PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DE CANDIDATO PARA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença que garantiu ao autor sua permanência no concurso público para o cargo de Médico da Polícia Militar da Bahia, com a determinação de análise de sua classificação em vaga de ampla concorrência e, caso atendidos os demais requisitos do edital, sua nomeação e posse. O embargante alega omissão e contradição quanto à inexistência de direito subjetivo à nomeação, à precariedade da decisão e à ausência de ato contraditório da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente que a permanência do autor no certame e eventual nomeação estão condicionadas ao cumprimento de todos os requisitos editalícios, inclusive a adequação da classificação em ampla concorrência, não havendo determinação automática de nomeação. 4. O julgado esclarece que não houve má-fé na inscrição do candidato como cotista, motivo pelo qual lhe foi assegurado o direito de ser incluído na lista de ampla concorrência, sendo incabível interpretação de que isso gera, por si só, direito à nomeação. 5. A embargante não demonstra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, limitando-se a rediscutir matéria já decidida, com argumentos já analisados e rejeitados na decisão colegiada. 6. A jurisprudência reiterada do TJBA e de outros tribunais reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco ao prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. Não se acolhem embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão do mérito da decisão colegiada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inclusão de candidato em lista de ampla concorrência, por decisão judicial, não gera direito subjetivo à nomeação quando ausente classificação dentro do número de vagas. 3. O acórdão que condiciona a nomeação ao cumprimento dos requisitos do edital não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, ED no AI nº 0627352-17.2015.8.06.0000, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJ-BA, ED nº 0062339-65.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, 3ª Câmara Cível, j. 29.01.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087155-52.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado ILSON MEIRELES NETO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087155-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ILSON MEIRELES NETO
Advogado(s):ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 76821348) que negou provimento ao Apelo manejado contra sentença de primeiro grau que determinou “a permanência do autor no concurso público mencionado, ao tempo que determino que seja apreciada sua adequação às vagas de ampla concorrência e, ao final, se cumprido os demais requisitos de admissão que constam no edital, seja devidamente nomeado e empossado no cargo de Médico da Polícia Militar da Bahia, considerando sua pontuação e dos demais candidatos que constam na classificação final ao cargo almejado”. O Embargante sustenta o caráter precário da decisão que permitiu a participação do embargado nas fases do concurso; a ausência de direito subjetivo à nomeação; a inexistência de ato contraditório do Estado e a necessidade de esclarecimento. Contrarrazões ofertadas no id. 78320356. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087155-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ILSON MEIRELES NETO
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O Embargante sustenta o caráter precário da decisão que permitiu a participação do embargado nas fases do concurso; a ausência de direito subjetivo à nomeação; a inexistência de ato contraditório do Estado e a necessidade de esclarecimento. Da detida análise do Acórdão hostilizado, constata-se que não assiste razão ao Embargante haja vista que, ao negar provimento ao recurso, este manteve a sentença de primeiro grau a qual determinou “a permanência do autor no concurso público mencionado, ao tempo que determino que seja apreciada sua adequação às vagas de ampla concorrência e, ao final, se cumprido os demais requisitos de admissão que constam no edital, seja devidamente nomeado e empossado no cargo de Médico da Polícia Militar da Bahia, considerando sua pontuação e dos demais candidatos que constam na classificação final ao cargo almejado”. Insta salientar que, em momento algum se determinou a nomeação do Embargado sem qualquer critério, apenas que o candidato fosse mantido na lista de ampla concorrência, e, por fim, na hipótese de cumprimento de todos requisitos de admissão constantes no Edital, fosse o candidato nomeado e empossado. Consoante informação prestada pelo próprio Embargante, e não impugnada pelo Embargado, o candidato/Autor, após ser redirecionado por determinação judicial da vagas de “cotas” para as vagas de “ampla concorrência”, logrou a 35ª posição na ordem classificatória, para um total de sete vagas. Repise-se que o Judiciário apenas garantiu ao Embargado o direito, em face da ausência de má-fé na sua inscrição como “cotista”, de ser inserido na listagem de ampla concorrência, portanto resta latente que se o candidato, após sua inserção da listagem de ampla concorrência, não alcançou classificação dentro do número de vagas, este não deve ser nomeado. Assim sendo, inexistem de vícios no Acórdão hostilizado, restando clara a intenção do Embargante na rediscussão da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra. Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante. Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado. Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado. Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei) Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087155-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ILSON MEIRELES NETO
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
VOTO