PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-92.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MA JOILMA OLIVEIRA RIOS FONTOURA e outros
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO CUMULATIVA POR DESIGNAÇÃO FORMAL. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. LEGALIDADE RECONHECIDA. PERCENTUAL DE 10% MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO POSTERGADA DOS HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Maria Joilma de Oliveira Rios Fontoura e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 24/10/2013 e condenando o ente estatal ao pagamento de adicional correspondente a 10% do vencimento base do cargo da autora, em razão do acúmulo de funções no período de 24/10/2013 a 26/03/2018.

2. A servidora recorreu, pleiteando a majoração do percentual para 30%, enquanto o Estado buscou a total improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de previsão legal para o pagamento da verba e violação ao princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia recursal centra-se na análise da legalidade do pagamento de verba de substituição em razão do exercício temporário de funções diversas do cargo efetivo, bem como na definição do percentual devido e dos consectários legais aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. A substituição temporária de servidores públicos possui previsão expressa no art. 41, XXXI, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 204 da Lei Estadual nº 10.845/2007, que assegura ao servidor substituto o direito à diferença entre o seu vencimento e o do substituído, nos casos de licença, férias ou vacância.

5. Restou comprovado nos autos que a autora, ocupante do cargo de Oficial de Registros Públicos, exerceu, por diversas vezes e mediante portarias formais, a função de Oficial de Registro Civil com Funções Notariais, em razão de vacância do cargo, o que caracteriza acúmulo de funções legalmente amparado.

6. A jurisprudência do STJ (Súmula 378) reconhece que, uma vez comprovado o exercício de função diversa por designação formal, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado para os casos de desvio de função.

7. O percentual de 10% fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, em consonância com a Resolução nº 03/2017 do TJBA, que estabelece igual percentual para magistrados que acumulam funções jurisdicionais, atendendo ao princípio da isonomia e da razoabilidade.

8. A pretensão de majoração para 30% não encontra respaldo legal, pois o percentual previsto no art. 78 da Lei nº 6.677/94 aplica-se apenas às hipóteses de designação para cargos de provimento temporário, o que não é o caso dos autos.

9. No tocante aos consectários legais, a correção monetária deve seguir o índice IPCA-E e os juros de mora o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, os parâmetros do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

10. A sentença deve ser alterada de ofício apenas para ajustar os consectários legais e postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

12. Apelos simultâneos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequação dos consectários legais e fixação postergada dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento:

“É devido o pagamento de verba de substituição ao servidor público que, por designação formal, acumula temporariamente funções decorrentes de vacância, nos termos do art. 204 da Lei Estadual nº 10.845/2007.”

“O percentual de 10% sobre o vencimento base mostra-se razoável e isonômico, à luz da Resolução nº 03/2017 do TJBA.”

“Os consectários legais devem observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37; Constituição Estadual da Bahia, art. 41, XXXI; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 204; Lei nº 6.677/1994, art. 78; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31/05/2021; TJBA, Apelações nº 8000322-91.2020.8.05.0251, nº 8000100-10.2019.8.05.0009 e nº 8000063-80.2019.8.05.0009.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001684-92.2018.8.05.0124, em que figuram como apelante MA JOILMA OLIVEIRA RIOS FONTOURA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-92.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MA JOILMA OLIVEIRA RIOS FONTOURA e outros
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

MK11

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por MARIA JOILMA DE OLIVEIRA RIOS FONTOURA e ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na ação ordinária:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 24/10/2013, nos termos do Decreto nº 20.910/32; e 2) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de adicional no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo da autora, em razão do acúmulo de funções no período de 24/10/2013 a 26/03/2018; com aplicação de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de vencimento da parcela e juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução.

Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção.



DEIXO DE SUBMETER A SENTENÇA A REMESSA NECESSÁRIA, em que pese seja ilíquida, posto que, os valores a títulos de condenação não serão equivalentes ao contido no Art. 496, § 3º, II, do CPC (500 salários-mínimos), com uma simples análise dos autos, dispensando cálculos para verificar o alcance de tal valor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

A apelante Maria Joilma de Oliveira Rios Fontoura interpôs recurso (ID 91941996) contra a sentença pois, embora tenha reconhecido parcialmente seu direito, limitou o adicional de substituição ao percentual de 10% sobre o vencimento base.

Sustentou que desempenhou, durante quatorze períodos, funções superiores às do cargo de origem, em substituição a servidores de outras unidades do Tribunal de Justiça da Bahia, mediante portarias de designação devidamente formalizadas.

Alegou que o percentual fixado pelo juízo de origem é inferior ao aplicado em precedentes do próprio Tribunal, que majoram a verba para 30% em casos análogos. Argumentou que a fixação em patamar inferior viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, por não refletir a carga e responsabilidade adicionais das funções exercidas.

Requereu, assim, a reforma da sentença para majoração do adicional de 10% para 30% sobre o vencimento base do cargo substituído, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária, e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

O Estado da Bahia, por sua vez, também apelou, buscando a reforma integral da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Sustentou que, embora as substituições estejam previstas no art. 204 c/c art. 248 da Lei Estadual nº 10.845/2007, não há previsão legal de contraprestação pecuniária para os casos apontados.

Argumentou ainda que a concessão de vantagem sem base legal específica violaria os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, nos termos do art. 169, §1º, da Constituição Federal, e configuraria despesa sem dotação orçamentária prévia.

Defendeu que as designações para substituição não possuíam efeitos financeiros, conforme decisões da Chefia de Gabinete da Presidência do TJBA, e que o reconhecimento judicial de valores acarretaria enriquecimento ilícito e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, pediu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Nas contrarrazões (ID 91942003) apresentadas por Maria Joilma de Oliveira Rios Fontoura, a recorrida rebateu os argumentos do Estado, defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito à verba de substituição e, simultaneamente, reiterou a necessidade de majoração do percentual para 30%.

Argumentou que o exercício de funções de maior responsabilidade, com anuência da chefia e designação formal, confere o direito à remuneração proporcional ao trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Citou precedentes do TJBA e do STJ que reconhecem o direito a diferenças salariais em casos de desvio ou acúmulo de função, destacando que a tese é pacífica na jurisprudência.

Requereu, assim, o desprovimento do recurso do Estado da Bahia e o provimento do recurso da autora, com a consequente majoração do adicional de substituição para 30% sobre o vencimento base do cargo substituído.

É o que cumpre relatar.

Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando-se que cabe sustentação oral no presente caso.

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-92.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MA JOILMA OLIVEIRA RIOS FONTOURA e outros
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da autora, servidora pública do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Oficial de Registros Públicos, de receber o adicional pelo exercício do cargo de Oficial de Registro Civil com Funções Notariais, ao qual ocupou em razão de vacância.

É cediço que a possibilidade de substituição temporária dos servidores públicos encontra-se prevista no art. 41, XXXI, da Constituição Baiana, senão vejamos:

Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

XXXI - vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado;

Já a Lei Estadual n.º 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), por sua vez, preconiza, no art. 204, que, em caso de acumulação de funções em razão de substituição, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do servidor substituído. Confira-se:

Art. 204 - Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído.

No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora comprovou que exercia o cargo de Oficial de Registros Públicos, e que foi designada por diversas vezes, para acumular a função de Oficial Registro Civil de Pessoas Naturais (ID 91941696).

Os documentos acostados aos autos demonstram ainda que a designação da servidora pública foi decorrente da vacância do cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Cacha Pregos, da comarca de Itaparica.

Portanto, não merece prosperar a alegação do Estado da Bahia de que não é devido o pagamento da substituição, tendo em vista que a designação foi excepcional e temporária, em atendimento a situação indispensável ao regular funcionamento do cartório extrajudicial.

Ressalte-se que os Decretos Judiciários devem se limitar a explicitar um comando normativo, não podendo inovar no ordenamento jurídico, tampouco contrariar a lei ou impor proibições não previstas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, resguardado pelos arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal.

Com efeito, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, Estado da Bahia, vislumbra-se que houve expressa designação e efeito exercício da função de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais, em estrita observância a regulamentação legal, de modo que a demandante faz jus ao recebimento dos valores a título de substituição nos períodos indicados.

É incontestável nos autos que a autora, além de desempenhar regularmente as atribuições de seu cargo efetivo, exerceu cumulativamente, por designação formal de autoridade competente (juízes de direito aos quais era subordinada e com referendo da Corregedoria Geral da Justiça), as funções de Oficial do Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Cacha Pregos.

Este acúmulo de funções, formalmente designado e prolongado no tempo, não pode ser tratado como mera distribuição de tarefas dentro da mesma carreira. Trata-se de verdadeiro acréscimo de encargos e responsabilidades, que gerou ônus adicional à servidora, sem a correspondente contraprestação remuneratória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 378, estabelece que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Embora o caso em tela não configure tecnicamente um desvio de função, mas sim um acúmulo de funções, a ratio decidendi da súmula aplica-se por analogia, pois em ambas as situações há prestação de serviço além do originalmente previsto para o cargo.

Outrossim, admitir que servidor titular de determinado cargo passe a exercer outro simultaneamente sem o recebimento da diferença de vencimentos correspondente implicaria em locupletamento ilícito da Administração Pública.

Nesta toada, comprovados os fatos constitutivos do direito, é devido ao apelado o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função em caráter de substituição, nos termos do art. 204 da Lei Estadual n.º 10.845/2007.

Na mesma linha intelectiva, são os julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000322-91.2020.8.05.0251, em que figuram com Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado, VALMY GOMES GUIMARAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - APL: 80003229120208050251 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO, ESCRIVÃO E OFICIAL DE REGISTRO. PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E PAGAMENTO CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI Nº 6677/94. SÚMULA 378 DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

(TJ-BA - APL: 80001001020198050009, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DESIGNADA PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃ. APELO NÃO PROVIDO. 1. O pleito da Autora tem respaldo na Constituição de Estado da Bahia, que dispõe, em seu art. 41, XXXI, e no art. 78 da Lei nº 6.677/1994. 2. Considerando-se que a Autora laborou no exercício da função de subescrivão, inclusive com anuência do chefe imediato, que comunicou o fato ao TJBA, tem a mesma direito ao recebimento dos valores a título de substituição, no período indicado. 3. O STJ, em situação de desvio de função, já firmou tese no sentido de que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Tema n.º 14 do STJ)” (TJBA, Primeira Câmara Cível, AP 8000063-80.2019.8.05.0009, Relatora Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, j. em 06.02.2020).

Por tais razões, forçoso convir que agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público ao pagamento das substituições.

Outrossim, é mister dizer que o magistrado de primeiro grau agiu com correição ao definir o percentual de 10% sobre o vencimento base do cargo como o devido à parte autora, não havendo que se falar em reforma da sentença neste aspecto, senão vejamos:

Ora, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia adotou solução análoga ao editar a Resolução nº 03/2017, que regulamenta o pagamento de parcela indenizatória mensal equivalente a 10% (dez por cento) dos respectivos subsídios para magistrados que acumulem o exercício da função jurisdicional. Por isonomia e razoabilidade, não se mostra adequado negar aos servidores contraprestação semelhante quando se encontram em situação fática análoga.

Quanto ao percentual devido, entendo que o mais adequado é o de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo, por ser o mesmo adotado pelo TJBA para situações de acúmulo de funções no caso dos magistrados, atendendo assim ao princípio da isonomia.

Neste aspecto, ressalte-se que o percentual de 30% previsto no art. 78 do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia, aplica-se aos casos em que o servidor, ocupante de cargo de provimento permanente, é designado para exercer cargo de provimento temporário. No caso em tela, a servidora cumulou cargo de provimento permanente em razão de vacância.

Logo, a fundamentação do juízo a quo, ao aplicar interpretação analógica, tendo por base a resolução que trata da indenização pelo acúmulo de funções entre os magistrados, não merece reparo.

Ademais, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).

Assim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os consectários seguem os parâmetros dispostos em sentença; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Registre-se, por fim, que se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, alterando-se, de ofício, a sentença para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação e para postergar a fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública para o momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, § 4º, II, CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator