PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0306619-38.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Mario Alves de Lima
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS, GUSTAVO PACHECO BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE EQUÍVOCOS NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO EXPERT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL. REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO POSTERIOR DE REDISCUSSÃO DA METODOLOGIA PERICIAL MEDIANTE PARECER ADMINISTRATIVO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE COGNIÇÃO RESTRITA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA TÉCNICA E DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 494, INC. I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DA FASE PERICIAL. ART. 1.º-E DA LEI N.º 9.494/97. DEVER DE CONTROLE DO VALOR EXECUTADO QUE NÃO AFASTA O REGIME DAS PRECLUSÕES NEM LEGITIMA A SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO JUDICIAL POR CÁLCULOS UNILATERAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE SE LIMITOU AO EXAME DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEIXOU DE APRECIAR PETIÇÃO AUTÔNOMA NA QUAL FOI NOTICIADO O PERSISTENTE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DE ASTREINTES, INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDAS QUE PRESSUPÕEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DO EFETIVO INADIMPLEMENTO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, no curso do cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança, não conheceu de exceção de pré-executividade por meio da qual o ente público pretendia rediscutir os critérios adotados em laudo pericial contábil, sob alegação de excesso de execução.

2. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra a mesma decisão, ao fundamento de que, embora apreciada a exceção de pré-executividade, permaneceu sem exame petição autônoma na qual foi noticiado o persistente descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo, com requerimento de adoção de medidas coercitivas.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Verificar: (i) se a alegação de excesso de execução, fundada em supostos equívocos metodológicos do laudo pericial, pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade após o transcurso do prazo para impugnação da prova técnica; (ii) se os arts. 494, inc. I, do CPC e 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 autorizam a reabertura da fase de liquidação e a substituição do laudo judicial por parecer administrativo unilateral; (iii) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar petição que noticiou o descumprimento da obrigação de fazer; e (iv) se as medidas coercitivas requeridas pelo exequente podem ser imediatamente deferidas em sede de embargos de declaração.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou de aprofundamento na análise de elementos técnicos.

5. A insurgência do Estado da Bahia não se limita à indicação de erro aritmético objetivo, mas busca revisar os critérios adotados pelo perito judicial quanto à composição do crédito, à incidência de juros, à atualização monetária, à paridade remuneratória e à extensão dos efeitos patrimoniais do título executivo, matéria que demanda reapreciação da prova técnica produzida nos autos.

6. Regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, operando-se a preclusão quanto à oportunidade processual destinada ao contraditório sobre a prova técnica.

7. A posterior apresentação de parecer administrativo unilateral não possui aptidão para afastar a preclusão nem para substituir laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo, produzido sob fiscalização das partes e submetido ao contraditório judicial.

8. A invocação do art. 494, inc. I, do CPC não autoriza a reabertura da fase pericial, pois o dispositivo se destina à correção de inexatidões materiais e de erros meramente aritméticos, não abrangendo divergências substanciais quanto à metodologia utilizada na elaboração dos cálculos.

9. O art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 igualmente não afasta o regime das preclusões nem autoriza a Fazenda Pública a suscitar, a qualquer tempo e por via inadequada, questões técnicas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas durante a liquidação.

10. O dever judicial de impedir pagamento em desconformidade com o título executivo deve ser exercido em observância às regras do devido processo legal, da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilização das fases procedimentais.

11. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida, uma vez que a matéria veiculada na exceção de pré-executividade exige aprofundamento técnico incompatível com a cognição restrita do incidente e já se encontrava alcançada pela preclusão.

12. Quanto aos embargos de declaração, configura-se omissão quando a decisão deixa de apreciar questão autônoma, relevante e regularmente submetida à análise judicial.

13. A decisão embargada examinou exclusivamente a exceção de pré-executividade oposta pelo Estado da Bahia, sem se pronunciar sobre a petição na qual o exequente noticiou o persistente descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo.

14. O vício deve ser suprido mediante integração da decisão, com a apreciação expressa da alegação de inadimplemento, sem alteração dos fundamentos que conduziram ao não conhecimento da exceção de pré-executividade.

15. A majoração das astreintes, a intimação pessoal da autoridade administrativa e a comunicação ao Ministério Público não decorrem automaticamente do reconhecimento da omissão, pois dependem da prévia verificação do efetivo descumprimento da obrigação e da observância do contraditório.

16. Recomenda-se, assim, a prévia manifestação do Estado da Bahia acerca dos documentos e das alegações apresentadas pelo exequente, reservando-se para momento posterior a análise das medidas coercitivas eventualmente necessárias.

IV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO E INTEGRAR A DECISÃO EMBARGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS EM RELAÇÃO AO NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 0306619-38.2012.8.05.0000, em que figura como Agravante o Estado da Bahia, e como Agravado Mário Alves de Lima, e dos Embargos de Declaração n.º 0306619-38.2012.8.05.0000, em que figura como Embargante Mário Alves de Lima e, como Embargado, o Estado da Bahia,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.


 

Sala das Sessões, 20 de agosto  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0306619-38.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Mario Alves de Lima
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS, GUSTAVO PACHECO BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado da Bahia, e de Embargos de Declaração, opostos por Mário Alves de Lima, ambos dirigidos contra decisão monocrática que, no curso do cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo ente estatal.


Consta dos autos que o presente feito encontra-se em fase executiva, após o trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança, voltando-se, nesta etapa processual, à implementação integral da obrigação de fazer reconhecida no título executivo, bem como à apuração das diferenças patrimoniais dela decorrentes.


No curso da liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil judicial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico destinado à quantificação do crédito exequendo.


Regularmente intimado acerca da prova produzida, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao laudo pericial.


Posteriormente, já em momento processual diverso, o ente público opôs exceção de pré-executividade, sustentando excesso de execução, alegando supostos equívocos metodológicos na perícia judicial, especialmente quanto à aplicação do regime de paridade, critérios de atualização monetária, incidência de juros e extensão econômica do título executivo, instruindo o incidente com parecer técnico elaborado por seus próprios órgãos administrativos.


Sobreveio decisão monocrática que não conheceu da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que operou-se a preclusão quanto à oportunidade processual destinada à impugnação do laudo pericial; a matéria deduzida exigia reexame de critérios técnicos incompatível com a estreita cognição própria da exceção de pré-executividade; e o parecer administrativo unilateral não possuía aptidão para infirmar prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao reconhecer a ocorrência de preclusão, por entender que o alegado excesso de execução constituiria matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo.


Defende, ainda, a incidência do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97, sustentando ser dever do julgador impedir pagamento superior ao efetivamente devido pela Fazenda Pública.


Contrarrazões apresentadas.


Por sua vez, Mário Alves de Lima opôs Embargos de Declaração, afirmando existir omissão na decisão monocrática.


Assevera que, embora corretamente tenha sido rejeitada a pretensão deduzida pelo Estado mediante exceção de pré-executividade, a decisão deixou de apreciar requerimento anteriormente formulado nos autos, no qual noticia a persistência do descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo, apesar das determinações judiciais já proferidas e da imposição de multa cominatória.


Sustenta que permanecem inalteradas as irregularidades na implementação dos proventos, conforme demonstrariam os contracheques juntados aos autos, postulando, em razão disso, a integração da decisão para apreciação dessa matéria, bem como a adoção de providências destinadas ao efetivo cumprimento da obrigação.


Contraminuta apresentada.


É o relatório.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do Agravo Interno n.º 0306619-38.2012.8.05.0000 e dos Embargos de Declaração n.º 0306619-38.2012.8.05.0000 em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 27 de julho  de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0306619-38.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Mario Alves de Lima
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS, GUSTAVO PACHECO BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado da Bahia, e de Embargos de Declaração, opostos por Mário Alves de Lima, ambos dirigidos contra decisão monocrática que, no curso do cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo ente estatal.


Conheço do Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia e dos Embargos de Declaração opostos por Mário Alves de Lima, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Embora veiculados por instrumentos processuais distintos, ambos os recursos voltam-se contra a mesma decisão monocrática, recomendando-se, por razões de economia processual e coerência da prestação jurisdicional, seu exame conjunto, sem prejuízo da apreciação individualizada das matérias devolvidas a esta Relatoria.


No que concerne ao Agravo Interno, adianto que a insurgência não reúne elementos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada.


Conforme consignado no decisum recorrido, a exceção de pré-executividade manejada pelo Estado da Bahia teve por finalidade desconstituir os critérios adotados no laudo pericial judicial elaborado na fase de liquidação, sob o argumento de que os cálculos apresentados conteriam equívocos relacionados à observância do regime de paridade, à incidência dos consectários legais e à extensão dos efeitos patrimoniais do título executivo. Todavia, a análise da marcha processual evidencia que, uma vez apresentado o laudo pericial, a Fazenda Pública foi regularmente intimada para sobre ele se manifestar, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para eventual impugnação.


Essa circunstância possui especial relevo, pois o sistema processual não admite que a parte, após deixar escoar a oportunidade processual destinada ao exercício do contraditório sobre a prova técnica produzida nos autos, pretenda reabrir a discussão mediante incidente processual de cognição excepcional, substituindo a impugnação tempestiva por parecer técnico unilateral confeccionado posteriormente.


A estabilização dos atos processuais constitui pressuposto indispensável à efetividade da jurisdição e à segurança jurídica. As regras de preclusão não representam simples formalidades procedimentais, mas instrumentos destinados a assegurar previsibilidade, lealdade processual e duração razoável do processo, impedindo que questões regularmente submetidas ao contraditório permaneçam indefinidamente sujeitas à rediscussão por iniciativa de uma das partes.


É certo que o agravante sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, afirmando que eventual excesso de execução poderia ser reconhecido a qualquer tempo. A premissa, entretanto, não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada.


Ainda que determinadas matérias possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, tal circunstância não afasta, automaticamente, o regime das preclusões quando a controvérsia depende da revisão de atividade probatória regularmente desenvolvida no processo. No caso concreto, o Estado não aponta erro meramente aritmético, tampouco demonstra inexatidão objetiva perceptível de plano. Ao revés, busca rediscutir a metodologia adotada pelo expert judicial, contrapondo-lhe parecer elaborado unilateralmente por seus órgãos técnicos, circunstância que evidencia a existência de verdadeira divergência técnico-pericial, incompatível com a estreita cognição própria da exceção de pré-executividade.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da exceção de pré-executividade apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta referido incidente à reapreciação de critérios técnicos adotados em perícia judicial regularmente produzida, sobretudo quando a insurgência exige incursão em elementos probatórios complexos, como ocorre na hipótese dos autos.


Também não merece acolhida a invocação do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza a correção de inexatidões materiais e de erros meramente aritméticos, não servindo de fundamento para a reconstrução da metodologia empregada pelo perito judicial nem para reabrir fase processual já estabilizada. Há distinção evidente entre erro material, perceptível objetivamente, e divergência técnica quanto aos critérios utilizados na elaboração da perícia, sendo esta última precisamente a situação delineada pelo agravante.


De igual modo, a referência ao art. 1.º-E da Lei n.º 9.494/97 não altera a conclusão alcançada. Embora seja dever do magistrado zelar pela observância do título executivo e impedir pagamentos indevidos, tal controle deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento processual, não sendo possível desconsiderar a preclusão consumativa nem admitir a substituição da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por manifestação técnica unilateral apresentada em momento posterior.


Assim, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, seja porque operada a preclusão quanto à impugnação do laudo pericial, seja porque a matéria deduzida extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do Agravo Interno.


Diversa, contudo, é a conclusão a que se chega em relação aos Embargos de Declaração.


A decisão embargada foi proferida com o objetivo específico de apreciar a exceção de pré-executividade oposta pelo Estado da Bahia, enfrentando adequadamente todas as questões inerentes à admissibilidade daquele incidente. Entretanto, examinando detidamente os autos, verifica-se que permaneceu sem apreciação a petição posteriormente protocolada pelo exequente, por meio da qual noticia o persistente descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo, não obstante as determinações anteriormente expedidas por este Juízo e a fixação de multa cominatória.


Tal circunstância configura omissão passível de integração por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional deve abranger todas as questões relevantes submetidas à apreciação do julgador, especialmente quando relacionadas à própria efetividade do comando judicial exequendo.


O reconhecimento dessa omissão, contudo, não conduz ao imediato acolhimento dos demais pleitos formulados pelo embargante. Os pedidos de majoração das astreintes, de intimação pessoal da autoridade administrativa e de comunicação ao Ministério Público pressupõem, antes de tudo, a verificação da persistência do alegado inadimplemento, mediante observância do contraditório, não sendo possível adotá-los automaticamente apenas em sede integrativa.


Por essa razão, os embargos devem ser acolhidos unicamente para integrar a decisão anteriormente proferida, determinando-se a apreciação da notícia de descumprimento da obrigação de fazer e a prévia manifestação do Estado da Bahia acerca dos documentos apresentados pelo exequente, reservando-se para momento posterior a análise das medidas coercitivas eventualmente cabíveis, caso permaneça caracterizado o inadimplemento do título executivo.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para suprir a omissão apontada, integrando a decisão embargada nos termos da fundamentação, sem alteração das conclusões anteriormente adotadas quanto ao não conhecimento da exceção de pré-executividade.




Salvador/BA,  20 de agosto  de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11