PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002855-12.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GIVANILDO DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ivan Carlos dos Santos Lima e Givanildo de Jesus Lima contra sentença de pronúncia que os enquadrou no crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado), mantendo a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; e (ii) a revogação da prisão preventiva com concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consta na denúncia que “(...) no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 15h33min, na Rua Geminiano Costa, Centro, no ponto da van, em frente ao Posto de Saúde Municipal, Feira de Santana/BA, os denunciados IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e GIVANILDO DE JESUS LIMA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante meio que dificultou a defesa, utilizando-se de uma arma de fogo tipo pistola cal. 380, mataram a vítima KAIO PHILIP DE SOUZA FREITAS. Consoante se depreende do encartado inquisitorial, os acusados têm envolvimento com o tráfico, tendo praticado o crime nesse contexto. Apurou-se que, no dia dos fatos, IVAN armou a emboscada com o auxílio de GILVANILDO, vindo a executar o plano ao visualizar a vítima aguardando a condução no ponto da van. No horário e local supra elencados, os acusados se aproximaram da vítima que aguardava no referido ponto da van, e a abordaram chamando-a para conversar. Nessa oportunidade, o segundo denunciado GIVANILDO DE JESUS LIMA tomou à força o celular da mão de Kaio. Em ato contínuo, o primeiro denunciado IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA efetuou quatro disparos de arma de fogo contra ela à queima roupa, provocando a sua morte. Em seguida, os agentes evadiram-se do local com a arma do crime e o celular da vítima, vindo a ser abordados pela guarnição policial, a qual efetuou suas prisões em flagrante (...)”

4. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, decidiu pela pronúncia dos réus, como incursos nas normas incriminadoras previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mantendo a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e deixando de conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade, sob o fundamento de que permaneceram presos durante toda a instrução processual.

5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza plena sobre a participação do acusado, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.

6. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri.

7. Os autos contêm elementos que indicam, em princípio, que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme depoimentos testemunhais e provas periciais, justificando a manutenção da qualificadora.

8. No caso, a materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, relatório fotográfico, laudo de exame pericial realizado no local do crime, o laudo de exame de necropsia, laudo de exame pericial realizado na arma de fogo apreendida, pelas declarações das testemunhas no inquérito policial e na instrução processual , além da confissão espontânea dos acusados na fase policial.

9. A negativa do direito de recorrer em liberdade fundamenta-se na manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, em especial na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

10. A prisão preventiva dos recorrentes permaneceu devidamente fundamentada, considerando que permaneceram presos durante toda a instrução processual e não houve alteração do quadro fático que justificasse sua revogação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.”

“A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia é legítima quando persistem os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.”

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 413.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; TJ-DF, Apelação Criminal n. 07108988220218070015, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 31/03/2022, DJe 29/04/2022.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8002855-12.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como apelantes Givanildo de Jesus Lima e Ivan Carlos dos Santos Lima e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

                                                        Des(a). Presidente

 

                                                Desembargador Jatahy Júnior

                                                 Relator

 

                                    Procurador(a) de Justiça

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002855-12.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GIVANILDO DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Givanildo de Jesus Lima e Ivan Carlos dos Santos Lima contra a sentença de ID 73138238, em face da decisão que os pronunciou como incursos na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado), deixando de conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade.

 

 Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso (ID 73138247), alegando que inexistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, pois a conversão da prisão em flagrante para preventiva foi decretada em 24/01/2024 para garantia da ordem pública, sem a devida fundamentação concreta.

 

 Defendem que a negativa ao direito de recorrer em liberdade foi justificada apenas pela manutenção da prisão ao longo do processo, sem novos elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar.

 

 A Defensoria argumenta que a decisão configura uma antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, destacando que os réus são primários, possuem bons antecedentes e não respondem a outros processos criminais.

 

 Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indicam que a negativa ao direito de recorrer em liberdade sem fundamentação idônea é ilegal.

 

 Sustentam que deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, mantida com base na presunção de que o crime teria ocorrido de forma a surpreender a vítima, contudo, aduz que não há testemunho ou prova concreta que sustente essa alegação, acrescentando que a jurisprudência entende que a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, seja fundamentada em elementos objetivos, não sendo suficiente presunções genéricas sobre a dinâmica do crime.

 

 Requerem o reconhecimento do direito de recorrerem em liberdade, com a consequente revogação da prisão preventiva, por entenderem inexistir fundamentos concretos para sua manutenção. Além disso, pleiteiam o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que não há provas que sustentem sua aplicação.

 

 Contrarrazões do Ministério Público (ID 73138251), pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

 

 O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 73138252), remeteu os autos a esta instância.

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 75141426).

 

 Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento.

 

 Salvador, 20 de março de 2025.

 

                                   Desembargador Jatahy Júnior

                                                       Relator

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002855-12.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GIVANILDO DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Givanildo de Jesus Lima e Ivan Carlos dos Santos Lima contra a sentença de ID 73138238, em face da decisão que os pronunciou como incursos na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (homicídio qualificado), deixando de conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade.

 

 Analisados os autos, observa-se que os recorrentes foram denunciados pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo como vítima Kaio Philip de Souza Freitas.

 

 Consta na denúncia que “...no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 15h33min, na Rua Geminiano Costa, Centro, no ponto da van, em frente ao Posto de Saúde Municipal, Feira de Santana/BA, os denunciados IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e GIVANILDO DE JESUS LIMA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante meio que dificultou a defesa, utilizando-se de uma arma de fogo tipo pistola cal. 380, mataram a vítima KAIO PHILIP DE SOUZA FREITAS.

 

 Consoante se depreende do encartado inquisitorial, os acusados têm envolvimento com o tráfico, tendo praticado o crime nesse contexto.

 

Apurou-se que, no dia dos fatos, IVAN armou a emboscada com o auxílio de GILVANILDO, vindo a executar o plano ao visualizar a vítima aguardando a condução no ponto da van. No horário e local supra elencados, os acusados se aproximaram da vítima que aguardava no referido ponto da van, e a abordaram chamando-a para conversar.

 

Nessa oportunidade, o segundo denunciado GIVANILDO DE JESUS LIMA tomou à força o celular da mão de Kaio. Em ato contínuo, o primeiro denunciado IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA efetuou quatro disparos de arma de fogo contra ela à queima roupa, provocando a sua morte.

 

Em seguida, os agentes evadiram-se do local com a arma do crime e o celular da vítima, vindo a ser abordados pela guarnição policial, a qual efetuou suas prisões em flagrante…”

 

A denúncia foi recebida em 15/02/2024. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a pronúncia dos réus pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, com o decote da qualificadora do motivo torpe.

 

 Por sua vez, a Defensoria Pública, em alegações finais, requereu o afastamento de ambas as qualificadoras, argumentando que não haviam provas suficientes para sua configuração. Além disso, solicitou o direito dos réus de recorrerem em liberdade.

 

 O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de pronúncia (ID 73138238), manteve a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e negou aos réus o direito de recorrerem em liberdade, sob o fundamento de que permaneceram presos durante toda a instrução processual.

 

 Em suas razões recursais de ID 73138247, os recorrentes pretendem a reforma da sentença, com vista ao direito de recorrerem em liberdade e a consequente revogação da prisão preventiva, como também afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, por entenderem inexistir provas que sustentem sua aplicação.

 

 É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

 

 A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

 Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

 Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

 Neste itinerário:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Partindo de tais premissas, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O Magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

 No caso, a materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 4087/2024 (ID 430159530 dos autos nº 8002762-49.2024.8.05.0080), pelo relatório fotográfico (ID 430159530 - Pág. 63/68, autos nº 8002762-49.2024.8.05.0080), laudo de exame pericial realizado no local do crime (ID 73138227), laudo de exame de necropsia (ID 73138228), laudo de exame pericial realizado na arma de fogo apreendida (ID 73138229, pelas declarações das testemunhas no inquérito policial e na instrução processual, além da confissão espontânea dos acusados na fase policial (ID 430159530 dos autos nº 8002762-49.2024.8.05.0080 - Págs. 30/32 - Ivan e 36/37 - Givanildo).

 

 No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam os acusados como prováveis autores do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção.

 

 No caso, em juízo, os policiais militares foram uníssonos ao relatarem que fizeram a abordagem e levaram os acusados, por suposto envolvimento no homicídio (ID 73138222).

 

 Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que os acusados negam.

 

 No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final.

 

 Nesse contexto, no tocante ao afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal também não merece acolhimento a irresignação os recorrentes, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção da apontada qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento.

 

 Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário.

 

 No caso, o fato de ter o crime sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida enquanto se encontrava em ponto da van, e ainda conforme relatado pelos acusados no inquérito policial, que Genivaldo tomou o celular da vítima, enquanto Ivan sacou a pistola efetuando os disparos, foi comprovado pelo acervo probatório produzido nos autos.

 

 Portanto, é de se verificar que ao contrário do quanto aduzido em razões recursais, a incidência da qualificadora em questão possui fundamento probatório e, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, não sendo manifestamente ilegal esta incidência na fase de pronúncia, sua retirada configura usurpação da competência do Conselho de Sentença:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvemse pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou àinstância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).


Outrossim, os recorrentes sustentam que a decisão que manteve a custódia cautelar não apresenta elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva.

 

 Contudo, o juízo expôs com clareza as razões de seu convencimento, anotando que:

 

“Por oportuno, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o  entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP.

Portanto, neste momento, com o advento da sentença de pronúncia imposta, reexaminados os pressupostos da custódia cautelar, tenho que remanescem incólumes os fundamentos que ensejaram a sua decretação, fulcrada substancialmente no manifesto periculum libertatis, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.

Assim, recomendem-se os réus na prisão em que se encontram.”


 Outrossim, embora a defesa enfatize a primariedade e os bons antecedentes do acusado, tais fundamentos, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando apresentados os requisitos legais, como no caso em análise.

 

 Nesse sentido, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva restou devidamente fundamentada com base no conjunto probatório e na garantia da ordem pública, conforme prevê o art. 312 do CPP. Do mesmo modo, fundamentada a negativa de recorrer em liberdade, amparada no fato de ainda existentes os motivos que resultaram na prisão preventiva, com vista a assegurar os interesses de segurança de toda a sociedade.

 

Assim se manifesta a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU MANTIDO PRESO NO CURSO DA INSTRUÇÃO . SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal . 2. Nos casos em que o réu permanece preso preventivamente, durante o curso da instrução criminal, como regra, deve ser mantida a sua custódia cautelar, especialmente quando permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação para a garantia da ordem pública, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando permanecer inalterada a sua situação processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07108988220218070015 1412655, Relator.: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022).


Pelas motivos expostos, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.

 

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

 

Salvador de de 2025. 

 

                                             Desembargador Jatahy Júnior

                                                                 Relator 

 

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