PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006). RÉ CONDENADa À PENA de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão E MULTA. REGIME ABERTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. AUTORIA, TIPICIDADE E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. LOCAL JÁ CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. EVIDÊNCIAS DE DESTINAÇÃO A MERCANCIA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, Dr. André Marcelo Strogenski que, nos autos de nº 8006653-40.2023.8.05.0201, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar a Ré/Apelante nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. 2.Na referida sentença (id 100710154), cujo relatório ora se adota como parte integrante deste, o Magistrado a quo fixou a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.Ato contínuo, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (prestação de serviço a comunidade), por reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, condenando a Ré, por fim, ao pagamento das custas, todavia, sobrestando o pagamento em razão do seu estado de pobreza, presumido por estar patrocinado pela Defensoria Pública, pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 4.Ab initio, transcrevo o teor da denúncia:“(...) No dia 04 de setembro de 2023, por volta das 09:20, a denunciada, já qualificada nos autos, foi abordada por Policiais Militares no Mercado do Povo. Os policiais ao realizarem o procedimento de revista, encontraram com Crislane Oliveira Silva um saco contendo drogas, conteúdo maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 11, e o laudo de exame pericial às fls. 30/31. Consta no Boletim de ocorrência (fls. 5) que a guarnição da Polícia Militar, composta pelo SD PM SOUZA JUNIOR, Mat: 30.507.988-7; SD PM PAULIANO, Mat 30.644.443-3 e SD PM CRISTIANO, Mat: 30.326.328-2, estavam em ronda pela localidade do Mercado do Povo, quando avistaram CRISLANE OLIVEIRA SILVA em atitude suspeita (jogando no chão um pacote de saco plástico).Os policiais relatam que quando se aproximaram de CRISLANE, a mesma jogou ao chão um pacote enrolado num saco plástico, e que foram apreendidos os seguintes materiais: 26 (vinte e seis) unidades de maconha (Cannabis Sativa), pesando aproximadamente 56,3g; 02 (duas) unidades de cocaína, com peso aproximado de 1,3g; A quantia de R$ 10,00 (dez reais); 01 aparelho celular Motorola, cor: preto.(...)” (id 100709390) 5.Verifica-se ainda que, em razão destes fatos, a Ré foi presa em flagrante mas, em audiência de custódia, obteve liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8006051-49.2023.8.05.0201. 6.Primeiramente, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (id 100709386), laudo pericial Nº 2023 24 C 002199-02 (id 100709386 – fls. 31) e laudo pericial N° 2023 24 C 002199-03 (id 100709392) que confirmam a apreensão de 26 (vinte e seis) porções de “maconha”, pesando aproximadamente 56,3g e 02 (duas) porções de “cocaína, com peso aproximado de 1,3g. 7.Observa-se que as testemunhas de acusação, em uníssono, confirmaram a narrativa constante na denúncia, de forma clara e concisa, em harmonia com o teor dos depoimentos colhidos ainda na fase inquisitorial. 8.Com efeito, não se afigura crível a tese suscitada pela defesa, notadamente a afirmação de desconhecimento do conteúdo do pacote supostamente entregue por pessoa não identificada, ao tempo em que também não se vislumbra qualquer indício de eventual interesse dos policiais em incriminar a Apelante, deliberadamente. 9.Noutro giro, decerto que para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa ou contribui para a produção e circulação de substância entorpecente. 10.Assim, para a configuração do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é bastante a prática de um dos verbos contidos no mencionado dispositivo legal, cuja destinação comercial é presumida pelas circunstâncias do caso concreto, causando perigo à incolumidade e à saúde pública. 11.Nesse cenário, portanto, tenho que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos a partir dos elementos colhidos no inquérito policial, corroborados pelas provas produzidas em juízo, durante a instrução criminal, donde se conclui pelo acerto da condenação dos Apelantes. 12.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Licia Maria de Oliveira, pelo conhecimento e improvimento do apelo. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006653-40.2023.8.05.0201, provenientes da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figura, como Apelante, Crislane Oliveira Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006653-40.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CRISLANE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, Dr. André Marcelo Strogenski que, nos autos de nº 8006653-40.2023.8.05.0201, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar a Ré/Apelante nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Na referida sentença (id 100710154), cujo relatório ora se adota como parte integrante deste, o Magistrado a quo fixou a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ato contínuo, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (prestação de serviço a comunidade), por reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, condenando a Ré, por fim, ao pagamento das custas, todavia, sobrestando o pagamento em razão do seu estado de pobreza, presumido por estar patrocinado pela Defensoria Pública, pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Irresignada com a condenação, a defesa interpôs apelo no id 100710157, sustentando, em sintese, a fragilidade do conjunto probatório, aduzindo que a sentença condenatória ancorou-se apenas no testemunho dos policiais, pugnando pela reforma do julgado e absolvição da Apelante, com base nos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, prequestionando as matérias debatidas. O Ministério Público em suas contrarrazões (id 100710159) pugnou pelo improvimento do apelo. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 103537289), subscrito pela Dra. Licia Maria de Oliveira, pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006653-40.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CRISLANE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, Dr. André Marcelo Strogenski que, nos autos de nº 8006653-40.2023.8.05.0201, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar a Ré/Apelante nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Na referida sentença (id 100710154), cujo relatório ora se adota como parte integrante deste, o Magistrado a quo fixou a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ato contínuo, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (prestação de serviço a comunidade), por reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, condenando a Ré, por fim, ao pagamento das custas, todavia, sobrestando o pagamento em razão do seu estado de pobreza, presumido por estar patrocinado pela Defensoria Pública, pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Irresignada com a condenação, a defesa interpôs apelo no id 100710157, sustentando, em sintese, a fragilidade do conjunto probatório, aduzindo que a sentença condenatória ancorou-se apenas no testemunho dos policiais, pugnando pela reforma do julgado e absolvição da Apelante, com base nos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, prequestionando as matérias debatidas. Ab initio, transcrevo o teor da denúncia: “(...) No dia 04 de setembro de 2023, por volta das 09:20, a denunciada, já qualificada nos autos, foi abordada por Policiais Militares no Mercado do Povo. Os policiais ao realizarem o procedimento de revista, encontraram com Crislane Oliveira Silva um saco contendo drogas, conteúdo maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 11, e o laudo de exame pericial às fls. 30/31. Consta no Boletim de ocorrência (fls. 5) que a guarnição da Polícia Militar, composta pelo SD PM SOUZA JUNIOR, Mat: 30.507.988-7; SD PM PAULIANO, Mat 30.644.443-3 e SD PM CRISTIANO, Mat: 30.326.328-2, estavam em ronda pela localidade do Mercado do Povo, quando avistaram CRISLANE OLIVEIRA SILVA em atitude suspeita (jogando no chão um pacote de saco plástico).Os policiais relatam que quando se aproximaram de CRISLANE, a mesma jogou ao chão um pacote enrolado num saco plástico, e que foram apreendidos os seguintes materiais: 26 (vinte e seis) unidades de maconha (Cannabis Sativa), pesando aproximadamente 56,3g; 02 (duas) unidades de cocaína, com peso aproximado de 1,3g; A quantia de R$ 10,00 (dez reais); 01 aparelho celular Motorola, cor: preto.(...)” (id 100709390) Verifica-se ainda que, em razão destes fatos, a Ré foi presa em flagrante mas, em audiência de custódia, obteve liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8006051-49.2023.8.05.0201. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. I – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Adentrando ao mérito recursal, tem-se que as argumentações defensais não merecem guarida, porquanto se visualiza a existência de elementos probatórios suficientes a lastrear, na presente hipótese, a manutenção do Decreto Condenatório. Primeiramente, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (id 100709386), laudo pericial Nº 2023 24 C 002199-02 (id 100709386 – fls. 31) e laudo pericial N° 2023 24 C 002199-03 (id 100709392) que confirmam a apreensão de 26 (vinte e seis) porções de “maconha”, pesando aproximadamente 56,3g e 02 (duas) porções de “cocaína, com peso aproximado de 1,3g. Em Juízo, colheu-se ainda os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborando a narrativa constante na denúncia. De acordo o relato dos militares, na data dos fatos se encontravam em patrulhamento de rotina quando visualizaram a Ré em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, dispensando um pacote próximo a um carro, tão logo avistou a guarnição, fato este que motivou a abordagem. Disseram ainda que já conheciam a Ré em razão da sua presença constante no local, bem assim em virtude de denúncias frequentes de populares acusando-a de tráfico de drogas. Realizada a busca pessoal e nos arredores, encontraram o pacote anteriormente dispensado pela Ré contendo entorpecentes, em porções fracionadas, prontas para comercialização. Por sua vez, apesar de intimada, a Ré não compareceu em Juízo para ser interrogada, sendo declarada sua revelia (id 100710135) Na fase inquisitorial, a Ré disse ter recebido um pacote entregue das mãos de um menino, afirmando ainda que não o conhecia e que desconhecia a existência de drogas em seu conteúdo. Observa-se, portanto, que as testemunhas de acusação, em uníssono, confirmaram a narrativa constante na denúncia, de forma clara e concisa, em harmonia com o teor dos depoimentos colhidos ainda na fase inquisitorial. Por outro lado, a versão apresentada pela Ré em Juízo, além de inverossímil, entremostra-se isolada, destoando de todo o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual. Com efeito, não se afigura crível a tese suscitada pela defesa, notadamente a afirmação de desconhecimento do conteúdo do pacote supostamente entregue por pessoa não identificada, ao tempo em que também não se vislumbra qualquer indício de eventual interesse dos policiais em incriminar a Apelante, deliberadamente. O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, 2017, Pg. 582). No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis": A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Nessa esteira: "(...) 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)" (AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) A jurisprudência desta Corte de Justiça, também soa nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO. VALIDADE PROBATÓRIA AMPARADA EM PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DELITIVO PARA O ART. 14 DA LEI 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DETECTOU SUPRESSÃO PARCIAL DA NUMERAÇÃO, TORNANDO INVIÁVEL A IDENTIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03365504420168050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA FORTES E SEGUROS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. Do mesmo modo, sendo inequívoco o emprego de grave ameaça contra a vítima para a subtração da coisa, não cabe a desclassificação para o delito de furto. 2. Não sendo o reconhecimento pessoal o único meio de prova para demonstrar a autoria de um delito, a sua ausência não implica na absolvição do Acusado quando os demais elementos de prova são contundentes em comprovar a sua participação na prática delitiva.(TJ-BA - APL: 00062779820058050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2021) Noutro giro, decerto que para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa ou contribui para a produção e circulação de substância entorpecente. Conforme sobredito, o tipo penal contido no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla (multinuclear) e de mera conduta, de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, sendo, pois, irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Assim, para a configuração do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é bastante a prática de um dos verbos contidos no mencionado dispositivo legal, cuja destinação comercial é presumida pelas circunstâncias do caso concreto, causando perigo à incolumidade e à saúde pública. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…)III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a prova colhida nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e a destinação a terceiros. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 6. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. (AgRg no HC n. 984.346/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)4. Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa. Primeiro, porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como que a droga era destinada à venda, dadas as circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso especial. Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína, quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em "sacolés". Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada necessariamente a mercancia da substância. Ou seja, ainda que não estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer consigo" ou "ter em depósito". Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos) Nesse cenário, portanto, tenho que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos a partir dos elementos colhidos no inquérito policial, corroborados pelas provas produzidas em juízo, durante a instrução criminal, donde se conclui pelo acerto da condenação dos Apelantes. II – DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. III – CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006653-40.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CRISLANE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO