PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL QUE SE IMPÕE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rafael Conceição de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto e readequação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas produzidas são suficientes para comprovar a autoria delitiva; (ii) definir se o regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente fixado; e (iii) estabelecer se a pena de multa aplicada observou os critérios de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, registro de comunicação, termo de entrega e prova oral produzida. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima apresenta validade probatória, não obstante a hesitação inicial, considerando o natural abalo psicológico decorrente da experiência traumática. 5. A credibilidade da palavra da vítima em crimes patrimoniais merece especial valoração quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre no caso em análise. 6. A abordagem policial mostrou-se legítima, tendo os agentes conhecimento prévio das características da motocicleta e dos suspeitos, elementos que coincidiam com aqueles encontrados junto ao acusado. 7. A sanção pecuniária aplicada apresenta desproporcionalidade em relação aos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, justificando sua redução para 83 (oitenta e três) dias-multa. 8. O regime inicial fechado foi inadequadamente fixado com base em condenação transitada em julgado por fato posterior ao delito em análise, devendo ser readequado para o semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", 49, 59, 68 e 157, §2º, II; CPP, arts. 156 e 386, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; TJBA, APL 00061602520178050230, Relatora Desa. Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, p. 07/02/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0305475-66.2014.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, tendo como Apelante Rafael Conceição de Oliveira, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305475-66.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rafael Conceição de Oliveira
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rafael Conceição de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Nas razões recursais, a Defesa requer a absolvição, nos termos do art. 386, V, do CPP, sob o fundamento de ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto e a readequação da pena de multa, por considerar desproporcional à sanção imposta (ID 78063293). Em sede contrarrazões, o Ministério Público pretende o conhecimento e desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença vergastada (ID 78063296). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada para readequação do regime inicial de cumprimento de pena e fixação da pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade aplicada (ID 78705218). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305475-66.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rafael Conceição de Oliveira
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – Juízo de Admissibilidade. Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II - Mérito O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Rafael Conceição de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 157, §2°, II, do CP, narrando os seguintes fatos: “[...] 1. Que aos 25 dias do mês de novembro de 2014, por volta das 9:40 horas da manhã, o denunciado acompanhado de outro indivíduo subtraiu o celular, modelo Motorola, Moto G, da vítima CAROLINA LIMA FERRAZ; 2. Que a vítima estava retornando do colégio militar, quando nas proximidades de sua residência foi abordada por dois indivíduos em uma moto Honda Fan de cor preta, anunciado o assalto; que após o roubo a vítima noticiou a Polícia Militar; 3. Que a Polícia Militar recebeu informações da ocorrência de um roubo; que a guarnição realizou a ronda e avistou o denunciado que correu da viatura; que ao ser alcançado, o mesmo estava em uma moto Honda Fan de cor preta; que as informações prestadas pela vítima demostraram que o denunciado foi o autor do delito, visto as características apresentadas; [...].” (ID’s 62998220-22). Conforme relatado, após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou o Réu à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Da análise acurada do feito, nota-se que a autoria e materialidade delitivas dos crimes estão demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ID 62998225), auto de reconhecimento (ID 62998234), registro de comunicação (ID 62998235), termo de entrega (ID 62998244), e prova oral produzida. A vítima, na Delegacia de Polícia, declarou que: “[...] estava retornando do colégio militar, hoje por volta das 09:40 horas, e ao se aproximar de sua residência, no endereço acima citado, DOIS HOMENS EM UMA MOTO, HONDA FAN DE COR PRETA, A ABORDARAM E EM SEGUIDA O CARONA DESCEU E MANDOU A declarante “PASSAR O CELULAR”, sob ameaça de agressão; que momento a declarante ficou sem querer entregar o aparelho, resistindo, ato contínuo o assaltante fez menção de agredi-la fisicamente, nesse instante a declarante entregou o APARELHO MOTOROLA, MOTO G, COR PRETO, NÚMERO DE SÉRIE 359314053627248; QUE o indivíduo que pilotava a moto, tem uma aparência de 18/25 anos, pardo, alto, usando capacete preto, calça jeans e camisa de cor neutra, semelhante a cor azul e o outro indivíduo que estava na garupa da moto, tem aparência de 18/23 anos, alto, moreno, camisa branca ou amarela, vestido calça jeans, sapato fechado; QUE a declarante compareceu nesta unidade com sua genitora, onde registrou a ocorrência, acrescentando que após alguns instantes, foi apresentado nesta Unidade Policial, pela guarnição da Polícia Militar, o indivíduo RAFAEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, pelo fato de ter praticado assalto, no Centro desta cidade, momento em que a declarante percebeu se tratar do mesmo indivíduo, que juntamente com outro, na moto, lhe assaltara, tomando-lhe o seu celular; QUE a declarante, posteriormente foi levada à sala de Reconhecimento, onde fez o devido reconhecimento de RAFAEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, como sendo um dos indivíduos que lhe assaltara, esclarecendo que não foi encontrado o seu celular; [...].” (ID 62998233 – grifos acrescidos). Após quase 3 (três) anos da data do crime, a ofendida prestou declarações em juízo, oportunidade em que relatou: [...] que foi vítima de um assalto; que lembra vagamente do ocorrido, pois ficou com trauma de assalto e entrou em estado de pânico; que lembra que tinha chegado do colégio, estava esperando os pais chegarem em casa, pois não tinha ninguém; que estava sentada na calçada, quando passaram duas pessoas de moto, que lhe roubaram; que ficou muito perturbada; que os vizinhos a acalmaram, depois ligou para a genitora e foram para a Delegacia; que o crime ocorreu de manhã cedo; que na Delegacia tinha várias pessoas e reconheceu a que mais se assemelhava; que as pessoas estavam numa sala, um do lado do outro e com um número; que conversou com um senhor, o qual lhe disse para falar a pessoa que mais se assemelhava e que tinha certeza que poderia ser o autor; que, inicialmente, não reconheceu muito, por conta da vestimenta, essas coisas; que falou o que mais parecia; que o rapaz determinou que todos colocassem capacete e assim teve mais ou menos a certeza de quem era; que o assalto foi praticado com capacete; que no momento a viseira estava levantada; que realizou o reconhecimento no mesmo dia, dentro de um lapso de duas horas; que não se recorda se a pessoa estava com a mesma roupa do momento do assalto; que no momento do crime sofreu ameaça; [...] que ficou muito assustada e insegura; que eram duas pessoas na moto; que quem estava pilotando a moto era um rapaz mais ou menos com a mesma semelhança, mas quem tinha lhe abordado mesmo, era o que estava na garupa; que os autores assaltaram outra pessoa no dia e assim a polícia conseguiu localizar eles; que como foi na Delegacia, conseguiram identificar o suspeito; que subtraíram o seu celular; que o aparelho não foi recuperado; que os autores estavam com roupa mais formal, eram altos e morenos; que não sabe se a abordagem policial ocorreu próximo ao local do crime; [...] que o réu foi preso com outros celulares; que só conseguiram prender um dos autores; [...] que o crime foi perto da sua casa e do colégio; que estava fardada e na época tinha 16 anos; que o carona desceu e anunciou o assalto; que o condutor da moto não desceu do veículo, mas lhe olhou; que a viseira dos dois estava levantada; que não se recorda da cor da vestimenta do réu; que o condutor da moto não tirou o capacete; que o rapaz a orientou que não deveria se atentar a roupa que as pessoas estavam usando no reconhecimento e sim com a fisionomia; que não pode afirmar com certeza que a pessoa identificada foi o autor; que o rapaz identificado era moreno e alto; [...] que um dos rapazes não era um antigo vizinho seu de nome Ronaldo. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). O Policial Militar Danilo dos Santos Oliveira, um dos responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, narrou em juízo a motivação da diligência, sendo possível concluir que o mesmo teve ciência das características físicas e nome do suposto coautor do crime através da vítima de um roubo praticado na Praça Ceará, sendo que, ao conduzi-lo a Delegacia, o mesmo foi imediatamente reconhecido pela aluna do Colégio Militar, ora ofendida no processo em análise: [...] que confirma o depoimento prestado na Delegacia de Polícia; que já tinha ouvido falar na prática de crimes praticados por Ronaldo; que na sua guarnição ninguém conhecia Ronaldo; que alguém da outra guarnição conhecia Ronaldo; que não tinha nenhuma informação sobre o réu; que a vítima do roubo da Praça Ceará não reconheceu o réu, mas a aluna do CPM, assim que chegou, reconheceu o mesmo de imediato; que no roubo da Praça Ceará, a vítima informou que o Ronaldo era o garupa, mas no roubo do CPM eles inverteram, o Rafael foi para a garupa e Ronaldo como piloto, tendo os mesmos trocado até de camisa no dia; que não encontraram Ronaldo; que depois de um tempo encontraram Ronaldo, o qual informou que tinha parado de roubar; [...] que a princípio, o réu fugiu com a moto, mas foi alcançado e abordado; [...] que as características do réu batiam muito com a fornecida, inclusive a cor da roupa; que a princípio o réu negou, mas olhou o celular dele e encontrou foto dele com Ronaldo e tiraram a foto e mostraram a vítima da Praça Ceará que reconheceu os dois; que a vítima da Praça Ceará não era a menor, era uma funcionário do posto de saúde; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). O Apelante, por sua vez, negou a autoria delitiva: [...] que no dia dos fatos estava andando de boa na moto, comeu um salgado lá embaixo, subiu para fazer a fisioterapia e no caminho foi abordado; que parou de boa; que o conduziram para a Delegacia e lá lhe acusaram de roubo; que estava sozinho comendo salgado; que na época fazia fisioterapia, porque tinha caído de moto; que estava com uma moto Honda Fan, cor preta, que pertencia a dona Edna; que em nenhum momento nesse dia esteve na moto com outra pessoa; que conhecia Ronaldo; que não esteve com Ronaldo nesse dia; que não praticou esse crime; que não conhece a vítima; que tem conhecimento que a vítima o reconheceu na Delegacia; [...] que antes desse fato nunca havia sido preso; que agora está preso por tráfico; [...] que não era amigo de Ronaldo; que não tinha foto com Ronaldo no celular; [...] que estava a caminho da fisioterapia quando foi abordado; [...] que estava com um celular Samsung branco quando foi preso; [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias). Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, há elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Recorrente, conforme bem delineado na sentença combatida. Com efeito, embora a vítima tenha relatado inicialmente certa hesitação no reconhecimento, tal fato não compromete a validade probatória de suas declarações, especialmente considerando o natural abalo psicológico decorrente da experiência traumática vivenciada. A própria ofendida esclareceu que, após os policiais solicitarem que as pessoas colocassem capacetes - procedimento que reproduziu as circunstâncias do crime -, obteve maior certeza da identificação. Destaque-se que, o reconhecimento foi realizado presencialmente, tendo a vítima informado as características físicas dos autores do crime nas suas declarações, e identificado o Apelante dentre outros três rapazes (ID 62998234). Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, como meio de prova, merece especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios[1]. No caso em análise, tal credibilidade encontra-se corroborada pelos autos de prisão em flagrante e de reconhecimento, bem como pelo registro de comunicação e depoimento da testemunha policial. Quanto à alegada ilicitude das provas obtidas mediante acesso ao aparelho celular do Réu, impende destacar que a abordagem policial ocorreu em via pública, quando o Recorrente, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga. A conduta dos agentes mostrou-se legítima e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores[2], especialmente considerando que possuíam conhecimento prévio das características da motocicleta utilizada nos delitos e dos suspeitos, elementos que coincidiam com aqueles encontrados junto ao Acusado. Ademais, eventual irregularidade no exame do telefone não compromete a higidez da condenação, vez que essa se encontra alicerçada em outros elementos probatórios independentes e idôneos, não tendo a suposta análise do aparelho impactado no conjunto probatório. No que tange às contradições pontuais apontadas pela Defesa, estas se referem a aspectos secundários dos fatos, não sendo suficientes para abalar a consistência das provas produzidas. As eventuais imprecisões decorrem do natural decurso do tempo e do impacto emocional do crime sobre a vítima, não comprometendo a essência de sua narrativa. Pontue-se, por fim, que a versão apresentada pelo Réu, mostra-se isolada no feito, não tendo o mesmo arrolado testemunhas ou colacionado ao feito documentos atestando a veracidade da sua narrativa, de modo que se descurou a Defesa de comprovar o quanto alegado, na forma do art. 156, do CPP. Deste modo, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Recorrente, de modo que não há falar em insuficiência probatória. DOSIMETRIA DA PENA Neste capítulo, a Defesa sustenta erro na aplicação da pena de multa, por considerar desproporcional à sanção imposta. Além disso, postula a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando que a imposição do regime fechado carece de fundamentação concreta. De início, impende salientar que a sanção corporal de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, tanto que não foi objeto de insurgência recursal. Quanto a pena de multa, verifica-se que houve desproporcionalidade aos critérios utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade, na medida em que a reprimenda apenas se afastou do mínimo legal na terceira etapa da dosimetria, em razão do reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 157, §2°, II, do CP). Sendo assim, em atenção ao disposto nos arts. 49 e 68, do CP, redimensiono a pena pecuniária para 83 (oitenta e três) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. No tocante ao regime inicial, nota-se que o Juízo a quo fundamentou a imposição do regime fechado justificando no quantum de pena aplicado e na existência de "condenação já transitada em julgado", conforme certidão de fls. 63. Ocorre que, de acordo com a certidão ID 62998328 e em consulta ao sistema e-SAJ 1° grau, verifica-se que a condenação transitada em julgado existente em desfavor do Réu é por fato ocorrido em 20.07.2015, portanto posterior ao apurado no processo em análise (25.11.2014). Tal circunstância, inclusive, foi reconhecida na sentença combatida, quando o Magistrado a quo considerou todas as circunstâncias judiciais e legais favoráveis ao Acusado e fixou a pena-base e a intermediária no mínimo legal. Destaque-se que, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. [...]. (STJ - AgRg no HC: 866362 AL 2023/0399731-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Desta forma, considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao Apelante, e tendo em vista que a condenação definitiva é por crime praticado em data posterior ao delito analisado nestes fólios, revela-se de rigor a readequação do regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, “b”, do CP. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, bem como redimensionar a sanção pecuniária para 83 (oitenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça [1] Neste sentido vem decidindo essa Corte: TJ-BA – APL: 00061602520178050230, Relator: Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2019. [2] Neste sentido: RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305475-66.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rafael Conceição de Oliveira
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO