PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONSIDERADO NÃO AVILTANTE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, correspondente a R$1.749,02. O recorrente sustentou que a verba honorária seria aviltante, requerendo sua majoração. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários de sucumbência em valor equivalente a 20% sobre o valor da causa revela remuneração aviltante, de forma a justificar sua majoração com base no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça orienta que, em hipóteses nas quais o valor da causa é muito baixo, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, de forma a assegurar remuneração digna aos advogados. No caso concreto, a aplicação do percentual de 20% sobre o valor da causa (R$8.745,13), resultando em R$1.749,02, atende à exigência mínima de preservação da dignidade da remuneração da advocacia. A fixação considerou os critérios legais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se, de forma conjunta, a diretriz do § 8º do mesmo artigo, sem ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade. Os precedentes citados pelo recorrente, que admitem a majoração da verba em hipóteses excepcionais, não se aplicam ao caso concreto, dada a inexistência de valor irrisório ou distorção nos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, quando este não é ínfimo, não configura hipótese de aviltamento da remuneração a justificar majoração por equidade. A conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC permite a fixação de honorários por percentual sobre o valor da causa, desde que observados os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º. Vistos, relatados e discutidos este agravo interno em apelação n. 8018210-11.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado ANDERSON SANTOS DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8018210-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANDERSON SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 4.635/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.11.2021, DJe 10.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.810.705/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17.5.2021, DJe 20.5.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão Id 89952324, que acolheu o declaratório da parte exequente para, nos estritos termos da modulação aplicada ao Tema 1190 do STJ, condenar o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, estabelecida em R$8.745,13. Sustenta o Estado da Bahia, em apertada síntese, a necessidade de redução do percentual dos honorários para ajustá-los aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC. Em contrarrazões, Id 93178102, a demandante defende o decisum fustigado. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8018210-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANDERSON SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo em vista da gratuidade deferida no primeiro grau, impugnando os fundamentos da decisão vergastada. O recurso não merece guarida. Segundo orienta o STJ, é inviável a condenação de honorários patamares aviltantes, preservando-se a remuneração digna. Confira-se. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR AVILTANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Na contestação apresentada pela embargante, foi expressamente requerido que, na condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fossem arbitrados em patamares não aviltantes (fl. 531, e-STJ). 2. Julgado improcedente o pedido rescisório, os honorários foram fixados com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, sem atentar para o fato de que o ente público atribuiu à causa valor muito baixo (R$1.000,00 - fl. 16, e-STJ). 3. A ausência de consideração de tal fator, portanto, constitui omissão a ser suprida. 4. In casu, prevalece a norma específica do art. 85, § 8º, do CPC, segundo a qual "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 5. Dessa forma, considerando-se que a utilização, no caso concreto, dos limites estabelecidos no art. 85, §§ 3º, I, do Código de Processo Civil conflita com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 7º, 8º e 85, § 8º do CPC), acarretando valor aviltante, fixam-se honorários advocatícios, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos exclusivamente de correção monetária. 6. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl na AR n. 4.635/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 10/12/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RESP. RECONHECIDA OMISSÃO, POIS O ARESTO ABORDA HONORÁRIOS RECURSAIS, QUANDO O PEDIDO INSERTO NO RECURSO ESPECIAL ESTÁ CIFRADO AOS HONORÁRIOS PRINCIPAIS. QUESTÃO APRECIADA SOB A LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL DE 1973, POIS A SENTENÇA É PRETÉRITA AO ADVENTO DO CPC/2015, EMBORA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEJA POSTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00. CONSTATADA HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE, POIS O IMPORTE É IRRISÓRIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. I. JUÍZO DE NULIFICAÇÃO, POR RECONHECIDA OMISSÃO. 1. Os Embargos de Declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a douta Primeira Turma desta Corte Superior proclamou a tese, em julgamento de Agravo Interno, confirmando solução unipessoal do Relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, de que o acórdão recorrido foi publicado ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, não se configura o direito à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. 3. Por sua vez, a parte embargante pontifica que, como se colhe do recurso especial e do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, tais recursos versam sobre a verba honorária principal e não sobre a verba honorária recursal (fls. 533). Pediu o reconhecimento do vício de omissão, uma vez que o tópico da irrisoriedade da verba não foi analisado. De fato, debruçando-se sobre a peça de Recurso Especial, nada se fala a respeito da questão dos honorários recursais, mas apenas acerca da circunstância de que a verba honorária de sucumbência, estipulada em R$ 2.000,00, seria ínfima para o trabalho realizado. 4. No caso, o julgamento do recurso de Apelação, muito embora ocorrido em abril de 2016 (quando o CPC/2015 já estava vigente há pouco mais de duas semanas), levou em consideração a fixação operada pela sentença, esta proferida em agosto de 2015, quando ainda estava em curso a legislação processual decaída. O acórdão embargado é omisso quanto a elemento essencial ao pleno deslinde da controvérsia, porque o julgado se pronunciou sobre questão que não diz respeito ao Recurso Especial, isto é, abordou a não incidência de honorários recursais, quando a pretensão está cifrada a honorários principais. 5. Conclui-se que deve ser atribuído excepcional efeito infringente ao recurso, para, nulificando o acórdão de Agravo Interno por reconhecida omissão, ser analisado o pedido do Recurso Especial. II. JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE 6. As partes recorrentes alegam que o valor fixado em verba honorária de sucumbência, no importe de R$ 2.000,00, é aviltante, frente ao labor desempenhado pelos Patronos da causa. 7. Acerca do tema, esta Corte Superior sinaliza a possibilidade de exercer controle de legalidade no tema dos honorários. Cuida-se de providência que EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema, dissertando que houve o desenvolvimento, ao longo do anos, de uma competência dessa Corte Superior, qual seja, a de realizar a aferição de situação de desproporcionalidade. Ocorre nas situações em que, superando a Súmula 7/STJ - ou considerando-a inaplicável, dir-se-á em melhor técnica -, a Corte realiza, por aplicação de razoabilidade/proporcionalidade, a alteração do quantum em casos de dosimetria das sanções por improbidade, honorários advocatícios, indenização por dano moral (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 100) (AgInt no AREsp 1528518/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) 8. Na presente demanda, observa-se que os autores obtiveram êxito parcial em pretensão tendente à extensão da sexta parte sobre a integralidade de seus vencimentos. Em sentença, houve reconhecimento parcial do pedido, uma vez que a referida extensão deveria ser operada em verbas de caráter permanente. Em acolhimento a recurso de Apelação, os autores, 30 ao todo, alcançaram o cálculo sobre os proventos integrais. Verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 4.500,00. 9. Embora a causa tenha tramitado celeremente em Primeiro Grau, isto é, de março a agosto de 2015, e tenha sido julgada pelo egrégio TJ/SP em abril de 2016, observa-se que os Patronos lograram êxito no recurso, é dizer, para que os pedidos fossem julgados totalmente procedentes. Isso demonstra o pronto atendimento dos Advogados ao prazo, à técnica e ao diligente acompanhamento da causa, muito embora cuide de demanda com caráter replicativo, daquelas cuja tese já é conhecida e aplicada a inúmeras ações conduzidas por um mesmo birô advocatício. 10. Essas circunstâncias, sopesadas, indicam que o valor de R$ 2.000,00, fixado pela Corte Bandeirante em honorários de sucumbência, é irrisório, deixando de remunerar condignamente os Patronos, que contam com essa verba para sua manutenção. Entende-se que o valor de R$ 4.500,00 é razoável e proporcional ao serviço desempenhado, em conformidade com o art. 20, § 4o., do CPC/1973. III. DESFECHO 11. Embargos de Declaração dos Servidores acolhidos, com atribuição de excepcional efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno, conhecendo do Recurso Especial para dar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.810.705/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) No caso concreto, os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (R$8.745,13), corresponde a R$1.749,02, a revelar a preservação mínima da dignidade da remuneração da banca advocatícia. De modo algum foram inobservados os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, mas tão somente sua aplicação conjugada com a regra do § 8º do mesmo dispositivo. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8018210-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANDERSON SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO