PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM RODOVIA FEDERAL (BR-101) NO PERÍODO NOTURNO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por familiares de pedestre vítima de atropelamento fatal na BR-101, no Município de Eunápolis/BA, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à locadora do veículo (ilegitimidade passiva) e julgou improcedentes os pedidos contra o motorista e seu empregador, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa locadora de veículos ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de acidente causado pelo locatário; e (ii) saber se o acidente que resultou na morte do pedestre decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da empresa locadora de veículos decorre da aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações abstratas da petição inicial; sendo a proprietária do automóvel, a locadora possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, cabendo a análise de sua responsabilidade solidária ao mérito, nos termos da Súmula nº 492 do STF. 4. O conjunto probatório — composto pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, croqui do local, relatório conclusivo de inquérito policial e prova audiovisual (câmera veicular, ID 394876171) — demonstra de forma robusta e harmônica que o motorista trafegava regularmente em sua faixa, em velocidade compatível com a via, e que a vítima surgiu de maneira repentina na pista de rolamento, em período noturno, sob chuva e em local desprovido de iluminação e de faixa de pedestres, ocasionando o triste desfecho. 5. A culpa exclusiva da vítima rompe integralmente o nexo de causalidade, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar tanto sob a perspectiva subjetiva (arts. 186 e 927 do CC) quanto objetiva (arts. 932, III, e 933 do CC e Súmula nº 492 do STF). 6. Inexiste prova de conduta culposa do motorista; as marcas de frenagem atestam reação defensiva imediata, afastando alegações de imprudência ou negligência, bem como a tese de culpa concorrente (art. 945 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar a ilegitimidade passiva da locadora e, com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgar improcedentes os pedidos em relação a ela; negado provimento quanto aos demais réus. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da locadora de veículos em ação indenizatória decorrente de acidente causado pelo locatário deve ser reconhecida com base na Teoria da Asserção, reservando-se a apreciação da responsabilidade solidária ao mérito, nos termos da Súmula nº 492 do STF. 2. A culpa exclusiva do pedestre que caminha na pista de rolamento de rodovia federal, no período noturno e em local desprovido de iluminação e faixa de pedestres, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do condutor e de seu empregador." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 945; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 1.010, II e III, 1.013, §3º, I, 85, §11, 98, §3º; CTB, arts. 28, 29 e 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 492; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0004983-66.2007.8.05.0039, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publicado em 12/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003017-44.2023.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram como apelantes LUZIA FERREIRA GOMES e WILSON GOMES FIGUEIREDO, e como apelados COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, GRUPO GPS (PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.) e JOSÉ ORLANDO SOUZA TRINDADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a ilegitimidade passiva da Companhia de Locação das Américas e, no julgamento do mérito da causa madura, julgar improcedentes os pedidos em relação a ela, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Grupo GPS e a José Orlando Souza Trindade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003017-44.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA FERREIRA GOMES e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, MARILIA BATISTA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO, MICKAELA CAVALCANTE REBOLI DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luzia Ferreira Gomes e Wilson Gomes Figueiredo em face da sentença de ID 102597650, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da ação de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Companhia de Locação das Américas, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Grupo GPS e de José Orlando Souza Trindade, com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual. Na petição inicial, os autores relataram que, no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 18h45, na rodovia BR-101, no Município de Eunápolis/BA, o pedestre Gidevaldo Ferreira Gomes, filho dos requerentes, foi vítima de atropelamento fatal causado pelo veículo conduzido por José Orlando Souza Trindade (preposto do Grupo GPS) e de propriedade da Companhia de Locação das Américas. Sob o argumento de conduta imprudente do motorista e de dependência econômica em relação ao filho falecido, pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, danos materiais e pensionamento mensal. A ré Companhia de Locação das Américas arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera locadora do automóvel, sem ingerência sobre a condução. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, que caminhava sobre a pista de rolamento em rodovia federal, à noite e sob condições adversas. O Grupo GPS e José Orlando Souza Trindade apresentaram contestação conjunta, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o pedestre caminhava no meio da pista de tráfego rápido, em local sem iluminação artificial ou faixa de travessia, surpreendendo o condutor, que trafegava em velocidade compatível e realizou manobra defensiva de frenagem. Impugnaram a dependência econômica e os pedidos indenizatórios. Houve réplica. Durante a instrução, realizou-se a juntada de documentos, provas orais e o conteúdo da mídia audiovisual constante do ID 394876171 (Mídia de Vídeo), que registrou as imagens captadas pela câmera veicular instalada no automóvel no momento do sinistro. Sobreveio a sentença de ID 102597650. O magistrado de primeiro grau acolheu a ilegitimidade passiva da locadora de veículos por entender que ela não exercia controle ou fiscalização sobre a condução do automóvel. No mérito das demais pretensões, julgou-as improcedentes, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima com amparo nos laudos da Polícia Rodoviária Federal, no inquérito policial e na gravação de vídeo constante do ID 394876171 (Mídia de Vídeo). Condenou os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 102597653), instruído com os comprovantes de rendimento do INSS (ID 102597654 e ID 102597655), sustentando: a) a tempestividade recursal diante da suspensão de prazos pelo Decreto Judiciário nº 1050/2025; b) a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da locadora de veículos, com arrimo na Súmula nº 492 do STF; c) que a culpa exclusiva da vítima não restou comprovada, uma vez que o motorista descumpriu o dever de cautela exigido em rodovias sob condições de chuva e falta de iluminação (artigos 28 e 29 do CTB); d) subsidiariamente, a declaração de culpa concorrente com redução proporcional da indenização (artigo 945 do Código Civil); e) a responsabilidade objetiva da empregadora (artigos 932, III, e 933 do Código Civil); f) a procedência das verbas indenitárias de danos morais, pensionamento mensal com constituição de capital (artigo 533 do CPC) e o abatimento do seguro DPVAT apenas se devidamente comprovado o pagamento. Intimadas por ato ordinatório (ID 102597656), as partes rés apresentaram contrarrazões. A Companhia de Locação das Américas (ID 102597660 e ID 102597661) pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pela manutenção de sua ilegitimidade passiva e pela improcedência dos pedidos. O Grupo GPS e José Orlando Souza Trindade (ID 102597662) suscitaram a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defenderam o acerto da sentença que reconheceu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Por meio do despacho de ID 102766482, este Relator determinou a intimação dos apelantes para manifestarem-se sobre as preliminares deduzidas em contrarrazões, o que foi cumprido por meio da petição de ID 103764450, oportunidade em que os recorrentes rebateram as objeções e requereram o prosseguimento do feito. Encaminhados os autos a esta Superior Instância, o processo foi distribuído livremente para esta relatoria na Segunda Câmara Cível. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "c", do Regimento Interno, por se tratar de apelação cível. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003017-44.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA FERREIRA GOMES e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, MARILIA BATISTA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO, MICKAELA CAVALCANTE REBOLI DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Ofensa à Dialeticidade Recursal Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Grupo GPS e por José Orlando Souza Trindade em suas contrarrazões. O princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de expor os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o pedido de reforma da decisão impugnada, atacando especificamente os fundamentos lançados pelo julgador singular. Do exame detalhado das razões recursais de ID 102597653, constata-se que os apelantes cumpriram satisfatoriamente esse requisito formal. A peça recursal confrontou diretamente os pontos centrais que fundamentaram a improcedência da demanda, combatendo a conclusão de culpa exclusiva da vítima, questionando o alcance das marcas de frenagem e arguindo a negligência do condutor diante das intempéries climáticas no momento do acidente. Sendo assim, o recurso mostra-se dialético e apto a ser conhecido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade e dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem), conheço do recurso. 2. Da Legitimidade Passiva da Locadora de Veículos (Companhia de Locação das Américas) Os apelantes insurgem-se contra o capítulo da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia de Locação das Américas, extinguindo o feito em relação a ela sem exame do mérito. Assiste razão aos recorrentes nessa matéria. De acordo com a Teoria da Asserção, consolidada na jurisprudência pátria, as condições da ação — dentre as quais se insere a legitimidade das partes — devem ser examinadas com base nas alegações abstratas deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso vertente, tendo os demandantes afirmado que o atropelamento fatal foi provocado por veículo de propriedade da locadora de automóveis, resta evidenciada a pertinência subjetiva da referida ré para figurar no polo passivo da lide. A responsabilidade civil das locadoras de veículos automotores é matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado da Súmula nº 492 estabelece que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Desse modo, saber se a locadora deve ou não responder civilmente pelos danos suportados pelos autores em decorrência do acidente é matéria que diz respeito ao próprio mérito da demanda, e não às condições da ação. Por conseguinte, reforma-se a sentença recorrida para afastar a ilegitimidade passiva da ré Companhia de Locação das Américas. Estando a relação processual devidamente angularizada, a instrução probatória encerrada sob o crivo do contraditório e a causa em condições de imediato julgamento, passa-se à apreciação do mérito em relação à locadora, com amparo na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito: Da Responsabilidade Civil e da Culpa Exclusiva da Vítima O cerne da controvérsia reside em analisar se o acidente que culminou na morte de Gidevaldo Ferreira Gomes decorreu de conduta culposa imputável ao motorista José Orlando Souza Trindade (preposto do Grupo GPS) ou se restou configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil) ou sob a vertente objetiva do empregador e da tomadora/locadora (artigos 932, III, e 933 do Código Civil e Súmula nº 492 do STF), exige para a sua caracterização a coexistência de três elementos indispensáveis: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ocorrência de culpa exclusiva da vítima funciona como causa de rompimento do próprio nexo causal, impedindo a constituição do dever de indenizar, uma vez que o agente não concorre de nenhuma forma para a produção do resultado danoso. No caso em tela, o exame minucioso e racional do acervo probatório demonstra de forma incontestável que o triste evento decorreu unicamente da conduta do pedestre falecido. O acidente ocorreu na rodovia federal BR-101, no quilômetro 708, via destinada prioritariamente ao tráfego rápido de veículos automotores em velocidade elevada. Por sua própria natureza de trânsito rápido, a travessia ou circulação de pedestres sobre a pista de rolamento de rodovias federais exige cautela extraordinária e obediência estrita às normas de segurança viária estabelecidas no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federa (ID 102597662), que possui presunção iuris tantum de veracidade e não foi elidido por nenhuma contraprova idônea, descreve que o automóvel dos réus trafegava regularmente em sua faixa de rodagem e dentro dos limites de velocidade compatíveis com a via. O croqui do acidente elaborado pela autoridade policial aponta que o impacto ocorreu na faixa de trânsito destinada ao veículo, evidenciando que o pedestre adentrou a pista em local inadequado, desprovido de faixa de pedestres, passarelas ou qualquer tipo de sinalização que autorizasse a travessia. Soma-se a isso a prova audiovisual decisiva constante do ID 394876171 (Mídia de Vídeo), consistente nas imagens captadas pela câmera veicular do automóvel no momento exato do impacto. A reprodução das imagens revela que o atropelamento ocorreu no período noturno, sob precipitação de chuva fina (garoa) e em trecho de rodovia completamente escuro, sem nenhuma iluminação pública artificial. O vídeo exibe de forma nítida que a vítima surgiu de maneira repentina, caminhando no meio da pista de rolamento, tornando o impacto absolutamente inevitável para o motorista. Ademais, as marcas de frenagem registradas no asfalto e documentadas no laudo policial demonstram que o condutor do veículo, ao avistar o pedestre no feixe dos faróis, acionou os freios de imediato em manobra defensiva desesperada para tentar desviar, o que afasta de plano qualquer alegação de desatenção, imprudência ou negligência por parte do motorista. O relatório do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado da Bahia concluiu formalmente pela inexistência de indiciamento ou de conduta criminosa do condutor, reconhecendo que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima (ID 102597662) . Os apelantes defendem que o motorista agiu com culpa por não ter reduzido a velocidade do automóvel diante das condições adversas de chuva fina e escuridão, violando os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Sem razão. O dever de cuidado exigido dos condutores de veículos automotores não pode ser interpretado ao ponto de impor-lhes a previsão de condutas totalmente extraordinárias, desarrazoadas e suicidas por parte de pedestres, como a de caminhar de noite, sob chuva e de roupas escuras no meio de uma rodovia federal de trânsito rápido. Não há que se falar, de igual modo, em reconhecimento de culpa concorrente com fulcro no artigo 945 do Código Civil. A concorrência de culpas demanda a prova cabal de que a conduta do condutor também colaborou para o resultado lesivo, mediante o descumprimento de alguma norma de trânsito ou dever geral de cautela. No caso, restou sobejamente provado que o condutor trafegava de forma regular, em velocidade permitida e que sua reação de frenagem foi imediata. Diante da ausência de qualquer elemento de culpa imputável ao preposto, a causa única e determinante do atropelamento reside na conduta exclusiva da vítima. Nessa mesma linha, confira-se precedente desta Corte em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM RODOVIA. PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. O RELATÓRIO DO ACIDENTE APONTOU QUE O CICLISTA TENTOU ATRAVESSAR A RODOVIA EM LOCAL PROIBIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. VÍTIMA NÃO ADOTOU CAUTELAS MÍNIMAS, PRINCIPALMENTE DIANTE DAS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE VELOCIDADE. PARTE AUTORA NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CULPABILIDADE DO MOTORISTA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação/Reexame Necessário 0004983-66.2007.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025) A caracterização da culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva. Sem nexo de causalidade, não subsiste o dever de reparar os danos morais e materiais postulados, restando prejudicados todos os pedidos de fixação de indenizações, pensionamento mensal, constituição de capital e compensação de valores do seguro obrigatório DPVAT. Por conseguinte, no julgamento do mérito da causa madura em relação à locadora Companhia de Locação das Américas, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Quanto ao Grupo GPS e a José Orlando Souza Trindade, deve ser negado provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo-se a improcedência das pretensões decorrentes da culpa exclusiva da vítima. 4. Do Dispositivo Diante de todas as razões expostas, voto no sentido de: a) CONHECER do recurso de apelação interposto pelos autores, rejeitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; b) PROVER EM PARTE o recurso para reformar a sentença no ponto em que declarou a ilegitimidade passiva da Companhia de Locação das Américas e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados contra a referida ré; c) no restante, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, mantendo a improcedência das pretensões em relação ao Grupo GPS e a José Orlando Souza Trindade, diante do reconhecimento da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima; É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003017-44.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA FERREIRA GOMES e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, MARILIA BATISTA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO, MICKAELA CAVALCANTE REBOLI DE SOUSA
VOTO