PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº: 0537183-66.2019.8.05.0001 Comarca: Salvador/BA Apelante: Roque Matos Cardoso Júnior Defesa Técnica: Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado: Ministério Público Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE VERIFICADA. MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PARA ENDEREÇO ERRÔNEO, DISTINTO DO ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença de ID 79459299, que condenou Roque Matos Cardoso Junior (Apelante) a 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 71, duas vezes, ambos do Código Penal. 2. Preliminarmente, argui o Apelante a existência de nulidade absoluta, em face da ausência de intimação do Acusado para a audiência de instrução ocorrida em 11/05/2022, em que foi declarada a sua revelia. 3. Nesse sentido, pleiteia a defesa pela “declaração da NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA, uma vez que não existe nos autos a intimação do Apelante para a audiência com Termo, ID 263462962, na qual fora decretada a sua revelia, sendo importante salientar que o endereço do Apelante está amplamente ventilado nos autos, como determina o artigo 564, do Código de Processo Penal.” Razão lhe assiste. 4. Da análise dos autos, notadamente da certidão de ID 79459185, extrai-se que o mandado de intimação para a audiência do dia 11/05/2022 não foi cumprido, em que pese as tentativas (presenciais e por telefone) do Oficial de Justiça. 5. Analisando o feito, verifica-se que, em audiência realizada em 11/05/2022 (ID 79459189), o Juízo de origem decretou a revelia do Recorrente, consignando na ata que “foi emitido mandado de intimação no endereço declinado nos autos e local e o número do imóvel não foi encontrado”. 6. Da análise do mandado de intimação expedido pelo Juízo a quo, verifica-se que consta o endereço: “Rua do Pilar, 68, Tel. 71 99106-9888 - CEP 40015-590, Salvador/BA.” Ocorre que, em todo o curso processual, o endereço declinado pelo réu é diverso do apontado no mandado de intimação. 7. De acordo com o Auto de Qualificação e Interrogatório (ID 79458341, fl. 14), em delegacia, o Apelante indicou o endereço “Edif. Pilar, n. 303, bairro Comércio, ponto de referência do lado Squin.” 8. Quando da revogação da prisão preventiva, de igual modo, constou na decisão o endereço: Edifício Pilar, nº 303, Bairro do Comércio, nesta Capital. (ID 79458361). Em idêntico sentido, no mandado de monitoração eletrônica o MM. Juízo a quo o endereço “Ed. Pilar, nº 303, Comércio, Salvador-BA”. (ID 79458362). 9. Destaque-se, ainda, que o primeiro mandado de intimação expedido pelo juízo, em que pese aponte que o Apelante está custodiado, declina como endereço dele “Ed. Pilar, Comércio, ref.: ao lado da Skin, 303.” (ID 79458347). 10. Ademais, no sistema BNMP consta o endereço “Condomínio Pilar, 302, bairro comércio, Salvador, BA.” (ID 79459026) 11. Desta forma, constata-se que o endereço indicado no mandado de intimação, notadamente o número 68, não encontra lastro em nenhum dos dados presentes nos autos, motivo pelo qual a decretação da sua revelia e o consequente prosseguimento do feito violou de forma contundente os princípios do contraditório e da ampla defesa. 12. Conclui-se, portanto, que a inexistência de intimação do Apelante para a audiência de instrução realizada em 11/05/2022 e a consequente declaração da sua revelia violaram o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento da nulidade da instrução a partir da referenciada assentada. 13. Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0537183-66.2019.8.05.0001, da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Roque Matos Cardoso e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537183-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROQUE MATOS CARDOSO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Roque Matos Cardoso, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença (ID 79459299) que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 126 dias-multa, no regime inicial fechado, concedendo-lhe o direito ao recurso em liberdade. Ao relatório constante da Sentença acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo (ID 79459312), em cujas razões (ID 79459418) pugna pelo reconhecimento de nulidade processual absoluta, por não existir nos autos intimação do Apelante para audiência. Subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva e, ainda, pela reforma na dosimetria da pena. Ao final pugno pela exclusão do pagamento de valor indenizatório mínimo. O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se, nas contrarrazões (ID 79459431), pelo conhecimento e não provimento do apelo. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 79870280) Elaborado o presente relatório, submeti a análise dos autos à Exma. Desa. Relatora, que pediu a inclusão do feito na pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537183-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROQUE MATOS CARDOSO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença de ID 79459299, que condenou Roque Matos Cardoso Junior (Apelante) a 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 71, duas vezes, ambos do Código Penal. Preliminarmente, argui o Apelante a existência de nulidade absoluta, em face da ausência de intimação do Acusado para a audiência de instrução ocorrida em 11/05/2022, em que foi declarada a sua revelia. Nesse sentido, pleiteia a defesa pela “declaração da NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA, uma vez que não existe nos autos a intimação do Apelante para a audiência com Termo, ID 263462962, na qual fora decretada a sua revelia, sendo importante salientar que o endereço do Apelante está amplamente ventilado nos autos, como determina o artigo 564, do Código de Processo Penal.” Razão lhe assiste. Da análise dos autos, notadamente da certidão de ID 79459185, extrai-se que o mandado de intimação para a audiência do dia 11/05/2022 não foi cumprido, em que pese as tentativas (presenciais e por telefone) do Oficial de Justiça. Veja-se: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, me dirigi a Rua do Pilar, bairro Comércio, contudo, não localizei o número 68, haja vista que a numeração da referida rua é desordenada, bem como possui imóveis sem numeração. Além disso, encontrei dificuldade para conseguir informações com moradores do local. Cumpre registrar que também restaram infrutíferas as tentativas de intimação através do telefone constante no mandado. Salvador, 09 de maio de 2022. Renata Palma, Oficiala de Justiça” Analisando o feito, verifica-se que, em audiência realizada em 11/05/2022 (ID 79459189), o Juízo de origem decretou a revelia do Recorrente, consignando na ata que “foi emitido mandado de intimação no endereço declinado nos autos e local e o número do imóvel não foi encontrado”. In verbis: “(…) Aberta a audiência, pelo juiz foi dito: declaro a revelia do acusado Roque Matos, uma vez que foi emitido mandado de intimação no endereço declinado nos autos e local e o número do imóvel não foi encontrado.” Da análise do mandado de intimação expedido pelo Juízo a quo, verifica-se que consta o endereço: “Rua do Pilar, 68, Tel. 71 99106-9888 - CEP 40015-590, Salvador/BA.” Ocorre que, em todo o curso processual, o endereço declinado pelo réu é diverso do apontado no mandado de intimação. De acordo com o Auto de Qualificação e Interrogatório (ID 79458341, fl. 14), em delegacia, o Apelante indicou o endereço “Edif. Pilar, n. 303, bairro Comércio, ponto de referência do lado Squin.” Quando da revogação da prisão preventiva, de igual modo, constou na decisão o endereço: Edifício Pilar, nº 303, Bairro do Comércio, nesta Capital. (ID 79458361). Em idêntico sentido, no mandado de monitoração eletrônica o MM. Juízo a quo o endereço “Ed. Pilar, nº 303, Comércio, Salvador-BA”. (ID 79458362). Destaque-se, ainda, que o primeiro mandado de intimação expedido pelo juízo, em que pese aponte que o Apelante está custodiado, declina como endereço dele “Ed. Pilar, Comércio, ref.: ao lado da Skin, 303.” (ID 79458347). Ademais, no sistema BNMP consta o endereço “Condomínio Pilar, 302, bairro comércio, Salvador, BA.” (ID 79459026) Desta forma, constata-se que o endereço indicado no mandado de intimação, notadamente o número 68, não encontra lastro em nenhum dos dados presentes nos autos, motivo pelo qual a decretação da sua revelia e o consequente prosseguimento do feito violou de forma contundente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conclui-se, portanto, que a inexistência de intimação do Apelante para a audiência de instrução realizada em 11/05/2022 e a consequente declaração da sua revelia violaram o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento da nulidade da instrução a partir da referenciada assentada. CONCLUSÃO Ante o exposto, apesar do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo provimento do apelo, para que seja anulada a Sentença e a instrução processual a partir da audiência realizada em 11/05/2022. Após o trânsito em julgado do Acórdão, retornem os autos ao Juízo de origem. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537183-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROQUE MATOS CARDOSO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO