PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8041609-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: RAPHAEL BRITO SOUZA Paciente: DEVANILSON DA CRUZ DIAS Advogado (a): Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Procurador (a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que homologou procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave e determinou a regressão definitiva do regime prisional do Paciente. A impetração objetiva a declaração de nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação e, subsidiariamente, a anulação do reconhecimento da falta grave, em razão da alegada inexistência de prova técnica da materialidade da substância apreendida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus para impugnar decisão proferida em execução penal quando existente recurso específico previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade decorrente da dispensa de audiência de justificação e da homologação do procedimento administrativo disciplinar sem laudo pericial definitivo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução, recurso próprio previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, para impugnação das decisões proferidas pelo Juízo da Execução, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. A audiência judicial de justificação é prescindível quando a falta grave foi regularmente apurada em procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório, da ampla defesa, assistência da defesa técnica e oitiva do reeducando, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de inexistência de prova da materialidade da falta grave não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus quando desacompanhada de prova pré-constituída, especialmente diante da ausência de juntada da íntegra do procedimento administrativo disciplinar, circunstância que inviabiliza a aferição da alegada nulidade sem dilação probatória. 6. Inexistente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível habeas corpus substitutivo de agravo em execução para impugnar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A realização de audiência de justificação é dispensável quando a falta grave é regularmente apurada em procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento, em habeas corpus, de nulidade fundada na alegada insuficiência de prova da materialidade da falta grave.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 118, § 2º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.654/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 688.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, REsp nº 2.023.203/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJBA, HC nº 8013841-13.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 04.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8041609-98.2026.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista /BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820), como Paciente, DEVANILSON DA CRUZ DIAS, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8041609-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: RAPHAEL BRITO SOUZA Paciente: DEVANILSON DA CRUZ DIAS Advogado (a): Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Procurador (a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820) em favor de DEVANILSON DA CRUZ DIAS, apontando, como autoridade coatora, o Juiz da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Sustenta o Impetrante que o Paciente cumpre pena unificada de 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, encontrando-se em execução penal perante o Juízo de origem, tendo anteriormente progredido ao regime semiaberto. Relata que, em razão de fato ocorrido em 28/10/2025, consistente na suposta apreensão de substância assemelhada à maconha durante o retorno do Paciente do trabalho externo, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar destinado à apuração de falta disciplinar grave. Afirma que, em 02/02/2026, o Juízo da Execução determinou a regressão cautelar do regime prisional para o fechado, bem como designou audiência de justificação para o dia 07/04/2026. Contudo, segundo a narrativa defensiva, em 02/03/2026 foi proferida nova decisão homologando o procedimento administrativo e convertendo a regressão cautelar em regressão definitiva de regime, com o consequente cancelamento da audiência de justificação anteriormente designada. Alega que a regressão definitiva do regime prisional foi determinada sem a prévia realização de audiência de justificação, em afronta ao disposto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta, ainda, de forma subsidiária, a nulidade da homologação da falta grave, ao argumento de que inexiste laudo toxicológico apto a comprovar a materialidade da infração disciplinar atribuída ao Paciente, asseverando que o reconhecimento da falta grave teria se baseado exclusivamente em elementos administrativos e declarações de agentes penitenciários. Com fundamento nessas alegações, o Impetrante requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que homologou a regressão definitiva do regime prisional e do ato que cancelou a audiência de justificação, com o imediato restabelecimento do regime semiaberto até o julgamento final do presente writ. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para declarar a nulidade da decisão que promoveu a regressão definitiva do regime sem a prévia realização da audiência de justificação e, subsidiariamente, a anulação do reconhecimento da falta grave em razão da alegada ausência de comprovação técnica da materialidade da substância apreendida. Para instruir o pedido, foram anexados documentos à exordial. Os autos foram distribuídos por prevenção (ID 107718384). Por entender esta Relatora ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 107805006). A autoridade Impetrada prestou informações no ID 108236095. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (ID 109151689). É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8041609-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: RAPHAEL BRITO SOUZA Paciente: DEVANILSON DA CRUZ DIAS Advogado (a): Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Procurador (a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à declaração de nulidade da decisão que promoveu a regressão definitiva de regime do Paciente sem a prévia realização da audiência de justificação e, subsidiariamente, à anulação do reconhecimento da falta grave, em razão de alegada ausência de comprovação técnica da materialidade da substância apreendida. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO De logo cumpre consignar que a análise das condições da presente ação constitucional revela a inadmissibilidade da impetração. Isso porque, o ordenamento jurídico pátrio estabelece via recursal própria e específica para a impugnação das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal, consoante prevê expressamente o artigo 197, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, o ato apontado como coator decorre da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Vitória da Conquista que homologou procedimento administrativo disciplinar e estabeleceu a regressão definitiva de regime prisional (ID 107670412). A insurgência contra o referido ato judicial exige o ajuizamento do recurso de Agravo em Execução, mecanismo que permite o debate dialético entre as partes. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal desvirtua a finalidade própria da ação constitucional e contorna a sistemática de distribuição de competências desenhada pelo texto constitucional. A jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não conhecer do writ quando impetrado em substituição aos recursos ordinários cabíveis, preservando o remédio constitucional para situações extraordinárias de manifesta ilegalidade. Senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PEDIDO DE REMIÇÃO EM VIRTUDE DE FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO MÉDIO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO, COM A CONCESSÃO DE 133 DIAS DE REMIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular. 3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC 656.709/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021). 2. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020). 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 688229 SP 2021/0265320-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) [Destaquei] Esta Turma Julgadora já decidiu no mesmo sentido: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO. IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No esteio da compreensão assentada nas Cortes Superiores, em que pese o caráter mandamental do habeas corpus, tem-se por inadmissível sua utilização como substitutivo de recurso próprio, para a impugnação de ato judicial por ele especificamente impugnável. 2. Cuidando-se de impugnação ao não deferimento ao Paciente de prisão domiciliar, por decisão lavrada em sede de execução penal definitiva, a legislação de regência prevê a utilização do recurso de agravo, nos moldes do art. 197 da Lei nº 7.210/84, o qual não comporta mera substituição pelo writ. 3. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando não vislumbrada, sequer remotamente, ilegalidade manifesta no ato coator combatido, especialmente quando voltado à concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal ou mesmo da própria Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Ordem não conhecida.” (TJBA – Primeira Câmara Criminal / Segunda Turma - HC nº 8013841-13.2020.8.05.000. Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto. Julgado em 04/08/2020. Ac. Un.) [Grifei] Pelas razões expostas, e com base na jurisprudência citada, tenho que a impetração do presente habeas corpus resta contaminada por inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do mandamus. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO Demonstrado o descabimento formal do habeas corpus substitutivo, impõe-se examinar a existência de eventual constrangimento ilegal ou teratologia aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício. No tocante à alegada indispensabilidade de audiência judicial de justificação, verifica-se que, conforme a decisão impugnada (ID 107670412), o Paciente prestou declarações perante a Comissão Disciplinar assistido pela Defensoria Pública, tendo oportunidade de apresentar sua versão fática e exercer a autodefesa. A orientação pacificada nas Cortes Superiores estabelece que a realização prévia de audiência judicial de justificação, referida no artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, revela-se prescindível quando a falta grave tiver sido regularmente apurada em processo administrativo disciplinar, conduzido com assistência de defesa técnica e oitiva do reeducando. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de contraditório e ampla defesa ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo. 5. O acórdão recorrido viola o entendimento pacífico desta Corte, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp n. 2.023.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) [Grifei] Assim, a decisão hostilizada, ao revogar a designação da audiência de justificação, em vista da conclusão do PAD, atuou em alinhamento com a jurisprudência dominante da Corte Superior do País. Por outro lado, tampouco prospera a tese de nulidade da homologação do PAD, fundada na alegada ausência de laudo pericial toxicológico definitivo. Isso porque, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída indispensável à demonstração do direito invocado. Ocorre que a documentação apresentada com a petição inicial não permite verificar quais provas instruíram a apuração administrativa para demonstrar a materialidade da falta grave, visto que a íntegra do Procedimento Administrativo Disciplinar sequer instrui a presente ação constitucional. Assim, diante da impossibilidade de dilação probatória na via estreita do remédio heroico, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Diante de tais considerações, evidencia-se a inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, eis que não resta configurada teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão hostilizada, razão pela qual, na esteira do opinativo da Douta Procuradoria de Justiça, o não conhecimento do presente mandamus é medida que se impõe. Por tais razões, voto no sentido de NÃO CONHECER do habeas corpus. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual NÃO SE CONHECE DA ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO