falha, decorre de culpa única e exclusiva do embargado, devendo ser passível de indenização por danos materiais e morais; (v) que quem contrata um advogado espera, no mínimo, que o patrono tome as medidas cabíveis de forma a defender o seu interesse nos autos e caso houvesse dúvida com relação a permanência de sua atuação na fase recursal, o embargado deveria entrar em contato com a parte assistida para comunicar sobre o julgamento do mérito da causa, indagando quanto ao interesse em recorrer da condenação ou constituir outro patrono nos autos; (vi) que deve ser sanada a contradição no acordão proferido por esta Câmara, além de pugnar pelos efeitos prequestionatórios dos presentes Embargos de Declaração, para fins de eventual recurso ao Tribunal Superior, conforme dita o art. 1.025 do CPC/15, com a devida apreciação do conjunto probatório anexado aos autos.

Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados fossem sanados, com a reforma do Acordão recorrido nos termos requeridos e para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 75475611.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

Salvador, 05 de maio de 2025. 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                        Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075392-50.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: EDSON PERGENTINO
Advogado(s): EDSON PERGENTINO

 

VOTO



 Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:  

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado eis que, devidamente apreciada a matéria quanto à ausência de prejuízo causado à embargante, por culpa ou dolo do patrono/embargado, não seria possível imputar ao mesmo a responsabilidade civil pelos danos materiais ou morais decorrentes de atividade para a qual não foi especificamente contratado, qual seja, a interposição de recurso inominado, além de a decisão colegiada asseverar, ainda, não ser possível presumir que a simples interposição do recurso, sem comprovação de autorização prévia da parte para tal e sem o devido recolhimento de custas exigido nas Turmas Recursais, teria o condão de alterar a sentença de improcedência naqueles autos que tramitaram perante os juizados.

 

Ademais, o acórdão menciona especifivamente a ausência de provas produzidas pela ora recorrente hábeis a demonstrar o seu direito à reparação exigida, na medida em que a prova trazida é contrária ao alegado, vez que a procuração, preenchida de próprio punho pela embargante, possui o fim específico de apresentar contestação/defesa, o que restou cumprido pelo embargado, ou seja, o conjunto probatório foi devidamente analisado no Acórdão guerreado, portanto, valendo, para tanto, transcrever recorte do mesmo:

 

“ Entretanto, da procuração colacionada pela parte autora, infere-se que a mesma restou assinada para o fim específico de fazer contestação (id 612483380), não havendo menção à interposição de recurso ou de que o recorrido teria sido contratado para a prática dos demais atos processuais, o que, por si, já indicaria a ausência da aventada desídia.

 

Aliado a isso, a o serviço prestado pelo advogado é uma atividade meio, não há contratação com garantia de resultado e, assim, não haveria que se falar em indenização em razão de ter restado vencida na demanda, tanto mais que não há comprovação de que teria autorizado ou solicitado a interposição de recurso inominado pelo recorrido, em especial porque o acesso às Turmas Recursais pressupõe o pagamento de custas processuais.

 

Não há, ainda, qualquer vedação à decisão surpresa, em especial porque a demanda já restou extinta anteriormente por desídia da parte, cuja anulação da sentença decorreu da ausência de sua intimação pessoal, possuindo, assim, a recorrente, plena ciência de todos os atos e documentos que deveriam estar adunados aos autos, não requerendo nada a respeito de ausência de qualquer prova documental faltante, em especial quando da manifestação sobre a migração dos autos para o PJe, não apontando qualquer documento faltante, somente o fazendo na Apelação Cível, via inadequada para averiguação de suposta deficiência na instrução processual, que conduz, inclusive, à conclusão de ausência de prova de dolo ou culpa do apelado quanto ao resultado da demanda possessória que tramitou nos Juizados Especiais.

Vale, ainda, ressaltar, que as notas promissórias adunadas no id 61248315 demonstram o resgate de duas promissórias de n. 01 e 04, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais cada) e ainda que houvessem as de n. 02 e 03, totalizariam R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários e não os R$ 2.000,00 (dois mil reais) cuja devolução se pleiteia.

 

Assim, o que se observa, é a ausência de demonstração de negligência ou desídia do patrono, contratado para o fim de apresentar defesa/contestação através da procuração id 61248338, eis que preenchida manualmente com tal finalidade, a despeito de constar, de maneira genérica em documento “padrão”   que poderia acompanhar a demanda em instâncias superiores, a procuração restou assinada pela recorrente com fim específico, com sua anuência, portanto. 

 

Registre-se, ainda, que a parte recorrente, em seu apelo, sequer indicou objetivamente qualquer elemento probatório capaz de evidenciar seu prejuízo por culpa ou dolo do patrono, não sendo possível imputar ao mesmo responsabilidade civil pelos danos materiais ou morais decorrentes de atividade para a qual não foi especificamente contratado, além de não ser possível presumir que a simples interposição do recurso, sem comprovação de autorização da parte apelante para tal e sem o recolhimento de custas exigido nas Turmas Recursais, teria o condão de alterar a sentença de improcedência naqueles autos que tramitaram perante os juizados.

(...)

 Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe“.

 

Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

 

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.  RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).

 

Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,    de       de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça